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Guias e Dicas
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Endossos, Avales e Protestos: Institutos e Características, Notas de aula de Direito

Este documento aborda os institutos do direito empresarial relacionados aos títulos de crédito, especificamente sobre o endosso, aval e protesto. O endosso é um ato unilateral pelo qual se transfere direitos emergentes de um título nominal, geralmente por meio da assinatura do endossante. O documento explica as características do endosso, como a necessidade de tradição para completar a transferência do crédito, a distinção entre endosso próprio e impróprio, e as diferentes formas de endosso. Além disso, são discutidos os conceitos de endosso mandato e endosso caução.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Lula_85 🇧🇷

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DIREITO
EMPRESARIAL
Profª. Estefânia Rossignoli
Títulos de Crédito
Endosso, aval e protesto Parte 1
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DIREITO

EMPRESARIAL

Profª. Estefânia Rossignoli

Títulos de Crédito Endosso, aval e protesto – Parte 1

  • Os títulos de crédito, para atenderem aos seus objetivos, possuem institutos que lhe são próprios e outros que, apesar de não exclusivos, são de larga utilidade nas relações cambiarias.
  • O primeiro desses institutos é do endosso.
  • O endosso é um ato unilateral, solidário e autônomo pelo qual se transfere um, alguns ou todos os direitos emergentes de um título nominal, à ordem.

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1 º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2 º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3 º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total

  • Por isso que o endosso é ato unilateral de vontade, pois basta a assinatura do endossante, sua manifestação de vontade, que o negócio tenha validade.
  • Por se tratarem os títulos de créditos de bens móveis, é preciso que ocorra a tradição para que se complete a transferência do crédito.
  • Se o endossante for realizá-lo pela simples assinatura deverá fazê-lo no verso do título. Poderá passar na parte da frente, mas nesse caso terá que colocar a expressão junto à assinatura para não deixar dúvidas do que se trata de aval.
  • Quem endossa, que é o beneficiário que está passando os direitos, fica sendo chamado de endossante e quem recebe título por endosso fica conhecido como endossatário.
  • A segunda classificação do endosso é o impróprio que não transmite todos os direitos. Apenas os direitos de cobrar o título ou o direito de garantia. Divide-se em endosso mandato e endosso caução.
  • O endosso mandato é aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo, entretanto disponibilidade do título, devendo agir no interesse do endossante – mandante. Qualquer endosso praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário poderá endossar. É o que está previsto no art. 18 da LUG.

Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

  • Já o endosso caução é utilizado quando o endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário, como garantia de uma dívida. Nesse caso, o endossatário também não terá a propriedade do título e não poderá reendossá-lo. Está previsto no art. 19 da LUG.