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Direito Empresarial - Requisitos Necessários para o Requerimento da Recuperação Judicial., Notas de estudo de Direito Empresarial

Direito Empresarial - Requisitos Necessários para o Requerimento da Recuperação Judicial.

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 04/05/2017

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evanielly-rodrigues-8 🇧🇷

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01. Requisitos necessários para o requerimento da recuperação
judicial
O requerimento de recuperação judicial, assim como a grande maioria
dos procedimentos submetidos ao crivo do judiciário, está intimamente
relacionado ao preenchimento de determinados requisitos legais. Em relação à
recuperação judicial, os requisitos específicos estão expressamente previstos no
Art. 48 da L. 11.101/05, que inclusive sofreu sensíveis alterações recentemente.
Tendo em vista a importância recorrente da obediência a estes
requisitos, necessária se faz a leitura do aludido Artigo. Entretanto, por questões
didáticas, é interessante fazermos uma tabela para que a visualização dos
requisitos fique mais nítidas.
Requisitos para requerimento da recuperação judicial (Art. 48
L11105/05)
1 - No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades
mais de 2 (dois) anos;
2 - Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por
sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
3 - Não ter, menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
4 - Não ter, menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
5 - Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei
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Baixe Direito Empresarial - Requisitos Necessários para o Requerimento da Recuperação Judicial. e outras Notas de estudo em PDF para Direito Empresarial, somente na Docsity!

01. Requisitos necessários para o requerimento da recuperação judicial

O requerimento de recuperação judicial, assim como a grande maioria dos procedimentos submetidos ao crivo do judiciário, está intimamente relacionado ao preenchimento de determinados requisitos legais. Em relação à recuperação judicial, os requisitos específicos estão expressamente previstos no Art. 48 da L. 11.101/05, que inclusive sofreu sensíveis alterações recentemente.

Tendo em vista a importância recorrente da obediência a estes requisitos, necessária se faz a leitura do aludido Artigo. Entretanto, por questões didáticas, é interessante fazermos uma tabela para que a visualização dos requisitos fique mais nítidas.

Requisitos para requerimento da recuperação judicial (Art. 48 L11105/05)

1 - No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;

2 - Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

3 - Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

4 - Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

5 - Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei

Por fim, cabe salientar que, conforme assevera o próprio diploma legal, os requisitos supracitados devem ser preenchidos de forma cumulativa e não alternadamente. Isso significa que, uma vez não observado um desses requisitos, não haverá incidência de requerimento válido da recuperação judicial.

02.Recuperação judicial; FORO COMPETENTE.

A Lei 11.101 de 2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e seu artigo 3º preceitua que:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Destacamos)

Há uma divergência na doutrina acerca do que é o local do principal estabelecimento.

Uma primeira corrente diz que o estabelecimento principal é a sede estatutária ou contratual, ou seja, é a sede definida no contrato ou no estatuto social. A segunda posição fala que é a sede administrativa, local onde ocorre a administração da atividade comercial. Porém, a corrente majoritária é no sentido de que o principal estabelecimento é aquele que tem o maior complexo de bens, adotando um critério econômico, e evitando fraudes.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades do devedor.

Neste sentido, STJ/CC 37736 / SP - Julgamento em 11/06/2003:

Ementa. Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo

O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 da Lei 11.101/2005.

04.Recuperação judicial; DECISÃO CONCESSIVA E SEUS EFEITOS.

***** Efeitos do Despacho de processamento e da concessão da recuperação judicial quando aos direitos dos credores

Direitos e deveres constituídos desde o momento inicial do processamento da recuperação judicial.

a) Direito de participação nas assembleias de credores, com voto

b) Direito de fiscalização da atividade do administrador

c) Direito de requerer convocação da assembleia-geral de credores (art. 36, §2)

d) Direito de composição do Comitê de Credores indiretamente: fiscalização da atividade dos gestores (Art. 64)

e) Direito de receber o que foi novado, relativamente ao período de recuperação (2anos) e após se o juiz estabelecer prazo suplementar

f) Direito de interpor recurso, contra a decisão concessiva de recuperação judicial

***** Efeitos do despacho de processamento e da concessão da recuperação judicial quando aos gestores empresariais

O plano de recuperação se aprovado, caracteriza novação decorrente da decisão concessiva do pedido.

Efeitos a gestão empresarial:

a) Empresário ou os gestores da sociedade empresária não são afastados das funções de administração empresarial, porem são fiscalizados;

b) Não são fiscalizados, mas, conforme detecção de algum fato que o justifique;

b) Poderão ser afastados e substituídos por gestor, nomeado pelo juiz;

c) Poderão ser indiciados em inquérito policial, com o MP como fiscal da lei;

d) Fiscalizar atividade do administrador judicial;

f) Recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, se por alteração do plano em assembleia-geral de credores.

***** Efeitos da concessão da recuperação judicial, quanto aso contratos anteriores ao pedido

Todos os contratos existente na data do pedido, se deferida a recuperação, deverão ser cumpridos conforme as regras de elaboração do plano de recuperação.

O plano não é peça exclusiva para apresentação de formas de pagamento, por conta de contratos, porque há créditos oriundos de atos jurídicos que não são negócios jurídicos.