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Deveres da Cultura e do Magistério: Reflexões de Josaphat Marinho, Resumos de Direitos Humanos

Josaphat marinho discute os deveres da cultura e do magistério, enfatizando a importância da renovação de conhecimentos, pesquisa, sustentação da verdade e livre expansão de idéias. Ele aborda a relação entre direito, lei e realidade, e os desafios que as contradições e mudanças sociais impõem ao direito.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 23/04/2020

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giovanna-sousa-13 🇧🇷

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Brasília a. 35 n. 138 abr./jun. 1998 49
1. Deveres da cultura e do magistério
Há inarredáveis deveres da cultura, espe-
cialmente na personalidade do professor. Se
força maior não incide, a razão e a ética impõem
cumpri-los: na renovação de conhecimentos, na
pesquisa e sustentação da verdade, no concurso
para a livre e constante expansão das idéias. Ao
professor, sobretudo, requer-se a contribuição
que significa sempre liberação de experiência e
de pensamento, para informar os que buscam,
nas escolas, o saber ordenado. Ao magistério
cabe, pois, com natural preponderância, o
encargo de delinear o encontro de inteligências
amadurecidas com espíritos em formação.
Tarefa de tamanha responsabilidade confe-
riu-me o Magnífico Reitor José Carlos Almeida
da Silva, para a aula desta hora. Apesar da
distinção, agradecimento formal não lhe trago.
Estilo dessa índole não seria concordante com
o espírito universitário, que é de integração, e
não de cerimônia. O que manifesto ao nobre
dirigente da Universidade Católica de Salvador,
aos mestres e alunos presentes é o contenta-
mento de sentir-me, momentaneamente, embora
restituído à cátedra, para o diálogo que reju-
venesce.
O professor já afastado das funções docen-
tes regulares, porém guardando a consciência
atenta nos tormentosos problemas de todas as
gerações, não os convidará a viver a saudade
O direito e as contradições da lei e da
vida
JOSAPHAT MARINHO
Josaphat Marinho é Senador.
SUMÁRIO
1. Deveres da cultura e do magistério. 2.
Conteúdo da aula inaugural. 3. O homem, contra-
dições e mudanças. 4. Contradições, mudanças e o
direito. 5. Contradições e mudanças no Brasil. 6.
Direito, lei e realidade. 7. O desenvolvimento humano
e a Universidade.
Aula inaugural dos cursos da Universidade
Católica de Salvador, em 9 de fevereiro de 1998.
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Brasília a. 35 n. 138 abr./jun. 1998 49

1. Deveres da cultura e do magistério

Há inarredáveis deveres da cultura, espe- cialmente na personalidade do professor. Se força maior não incide, a razão e a ética impõem cumpri-los: na renovação de conhecimentos, na pesquisa e sustentação da verdade, no concurso para a livre e constante expansão das idéias. Ao professor, sobretudo, requer-se a contribuição que significa sempre liberação de experiência e de pensamento, para informar os que buscam, nas escolas, o saber ordenado. Ao magistério cabe, pois, com natural preponderância, o encargo de delinear o encontro de inteligências amadurecidas com espíritos em formação. Tarefa de tamanha responsabilidade confe- riu-me o Magnífico Reitor José Carlos Almeida da Silva, para a aula desta hora. Apesar da distinção, agradecimento formal não lhe trago. Estilo dessa índole não seria concordante com o espírito universitário, que é de integração, e não de cerimônia. O que manifesto ao nobre dirigente da Universidade Católica de Salvador, aos mestres e alunos presentes é o contenta- mento de sentir-me, momentaneamente, embora restituído à cátedra, para o diálogo que reju- venesce. O professor já afastado das funções docen- tes regulares, porém guardando a consciência atenta nos tormentosos problemas de todas as gerações, não os convidará a viver a saudade

O direito e as contradições da lei e da

vida

JOSAPHAT MARINHO

Josaphat Marinho é Senador.

SUMÁRIO

1. Deveres da cultura e do magistério. 2. Conteúdo da aula inaugural. 3. O homem, contra- dições e mudanças. 4. Contradições, mudanças e o direito. 5. Contradições e mudanças no Brasil. 6. Direito, lei e realidade. 7. O desenvolvimento humano e a Universidade.

Aula inaugural dos cursos da Universidade Católica de Salvador, em 9 de fevereiro de 1998.

