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EMPRESAS, ESTABELECIMENTO E TÍTULOS DE CRÉDITO Trata-se da matéria de Direito Empresarial, de forma resumida e explicativa. Excelente para dar a revisada na matéria, e relembrar alguns pontos importantes.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
TEMA 1 – Elementos Básicos do Direito Empresarial e Modelos de Sociedade. Teoria da Empresa: Substituiu a teoria dos atos de comércio (desde o CC/2002); Empresa = atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens/serviços. Empresário (art. 966, CC) = quem exerce profissionalmente essa atividade de forma organizada. Requisitos da Atividade Empresária: Para caracterizar uma atividade como empresa:
Tipos Societários (art. 981 e 982, CC) Empresária: limitada, nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, S/A. Simples: Podem adotar tipos empresariais, mas seguem regime de sociedade simples. Sociedade Anonima: capital dividido em ações, regulamentada pela Lei 6.404/76. SLU: tipo recente, trazido pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/19). Classificações : Personificadas: tem CNPK e registro (ex. LTDA, S/A) Não Personificadas: não possuem personalidade jurídica, não são registradas. Sociedade em comum: sem registro, mas com atividade empresária. Sociedade em conta de participação: não aparece para terceiros, só entre os sócios. OBS:
Conceito: Definição (Art. 887, CC) = documento necessário para exercer literal e autônomo nele contido, com requisitos previstos em lei. Podem ser físicos ou eletrônicos (ex. duplicata escritural). Elementos (atributos): Cartularidade: o direito está incorporado ao documento, para exercer, precisa apresentar o título. Literalidade: o direito é aquilo que está escrito no título, nem mais e nem menos. Autonomia: cada obrigação no título é independente das demais. Se um devedor é inválido, os outros continuam obrigados. Formalismo: para ter validade, o título precisa preencher requisitos legais obrigatórios. Princípios importantes: Legitimação do portador: quem tem o título pode exigir o direito nele escrito. Apresentação ao devedor: basta apresentar o título para exigir o pagamento. Independência: normalmente o título vale por si só, sem depender do contrato que o originou (exceções, como duplicatas); Abstração: o portador endossatário não precisa provar o motivo pelo qual recebeu o título. Inoponibilidade de exceções pessoais: o devedor não pode alegar problemas que tinha com o antigo credor para se recusar a pagar ao novo portador, salvo má-fé. Leis principais:
Natureza: ordem de pagamento emitida pelo sacador ao sacado em favor de terceiro (tomador). Essencial :
Requisitos essenciais (art. 75 da LUG):
Marcas Função: identificar produtos/serviços, garantindo sua procedência e qualidade. Requisitos: sinal visualmente perceptível e não proibido por lei. Princípios: