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Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper Morada: Pemba - Cabo Delgado - Mozambique / Direito Economico e Estado Como Produtor de Bens e Servicos
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1.Objectivos
De acordo HAYDT (2003:113), “Objectivo é a descrição clara do que se pretende alcançar como resultado da nossa actividade”. Dessa ideia a pesquisa pretende alcançar o seguinte:
1.1.Objectivo geral
Apresentar os conceitos do direito económico, suas principais vertentes, sua importância para o estudo das instituições do direito, dos impactos no desenvolvimento económico e nas estratégias das organizações.
1.2.Objectivos específicos
Identificar, no seio de um processo de influência recíproca entre o Direito e a Economia, a problemática de um Direito Económico no que toca à questão da sua autonomia, âmbito e objecto; Determinar através de um historial da acção do Estado em matéria económica, os factores de formação e desenvolvimento do Direito Económico; Conhecer e aplicar os vários institutos de Direito Económico em vigor no ordenamento jurídico moçambicano. Analisar algumas das principais áreas em que o Estado desempenha a sua função de regulador da economia.
2.Metodologia da pesquisa
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais me baseio.
3.Justificativa
Inexplicavelmente o Moçambique, assim como outros países ficou à margem do debate da análise económica do direito. Talvez pela imprecisão interpretativa que associa essa área do conhecimento com o direito económico, este centrado na análise da concorrência, em Moçambique o importante campo do conhecimento foi negligenciado pelas Ciências Sociais.
Desde os anos que se passaram, as Faculdades de Direito e as Faculdades de Economia, Administração e Contabilidade desenvolvem actividades conjuntas de estudos e pesquisas focalizadas na nova área, tendo gerado suficiente material para dar suporte para uma disciplina de pós-graduação passível de ser ministrada para alunos de pós-graduação.
A pesquisa empírica na análise económica do direito tem sido fértil em muitos países, independentemente de qual seja a sua tradição, seja de direito codificado, seja o direito consuetudinário. Dai que, o objectivo é dar continuidade ao plano de motivar a pesquisa e o debate nesta área de modo a fechar a lacuna existente.
um ordenamento jurídico peculiar, independente da produção legislativa de outros ramos do direito. MANUEL (1998:22)
A actual Constituição da República Moçambicano consagra competência legislativa concorrente da União, Estados e do Distrito sobre normas de direito económico, a teor do art. 24, I, estabelecendo, ainda, uma série de princípios explícitos, regedores de sua ordem económica, nos nove incisos do art. 170.
5.4.Características
Para MOREIRA (1988:25), o direito económico caracteriza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconómicas, actuando com prevalência sobre a autonomia de vontade das partes para regular a actividade económica. Podemos, portanto, destacar as seguintes especificidades do direito económico:
a) Recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua génese com o intervencionismo económico (teoria moderna económica – macroeconomia), com o fito de discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do direito ainda em formação, fica sujeito às constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado económico; b) Singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato económico característico de cada país, não havendo, comummente, um conjunto de regras para norteá-lo, como ocorre com outros ramos do direito, tais como o civil e o penal; c) Mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e económica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a seus diplomas legais. Daí decorre uma produção normativa abundante e constante, sendo mister não se sujeitar seu disciplinamento apenas ao crivo do Poder Legislativo, outorgando-se grande parcela de competência normativa ao Executivo, ante a especificidade do tema e a celeridade de soluções que seus conflitos exigem; d) Maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa, os estatutos de direito económico não devem ficar presos e atados unicamente às espécies normativas próprias do Legislativo para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que pese retirarem fundamento de validade da lei, devem ser produzidas por mecanismos mais
céleres, próprios do Executivo, a fim de disciplinar os factos económicos e a dinâmica de mercado; e) Ecletismo: apesar de ser ramo do direito público, o direito económico mescla valores e princípios do direito privado. Isto porque, dentro de um posicionamento estatal regulador ante a ordem económica, o Poder Público assume postura mais direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes económicos, procurando abster-se de empreender dentro da actividade económica. f) Concretismo: o direito económico disciplina os fenómenos socioeconómicos concretos, visceralmente vinculado aos fatos históricos relevantes ao Estado e aos indivíduos.
