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Publicação sobre Direito Economico e Financeiro
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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O direito financeiro é ramo do direito público encarregado de tutelar, em conjunto com o direito tributário e direito econômico, a atividade financeira do Estado, composta pela obtenção e gasto de seus recursos. Assim, é de se afirmar que o direito financeiro tem por objeto a tutela do orçamento público, que, de maneira sucinta, pode ser definida como o conjunto formado pela realização de despesas e arrecadação de receitas públicas.
Normas gerais são aquelas expedidas pelo Congresso Nacional, aplicáveis a todas as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e destinam-se a atuar, assim como os princípios, orientando e operando a integração do ordenamento jurídico. Com relação ao Direito Financeiro, verifica-se na redação do artigo 24 da Constituição Federal, que é concorrente a competência legislativa, cabendo à União, Estados e, também, ao Distrito Federal. Finalmente, é de se salientar que os dispositivos da Lei Complementar n. 4.320, de 17.3.1964 estatuem normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exceto em relação àqueles que contrariem normas constitucionais, por isso, revogadas.
Este instituto tem relação direta com “planejamento”, previsão. Assim, trata-se de uma “antecipação hipotética” dos créditos e débitos a cargo da pessoa política em determinado espaço de tempo. Além da previsão, contém também um caráter autorizador.
O orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em leis. Assim, trata-se de “documento” em que se localiza a previsão de despesas e de receitas para um período determinado. Essa expressão “arrecadação das receitas já criadas em lei”, todavia, não veda a arrecadação do tributo legalmente criado, sem prévia inclusão orçamentária. Em outras palavras, expressa o instrumento que documenta a atividade financeira do Estado, contendo a receita e o cálculo das despesas autorizadas para o funcionamento dos serviços públicos e outros fins projetados pelos governos. Na realidade, há obrigação de previsão das despesas, funcionando o orçamento como condição para sua realização, o que não ocorre com as
receitas, que poderão ficar aquém ou além do previsto, sem que disso resulte qualquer implicação. Lamentavelmente, o orçamento está longe de espelhar, entre nós, um plano de ação governamental referendado pela sociedade, tendendo mais, na verdade, para o campo da ficção. O desvio na realização de gastos públicos costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes:
Apesar de não haver unanimidade acerca da natureza jurídica do orçamento, entre nós, essa discussão não tem relevância, visto que, desde a reforma constitucional de 1926, nossas Constituições sempre consideraram o orçamento uma lei. O artigo 166 e parágrafos da Constituição Federal estabelecem um regime peculiar de tramitação do projeto de lei orçamentária, de iniciativa do Executivo, sem, contudo, exigir quorum qualificado para sua aprovação; daí sua natureza de lei ordinária. A lei orçamentária, entretanto, difere das demais leis; estas caracterizadas por serem genéricas, abstratas e constantes ou permanentes. A lei orçamentária é, na verdade, uma lei de efeito concreto, para vigorar por um prazo determinado de um ano, fato que, do ponto de vista material, retira-lhe o caráter de lei. Essa peculiaridade levou parte dos estudiosos a sustentar a tese do orçamento como ato-condição. Sob o enfoque formal, no entanto, não há como negar a qualificação de lei. Concluindo, dizemos que o orçamento é uma lei ânua, de efeito concreto, estimando as receitas e fixando as despesas necessárias à execução da política governamental.