50 Revista de Informação Legislativa

do passado. Quer participar da inquietude dos dias atuais. A caminho dos 83 anos de idade, conservo as lições úteis do pretérito, colhendo as das forças e idéias emergentes, indicativas da formação de outra realidade. Não lhes direi – como confessou o douto Norberto Bobbio em seu livro De Senectute^1 – que experimento a sensação de velhice, vivendo a fascinação do passado. Consciente da velhice e da inevitabili- dade de seu poder, apelo para as energias rema- nescentes na expectativa de conviver, solidário, com os anseios da sociedade em mudança.

2. Conteúdo da aula inaugural

Por isso, em momento como este, pergunto- me: que falar à mocidade na oração inaugural dos cursos de uma Universidade? Sobre que dissertar aos jovens, quase na transição de um para outro século? Que examinar perante uma comunidade acadêmica de diferentes tendências e especializações, de modo que a todos possa despertar curiosidade científica e de concepção da vida? Como o preparo para a profissionalização ou a especialização não deve isolar o indivíduo no mundo de suas preferências intelectuais, o debate há de ser amplo. Numa Universidade, sobretudo, não há ensino verdadeiro se insular a pessoa e a alienar de suas aspirações humanas, superiores a seus objetivos ocupacionais. Por insignes que sejam os fins de cada profissão, não podem sobrepor-se ao destino do indivíduo, homem ou mulher, como titular de faculdades que se projetam no meio social, a partir da idéia de liberdade e igualdade. Baseada na decisão de ser livre e igual é que toda pessoa humana, revestindo-se de conhe- cimentos, se revelará capaz de pressentir, inter- pretar e vencer as contradições da vida e da lei, perturbadoras da legítima atividade criadora e da real função de equilíbrio do Direito.

3. O homem, contradições e mudanças

Arquitetos, bacharéis, engenheiros, admi- nistradores, cientistas, professores e sacerdotes, técnicos, trabalhadores e empresários de dife- rentes qualificações, políticos, experimentamos todos o influxo dessas contradições, que ameaçam deslocar o eixo de nosso destino e de nossas esperanças. Idéias que se contrapõem,

interesses em conflito, competição no domínio internacional, globalização indiscriminada, ino- vações da ciência e da tecnologia interferem na ordem da vida humana, alterando-lhe diretrizes, certezas e planos. Tanto maior é o risco de despersonalização ou alienação, diante da celeridade com que o desenvolvimento científico e tecnológico produz e provoca mutações variadas, na esfera do pensamento e de controle das coisas. Da incursão e das investigações no mundo intersi- deral até o uso universalizado do computador e da telefonia celular, opera-se uma evolução ou uma revolução na área do conhecimento, da pesquisa, da comunicação e de comando das coisas e dos fatos que, a um tempo, engrandece e tende a absorver o homem. Se este não perma- necer desperto para sua autonomia racional e sua destinação na sociedade, poderá ser trans- formado em peça auxiliar dos instrumentos que inventa. Jacques Maritain pôde assinalar, a mais de 70 anos, que “entre o instante em que um autor dá para impressão o seu livro e o instante em que ele aparece, as mudanças o tornam irreco- nhecível”^2. Hoje, as transformações alcançam velocidade imprevisível, com as novas formas de produção, de comunicação e de trabalho intelectual. Ao ser humano, como unidade social, – e não na postura de indivíduo portador de interesses isolados, – cabe exercer a vigilân- cia e a resistência que o espírito pode opor ao impulso desses elementos externos. Não se trata de repelir idéias e experiências, mas de discipliná-las a serviço da existência associada e de ação condicionada. Se a vida não é apenas rotina, mas aquisição permanente de cultura e de novos anseios, a regulação dela há de variar periodicamente, para abranger relações e interesses que sobrevêm, sem cessar. Essa variação não lhe deve extrair, no entanto, as características de estrutura estável. Se a realidade muda constantemente, impelida por motivações diversas, a vida associada exige ordem, que só o direito lhe assegura.

4. Contradições, mudanças e o direito

O direito, conseqüentemente, como ordena- mento da vida, é mutável. Mas, se o quadro legal se recompõe, é para ser eficiente diante da estrutura social e econômica renovada e gera- dora de necessidades antes desconhecidas. (^1) BOBBIO, Norberto. O tempo da memória =

De senectute. Tradução Daniela Versiani. Campus,

  1. p. 48.

