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DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS PRESIDIÁRIOS, Teses (TCC) de Direito Penitenciário

AS IMPLICAÇÕES AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS PRESIDIÁRIOS FRENTE ÀS MÁS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS BRASILEIROS. 1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE 4. OS IMPACTOS DAS ATUAIS CONDIÇÕES DE HIGIENE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NA SAÚDE DOS PRESIDIÁRIOS 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tipologia: Teses (TCC)

2022

À venda por 02/10/2024

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AS IMPLICAÇÕES AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS
PRESIDIÁRIOS FRENTE ÀS MÁS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO NOS
ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS BRASILEIROS
Girle Cassia dos Santos Silva
Kaila Fernanda Ramos da Silva
Feira de Santana
2022
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AS IMPLICAÇÕES AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS

PRESIDIÁRIOS FRENTE ÀS MÁS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO NOS

ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS BRASILEIROS

Girle Cassia dos Santos Silva

Kaila Fernanda Ramos da Silva

Feira de Santana 2022

AS IMPLICAÇÕES AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS

PRESIDIÁRIOS FRENTE ÀS MÁS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO NOS

ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS BRASILEIROS

The Implications For The Fundamental Right To Health Of Prisons In Front Of Bad Housing Conditions In Brazilian Penitentiary Establishments

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade analisar as péssimas condições de habitação dentro de presídios brasileiros, relacionando às implicações negativas que podem causar à saúde dos encarcerados, ferindo direito fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente. As fontes utilizadas para a realização do presente trabalho foram essencialmente artigos científicos, livros de doutrinadores com vasto conhecimento acerca do assunto, matérias jornalísticas que revelam as más condições em diversos presídios, e legislação nacional e internacional vigente. Foram encontradas diversas matérias durante a pesquisa que corroboram com a hipótese do presente trabalho, revelando o quanto a saúde dos apenados encontra- se prejudicada pela falta de prevenção de doenças em âmbito penitenciário. Tal resultado detém grande importância, visto que revela a necessidade de prestar devida assistência de habitação digna, para que seja cumprido o papel de ressocialização dos indivíduos que ali se encontram, uma vez que retornarão à sociedade após o cumprimento de sua pena. PALAVRAS-CHAVE: dignidade da pessoa humana; direito à saúde; higiene nos presídios; presidiários.

ABSTRACT

The present work aims to analyze the terrible housing conditions within Brazilian prisons, relating to the negative implications they can cause to the health of incarcerated people, injuring a fundamental right of the human person, provided for in the Constitution. The sources used to carry out this work were essentially scientific articles, books by scholars with extensive knowledge on the subject, journalistic articles that reveal the bad conditions in various prisons, and current national legislation. Several matters were found during the research that corroborate the premise of the present work, revealing how much the health of the inmates is harmed by the lack of prevention of diseases in the penitentiary environment. This result is of great importance, as it reveals the need to provide proper assistance for decent housing, so that the role of resocialization of the individuals who are there is fulfilled, since they will return to society after serving their sentence. KEYWORDS: hygiene in prisons; prisoners; right to health; the dignity of the human person.

pessoa humana. Portanto, chama atenção o presente trabalho aos reflexos dessa realidade na saúde dos presidiários, que é amplamente impactada por tais condições. A hipótese norteadora é que as condições desumanas dentro dos presídios estão prejudicando a saúde daqueles que se encontram encarcerados. A escolha desse tema se justifica pela necessidade de atenção ao atual cenário degradante do sistema prisional brasileiro, que não trata aqueles que ali se encontram com a devida dignidade, não oferecendo o mínimo de condições de habitabilidade dentro de seus estabelecimentos, causando, assim, prejuízos para a saúde dos apenados. O objetivo geral do presente artigo é analisar as condições de higiene e salubridade carcerárias e seus impactos na saúde dos detentos, a fim de explicitar o atual cenário degradante de habitação dentro dos presídios, à luz da Constituição Federal de 1988, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Lei de Execução Penal - Lei Nº 7.210, de 1984. Ademais, os objetivos específicos são: expor as péssimas condições de limpeza dentro das celas e suas implicações; analisar as condições de higiene dos encarcerados; relatar o impacto das condições de habitação na saúde dos indivíduos; verificar se estão sendo aplicadas as previsões legais sobre a higiene do indivíduo; e relacionar as informações obtidas na pesquisa com as violações aos direitos humanos dos presidiários. O primeiro capítulo descreve os aspectos históricos do sistema prisional brasileiro, caminhando brevemente pelo início dos primeiros modelos de sistema punitivo até as prisões como são hoje, perpassando brevemente pela história dos presídios brasileiros. No segundo capítulo foi realizado um estudo acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, em suas bases nacionais e internacionais, além de concepções doutrinárias do tema. O terceiro capítulo trata sobre o direito fundamental à saúde e sua base constitucional, além de sua garantia aos presidiários através da Lei de Execução Penal – LEP. No quarto capítulo é realizada uma relação entre as más condições de habitação dentro dos presídios e o impacto disso na saúde dos presidiários, contando com matérias e reportagens que corroboram com tal perspectiva. METODOLOGIA