As ditas “espécies orçamentárias”, na realidade, são as modalidades diversas de leis orçamentárias, previstas na Constituição Federal. Encontram-se previstas em número de três e, abaixo, seguem algumas especificações: a) Lei que institui o plano plurianual (artigo 165, § 1º, da Constituição Federal) : estabelecendo de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada; b) Lei de diretrizes orçamentárias (artigo 165, § 2º, da Constituição Federal) : compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Esta lei não se estabelece antes de ser submetida à apreciação do Congresso Nacional. Deve esta lei, ainda, preceder à elaboração do orçamento, uma vez que fornece as metas e as prioridades que devem constar no orçamento. c) Lei que aprova o orçamento anual (artigo 165, § 5º, da Constituição Federal) : abarca o orçamento fiscal referente aos três Poderes da União, seus fundos, órgãos e
econômica e a ação governamental do Estado, fomentando o crescimento das entidades político-administrativas de direito público interno”. 1 c) Princípio do equilíbrio orçamentário Esse princípio, no passado, era considerado como regra de ouro das finanças públicas. Com a crise econômica de 1929, porém, a tese do equilíbrio orçamentário passou a ser vigorosamente combatida. Hoje prevalece o pensamento de que não cabe à economia equilibrar o orçamento, mas ao orçamento equilibrar a economia, isto é, o equilíbrio orçamentário não pode ser entendido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento a serviço do desenvolvimento da nação. Assim, fez bem o legislador constituinte em abolir a expressão desse princípio, limitando-se a recomendá-lo em alguns de seus dispositivos, como naqueles em que se limita o endividamento, fixam as despesas, estabelece o mecanismo de controle das despesas, proíbe a abertura de créditos suplementares ou especiais sem a indicação de recursos correspondentes etc, que impulsionam a ação dos legisladores no sentido do equilíbrio orçamentário. d) Princípio da anualidade (artigo 48, inciso II, artigo 165, inciso III e § 5.º, e artigo 166 da Constituição Federal) “O vetor da anualidade orçamentária, também conhecido por antonomásia, princípio da lei ânua, nasceu do expediente político de se obrigar os monarcas a convocarem o parlamento, pelo menos, uma vez por ano. Vigora entre nós desde a Constituição Imperial de 1824”.^2 A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade. É da tradição brasileira, como também da maioria dos países, que esse período, o do exercício financeiro, seja de um ano. Daí o princípio da anualidade, que decorre de vários dispositivos expressos na Constituição Federal. De acordo com a Constituição Federal (artigo 165, § 9.º, inciso I), cabe à lei complementar “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”. A Lei que rege o assunto é a de n. 4.320, de 17.3.1964, e, por ela, o exercício financeiro vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro. e)Princípio da unidade (artigo 165, § 5.º, da Constituição Federal) Atualmente existe uma multiplicidade de documentos orçamentários. O princípio da unidade, porém, ao contrário do que se estabelecia antigamente, não se preocupa com a unidade documental, mas com a unidade de orientação política, de sorte que os orçamentos se estruturem uniformemente, ajustando-se a um método único, vale dizer, articulando-se com o princípio da programação. f) Princípio da Universalidade (artigo 165, § 5.º , da Constituição Federal) Esse princípio significa que as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem quaisquer deduções. Hoje esse princípio tem sentido de globalização orçamentária, significando a inclusão de todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da Administração direta e indireta etc, no orçamento anual geral; fato esse que contribui para a obtenção do equilíbrio financeiro. (^1) BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3.ª ed. Saraiva. 2001. p. 1109. (^2) BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3.ª ed. Saraiva. 2001. p. 1109.
De acordo com esse princípio expresso no § 5.º, do referido artigo, a lei orçamentária deve compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas, o orçamento da seguridade social e os que se ligam ao plano plurianual (este se inter-relaciona com os planos e programas nacionais, regionais e setoriais). g) Princípio da Legalidade Orçamentária (artigo 165, § 1.º, da Constituição Federal) Segue o sentido geral do princípio da legalidade, pelo qual ninguém é obrigado a fazer, ou não fazer algo senão em virtude de lei. Assim, em matéria orçamentária, esse princípio significa que a Administração Pública subordina-se às prescrições legais. h) Princípio da Transparência Orçamentária (artigo 165, § 6.º, da Constituição Federal) É um desdobramento do princípio da transparência tributária. Por esse princípio, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, possibilitando, mais tarde, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária. i) Princípio da Publicidade Orçamentária (artigos 37, 165, § 3.º e 166, § 7.º, da Constituição Federal) A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a esse princípio. Devido à sua grande importância, além de estar previsto em caráter geral, a Constituição Federal determinou, ainda, sua observância relativamente aos projetos de leis orçamentárias e ordenou a publicação, pelo Poder Executivo, do relatório resumido da execução orçamentária.
