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Este trabalho acadêmico aprofunda o estudo das fontes voluntárias do direito administrativo, explorando a natureza e a classificação dessas fontes, com foco nas fontes heterovinculativas e autovinculativas. A importância da lei, da constituição, dos atos legislativos, dos atos praticados no exercício da função política, da jurisprudência e da doutrina como fontes do direito administrativo. Aborda também a formação externa das fontes voluntárias, destacando o papel do direito internacional convecional e do direito proveniente das organizações internacionais.
Tipologia: Resumos
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Criado pelo Decreto Presidencial nº168/12, de 24 de Julho DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA ECONÓMICA E JURÍDICAS
Daniel Daniel
Noção As fontes do direito administrativo têm sido apresentadas de forma contraditória pela doutrina. Basicamente, a principal fonte do direito administrativo é a lei, norma escrita superior dentre todas e impessoal, além de outros atos normativos, abrangendo, assim, desde as normas constitucionais até as instruções, circulares e demais atos decorrentes do poder normativo estatal. As fontes voluntárias do direito administrativo podem ser: Fontes Heterovinculativas; Fontes auto Vinculativas.
I. LEI Regra escrita, geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo um direito objetivo no seu sentido material e, no sentido formal, todo ato ou disposição emanada do Poder Legislativo. Consoante sua destinação, recebe o nome de lei constitucional, lei administrativa, lei civil, lei penal, lei processual, lei tributária, lei comercial etc. Será o seu conteúdo que lhe emprestará a natureza de norma de ordem pública ou de ordem privada — lex privata, não correspondendo necessariamente ao direito público as normas de ordem pública. A lei, como norma jurídica, deve ser entendida, em seu sentido material, como todo ato normativo imposto coativamente pelo Estado aos particulares, regrando as relações entre ambos e dos particulares entre si. A lei em acepção ampla é fonte do direito administrativo, abrangendo todos os atos normativos resultantes do poder legiferante e do poder normativo: lei constitucional (superior a todas); lei complementar (superior em relação às demais); lei ordinária; lei delegada; medida provisória (que, embora não seja lei, produz efeitos como se fosse); decreto legislativo; resolução do
Senado; decreto regulamentar; instrução ministerial; regulamento; regimento; circular; portaria; ordem de serviço. II. A Constituição : passa a ser a fonte das demais normas jurídicas. Para a validez da Constituição, porém, não há norma positivada, mas uma norma hipotética fundamental, que é pressuposta. A norma hipotética, por fim, é que confere o fundamento de validade para todo o sistema ou ordem jurídica. III. Os actos legislativos, neles se integrando leis, os decretos-lei, e todos os actos legislativos, independentemente da sua designação formal, que tenham sido elaborado no período colonial e ao abrigo de texto constitucionais anteriores, contando que não contrariem o texto constitucional vigente. IV. Os actos praticados no exercícios da função política que, independentemente de terem ou não conteúdos normativos, produzem efeitos sobre a administração pública. Por exemplo: Segundo Freitas do Amaral ele defende que: As declarações politicas orais podem ser qualificadas como legitimas do direito desde que:
Os casos das auto vinculação bilateral (conformação de duas ou mais vontades) conjunto de normas de direito público ou de direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública. encontram-se nesta situação: Os acordos e concertações social Os acordos endo-procedimentais Os acordos pré-contratuais As convenções de arbitragens Os contratos administrativos e privados envolvendo a administração publica. Formação externas das fontes voluntarias do Direito Administrativo Destacam-se: O Direito Internacional Convecional, sedimentado atravéz de tratados ou acordos que traduzem a vontade soberana do Estado em se vincular internacionalmente nos termos constitucionais. O Direito Proveniente das organizações Internacionais de que Angola seja Parte.
As fontes voluntarias do direito administrativo adquire maior importância no cenário jurídico na mesma proporção em que a sociedade civil e as instituições que a representam optam por um controle mais efetivo e eficaz da atividade administrativa e da atuação dos próprios Poderes Públicos.