Foi utilizado o método de pesquisa exploratória, com a finalidade de analisar a realidade das prisões brasileiras, com o enfoque no impacto ao direito à saúde dos encarcerados, em relação às péssimas condições de higiene no ambiente penitenciário, partindo de uma revisão bibliográfica composta pelos principais autores e estudiosos da área. Tem como finalidade entender um padrão que possa ser analisado como exemplo e aplicado junto aos objetos empíricos. Os estudiosos da Metodologia do Ensino Jurídico aconselham o método analítico-sintético, por empregar a análise que vai do todo para as partes (dedutivo), decompondo o objeto em elementos constitutivos; e o empírico-racional, que visa conhecer as coisas e procurar captar a essência do objeto. (Marconi e Lakatos, 20 17. p. 79 – 117 ) Para isso a pesquisa foi baseada na legislação nacional vigente, em estudos de autores renomados da área do direito penal, principalmente, e matérias jornalísticas. Realizou-se pesquisa documental e revisão bibliográfica. O estudo teve caráter essencialmente qualitativo, com ênfase na observação e estudo documental, ao mesmo tempo que será necessário o cruzamento dos levantamentos com toda a pesquisa bibliográfica já feita.

1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Nas primeiras civilizações humanas, a organização social e política era bárbara, e não havia normas que aplacassem a natureza selvagem humana. Os impasses eram resolvidos por meio da força física, motivada meramente por vingança privada. Com o decorrer dos tempos, as sociedades evoluíram e criaram métodos de organização modernos e complexos, baseados em ficções jurídicas e cargos de poder, surgindo assim a figura do Estado. De acordo com Rogério Greco (2015, p. 01): No que diz respeito especificamente às normas de natureza penal, destaca-se o chamado ius puniendi, que pode ser entendido tanto em sentido objetivo, quando o Estado, através de seu Poder Legislativo, e mediante o sistema de freios e contrapesos, exercido pelo Poder Executivo, cria as normas de natureza penal, proibindo ou impondo um determinado comportamento, sob a ameaça de uma sanção, como também em sentido subjetivo, quando esse mesmo Estado, através do seu Poder Judiciário, executa suas decisões contra alguém que

A superlotação dos presídios é um dos causadores das más condições de habitação nos estabelecimentos penitenciários brasileiros, é necessário o comprimento aos direitos humanos, referente à infraestrutura, espaço mínimo, lotação máxima e condições de higiene dos estabelecimentos, para garantir assistência material e às demais assistências previstas na LEP – Lei de Execução Penal.

2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Os direitos humanos são indispensáveis para a proteção ao ser humano. Tratam-se de garantias históricas conquistadas a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948 em Paris por todos os países-membros da ONU, tendo como objetivo: Consagrar a proteção e a efetivação da dignidade da pessoa humana, estabelecer condições mínimas de vida, promover condições para o desenvolvimento da personalidade humana, limitar o poder dos governantes e proteger os indivíduos face ao abuso de poder do Estado. (IGNACIO, 2020) Em seu artigo 11°, a declaração garante a Proteção da Honra e da Dignidade, onde toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Portanto, ainda que privado de sua liberdade, o apenado é detentor de direitos básicos para proteção de sua integridade física e dignidade enquanto ser humano, sendo um valor intrínseco da pessoa. A nossa Constituição Federal prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana em seu texto, conforme se verifica em seu art. 1°, III: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) III – a dignidade da pessoa humana. No âmbito do Direito Penal, o princípio da dignidade da pessoa humana figura como norteador para tantas outras garantias que buscam nele fundamento de validade. Nesse sentido, Rogério Greco aduz em sua obra:

