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Direito Empresarial - RESUMIDO, Notas de estudo de Direito Empresarial

EMPRESAS, ESTABELECIMENTO E TÍTULOS DE CRÉDITO Trata-se da matéria de Direito Empresarial, de forma resumida e explicativa. Excelente para dar a revisada na matéria, e relembrar alguns pontos importantes.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 16/05/2025

daphine-katsuhara
daphine-katsuhara 🇧🇷

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DIREITO EMPRESARIAL
TEMA 1 – Elementos Básicos do Direito Empresarial e Modelos de Sociedade.
Teoria da Empresa:
Substituiu a teoria dos atos de comércio (desde o CC/2002);
Empresa = atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens/serviços.
Empresário (art. 966, CC) = quem exerce profissionalmente essa atividade de forma organizada.
Requisitos da Atividade Empresária:
Para caracterizar uma atividade como empresa:
Deve ser organizada (com coordenação de fatores de produção);
Deve ser exercida de forma profissional e habitual;
Deve visar lucro;
Exclui atividades intelectuais (literária, artística ou cientifica), exceto se organizadas como
empresa.
Quem pode ou não pode ser empresário:
Pode: aquele que tem plena capacidade civil e não possui impedimentos legais (art. 972, CC)
Incapazes podem prosseguir empresa com autorização judicial (art. 974, CC) desde que
representados
Impedidos: militares da ativa, juízes, alguns servidores públicos, médicos em relação a farmácias etc.
Tipos de empresários individuais:
Empresário Individual: não tem limite de faturamento, responde com seu patrimônio pessoal.
MEI (microempreendedor individual): faturamento limitado a R$81.000,00 mil por ano.
EIRELI: extinta pela LLE, mas previa capital mínimo de 100 salários-mínimos.
SLU (sociedade limitada unipessoal): responsabilidade limitada sem exigência de capital mínimo.
Sociedade Simples X Empresária:
Sociedade Simples = atividade não empresária (ex. médicos, dentistas, advogados,) Registro no RCPJ.
X
Sociedade Empresária = exerce atividade empresária, com registro na Junta Comercial.
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DIREITO EMPRESARIAL

TEMA 1 – Elementos Básicos do Direito Empresarial e Modelos de Sociedade. Teoria da Empresa: Substituiu a teoria dos atos de comércio (desde o CC/2002); Empresa = atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens/serviços. Empresário (art. 966, CC) = quem exerce profissionalmente essa atividade de forma organizada. Requisitos da Atividade Empresária: Para caracterizar uma atividade como empresa:

  • Deve ser organizada (com coordenação de fatores de produção);
  • Deve ser exercida de forma profissional e habitual;
  • Deve visar lucro;
  • Exclui atividades intelectuais (literária, artística ou cientifica), exceto se organizadas como empresa. Quem pode ou não pode ser empresário: Pode: aquele que tem plena capacidade civil e não possui impedimentos legais (art. 972, CC) Incapazes podem prosseguir empresa com autorização judicial (art. 974, CC) – desde que representados Impedidos: militares da ativa, juízes, alguns servidores públicos, médicos em relação a farmácias etc. Tipos de empresários individuais: Empresário Individual: não tem limite de faturamento, responde com seu patrimônio pessoal. MEI (microempreendedor individual): faturamento limitado a R$81.000,00 mil por ano. EIRELI: extinta pela LLE, mas previa capital mínimo de 100 salários-mínimos. SLU (sociedade limitada unipessoal): responsabilidade limitada sem exigência de capital mínimo. Sociedade Simples X Empresária: Sociedade Simples = atividade não empresária (ex. médicos, dentistas, advogados,) Registro no RCPJ. X Sociedade Empresária = exerce atividade empresária, com registro na Junta Comercial.

Tipos Societários (art. 981 e 982, CC) Empresária: limitada, nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, S/A. Simples: Podem adotar tipos empresariais, mas seguem regime de sociedade simples. Sociedade Anonima: capital dividido em ações, regulamentada pela Lei 6.404/76. SLU: tipo recente, trazido pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/19). Classificações : Personificadas: tem CNPK e registro (ex. LTDA, S/A) Não Personificadas: não possuem personalidade jurídica, não são registradas. Sociedade em comum: sem registro, mas com atividade empresária. Sociedade em conta de participação: não aparece para terceiros, só entre os sócios. OBS:

  • Empresário intelectual (tradutor) não é considerado empresário.
  • Não exerce empresa se não existir organização profissional.
  • Transformação societária: mudar de simples para S/A existe alteração da responsabilidade dos sócios, capital em ações etc. TEMA 2 – ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Definições: Empresário = pessoa física que exerce profissionalmente atividade organizada para produção ou circulação de bens/serviços (art. 966, CC). Empresa = atividade exercida profissionalmente com objetivo de lucro. Estabelecimento: complexo de bens (materiais e imateriais) organizados para o exercício da empresa (Art. 1.142, CC). Conceitos: Profissionalismo: atividade contínua e principal. Elementos do estabelecimento: bens corpóreos e materiais (mercadorias, instalações etc.) Corpóreos: máquinas, equipamentos, imóveis, produtos. Incorpóreos: nome empresarial, marca, contratos, propriedade industrial, créditos, ponto empresarial.