O orçamento pode ser entendido como o instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o escopo de coibir os abusos dos governantes. Com o intuito de assegurar o controle orçamentário, a Constituição Federal adota mecanismos de rigorosa fiscalização que, inclusive, extravasam o campo de atuação do princípio da legalidade para adentrar nos limites da legitimidade, da economicidade etc. Para tanto, há possibilidade de controle interno e externo. “É importante observar que a Constituição de 1988 não consagrou os controles interno e externo como realidades estanques. Ao invés disso, devem atuar em harmonia, de modo integrado e sistêmico, em nome da gestão democrática da coisa pública (art. 74, IV, da Constituição Federal)”.^3
O que caracteriza esse tipo de controle é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, concordando ou revendo os atos por eles praticados, notadamente em matéria de execução orçamentária. (^3) BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 3.ª ed. Saraiva. 2001. p. 806.
constituindo, na maioria das vezes, a rotina dos serviços públicos; ou extraordinárias, as quais não se renovam todos os anos por se tratarem de serviços de caráter esporádico;
A despesa pública, para que possa ser realizada, exige inclusão em lei orçamentária. Logo, devido a tal exigência, necessário o respeito ao princípio da legalidade, Assim, o princípio da legalidade preside as realizações de despesas. Portanto, a inobservância de normas legais poderá resultar ao agente público crime de responsabilidade. Ainda, no caso de o agente ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, constituir-se-á ato de improbidade administrativa.
Para que se realize a despesa pública, via de regra, faz-se necessário percorrer quatro etapas que, se desviadas, implicam em sua ilegalidade. São as etapas: a) empenho; b) liquidação; c) ordem de pagamento; e d) pagamento. A etapa inicial para a realização de uma despesa é seu prévio empenho , o qual representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente, ou seja, é um ato advindo de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, visando, desta forma, garantir os diferentes credores do Estado, a teor do disposto no artigo 58 da Lei n. 4.320/64. De se salientar que, de acordo com lição de Celso Ribeiro Bastos, “o empenho não cria uma obrigação jurídica de pagar, como acontece em outros sistemas jurídico- financeiros. Ele consiste numa medida destinada a destacar, nos fundos orçamentários destinados à satisfação daquela despesa, a quantia necessária ao resgate do débito”.
Em uma segunda etapa, procede-se na liquidação da despesa pública , fase na qual, segundo Alberto Deodato, é observado o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Entretanto, também citado por Celso Ribeiro Bastos, José Afonso da Silva entende que não é criado direito algum por meio da liquidação, sendo apenas a confirmação do direito criado pelo contrato estabelecido entre as partes. A terceira fase de constituição de uma despesa pública, determinada pelo artigo 64 da Lei 4.320/64, é a ordem de pagamento , a qual se caracteriza pelo despacho da autoridade competente que determina o pagamento da despesa. Finalmente, concluindo a execução das despesas públicas, existe a última fase desse procedimento, que consiste no próprio pagamento , ato pelo qual tem-se por extinta a obrigação de pagar e realizada, finalmente, a despesa pública.
No que tange aos débitos originários de condenação judicial, as etapas supramencionadas também devem ser respeitadas. Além das etapas, certos requisitos expressos no artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.30/2000, deverão ser observados. Assim, esses débitos são requisitados pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão a ser executada, por meio de precatório, sendo este inserido pela autoridade política devedora na ordem cronológica de apresentação. Exceção se faz aos créditos de natureza alimentícia, os quais não entrarão nesta ordem. Créditos dessa natureza são os expressamente previstos no parágrafo 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal. O Executivo não ficará obrigado a requerer abertura de crédito especial para atendimento dos precatórios no caso de estarem esgotados os recursos orçamentários. Neste caso, deverá ser demonstrada ao órgão judicial competente a impossibilidade de cumprir a decisão judicial.
