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Direito Imobiliário: Usucapião, Condomínio e Direito de Superfície - Exercícios, Notas de estudo de Direito Civil

Uma série de exercícios práticos sobre temas relevantes do direito imobiliário, como usucapião, condomínio e direito de superfície. Através de exemplos e situações hipotéticas, o documento explora conceitos-chave, regras e procedimentos relacionados a esses temas, proporcionando uma oportunidade de aprofundar o conhecimento e desenvolver habilidades de análise jurídica.

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 26/09/2024

loise-bolognini
loise-bolognini 🇧🇷

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DIREITO DAS COISAS
Direito das Coisas X Direitos Reais
Nada obstante alguns autores chamarem essa disciplina de direitos reais,
o ideal é falar “direito das coisas”.
Isso ocorre porque o direito das coisas é gênero, que abrange os direitos
reais, posse e direitos de vizinhança.
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Baixe Direito Imobiliário: Usucapião, Condomínio e Direito de Superfície - Exercícios e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

DIREITO DAS COISAS

Direito das Coisas X Direitos Reais Nada obstante alguns autores chamarem essa disciplina de direitos reais, o ideal é falar “direito das coisas”. Isso ocorre porque o direito das coisas é gênero, que abrange os direitos reais, posse e direitos de vizinhança.

Os direitos reais são absolutos, ou seja, eles são oponíveis erga omnes. O titular da propriedade, por exemplo, poderá exigir que toda a sociedade a respeite. Já os direitos obrigacionais são relativos, ou seja, eles são oponíveis apenas em relação às partes contratantes. Exemplo: o credor, em regra, apenas pode cobrar a dívida do devedor. Os direitos reais são ius in re , ou seja, referem-se aos direitos sobre uma coisa. Já os direitos obrigacionais são ius ad rem , ou seja, referem-se ao direito a uma prestação. Os direitos reais possuem objeto determinado. Já os direitos obrigacionais possuem objeto determinado ou determinável. Neste último âmbito, surge a possibilidade de haver uma obrigação de dar coisa incerta. Os direitos reais possuem a chamada “sequela” (ou direito de sequela), isto é, a possibilidade que o titular de um direito real tem de perseguir a coisa. No direito obrigacional, não há o direito à sequela. Assim sendo, neste caso, o prejudicado apenas pode pleitear indenização por perdas e danos. Os direitos reais possuem a preferência, a qual não existe no direito das obrigações. A preferência é a possibilidade que tem o titular de uma garantia real, em um eventual concurso de credores ou execução coletiva, de receber com prioridade (na frente de outras classes de credores).

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)” Obs.: O inciso XIV se refere à temática da desapropriação. A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, agora tem natureza de direito real. Atenção: Todavia, mesmo com a inserção do inciso XIV, não é possível dizer que a posse passa a ser direito real. Os incisos XI, XII e XIV pertencem ao estudo do Direito Administrativo. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS O direito das coisas é gênero, do qual decorrem a posse e os direitos reais.

Os direitos reais podem ser sobre coisas próprias ou sobre coisas alheias. Em relação ao direito real sobre coisas próprias, há a propriedade e a laje. Obs.: Não é pacífico na doutrina que a laje seja direito real sobre coisa própria. Em relação ao direito real sobre coisas alheias, há a seguinte subdivisão:

  • Direitos reais de gozo ou fruição;
  • Direitos reais de garantia;
  • Direito real à aquisição

CC, art. 1.228, caput: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê- la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

  • Usar = o proprietário se serve da coisa.
  • Gozar = fruição (frutos). Exemplo: o proprietário de um apartamento pode alugá-lo.
  • Dispor = pode ser onerosa ou gratuita (vender ou doar, por exemplo). A disposição pode ser total (alienação) ou parcial (oneração sobre o bem).
  • Reaver = o proprietário pode reaver a coisa de quem injustamente a detenha e isso ocorre por meio de ação reivindicatória. Obs.: Propriedade x Domínio (não confundir) Propriedade diz respeito à titularidade do bem. A propriedade está no mundo da forma oficial. Domínio diz respeito ao conteúdo interno/à substância da propriedade.

Alguns autores afirmam que, nem sempre que há a propriedade, também há o domínio. Exemplo: “A” dá função social a uma propriedade e tem todos os requisitos para usucapir, mas ainda não ajuizou a respectiva ação. Neste caso, no registro do imóvel, “B” figura como proprietário. Entretanto, quem exerce o domínio é “A”. Na maior parte das vezes, a propriedade é usada como sinônimo de domínio.

  1. Função social CF/88: art. 5º, XXII e XXIII – A propriedade é direito fundamental, mas o proprietário deve dar função social a ela. O art. 1228, §1º do CC informa como pode ser dada a função social à propriedade. CC, art. 1.228, §1º: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” 3 ) Vedação aos atos emulativos : O proprietário não pode praticar ato emulativo, ou seja, ato que não vai trazer vantagens, mas apenas vai provocar e prejudicar outras pessoas. Exemplo: um fazendeiro ranzinza constrói torres altíssimas em sua propriedade tão somente para evitar que aeronaves passem pelo local. Observações :

CC, art. 1.230: “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.”