(^2) MARITAIN, Jacques. O humanismo integral. Tradução de Afrânio Coutinho. Ed. Nacional, 1945. p. 257-258.

52 Revista de Informação Legislativa

No Direito Público, as contradições e as mudanças tomam colorido e extensão ainda mais diversificados, com as peculiaridades de cada povo. De qualquer modo, o anseio pelo Estado de direito, perturbado em várias regiões, persiste como reivindicação que se apura com a educação dos povos. A relação dialética nesse campo gerou fatos históricos assinaláveis, a exemplo: a derrocada dos regimes comunistas do Leste Europeu e o soerguimento do socialismo demo- crático noutros países do mesmo continente, notadamente na França e na Inglaterra. Se as estruturas institucionais e políticas não revelam a solidez conveniente, demonstram que as populações, mais ou menos satisfeitas ou inquietas, querem regime de liberdades demo- cráticas. Em face da inter-relação que caracteriza a atividade política e a das pessoas, os desequilí- brios, numa e noutra, têm influência recíproca. Os fatos no plano do Estado, sobretudo pela freqüente extensão de seus efeitos, interferem no conjunto da vida dos indivíduos, refletindo- se, ainda, na compreensão e na prática das leis. Em conseqüência dessa interpretação, há conflitos constantes entre governantes e governados, a ponto da doutrina asseverar que o Estado é “síntese de elementos contraditórios”^9. Se nem sempre opera em função deles, porque lhe cabe tarefa superior de ordenação, em verdade age muito a serviço de interesses preponderantes. Por isso ocorrem flutuações sucessivas.

5. Contradições e mudanças no Brasil

O Brasil vive em transição institucional desde o restabelecimento da democracia, com a Constituição de 1946. Apesar de superado o pensamento autoritário, com a vitória dos aliados na Segunda Guerra Mundial, não conseguimos transmitir estabilidade às insti- tuições jurídicas e políticas. Ao longo de todo esse período até hoje, foram elas submetidas a sucessivas alterações. Nesse largo espaço de tempo, superior a 50 anos, já elaboramos e modificamos três Constituições. Variamos do presidencialismo ao parlamentarismo e voltamos àquele primeiro regime, sem contar as incidên- cias de poder arbitrário, civil e militar. Votamos o impeachment de um Presidente da República. Um plebiscito baniu o sistema parlamentar de

governo e outro manteve a forma presidencial. Já se operou uma revisão constitucional, com fundamento nas disposições transitórias da Constituição de 1988, e outra se projeta, como se o poder de reforma não fosse limitado e não devesse solidariedade aos princípios essenciais da Lei Maior. Essa instabilidade reflete-se naturalmente no campo das leis, no preparo delas como em sua execução. Nem sempre as leis são elaboradas regularmente e com respeito às normas consti- tucionais, prevalecendo pretextos de maiorias incertas. Tais fatores influem no enfraqueci- mento das leis no juízo coletivo. O novo Código de Trânsito Brasileiro, alterado antes de entrar em vigor, vem suscitando reações diversas, desde as de louvor e as de contrariedade à sua execução, às de apelo para reforma de seus preceitos. Em realidade, salvo correção de desacertos manifestos, o que convém é a apli- cação segura do Código, a fim de que a experi- ência indique, provadamente, que normas requerem alteração. A estabilidade que as leis devem conquistar depende de sua execução, sobretudo aquelas que mudam práticas e costumes generalizados. O sistema normativo inspira-se, sabiamente, no espírito coletivo, porém não deve ficar exposto a reações indivi- duais de preconceito, de interesse ou de como- didade, nem a convicções isoladas de juristas. A Lei de Doação de Órgãos é intensamente discutida à base de interesses ou reservas de família. Além disso, uma instituição especiali- zada acaba de propor a criação da figura do “cap- tador de órgãos”, o que alarga a burocracia para a providência, por natureza urgente. Não se dá, na discussão, o devido realce à idéia de solida- riedade humana, que deve ser prevalecente no caso. O Projeto de Código Civil em preparo, para substituir o de 1916, por exemplo, foi atualizado e aprovado pelo Senado recentemente. Entre outras regras fortes, estão as que afirmam a função social da propriedade e recomendam o equilíbrio de obrigações nos contratos, para que não haja onerosidade excessiva contra um contratante, em benefício do outro. Em ambas as situações, o Projeto incorpora princípios que a doutrina e a jurisprudência adotam como apropriados a regular a vida moderna, sob pensa- mento social e não individualista. Não obstante isso, jornais publicaram declarações de profes- sores e juristas criticando tais diretrizes, por serem restritivas do interesse e da vontade do indivíduo, como se vivêssemos o liberalismo

(^9) REDOZ, Marie-Jrëlle. L’État dans la doctrine

publiciste française au debut du siécle. Droits , n. 15, p. 96, 1992.

