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direito econômico - aula inicial, Notas de aula de Direito Econômico

Aula inicial de direito econômico sob uma abordagem do direito penal.

Tipologia: Notas de aula

2023

Compartilhado em 12/12/2023

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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Direito Penal Econômico
A análise econômica do direito vem para
colocar mais interdisciplinaridade dentro
do Direito, pois o direito positivista não
olhava muito para o lado, não olhava qual
repercussão se gerava.
Hoje nós temos no STF uma centena de
discussões tributárias. Algumas dessas,
inclusive, não podem ser decididas, como
a forma de calcular o EPI de luz elétrica.
Alguns desses julgamentos não podem
acontecer, pois, se alguns desses
julgamentos forem favoráveis, o Brasil
fecha. Existem ações no STF hoje que o
Brasil não tem como arcar.
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Monopólio do direito penal
somente o estado tem o monopólio do
direito penal, somente ele pode aplicar
uma pena privativa de liberdade.
Praticamente todos os crimes penais
advêm de questões econômicas.
Será que a pena privativa da
liberdade no nosso sistema é suficiente?
O que precisamos é de
recuperação de ativos, colocar a vítima no
lugar que ela estava anteriormente.
Se não teve recuperação de ativos, houve
uma falha no caminho. Ou seja, o discurso
do direito penal sobre a pena privativa de
liberdade é insuficiente.
Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998
Teoria da Cegueira deliberada
exemplo do caso do banco central.
Gerações
Ciclos
Competência
A lei de lavagem não é somente para as
pessoas que praticam crimes, mas é algo
amplo, vai para toda a sociedade.
Joia é forma de lavar dinheiro;
assim como o banco precisa declarar o
dinheiro.
Existe uma série de pessoas que tem
deveres com a relação do fluxo do
dinheiro porque ocultação, a dissimulação
e a lavagem de dinheiro é crime no Brasil.
Essa lei possui três gerações,
chegando ao Brasil somente a partir da
segunda.
Por que surgiram as leis de lavagem no
mundo? Por conta dos cartéis de
narcotráfico; ou seja, o objetivo atrás
era a preocupação com o narcotráfico.
Considera-se lavagem a ocultação de
dinheiro do tráfico de droga. Leis que
falam isso são leis de primeira geração.
Existe uma segunda geração, na qual o
legislador abre o leque, cria um rol com
uma série de crimes. A nossa lei de 98 é
uma lei de segunda geração, pois trouxe
um rol de crimes.
Contudo, novos crimes foram surgindo
que não estavam neste rol. A lei não tinha
jogo de bicho, então o sujeito fazia
lavagem de dinheiro de jogo de bicho que
não era considerado crime.
A reforma recente trouxe a terceira
geração. Decorre de infração penal ou
seja, todos, acolhendo não somente os
crimes, mas também as contravenções.
Não precisa se cumprir todos os ciclos,
basta somente existir a dissimulação, que
pode ser mais ou menos complexa.
Quando se fala em lavagem, todo mundo
se falava que era crime de competência
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Direito Penal Econômico

A análise econômica do direito vem para colocar mais interdisciplinaridade dentro do Direito, pois o direito positivista não olhava muito para o lado, não olhava qual repercussão se gerava. Hoje nós temos no STF uma centena de discussões tributárias. Algumas dessas, inclusive, não podem ser decididas, como a forma de calcular o EPI de luz elétrica. Alguns desses julgamentos não podem acontecer, pois, se alguns desses julgamentos forem favoráveis, o Brasil fecha. Existem ações no STF hoje que o Brasil não tem como arcar. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES  Monopólio do direito penal  somente o estado tem o monopólio do direito penal, somente ele pode aplicar uma pena privativa de liberdade. Praticamente todos os crimes penais advêm de questões econômicas.  Será que a pena privativa da liberdade no nosso sistema é suficiente?  O que precisamos é de recuperação de ativos, colocar a vítima no lugar que ela estava anteriormente. Se não teve recuperação de ativos, houve uma falha no caminho. Ou seja, o discurso do direito penal sobre a pena privativa de liberdade é insuficiente. Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998  Teoria da Cegueira deliberada  exemplo do caso do banco central.  Gerações  Ciclos  Competência A lei de lavagem não é somente para as pessoas que praticam crimes, mas é algo amplo, vai para toda a sociedade.  Joia é forma de lavar dinheiro; assim como o banco precisa declarar o dinheiro. Existe uma série de pessoas que tem deveres com a relação do fluxo do dinheiro porque ocultação, a dissimulação e a lavagem de dinheiro é crime no Brasil.  Essa lei possui três gerações, chegando ao Brasil somente a partir da segunda. Por que surgiram as leis de lavagem no mundo? Por conta dos cartéis de narcotráfico; ou seja, o objetivo lá atrás era a preocupação com o narcotráfico. Considera-se lavagem a ocultação de dinheiro do tráfico de droga. Leis que falam isso são leis de primeira geração. Existe uma segunda geração, na qual o legislador abre o leque, cria um rol com uma série de crimes. A nossa lei de 98 é uma lei de segunda geração, pois trouxe um rol de crimes. Contudo, novos crimes foram surgindo que não estavam neste rol. A lei não tinha jogo de bicho, então o sujeito fazia lavagem de dinheiro de jogo de bicho que não era considerado crime. A reforma recente trouxe a terceira geração. Decorre de infração penal  ou seja, todos, acolhendo não somente os crimes, mas também as contravenções. Não precisa se cumprir todos os ciclos, basta somente existir a dissimulação, que pode ser mais ou menos complexa. Quando se fala em lavagem, todo mundo se falava que era crime de competência

federal, pois os crimes contra o sistema financeiro brasileiro, por exemplo, são da competência da justiça Federal. Então os crimes de lavagem de dinheiro são da justiça federal? Não, se a infração penal é antecedente é julgado pela justiça federal, sim. Mas, como os principais casos são da justiça residual, a quase totalidade dos crimes de lavagem no Brasil, ainda que ocorram dentro do sistema financeiro, não é da competência da justiça federal.  O crime se serve desse sistema financeiro.  COAF - realiza o controle em relação à lavagem de dinheiro.