  1. Desapropriação judicial indireta (Desapropriação privada) : Exemplo: imagine que “A” é proprietária de um grande terreno, mas não vai ao imóvel há muitos anos (mais de 5 anos). “A” percebe que, em seu terreno, há várias pessoas que estão dando função social ao imóvel. “A” ajuíza uma ação reivindicatória para reaver o terreno e tirar as pessoas do imóvel. Ocorre que tais pessoas ingressam em juízo e pedem a desapropriação judicial indireta, pois, neste caso, há uma subversão na ordem da desapropriação. CC, art. 1.228: § 4º “O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.” Mas cuidado, não se trata de usucapião, pois, no caso da desapropriação judicial indireta, haverá indenização, o que não ocorre em nenhuma das espécies de usucapião.

✓ Neste caso, a desapropriação é feita pelo juiz (desapropriação judicial). É indireta porque há uma inversão da ordem de procedimentos: primeiro houve a ocupação e, posteriormente, a indenização. Requisitos : ✓ O imóvel reivindicado deve consistir em extensa área – O juiz do caso concreto definirá o que é extensa área. ✓ Posse ininterrupta e de boa-fé de considerável número de pessoas – O juiz do caso concreto definirá o que é o considerável número de pessoas. ✓ Por mais de 05 anos; ✓ Realização, em conjunto ou separadamente, de obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante e/ou moradia (em suma, dar função social); ✓ Pagamento de indenização. Quem pagará a indenização? Depende: a) Se os possuidores forem de baixa renda: será a Administração Pública. b) Se os possuidores não forem de baixa renda: os próprios possuidores

  • Aquisição compulsória onerosa. Enunciado 84, CJF: “A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.” Enunciado 308, CJF: “A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se

Observações sobre o quadro comparativo : ✓ A desapropriação judicial indireta diz respeito a imóveis urbanos e rurais, residenciais ou não. Esse instituto é mais amplo. ✓ A usucapião coletiva é mais restrita, abrangendo apenas imóveis urbanos e residenciais. ✓ A desapropriação judicial indireta não exige o animus domini , ou seja, a intenção de dono. ✓ A usucapião coletiva exige o animus domini. ✓ A desapropriação judicial indireta exige a boa-fé. A usucapião coletiva, não. ✓ A desapropriação judicial indireta exige a ocupação de uma extensa área. A usucapião coletiva exige que cada um dos possuidores não pode possuir área igual ou superior a 250m2. ✓ Na desapropriação judicial indireta, haverá indenização. Na usucapião coletiva, não.

  1. Descoberta (Arts. 1233/1237, CC) No CC/1916, esse instituto era chamado de invenção.

✓ Achado de coisa alheia perdida; ✓ Obriga a devolução do bem ao seu dono ou legítimo possuidor; ✓ Achádego (recompensa a quem encontrou a coisa): não será inferior a 5% do valor da coisa. CC, arts. 1233 a 1237: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Obs.: A escritura pública de compra e venda nada mais é do que o próprio contrato de compra e venda, só que feito perante o Cartório de Notas. Em caso de imóveis, ela é obrigatória para imóvel que valha mais do que 30 salários mínimos. Para se tornar dono do imóvel, o adquirente precisa pegar a escritura pública de compra e venda e levá-la até o Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel a ser adquirido possui matrícula. ✓ Só é dono quem registra o imóvel. Art. 1245/1247: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”

➢ Para ingressar no mundo dos direitos reais, é necessário que haja o registro. Enquanto só há a escritura pública de compra e venda, a pessoa ainda está no mundo do direito das obrigações. Sistemas afetos à aquisição imobiliária : a) Sistema alemão: contrato (direito obrigacional) + contrato (registro). b) Sistema francês: contrato. c) Sistema romano: contrato --- registro no RGI. O ordenamento jurídico brasileiro se filia ao sistema romano

O registro Torrens decorre de um procedimento de jurisdição voluntária, com parecer do MP, publicação de edital, entre outros. Princípios que regem o ato registral:

  1. Princípio da Instância – O oficial do cartório somente age por provocação. LRP, art. 13: “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. (...)
  2. Princípio da Constitutividade. É o registro que torna a pessoa dona (proprietária) do imóvel. O efeito do registro é ex nunc. Art. 1245, §1º, CC: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Exemplo: imagine que, em 2020, “A” fez a escritura pública de compra e venda. O registro apenas ocorreu em 2024. Neste caso, até 2024, “A” não era dono do imóvel. Obs.: Registro da sentença da ação de usucapião (meramente declaratória) e do formal de partilha – efeito ex tunc (retroagem, no primeiro caso, à implementação das condições da usucapião e, no segundo caso, à morte do “ de cujus”. Tratam-se de exceções ao efeito ex nunc.
  1. Princípio da Territorialidade O registro deve ser feito no CRI em que há a matrícula do imóvel, ou seja, no cartório onde o imóvel esteja sediado.
  2. Princípio da Especialidade (Especialização) – O imóvel a ser registrado deve estar individualizado/especializado, com todas as suas confrontações e dimensões. LRP, art. 225: “Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,