Receita é recurso obtido para fazer frente às despesas, salientando-se uma vez mais que, em conjunto com estas últimas, formam o orçamento. A qualidade de ser pública, de acordo com a doutrina de Celso Ribeiro Bastos, advém de ser o ente arrecadante pessoa jurídica de direito público. Assim, se arrecadada por pessoa jurídica de direito privado, deixaria a receita de ser pública. O conceito mais preciso é dado por Aliomar Baleeiro, segundo o qual, “receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
Leva em consideração o que determina o artigo 11 da Lei n. 4.320/64, a qual institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Segundo o diploma legal, as receitas são divididas em receitas correntes e receitas de capital. Trata-se de classificação decorrente da destinação a que se dá à receita pública.
Em que pese à existência de constante confusão entre preço público e taxa, e embora o produto de ambos venha a fazer parte da receita pública, os institutos não se confundem. Assim, temos que taxa é uma das espécies tributárias. Trata-se de tributo vinculado a uma atuação estatal, tendo, por conseqüência, sua cobrança submetida ao regime de direito público. É considerada uma obrigação ex lege (decorrente da lei, e não de disposição de vontade das partes), ou seja, só pode ser exigida dos particulares “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, de acordo com o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Preço público, de modo diverso, é simplesmente uma tarifa, significando a contraprestação paga pelos serviços solicitados ao Estado ou pelos bens por ele vendidos. Assim, trata-se de uma obrigação ex voluntate (decorrente da vontade das partes, sendo que uma das partes presentes é o Estado), sendo necessário um contrato, expresso ou tácito, entre as partes, logo, seu regime jurídico é de direito privado.
Já fora mencionado, em outra oportunidade, a diferença entre estes institutos (módulo 3 – Direito Tributário). Naquela oportunidade, fora dito que tal diferença é determinada pela sua obrigatoriedade (compulsoriedade). A teor do disposto na Súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”. Cabe a cobrança de preço público quando se está diante de coisa em comércio, enquanto que a taxa será cobrada quando houver determinação legal. A comparação que segue entre taxa e preço público foi retirada do Código Tributário Nacional Comentado, coordenado por Vladimir Passos de Freitas, Revista dos Tribunais, artigo 77: Taxa:
Dívida ativa é o crédito do Estado a ser cobrado executivamente. Esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão administrativa, de que não caiba mais recurso, o crédito tributário é inscrito no Livro de Inscrição da Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda. A Lei n. 6.830, de 22.9.1980, todavia, amplia o conceito do que seja dívida ativa, abrangendo “aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei n. 4.320, de 17.3.1964”, dispondo, assim, que qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades políticas e respectivas autarquias, será considerado dívida ativa da Fazenda Pública.
O art. 202 do CTN enumera os requisitos que deve conter o termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade administrativa competente. Além dos requisitos previstos no referido artigo, a certidão que constitui título executivo deverá conter a indicação do número do livro e da folha em que foi inscrita a dívida.
É a fase inicial vinculada ao princípio da legalidade. Trata-se do momento do lançamento dos títulos diretamente pelo Estado ou por intermédio de corretores, banco ou bolsa de valores, sob as condições que ele próprio, o Estado, estipular; e será feito indiretamente, quando se operar a emissão mediante intermediários.