TEMA 3 – TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS EMPRESAIRIAS.

Conceito: Definição (Art. 887, CC) = documento necessário para exercer literal e autônomo nele contido, com requisitos previstos em lei. Podem ser físicos ou eletrônicos (ex. duplicata escritural). Elementos (atributos): Cartularidade: o direito está incorporado ao documento, para exercer, precisa apresentar o título. Literalidade: o direito é aquilo que está escrito no título, nem mais e nem menos. Autonomia: cada obrigação no título é independente das demais. Se um devedor é inválido, os outros continuam obrigados. Formalismo: para ter validade, o título precisa preencher requisitos legais obrigatórios. Princípios importantes: Legitimação do portador: quem tem o título pode exigir o direito nele escrito. Apresentação ao devedor: basta apresentar o título para exigir o pagamento. Independência: normalmente o título vale por si só, sem depender do contrato que o originou (exceções, como duplicatas); Abstração: o portador endossatário não precisa provar o motivo pelo qual recebeu o título. Inoponibilidade de exceções pessoais: o devedor não pode alegar problemas que tinha com o antigo credor para se recusar a pagar ao novo portador, salvo má-fé. Leis principais:

  • Código Civil (arts. 887 a 926): trata dos títulos inominados (sem lei
  • especial).
  • Leis especiais:
  • Letra de câmbio e nota promissória: Decreto 57.663/66.
  • Cheque: Lei 7.357/85.
  • Duplicatas: Lei 5.474/68.
  • Outros (cédula rural, CRI etc.): leis específicas. Atos cambiários: São atos feitos para criar, transmitir ou garantir obrigações nos títulos de crédito.
  • Saque ou emissão: criação do título.
  • Aceite: reconhecimento, pelo sacado, da dívida em títulos a prazo (não existe em cheques).
  • Endosso: transferência da titularidade do título a outra pessoa.
  • Pode ser em branco (sem indicar novo beneficiário) ou em preto (indicando).
  • Endosso parcial é proibido
  • Aval: garantia de pagamento dada por terceiro ou coobrigado (sem benefício de ordem como a confiança). TEMA 4 – TPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS IMPORTANTES. Letra de câmbio: Ordem de pagamento dada por sacador ao sacado em favor de um beneficiário. Pode ter aceite. Pode circular por endosso ou cessão. Exige requisitos da LUG (lei uniforme de genebra). Nota promissória: Promessa de pagamento do emitente ao beneficiário. Não tem aceite. Semelhante a letra de câmbio quanto a endosso e aval. Cheque: Ordem de pagamento a vista. Não tem aceite. Sacado deve ser um banco. Pode ser nominal ou ao portador (limites para valor ao portador. Duplicata (compra e venda ou prestação de serviço): Título casual (baseado em fatura de venda ou prestação de serviço. Precisa de aceite ou pode ser protestada por falta. Pode ser física ou escritural. TEMA 5 – PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. Prazos para cobrar: Título prazo para ação de cobrança. Letra de câmbio/ nota promissória: 3 anos (aceitante; 1 ano (endossantes/sacadores). Duplicata: 3 anos – sacado; 1 ano – endossantes.

LETRA DE CAMBIO

Natureza: ordem de pagamento emitida pelo sacador ao sacado em favor de terceiro (tomador). Essencial :

  • Palavra “letra” no título
  • Mandado de pagar quantia
  • Nome do sacado
  • Época e lugar do pagamento
  • Nome do beneficiário
  • Data e lugar da emissão
  • Assinatura do sacador Vencimento:
  • dia certo
  • certo termo de data
  • certo termo de vista
  • à vista (se omissa) Circulação: Endosso (à ordem): Transfere o crédito e torna o endossante coobrigado Cessão de crédito (não à ordem): Deve ser notificada e segue as regras do CC. Aval: Garante o pagamento total ou parcial Pode ser dado por terceiro ou signatário É autônomo e solidário Aval em branco = presume-se ser pelo sacador Nota Promissória: Natureza: Promessa de pagamento feita pelo devedor ao credor. Diferenças da Letra de Câmbio:
  • Não há aceite (quem emite já é o devedor)
  • Mesmos requisitos essenciais, com exceção do “mandato de pagamento”, que vira “promessa de pagamento”

