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Direito da Integração Econômica e Formação de Blocos Econômicos, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Internacional Privado

Este trabalho aborda o fenômeno da integração econômica e formação de blocos econômicos, discutindo sobre o direito da integração. O documento caracteriza a integração regional, os mecanismos de integração regional, a zona de livre comércio, a tarifa externa comum (tec), o direito comunitário, o princípio da integração, o mercosul e suas características, além de outros tópicos relacionados.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

À venda por 07/05/2024

VanessaGonçalves
VanessaGonçalves 🇧🇷

8 documentos

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RESUMO
O presente trabalho tem o intuito de abordar o fenômeno da integração econômica e da
formação dos blocos econômicos, discutindo sobre o direito da integração. Em um segundo
momento, explanar sobre o histórico, a constituição e objetivo da instituição do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL).
INTRODUÇÃO
A integração regional é uma modalidade de cooperação desenvolvida ao longo da
história, tendo como característica marcante a formação dos chamados “blocos regionais”. A
formação de blocos regionais não é um fenômeno tão recente, entretanto, tornou-se mais
comum apenas após o final da Guerra Fria.
Caracterizando-se pela aproximação entre Estados que partilham alguma afinidade, seja
geográfica, econômica, histórica e cultural, a integração regional é o fenômeno através do qual
os Estados decidem oferecer uns aos outros determinadas vantagens, geralmente no campo
econômico-comercial, visando a arrecadação de benefícios mútuos e o fortalecimento da defesa
de interesses comuns no cenário internacional.
No entanto, a depender dos interesses envolvidos, os Estados progridem no avanço da
integração, definindo não facilidades para a circulação de bens, como também ações que
envolvam a livre circulação de fatores de produção, macroeconomia, a política externa, a defesa
e até mesmo a moeda.
Os mecanismos de integração regional estão em diversas etapas de desenvolvimento,
desde meras zonas de livre comércio a configurações mais avançadas, como a União Europeia.
Comumente, os mecanismos de integração regional são regulados pelo Direito de Integração.
Contudo, a depender do quão avançado o processo de integração, pode vir a ser regulado pelo
Direito Comunitário, novo ramo do Direito Internacional que prevalece sobre os direitos
nacionais, sendo diretamente aplicado dentro dos Estados, independente de qualquer
procedimento interno.
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RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de abordar o fenômeno da integração econômica e da formação dos blocos econômicos, discutindo sobre o direito da integração. Em um segundo momento, explanar sobre o histórico, a constituição e objetivo da instituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). INTRODUÇÃO A integração regional é uma modalidade de cooperação desenvolvida ao longo da história, tendo como característica marcante a formação dos chamados “blocos regionais”. A formação de blocos regionais não é um fenômeno tão recente, entretanto, tornou-se mais comum apenas após o final da Guerra Fria. Caracterizando-se pela aproximação entre Estados que partilham alguma afinidade, seja geográfica, econômica, histórica e cultural, a integração regional é o fenômeno através do qual os Estados decidem oferecer uns aos outros determinadas vantagens, geralmente no campo econômico-comercial, visando a arrecadação de benefícios mútuos e o fortalecimento da defesa de interesses comuns no cenário internacional. No entanto, a depender dos interesses envolvidos, os Estados progridem no avanço da integração, definindo não só facilidades para a circulação de bens, como também ações que envolvam a livre circulação de fatores de produção, macroeconomia, a política externa, a defesa e até mesmo a moeda. Os mecanismos de integração regional estão em diversas etapas de desenvolvimento, desde meras zonas de livre comércio a configurações mais avançadas, como a União Europeia. Comumente, os mecanismos de integração regional são regulados pelo Direito de Integração. Contudo, a depender do quão avançado o processo de integração, pode vir a ser regulado pelo Direito Comunitário, novo ramo do Direito Internacional que prevalece sobre os direitos nacionais, sendo diretamente aplicado dentro dos Estados, independente de qualquer procedimento interno.