São as vantagens estipuladas para o resgate do empréstimo, que deverão ser suficientes para atrair o interesse dos possíveis subscritores, como:
A extinção do empréstimo corresponde às várias formas que viabilizam seu pagamento, mediante a sua liquidação total no vencimento ou em amortizações de parcelas até o resgate total:
São a característica substancial que leva confiança ao subscritor ou lhe convence da opção pelo investimento; podem ser:
A idéia de ordem econômica pressupõe a possibilidade lógica de se distinguirem as normas jurídicas de conteúdo econômico de todas as demais normas jurídicas, o que, segundo os ensinamentos do Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO^6 , talvez não seja possível, dado que, até hoje, ninguém conseguiu definir precisamente no que consiste a ordem econômica, já que há concordância geral em que a economia tem a ver com a produção e a distribuição da riqueza, a formação de preços, a determinação da renda nacional e o nível de emprego. Não há unanimidade, porém, quando se pensa que o próprio conceito de riqueza tem evoluído e compreende, além dos bens materiais, certos bens culturais e condições sociais de vida, tais como a saúde e a educação, que são geralmente consideradas como resultantes de políticas sociais e não propriamente de decisões econômicas stricto sensu. O Direito Constitucional brasileiro, entretanto, caminhou em sentido contrário à evolução do conceito de riqueza, uma vez que, enquanto as Constituições de 1934, 1946 e 1967 combinaram em um único capítulo a ordem econômica e a social, a atual Constituição separou essas duas séries de normas, reservando o seu título VII à “ordem econômica e financeira” e o título VIII à “ordem social”. Bem ou mal caracterizada a ordem econômica, além dos preceitos constantes no título VII da Constituição Federal, são transportados ao seu bojo – pelos ensinamentos do Prof. EROS ROBERTO GRAU^7 –, fundamentalmente, os preceitos inscritos nos arts. 1.º, 3.º, 7.º a 11, 201, 202, 218 e 219, bem como, entre outros, os preceitos do art. 5.º, inc. LXXI, do art. 24, inc. I, do art. 37, incs. XIX e XX, do § 2.º do art. 103, do art. 149 e do art. 225, ou seja:
de qualquer profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse, sendo, contudo, ela obrigada a se munir previamente de uma “patente” (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis e a se sujeitar aos regulamentos de polícia aplicáveis. Logo após, na chamada Lei de Chapelier (Decreto de 14-17 de junho de 1791), na qual restaram proibidas todas as espécies de corporações, o princípio foi reiterado. É possível perceber, assim, como salienta o Prof. EROS ROBERTO GRAU 10 , que no princípio da livre iniciativa, mesmo quando da sua origem, não se consagrava a liberdade absoluta de iniciativa econômica, ou seja, a visão de um Estado inteiramente omisso, no liberalismo, em relação à iniciativa econômica privada. Trata-se de uma expressão pura e exclusiva de um tipo ideal, dado que, nesse estágio, medidas de polícia já eram impostas. Não se pode perder de vista que a Constituição declara assentar a ordem econômica, conjuntamente, na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, assinalando que o objetivo global e último dessa ordenação consiste em “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput ). O texto constitucional, portanto, permite a imposição de restrições de natureza pública ao exercício da liberdade empresarial, as quais visaem à realização dos valores ou finalidades superiores, igualmente expressos como mandamentos constitucionais. A Ordem Econômica e Financeira da Constituição Brasileira estabelece, assim, as finalidades e os princípios gerais dessa “ordem econômica”, bem como o tipo de organização econômica, a delimitação entre o domínio da iniciativa privada e o da intervenção direta do Estado na economia e, ainda, as bases jurídicas dos fatores de produção, ou seja, o “núcleo duro da constituição econômica brasileira”. Estando a livre iniciativa ligada ao seu valor social e devendo ser exercida em conformidade com os objetivos da “ordem econômica” – é o que se encontra estabelecido na Constituição Federal, repita-se –, apesar do papel primordial que lhe foi atribuído, o seu valor é relativizado pela própria Constituição. A livre iniciativa – que pode ser entendida, em duplo aspecto, como a liberdade de criar e explorar uma atividade econômica e, sobretudo, a rejeição da atividade econômica estatal – não é admitida de maneira absoluta, mas unicamente em razão do seu valor social (conforme art. 1.