Requisitos essenciais (art. 75 da LUG):

  • Denominação “nota promissória”
  • Promessa pura e simples
  • Valor, data, local de pagamento
  • Nome do beneficiário
  • Data e local da emissão
  • Assinatura do emitente Cheque Natureza: Ordem de pagamento à vista. Diferenças da letra de câmbio:
  • Sempre à vista
  • Não admite aceite
  • Sacado sempre é um banco Requisitos essenciais (Lei 7.357/85):
  • Palavra “cheque”
  • Ordem incondicional de pagar quantia
  • Nome do banco sacado
  • Data e lugar de emissão
  • Assinatura do emitente Circulação e Aval:
  • Endosso = regra geral
  • Avalista responde como o avalizado
  • Cheque cruzado ou “para depósito em conta” limita forma de pagamento Duplicata Natureza: Ordem de pagamento causal (depende de fatura de venda ou prestação de serviço). Diferença-chave: É vinculada à fatura (título causal). Regras específicas (Lei 5.474/68):

Marcas Função: identificar produtos/serviços, garantindo sua procedência e qualidade. Requisitos: sinal visualmente perceptível e não proibido por lei. Princípios:

  • Territorialidade: proteção só no Brasil.
  • Especialidade: proteção dentro do ramo de atuação.
  • Sistema atributivo: direito nasce com o registro no INPI. Classificações:
  • Nominativa, figurativa, mista e tridimensional.
  • Marcas especiais:
  • Alto renome: proteção em todos os ramos (ex: Coca-Cola).
  • Notoriamente conhecidas: protegidas mesmo sem registro no Brasil. Tutela Judicial Ação de infração: busca impedir uso indevido da marca ou patente e indenização. Ação de nulidade: visa anular registro indevido (ajuizada na Justiça Federal, com participação do INPI). Caducidade: extinção do registro por não uso da marca por 5 anos consecutivos. Visual Law e Legal Design Legal Design: forma de apresentar o Direito de forma mais clara, acessível e centrada no usuário. Visual Law: uso de elementos visuais (ícones, cores, fluxogramas) para facilitar a compreensão de informações jurídicas. Objetivo: ampliar o acesso à justiça e melhorar a comunicação entre operadores do Direito e o público. Resumo – Sociedade Limitada (Ltda.)
  1. Conceito e Natureza
  • Tipo societário mais comum no Brasil, especialmente entre pequenos empreendedores.
  • Regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.
  • Responsabilidade dos sócios: limitada ao valor das quotas. Porém, respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052).
  1. Características Principais
  • Responsabilidade limitada: sócios não respondem com bens pessoais, salvo nos casos legais (ex: desconsideração da PJ – art. 50 CC).
  • Integralização do capital: se não integralizado, os sócios respondem solidariamente pelo valor restante. Cessão de quotas:
  • Livre entre sócios.
  • Para terceiros: precisa de aprovação de ¾ do capital social, salvo disposição contratual. Regência supletiva:
  • Pode adotar regras da sociedade simples (default) ou, se previsto em contrato, da S/A (Lei 6.404/76), mas nunca em conflito com os artigos da Ltda.
  • Administrador não sócio: possível, mas exige quórum qualificado (2/3 se capital não integralizado; maioria absoluta se integralizado).
  • Deliberações: podem ocorrer por reunião (até 10 sócios, se previsto) ou assembleia (mais de 10 ou contrato omisso).
  1. Cláusulas Contratuais Obrigatórias (art. 997 + 1.054 CC):
    • Qualificação dos sócios.
    • Nome empresarial (com aditivo “Limitada”).
    • Objeto social, sede, prazo de duração, capital, quotas, lucros e perdas. Facultativas:
    • Regras sobre cessão de quotas, conselho fiscal, poderes dos administradores, remuneração etc.
    • Cláusulas ilícitas são nulas, como exclusão imotivada de sócio ou retirada de capital sem previsão legal.
  2. Administração
  • Pode ser definida no contrato ou em ato separado (art. 1.060).
  • Administrador “presenta” a sociedade, com poderes fixados em contrato ou ato.
  • Responsabilidade por atos além dos poderes (art. 1.016).
  • Uso indevido da firma (sem o termo “Ltda.”) gera responsabilidade ilimitada e solidária do administrador (art. 1.158 §3º).