As constituições democráticas, como regra, preveem expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que deverá ser entendido como norma de hierarquia superior, destinada a orientar todo o sistema no que diz respeito à criação legislativa, bem como para aferir a validade das normas que lhe são inferiores. (GRECO, 2015) Existe uma grande discussão acerca da antinomia entre Direitos Humanos e Direito Penal. Gilmar Mendes considera que “tal antinomia reside na própria essência do ius puniendi , que atinge direitos fundamentais do indivíduo, a começar por sua liberdade” (MENDES, 2011, p. 153). Contudo, apesar de interferir em direitos inerentes à pessoa humana, o Direito Penal também é um garantidor de proteção a direitos fundamentais, visto que incrimina determinados comportamentos reprováveis, e que afetam a convivência harmônica em sociedade. Portanto, seguindo tal linha de pensamento, “a busca do ponto de equilíbrio entre os interesses envolvidos (segurança social e direitos individuais) revela-se, assim, uma das mais sérias dificuldades no estabelecimento do conteúdo e da legitimidade da intervenção jurí dico-penal, estando, justamente por isso, sempre sujeita à revisão.” (MENDES, 201 1, p. 153) A atividade pol ítico-criminal deverá estar necessariamente orientada à busca da proteção do princípio da dignidade da pessoa humana que é entendida como uma qualidade que integra a própria condição humana, é um valor que não pode ser suprimido. Este princípio versa sobre algo que deveria ser garantido ao ser humano, em virtude da sua própria existência – a dignidade. Contudo, os presidiários enfrentam problemas como superlotação carcerária, más condições de higiene, espancamentos, falta de assistência à saúde, ausência de programas de reabilitação, dentre outros. São direitos mínimos, básicos e necessários, porém, esses direitos são negligenciados pelo Estado. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois há uma deficiência de programas governamentais para sua reinserção social. É irreal ressocializar indivíduos que não tem o mínimo básico nas condições de habitação, onde é obrigado a convier dentro de quatros paredes com total insalubridade. O que torna a sua dignidade desrespeitada.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - Material; II - À saúde; III - Jurídica; IV - Educacional; V - Social; VI - Religiosa. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais , além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. (...) Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido ; (...) Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - Alimentação suficiente e vestuário ; (...) VII - assistência material, à saúde , jurídica, educacional, social e religiosa; (...) O artigo 41, da LEP, demonstra direitos do preso, o rol é exemplificativo, pois não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana. Além de ser um direito de todos, à prestação de serviços de saúde de qualidade é um dever do Estado, que deve garantir a todos um tratamento igualitário, tanto no fornecimento de medicamentos, quanto em prevenção e tratamento de doenças, incluindo o acesso à exames e cirurgias, com a finalidade de que seja efetivado o direito fundamental à saúde do cidadão.

Universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde. (FIOCRUZ, 2022). Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a adoção do princípio fundamental da universalidade, o que representou uma grande conquista para a democracia, transformando a saúde em direito de todos e dever do Estado. (FIOCRUZ, 2022). Nesse sentido, Maria Cristina Barros discorre em seu artigo O Direito Fundamental À Saúde que: Deve o Poder Público, através das diversas esferas governamentais, proporcionar à população meios idôneos e eficazes para que tenha acesso a diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados. Para tanto, é essencial uma constante fiscalização estatal no cumprimento desses deveres pelos órgãos administrativos responsáveis. (SLAIBI, 2010, pág. 232) Portanto, para que seja efetivo o direito fundamental à saúde e o princípio da universalidade, é necessário que existam políticas públicas de qualidade, para que todo aquele que necessita de acesso ao sistema público de saúde, possa gozar de seu direito sem maiores dificuldades e impedimentos.