1. INTEGRAÇÃO ECONÔMICA E FORMAÇÃO DE BLOCOS ECONÔMICOS

Citado por Portela (20 19 ), Amaral Junior define a integração regional como uma nova forma de manifestação do regionalismo, marcada pelo intenso fluxo comercial, de investimentos e de pessoas, e pela formação de ramos que transpõe as fronteiras nacionais. Ainda, segundo o referido autor, o regionalismo atual firma-se ao final do período da Guerra Fria, com o avanço da globalização, em uma tentativa de conter os efeitos negativos da instabilidade mundial, através da ampliação de mercados nacionais, do aumento da inserção internacional e da criação de espaços para a discussão de temas de interesse comum. O regionalismo recente atrai Estados em diversos estágios de desenvolvimento, levando à criação de espaços legitimados, com o intuito de promover interesses econômicos-comerciais e, até mesmo, atingir uma integração mais profunda, englobando os campos político e social, limitando a soberania do Estado. O processo de integração regional pode percorrer as seguintes etapas: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica e monetária. Portela (20 19 ), afirma que o processo de integração regional compreende uma quinta etapa: a união política. É importante ressaltar que nem todos os blocos regionais avançam por todos os estágios. Desta forma, a passagem para a etapa seguinte não significa, necessariamente, o abandono na fase anterior. O bloco regional não deixará de existir por não cumprir todas as fases identificadas pela doutrina. A implantação de cada etapa pode ser gradual ou apenas parcial, a depender dos interesses dos Estados envolvidos, sem que isso descaracterize o processo de integração regional. Por fim, a adequação prática de cada etapa depende do caso concreto. 1.1. ESTÁGIOS DA INTEGRAÇÃO REGIONAL A primeira fase da integração é a zona de livre comércio, em que são estabelecidos meios que possibilitem uma maior circulação de bens dentro do bloco regional, incluindo a redução progressiva ou a retirada de barreiras alfandegárias e não alfandegárias. É a primeira fase a aparecer ao longo da história da integração regional e à qual se limita a maior parte dos blocos regionais.

interno e a possibilidade de que seus preceitos não se apliquem quando estiverem em conflito com as normas do Direito interno. Contudo, o Direito da Integração e Direito Comunitário não se confundem.

  1. DIREITO COMUNITÁRIO 3.1. CONCEITO O Direito Comunitário é o ramo do Direito que dispõe sobre os mecanismos de integração regional que atingiram um estágio de desenvolvimento avançado. Criado não só pelos Estados, mas também pelos órgãos do bloco regional, é marcado pela aplicabilidade imediata pelos entes estatais e pela superioridade hierárquica em relação ao Direito interno. O surgimento do Direito Comunitário vincula-se à integração europeia, criando uma esfera distinta do âmbito interno dos Estados e do contexto do Direito Internacional, funcionando como um Estado acima dos Estados e apresentando instituições que atuam de maneira semelhante a um organismo internacional. Entretanto, os órgãos comunitários reúnem grande capacidade de aplicar suas determinações frente aos Estados membros. O objetivo da esfera comunitária baseia-se no desenvolvimento de uma associação de Estados que, em razão de seus interesses comuns, renunciam a importante parcela de sua soberania. O Direito Comunitário caracteriza-se por estar associado a supranacionalidade, ou seja, à existência de entidades que se encontram, em certas questões, em posição de preferência frente aos Estados soberanos, e de normas que prevalecem frente ao ordenamento jurídico interno. A supranacionalidade é um exemplo avançado de concessão da soberania, por meio da qual o Estado delega certas competências soberanas a órgãos e instituições supranacionais, com poderes para aplicar suas decisões sobre os entes estatais, os quais, obrigam-se a atender as determinações emanadas daqueles. O único espaço em que existe a supranacionalidade é a União Europeia. Contudo, nem todos os órgãos do bloco europeu e nem todo o direito da União Europeia são supranacionais.

O Direito Comunitário é autônomo em relação aos ordenamentos internos. Tal autonomia é vista como meio efetivo de vinculação dos Estados, limitando sua soberania em nome dos interesses da comunidade formada. Permite, que normas comunitárias sejam aplicadas de forma uniforme em todo o bloco, obstando que sejam desvirtuadas pela interpretação conferida por cada Estado. O Direito Comunitário pode ser aplicado internamente pelos Estados membros, independentemente de qualquer processo de incorporação ao ordenamento jurídico. Ao contrário do Direito Internacional tradicional, o Direito Comunitário sempre terá prioridade em relação ao Direito Interno. O Direito Comunitário não é um mero conjunto de acordos entre os Estados. O ordenamento comunitário também é formado por regulamentações de outros órgãos, criados pelos Estados, mas autônomos em relação a todo e qualquer ente estatal. Pode dizer, então, que o Direito Comunitário é um sistema criado pelos Estados, mas que se torna independente destes.

  1. PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO Citado por Portela (20 19 ), Fernando Herren Aguillar, define o Princípio da Integração como aquele segundo o qual “em matérias específicas, os Estados se curvam à competência decisória do órgão comunitário”. É a disposição que permite que as políticas promovidas pelos Estados integrantes de um bloco regional sejam estruturadas para que funcionem harmonicamente.
  2. MERCOSUL O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é o principal mecanismo de integração regional do qual o Brasil faz parte.