5.5.Princípios gerais
O direito é um conjunto de normas de conduta, entendendo-se estas como os valores axiológicos juridicamente protegidos que fundamentam o ordenamento legal. Por sua vez, as normas se dividem em duas espécies: os princípios e as regras. Os princípios são a viga mestra do direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstracção, com amplo campo de incidência e abrangência, que orientam a produção do ordenamento jurídico. VASQUEZ (1996:45)
Assim, podemos verificar que a distinção entre princípios e regras encontra-se em seu grau de abstracção. Princípios e regras concretizam-se à medida que vão sendo positivados no texto legal, ganhando, assim, compreensão cada vez maior. Os princípios gerais do direito económico são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores de direito público e de direito privado, dado o ecletismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando aos referidos princípios traços próprios e específicos que os distinguem de sua aplicação em outros ramos do direito. VASQUEZ (1996:47)
5.5.1.Princípio da economicidade
De acordo com VAZ (2000:10), é oriundo do direito financeiro, com previsão expressa no art.
para regularem e fiscalizarem serviços e actividades económicas. Essa modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Económico.
A intervenção directa da economia pelo Estado ocorre de duas formas:
a) Sob o regime de monopólio (intervenção monopolística), nos casos previstos na Constituição da república;
b) Sob o regime da competição, mediante a criação de empresas estatais, que actuem directamente nas áreas de indústria, comércio ou prestação de serviços.
Os monopólios são modalidades de intervenção de aplicação imediata, eis que sua área de aplicação já se encontra definida na Constituição, não sendo possível a criação de outras modalidades de monopólio estatal, salvo por emenda constitucional. No que se refere às empresas estatais, estas podem ser de dois tipos: sociedades de economia mista e empresas públicas. São pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação e extinção devem ser autorizadas por lei, sendo que a efectiva criação se dá mediante os actos constitutivos no registo competente.
5.7.2.A intervenção indirecta
Ocorre quando o Estado age na vida económica por intermédio de normas jurídicas, regulando a actividade económica mediante exercício de suas funções de fiscalização, incentivo e planeamento.
É a chamada intervenção indirecta, na qual o Estado actua como agente normativo e regulador da economia, disciplinando a actividade económica por meio de medidas que visam equilibrar os sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência. “Essa intervenção tem dois propósitos básicos: preservar o mercado dos vícios do modelo económico (concentração económica, condutas concertadas etc.) e assegurar a realização dos fins últimos da ordem económica, quais sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social.”
A intervenção indirecta, ao contrário da directa, que tem natureza de actividade tipicamente privada, é actividade própria do Estado. Essa actividade, contudo, não é ilimitada, devendo respeitar os princípios que emergem do ordenamento constitucional. Exemplo recente de intervenção indirecta do Estado no domínio económico foi a edição do Decreto nº 7.725, do
conselho do ministro que altera as Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, diminuindo a alíquota do IPI incidente sobre automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine).
5.7.3.Intervenção mista
Ocorre quando o Estado cria normas para regulamentar as medidas de política económica de algum sector e, paralelamente, cria empresas estatais, que podem actuar em regime de monopólio, ou não.
Na competência exclusiva ou privativa do Poder Legislativo não se inclui apenas o poder de regular o comércio em geral, mas também o comércio interior de cada Estado. O comércio não é mais do que um dos modos de usar ou de dispor da propriedade; somente ao poder competente para regular o exercício dos direitos de liberdade e de propriedade cabe regular o comércio. O poder regulamentar da Administração só se exercerá, seja qual for a matéria, no pressuposto de uma lei existente, sobre a base desta lei e tão-somente para lhe dar execução. Na ausência de uma lei que o haja regulado, o Poder Executivo não poderá regulamentar qualquer comércio.
5.8.Conceito de Economia
O conceito de economia surge de duas observações: as necessidades que se expandem indefinidamente e a escassez de recursos para seu atendimento. A actividade económica é aquela aplicada na escolha dos recursos para o atendimento das necessidades humanas. Economia é o estudo científico dessa actividade, ou seja, do comportamento humano e das relações e fenómenos deles decorrentes que se estabelecem em sociedade. A economia existe porque os recursos são sempre escassos frente à multiplicidade das necessidades humanas. SANTOS (2002:33)
Economia e Direito são indissociáveis, pois as relações básicas estabelecidas pela sociedade para o emprego dos recursos escassos são de carácter institucional, vale dizer, jurídico. Por outro lado, as necessidades económicas influenciam a organização institucional e a elaboração de leis. Não existe fenómeno económico não inserido em um nicho institucional.
5.9.3.De acordo com as relações
Bens complementares: aqueles cujo emprego se dá complementarmente, seja como bem de produção, ou como bem de consumo. Ex: semente + terra. Bens sucedâneos: bens passíveis de substituírem no atendimento de uma necessidade.
5.9.4.Conforme o âmbito de necessidade
Bens exclusivos: atendem a cada momento a necessidade de um único indivíduo. Ex. Alimentos. Bens colectivos: podem atender as necessidades simultaneamente de um grupo mais ou menos amplo de pessoas. Ex: ar.