4. OS IMPACTOS DAS ATUAIS CONDIÇÕES DE HIGIENE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NA SAÚDE DOS PRESIDIÁRIOS É fato que o sistema prisional brasileiro se encontra em estado de colapso. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 44,5% da população carcerária é constituída por presos provisórios, ou seja, que não foram condenados ainda. A superlotação de celas e o descaso com as condições de habitação dentro dos ambientes prisionais são os maiores causadores de problemas de saúde em presidiários. Além disso, existe o problema da má alimentação e da ausência de cuidados básicos de higiene pessoal e ambiental. Tais problemas costumam ocorrer em boa parte dos presídios brasileiros, mas principalmente naqueles localizados em cidades grandes. (CNJ, 2021)

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara, que funciona como Observatório Parlamentar para monitorar as recomendações internacionais ao Brasil, promoveu audiência pública em setembro de 2021, que contou com representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público e Integrante do Subcomitê da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura, o diplomata peruano Juan Pablo Vegas que manifestou preocupação com o que chamou de “precariedade” no funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), criado por lei (Lei 12.847/13) em 2013, mas com eficácia reduzida a partir do decreto (Dec 9831/19) do governo Bolsonaro que alterou a estrutura do comitê nacional responsável por essas ações. (Oliveira, 2021, Agência Câmara de Notícias). “A tortura é um problema sistêmico e estrutural do Brasil há muitos anos. E as ações tomadas até o presente momento em diferentes setores do Estado não são suficientes para fazer esse tipo de enfrentamento do problema central”, afirmou Juan Pablo. Além da superlotação, insalubridade, promiscuidade, houve denúncias de torturas físicas, revistas vexatórias e falta de atendimento médico e psicológico nos presídios, mesmo durante a pandemia de Covid-19. Além disso, 85% das unidades prisionais fazem racionamento de água, 95% estão superlotadas e 30% não têm médico (Oliveira, 2021, Agência Câmara de Notícias). O jornal O Globo publicou uma série de vídeos em setembro de 2019 denominada “Violência Encarcerada”, narrada pelo ator Cauã Reymond. Em seu terceiro episódio temos já no título um dado alarmante: “Nas prisões, doenças matam mais que violência”. Na descrição da reportagem, temos os seguintes dados: No mundo, a maior incidência da morte de jovens é pela violência. Mas, quando este mesmo jovem é entregue ao sistema penitenciário do Brasil, outro drama prevalece: a maioria morre por doenças tratáveis. Devido às péssimas condições de higiene, ao excesso de umidade e à falta de ventilação do cárcere, agravados pela superlotação, as mortes por doença representam 61% dos 1. óbitos registrados nas prisões do país no último levantamento realizado, no primeiro semestre de 2017. No mesmo período, o Brasil tinha 24.633 presos diagnosticados com doenças transmitidas ou agravadas nas celas: 7.211 com HIV, 6.591 com tuberculose, 4. com sífilis, 2.683 com hepatite e 3.232 com outras enfermidades transmissíveis. No caso da tuberculose, a incidência dentro da cadeia é 4.500% maior do que fora dela. (GLOBO, 2019)

Segundo a reportagem, a tuberculose acomete 900 a cada 100 mil presos, enquanto no resto do Brasil, a doença alcança apenas 20 a cada 100 mil pessoas. (GLOBO, 2019) O desrespeito à integridade física, moral e mental do internado, é uma afronta a Constituição Federal, por força de preceito constitucional, nenhum dos condenados ou internados deverá ser submetido a tratamento desumano ou degradante de humilhação, previsto no artigo 5º, lll, CRFB/88. Além disso deve ser assegurado aos presos respeito à integridade física e moral, conforme artigo 5º, XLIX do mesmo texto Constitucional. Nesse sentido, pressagia o autor Cesare Beccaria em sua obra atemporal Dos Delitos e das Penas: É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado. (BECCARIA, 1764, p.

Todo Estado teve garantir o total respeito aos direitos humanos, uma vez que a existência humana tem valor absoluto. O estado brasileiro assumiu as obrigações e deveres, de acordo com o direito internacional, para respeitar, proteger e executar os direitos humanos. Portanto, as pessoas privadas de liberdade devem ser beneficiadas dos mesmos direitos que os cidadãos livres, exceto, o direito de ir e vim.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Frente ao caos que se instaurou no sistema prisional brasileiro, que não se preocupa com as condições de habitação do indivíduo encarcerado, o que deveria ser seu principal objetivo, observa-se um encarceramento em massa que gera abalo físico e psicológico com a presença de doenças, sujeira, higiene precária e estresse, transformando o lugar em que a lei prevê total subsídio ao preso em um verdadeiro reflexo de desumanidade e incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Francesco Carnelutti, “para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado” (CARNELUTTI, 2012, p.15).

REFERÊNCIAS

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