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Aula inicial de direito econômico sob uma abordagem do direito penal.
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 12/12/2023
2 documentos
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Não perca as partes importantes!
A análise econômica do direito vem para colocar mais interdisciplinaridade dentro do Direito, pois o direito positivista não olhava muito para o lado, não olhava qual repercussão se gerava. Hoje nós temos no STF uma centena de discussões tributárias. Algumas dessas, inclusive, não podem ser decididas, como a forma de calcular o EPI de luz elétrica. Alguns desses julgamentos não podem acontecer, pois, se alguns desses julgamentos forem favoráveis, o Brasil fecha. Existem ações no STF hoje que o Brasil não tem como arcar. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES Monopólio do direito penal somente o estado tem o monopólio do direito penal, somente ele pode aplicar uma pena privativa de liberdade. Praticamente todos os crimes penais advêm de questões econômicas. Será que a pena privativa da liberdade no nosso sistema é suficiente? O que precisamos é de recuperação de ativos, colocar a vítima no lugar que ela estava anteriormente. Se não teve recuperação de ativos, houve uma falha no caminho. Ou seja, o discurso do direito penal sobre a pena privativa de liberdade é insuficiente. Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998 Teoria da Cegueira deliberada exemplo do caso do banco central. Gerações Ciclos Competência A lei de lavagem não é somente para as pessoas que praticam crimes, mas é algo amplo, vai para toda a sociedade. Joia é forma de lavar dinheiro; assim como o banco precisa declarar o dinheiro. Existe uma série de pessoas que tem deveres com a relação do fluxo do dinheiro porque ocultação, a dissimulação e a lavagem de dinheiro é crime no Brasil. Essa lei possui três gerações, chegando ao Brasil somente a partir da segunda. Por que surgiram as leis de lavagem no mundo? Por conta dos cartéis de narcotráfico; ou seja, o objetivo lá atrás era a preocupação com o narcotráfico. Considera-se lavagem a ocultação de dinheiro do tráfico de droga. Leis que falam isso são leis de primeira geração. Existe uma segunda geração, na qual o legislador abre o leque, cria um rol com uma série de crimes. A nossa lei de 98 é uma lei de segunda geração, pois trouxe um rol de crimes. Contudo, novos crimes foram surgindo que não estavam neste rol. A lei não tinha jogo de bicho, então o sujeito fazia lavagem de dinheiro de jogo de bicho que não era considerado crime. A reforma recente trouxe a terceira geração. Decorre de infração penal ou seja, todos, acolhendo não somente os crimes, mas também as contravenções. Não precisa se cumprir todos os ciclos, basta somente existir a dissimulação, que pode ser mais ou menos complexa. Quando se fala em lavagem, todo mundo se falava que era crime de competência
federal, pois os crimes contra o sistema financeiro brasileiro, por exemplo, são da competência da justiça Federal. Então os crimes de lavagem de dinheiro são da justiça federal? Não, se a infração penal é antecedente é julgado pela justiça federal, sim. Mas, como os principais casos são da justiça residual, a quase totalidade dos crimes de lavagem no Brasil, ainda que ocorram dentro do sistema financeiro, não é da competência da justiça federal. O crime se serve desse sistema financeiro. COAF - realiza o controle em relação à lavagem de dinheiro.