5.10.Aspectos do direito económico
A ordem económica adquiriu importância jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-la. A Constituição Moçambicana de 1975 foi pioneira nessa matéria. Em Moçambique, a primeira Constituição a estabelecer princípios e regras sobre a ordem económica foi a de 1975. A Constituição actual dedica o Título VII – compreendendo os arts. 170 a 192 – à Ordem Económica e Financeira
5.10.1.Política Económica
Consiste no conjunto de medidas adoptadas pelo Estado tendo em vista um determinado objectivo, como o progresso, o desenvolvimento, o crescimento, a estabilidade económica, melhor distribuição de renda, busca do pleno emprego, justiça social, controle da inflação, etc. Por meio da Política Económica é que são traçadas as directrizes a serem adoptadas pelo Estado e pela sociedade na área económica. A Política Económica se insere no campo da economia normativa, pois prescreve formas de comportamento e atitudes a serem tomadas pelo Estado e pela iniciativa privada na actividade económica.
Para se implementar uma Política Económica, são necessárias adaptações no ordenamento jurídico, isso, todavia, não significa que o ordenamento jurídico esteja submetido à Política Económica. O que ocorre é uma reciprocidade entre o Direito e a Economia. Para conduzir a Política Económica o Estado se utiliza de meios como incentivos fiscais, monetário e cambial,
além de outros meios, visando alcançar seus objectivos com êxito, mas é da legislação que determinada Política Económica ganhará coercibilidade.
5.10.2.Relação entre Direito e Economia
Direito e Economia são áreas que se interpenetram. Quando o Estado passa a intervir na economia, é necessário que esta se cumpra na forma ditada pelo Direito, resultando do Direito Económico, que é o conjunto de normas jurídicas que versam sobre a actividade económica. MONCADA (1988:100)
Também o Direito Económico é definido como um ramo autónomo da Direito que se destina a normatizar as medidas adoptadas pela Política Económica através de uma ordenação jurídica. Seu objectivo é o estudo das normas que dispõem sobre a organização económica de um País, ou seja, as leis que regem a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de riquezas, tanto nacional, quanto internacionalmente. Trata-se do estudo das leis económicas que regem os preços, a moeda, o crédito e o câmbio. É um ramo do Direito Público.
5.10.3.Princípios Constitucionais Económicos
Conclusão
Chegando o fim deste trabalho, ficou evidente que o Direito Económico estuda as regras de Direito Público que têm por objecto a criação, protecção, circulação e redistribuição de riqueza a nível nacional e internacional. Após uma breve recapitulação do tratamento dado às fontes de Direito económico, este estudo aborda algumas questões particulares do Direito Económico moçambicano, em especial quanto a certas características que lhe são próprias (como alguns princípios gerais e as cláusulas gerais padronizadas) e outras que, sendo comuns a outros ramos do Direito económico, ainda assim têm merecido particular atenção da doutrina a respeito deste trabalho. Por último, é analisado um domínio que não se insere formalmente nas fontes do Direito Económico mas que se reveste hoje em dia de grande importância prática: a utilização do espaço de liberdade contratual para a criação de regimes de auto-regulamentação quando se trata de mercadorias e mercados.
Bibliografia
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Andrade. Como elaborar projectos de pesquisa, 4ª Ed., Atlas, São Paulo, 2002.
LUÍS Cabral Moncada, Direito Económico, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2003 CRM Lei 9/79 – Lei das Cooperativas
MANUEL, Afonso Vaz, Direito Económico – A ordem económica portuguesa, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1998
MARCONI, Marina de Andrade & LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologias Cientificas, Atlas, 7ª Edição, São Paulo, 2010;
MONCADA, Luis S. Cabral, V., “Direito Económico”, Coimbra, Editora, Limitada, 1988;
MOREIRA V. de, “Economia e Constituição”, Coimbra Editora, Limitada;
SANTOS A. C. dos; Gonçalves M.E.; Marques, M.M.L., “Direito Económico”, Almedina, Coimbra;
VASQUES, Sérgio, “Legislação Económica de Moçambique”, Fim de Século, 1996;
VAZ, Manuel Afonso de, “Direito Económico: A ordem económica portuguesa”, Biblioteca juridica, Coimbra Editorta, Limitada.
Nome do Autor: Sérgio Alfredo Macore Nickname: Helldriver Rapper Licenciatura: Gestão de Empresas / Gestão Financeira E-mail: Sergio.macore@gmail.com Contactos: +258846458829 ou + Cidade: Pemba – Cabo Delgado NOTA: Estou disposto para qualquer esclarecimento. Caso tenha duvida, contacte a mim!