º, inc. IV, da própria Constituição Federal) e deve ser entendida no contexto de uma ordem econômica, idealmente concebida pela Constituição, que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” e que deve respeitar toda uma série de princípios. Assim é que, uma vez consagrada a livre concorrência como um princípio da ordem econômica (inc. IV do art. 170), princípio que a livre iniciativa deve respeitar, a Constituição estabelece uma distinção entre livre iniciativa e livre concorrência. Desse modo, a Constituição não considera a livre concorrência uma conseqüência natural ou necessária da livre iniciativa, mas, sim, o que é consagrado, como atividade econômica legítima no contexto da ordem econômica constitucional, é a livre iniciativa concorrencial. Declarando-se, portanto, que a livre concorrência é um princípio ao qual a livre iniciativa deve se submeter, a Constituição Brasileira rejeitou a concepção dos liberais clássicos do século XIX, segundo a qual a livre concorrência é uma conseqüência natural da livre iniciativa. Ao mesmo tempo, a Constituição, adotando uma nova ordem econômica, (^10) Idem , ibidem p. 225
consagra o dogma segundo o qual se presume que a livre iniciativa concorrencial é útil à coletividade. Verifica-se, via de conseqüência, que o princípio da livre concorrência tem um significado próprio que o distingue do princípio da livre iniciativa. Aquele se apresenta como um elemento desejável ou mesmo necessário para possibilitar a presunção de que a livre iniciativa promove a realização do bem comum, o que é, a seu turno, um elemento favorável para que a livre iniciativa reencontre o seu valor social. A livre concorrência, assim, desempenha um papel fundamental para que a livre iniciativa possa gozar da presunção de beneficiar a coletividade. Trata-se de um elemento importante para a valorização social da livre iniciativa. A livre ação dos agentes econômicos, o livre acesso ao mercado e a livre escolha dos consumidores e utilizadores são as três liberdades que caracterizam um mercado concorrencial, ou seja, um mercado em que a concorrência joga livremente, configurando essas liberdades o objetivo a que visa o princípio da livre concorrência, distinguindo-o, portanto, do conceito da livre iniciativa, mas não os incompatibilizando, entretanto. Assim, buscando a existência digna, conforme os ditames da justiça social, é que devem ser compreendidos e harmonizados os demais princípios expressos no artigo 170 da Constituição, ou seja, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego e, entre outros, a livre concorrência. Aliando-se a possibilidade de se imporem restrições ao exercício da liberdade empresarial e harmonizando-se o princípio da livre concorrência com a busca da existência digna, conforme os ditames da justiça social, é que se pode afirmar que a tutela da livre concorrência pode aparecer como um limite negativo ao fundamento da livre iniciativa, uma vez que essa última interessa a todo o conjunto social, dado que existem fins constitucionalmente propostos à livre iniciativa. O texto da Constituição de 1988 não deixa dúvidas quanto ao fato de a concorrência ser, entre nós, um meio, um instrumento para o alcance de outro bem maior, qual seja, “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. O caráter instrumental da proteção da concorrência é evidente quando determina reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, em atenção ao princípio da livre concorrência, e quando determina reprimir o aumento arbitrário de lucros, em atenção ao princípio da defesa do consumidor. Essa proteção, entretanto, vai inserta no fim geral e maior, qual seja, “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, demonstrando que a tutela da concorrência não é um fim em si mesma e poderá ser afastada quando o escopo maior perseguido pelo sistema assim o exigir. Aconselha-se, assim, nesse momento, a leitura atenta, na íntegra, do art. 170 da Constituição Federal de 1988.
A propriedade rural, com sua natureza de bem de produção, tem como utilidade natural a produção de bens necessários à sobrevivência humana, daí por que a Constituição Federal de 1988 traz normas que servem de base à sua peculiar disciplina jurídica (arts. 184 ao 191). A Constituição Federal, assim, traz normas especiais sobre a propriedade rural que caracterizam seu regime jurídico especial, quer porque especificam o conteúdo de sua