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Direito Falimentar ESQUEMATIZADO, Notas de estudo de Direito falimentar

Direito Empresarial, 7ª edição. Método, 03/2017. VitalBook file. Devedor empresário: art. 1º - sujeito que explora atividade econômica organizada. (empresário ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Lei n. 11.101/2005
Revoga o Dec. 7661/1945; com isso, extingue-se de nosso ordenamento jurídico o
instituto da concordata. Com a Lei n. 11.101, em caso de crise econômico-financeira
que se falar em Recuperação (Judicial ou Extrajudicial), que tem fundamento no princípio
da preservação da empresa. Outras inovações foram trazidas pelas LRE, as quais
destacamos: a) substituição da figura do síndico pela figura do administrador judicial: b)
prazo de contestação, que era de 24 horas, passa a ser de 10 dias; c) fim da sucessão
empresarial para créditos tributários e trabalhistas; d) realização do ativo imediatamente
após a quebra; e) plano de recuperação especial para as micro empresas e empresas de
pequeno porte.
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Revoga o Dec. 7661/1945; com isso, extingue-se de nosso ordenamento jurídico o Lei n. 11.101/ instituto da concordata. Com a Lei n. 11.101, em caso de crise econômico-financeira há que se falar em Recuperação (Judicial ou Extrajudicial), que tem fundamento no princípio da destacamos: a) substituição da figura do síndico pela figura do administrador judicial: b) preservação da empresa. Outras inovações foram trazidas pelas LRE, as quais prazo de contestação, que era de 24 horas, passa a ser de 10 dias; c) fim da sucessão empresarial para créditos tributários e trabalhistas; d) realização do ativo imediatamente após a quebra; e) plano de recuperação especial para as micro empresas e empresas de pequeno porte.

FALÊNCIA mesmo processo: processo de execução coletiva onde todos os credores se reunem no contra mesmo devedor, observando princípio da par conditium creditorium empresários, de acordo com art. 1º, LRE., visando a satisfação de seus créditos. Instituto destinado para os

Onde está art. 282, CPC leia-se art. 319 , NCPC

! RAMOS, André Luiz Cruz. Direito Empresarial, 7ª edição. Método, 03/2017. VitalBook file.

sociedades ali elencadas, por força do disposto no art. 197, aplica-se subsidiariamente a LRE enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas. Atenção especial à críticas ao quanto em relação ao inciso II. No que s refere ao art. 2º , críticas estas feitas tanto em relação ao inciso I inciso I , a doutrina concorda no entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista não se valerão do instituto da recuperação judicial e extrajudicial; no entanto, existem controvérsias no que se refere à incidência da falência. Parte da doutrina prega a inconstitucionalidade de referida norma por ferir art. 173, CF. Para tais autores, deste modo, economia aplica-se mista. oParte instituto da doutrina,da falência por àssua empresasvez, prega públicas a incidência e sociedades do instituto de falimentar para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica organizada, estando, portanto, excluídos do instituto da falência, as prestadoras de serviço público. Por fim, tem-se entendimento doutrinário que, por força do disposto no II, art. 2º, não há que se falar em incidência da Lei n. 11.101 para as empresas estatais. No que se refere ao judicial e extrajudicial o entendimento é inciso II no sentido, no que se refere à recuperação de que não se aplicam às sociedades ali elencadas. No entanto, no que se refere à falência, mais uma vez existem posicionamentos divergentes no sentido de que, a depender da sociedade trabalhada a falência poderá ser pedida pelo credor, pelo credor e interventor ou somente se observará o procedimento especial. Legitimidade ativa - art. 97 para que ele requeira a falência de seu devedor, deverá estar devidamente registrado: atenção! caso o credor se configure como empresário, na Junta Comercial (art. 97, §1º). autofalência procedimento próprio, sendo a falência requerida pelo próprio devedor que entende - arts 105 a 107 : raro de ocorrer em termos práticos. Não há que não possui os meios mínimos para buscar sua recuperação, antecipando-se, assim, ao pedido de falência dos seus credores.

Foro doutrinária competente: acerca (^) de art. conceito - principal de principal estabelecimento estabelecimento. do devedor. Para STJ Divergência principal estabelecimento pode significar a) centro vital das principais atividades do devedor; b) local onde devedor mantém suas principais atividades e seu principal estabelecimento; c) local onde a atividade se mantém centralizada. De acordo com Enunciado 465, CJF: “para fins de Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”. Pedido de Falência: art. 94

! RAMOS, André Luiz Cruz. Direito Empresarial, 7ª edição. Método, 03/2017. VitalBook file.

Resposta do Devedor (art. 96) judicial, o que não significa dizer que o pedido incidental de recuperação judicial se assemelha à - dez dias, podendo ser apresentado pedido de recuperação antiga concordata preventiva. Deposito Elisivo (art. 98) evitar a decretação da falência. Possível nas hipóteses do art. 94, I e II. - efetuado durante o prazo de contestação e tem como finalidade

Decretação da Falência Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do - efetivamente inicia o processo falimentar e os efeitos daí decorrentes. pedido cabe apelação (art. 100), devendo, de qualquer modo, a sentença ser devidamente fundamentada (art. 203, §1º, CPC). O art. 99 elenca quais são os conteúdos específicos da sentença declamatória da falência.

Atenção ao II, art 99 que cuida do termo legal da falência. Nomeação do administrador judicial Preferencialmente advogado, economista, contador ou administrador de empresa. - pessoa natural ou pessoa jurídica especializada. Efeitos da decretação da falência

Processo falimentar: o administrador judicial, que deverá proceder a arrecadação dos bens do falido e realizar o o grande responsável pelo bom desenvolvimento do processo falimentar é procedimento de verificação e habilitação dos créditos.

Arts. 129 e 130