vigor do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, de 2006 (Decreto nº 7.859, de 06 / 12 /2012). Atualmente, o MERCOSUL tem sete Estados associados: a Bolívia, o Chile, a Colômbia, a Guiana, o Equador, o Peru e o Suriname. Ao firmarem acordos de livre comércio, os Estados beneficiam-se de vantagens nas relações econômico-comerciais com os membros do MERCOSUL. Os Estados associados também podem participar, quando convidados, das reuniões dos órgãos do MERCOSUL, para tratar de temas de interesse comum, não tendo, entretanto, direito a voto. O Mercado Comum do Sul é aberto a adesões dos demais Estados membros da Associação Latino-Americana de Integração, desde que celebrem acordos de livre comércio com o bloco e que admitam a democracia como regime político. O objetivo do MERCOSUL é favorecer o desenvolvimento da região por meio da criação de um espaço econômico comum, possibilitando a ampliação dos mercados nacionais, a elevação da competitividade das economias dos Estados membros, o fortalecimento das posições dos países do bloco nos foros internacionais, a obtenção de vantagens comerciais com outros parceiros, a modernização econômica e, desta forma, a melhor inserção internacional de seus integrantes. Para isso, o MERCOSUL pretende criar um mercado comum entre seus membros, incluindo, portanto, uma zona de livre comércio, uma união aduaneira e a livre circulação dos fatores de produção (PORTELA, 20 19 ). “O Decreto n.º 350/91 promulgou o tratado internacional que constituiu um mercado comum entre países da América do Sul, denominado Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vista ao estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum, observada, contudo, a permissão para que os países signatários elaborassem uma lista de exceções com a inclusão de produtos a serem negociados com tarifas diferenciadas com o objetivo de proteger determinado setor da indústria nacional” (TRF- 3 - Ap: 00240105420024036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019). Portanto, o MERCOSUL visa estabelecer um mercado comum entre seus membros, compreendendo: a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países; o estabelecimento de uma tarifa externa comum para os produtos vindos de países de fora do bloco e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados; a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; a

coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os membros do bloco; e o compromisso dos Estados de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Contudo, o MERCOSUL é apenas uma união aduaneira, considerada incompleta em razão do número de produtos na lista de exceções à Tarifa Externa Comum do bloco. O Estado que não seja democrático ou cujo regime democrático seja interrompido não poderá ser membro do MERCOSUL ou poderá perder, no todo ou em parte, os direitos inerentes a um participante no bloco, já que o bloco regional deverá desenvolver-se dentro do quadro da normalidade democrática e do Estado de Direito. Embora esteja voltado para o campo econômico, é importante destacar que o MERCOSUL é amplo processo integracionista, envolvendo também aspectos políticos e sociais. Desta forma, o Mercado Comum do Sul é um esquema intergovernamental, cujo desenvolvimento depende dos Estados. Nesse sentido, ainda não há órgãos supranacionais no MERCOSUL. Além disso, a validade das determinações dos órgãos do bloco nos Estados e dos tratados concluídos no âmbito do bloco depende de sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, “no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política” (STF - ADI: 1480 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/06/2001, Data de Publicação: DJ 08/08/2001 PP-00003). Portanto, o MERCOSUL não se caracteriza como espaço comunitário, em que vigore uma ordem jurídica comunitária que prevaleça sobre os ordenamentos jurídicos dos Estados. Sequer é possível afirmar que vigorem no Mercado Comum do Sul as noções de efeito direto e de aplicabilidade imediata, típicas do Direito Comunitário, exigindo-se, portanto, que as decisões tomadas em seu âmbito sejam devidamente incorporadas ao ordenamento interno dos Estados pelos mecanismos cabíveis. Por fim, ainda não vigora, dentro do bloco, a noção de supranacionalidade, nem das normas do bloco regional nem de seus órgãos. Decidiu o TRF-4, sobre a livre circulação de veículos entre os países do bloco regional que “é infunda a pretensão de que o duplo domicílio, no Brasil e em outro país do MERCOSUL, em cidades próximas,

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL. Decreto nº 350 de 21 de novembro de 1991. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1991/decreto- 350 - 21 - novembro- 1991 - 449399 - norma- pe.html#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20350%2C%20DE%2021,do%20Uruguai% (Tratado%20Mercosul). Acesso em 06/07/2020. BRASIL. Decreto nº 7.859 de 06 de dezembro de 2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/D7859.htm. Acesso em 06/07/2020. BRASIL. Decreto nº 87.054 de 23 de março de 1982. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D87054.htm. Acesso em 06/07/2020. PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado. 11 ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm, 20 19. STF - ADI: 1480 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/06/2001, Data de Publicação: DJ 08/08/2001 PP-00003). Disponível em : https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14819932/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi- 1480 - df-stf. Acesso em 06/07/2020. TRF- 3 - Ap: 00240105420024036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF Judicial 1 DATA:13/03/2019). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11102190/decreto-n- 3981 - de- 24 - de-outubro-de- 2001. Acesso em 06/07/2020. TRF- 4 - AC: 50006704020164047017 PR 5000670-40.2016.4.04.7017, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/08/2018, SEGUNDA TURMA). Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610840868/apelacao-civel-ac- 50006704020164047017 - pr- 5000670 - 4020164047017/inteiro-teor- 610840972. Acesso em 06/07/2020.