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Direito Individual do Trabalho no semestre de 2022.2, Notas de aula de Direito do Trabalho

Contém conteúdo completo das aulas com indicação de artigos, sumulas e tópicos objetivos

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 08/09/2023

ana-beatriz-fonseca-3
ana-beatriz-fonseca-3 🇧🇷

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DIREITO DO TRABALHO
Requisitos da relação de trabalho:
A pessoalidade
A subordinação
A habitualidade
A onerosidade
O empregador corre o risco do negócio
ART 2° EMPREGADOR (EMPRESA INDIVIDUAL OU COLETIVA).
ART 3° FALA SOBRE O EMPREGADO COMO PESSOA FÍSICA/NATURAL
*SIMULTANEAMENTE DE FORMA CUMULATIVA*
É a empresa individual/coletiva que assume os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(EMPREGADOR)
Toda pessoa física que presta serviços NÃO EVENTUAIS MEDIANTE A
SALÁRIO. (EMPREGADO)
ART. PARAGRAFO ÚNICO NÃO HAVERÁ DISTINÇÕES RELATIVAS À
ESPÉCIE DE EMPREGO E À CONDIÇÃO INTELECTUAL,TÉCNICO E MANUAL.
ART. 2° PARAGRAFO 1° - EQUIPARAM- SE AO EMPREGADOR PARA EFEITOS
EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE UM EMPREGO, OS PROFISSIONAIS, ÀS
INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU
OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITEM
TRABALHADORES COMO EMPREGADO.
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DIREITO DO TRABALHO

  • Requisitos da relação de trabalho: A pessoalidade A subordinação A habitualidade A onerosidade O empregador corre o risco do negócio ART 2° EMPREGADOR (EMPRESA INDIVIDUAL OU COLETIVA). ART 3° FALA SOBRE O EMPREGADO COMO PESSOA FÍSICA/NATURAL SIMULTANEAMENTE DE FORMA CUMULATIVA É a empresa individual/coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (EMPREGADOR) Toda pessoa física que presta serviços NÃO EVENTUAIS MEDIANTE A SALÁRIO. (EMPREGADO) ART. 3° PARAGRAFO ÚNICO – NÃO HAVERÁ DISTINÇÕES RELATIVAS À ESPÉCIE DE EMPREGO E À CONDIÇÃO INTELECTUAL,TÉCNICO E MANUAL. ART. 2° PARAGRAFO 1° - EQUIPARAM- SE AO EMPREGADOR PARA EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE UM EMPREGO, OS PROFISSIONAIS, ÀS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITEM TRABALHADORES COMO EMPREGADO.

#Pode o pastor pedir o reconhecimento de vínculo empregatício?# Sim, Conforme o entendimento do TRT. Grupo de Empresas – Grupo econômico: Solidariedade x Subsidiariedade – preferência de ordem

  • Empresas solidariamente responsáveis, não tem prefência de ordem, pode cobrar os débitos trabalhistas de qualquer das empresas. Obs.: A empresa que pagar a dívida, caso não seja o empregador direto, pode entrar com ação de regresso. GRUPO ECONÔMICO – TEM INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES, ATUAÇÃO CONJUNTA E PROVADA A EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO, É SOLIDARIEDADE PASSIVA, ISTO É TODAS AS EMPRESAS SERÃO COODEVEDORAS. SOLIDARIEDADE ATIVA - Pressupõe que o grupo econômico como um todo é considerado responsável, haja vista que todas as sociedades integrantes do conglomerado são consideradas como um mesmo empregador para qualquer finalidade. Instituto da Personalidade – personalíssimo O empregado é insubstituível devido ao fato de ter características pessoais insubistuíveis, escolhidas pelo empregador. A subordinação é a relação jurídica entre empregado e empregador onde há hierarquia.

TRABALHO VOLUNTÁRIO

Lei 9.608/98- sem remuneração, parte da vontade alheia.