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econômico do fim do século XIX ou do início do século XX. As tendências de justiça social de nosso tempo são incompatíveis com o conservadorismo daquela crítica. Também não é aceitável o exagero, propugnado por alguns, de incluir no Código matérias intensamente controversas, insuscetíveis de conversão em normas de aplicação geral, como a clona- gem ,que foi recentemente condenada pela Declaração da Unesco.

6. Direito, lei e realidade

Sem dúvida, o direito escrito deve renovar- se, sob o influxo de mudanças sociais, políticas e econômicas relevantes, para atender a neces- sidades crescentes da sociedade. Mas é certo que essa renovação, em nenhum país, acom- panha, no mesmo ritmo ou em igual dimensão, as transformações da vida. Interesses consoli- dados, complexidade do processo legislativo, conflito de idéias, motivos ocasionais impedem que o direito positivo possa evolver com a mesma velocidade dos fatos. Em conseqüência desses fatores, há continuamente, nos povos em geral, um atraso das leis com relação à reali- dade social. Para atenuar essa distância e resguardar o interesse comum e das pessoas, reclama-se o aperfeiçoamento constante do Poder Judiciário, de sorte que a interpretação inteligente e construtiva supra as deficiências dos textos. Não há exegese, porém, por mais ampla, que baste para compreender no texto todo o conteúdo do direito como fenômeno que nasce no meio social. Em obra coletiva de 1971, coordenada por Perelman, Paul Foriers bem exprimiu o pensa- mento prevalecente ao afirmar que “o direito legislado não esgota todo o direito necessário”. E esclarece que, “por motivos diversos, ora de princípio, ora de conveniência, ora de puro fato, o legislador deixa vastos territórios vazios” – en friche^10 – como terra sem cultivo. Aí se situam as lacunas do ordenamento jurídico, que devem ser preenchidas por interpretação, até que o legislador inove o quadro do direito. O legislador, porém, procede muito segundo costumes e tradições, de erradicação difícil, mesmo em nações altamente desenvolvidas. Observe-se a adoção da pena de morte, tão fortemente condenada, e ainda agora mantida e praticada nos Estados Unidos. A reeducação ou revisão

de critérios exige longo processo de análise da coexistência e de seus valores, inclusive morais. A inovação, como visto, não é célere, pois os interesses e as idéias dominantes resistem à perda de seus privilégios. Demais, o direito como fato social regulador não deve exprimir apenas a realidade. Quando ocorre grave desequilíbrio nas relações humanas, é função do direito as modificar, desempenhando o papel de força edu- cativa – como se fez no Brasil com a lei que aboliu a escravatura, sem indenização aos proprietários. Nos dias presentes, a correção das desigual- dades por leis justas é tanto mais difícil por efeito da política neoliberal e da globalização. Aquela reduz o poder do Estado na disciplina das relações humanas, e assim favorece os privilégios da economia capitalista. A globali- zação, a título de padronizar procedimentos, a partir das criações dos povos mais desenvol- vidos, em realidade, assegura o domínio das nações econômica e tecnologicamente mais fortes sobre as em crescimento. Por isso, a Igreja Católica, em harmonia com o pensamento uni- versal igualitário, reclama também a “globali- zação da solidariedade”. A posição correta do governante e do legis- lador, na sociedade de desiguais, não consiste em abdicar do poder diretivo e gerador de equi- líbrio social, mas em exercê-lo com firmeza e medida. Galbraith, que não pode ser acusado de progressista radical, assinala que “o problema central contra o qual a sociedade justa deve aqui lutar é a tendência dolorosa da economia moderna a períodos, por vezes prolongados, de recessão e estagnação, inevitavelmente acom- panhados de mais desemprego”^11. É exatamente o que nesta hora ocorre em diversos países: a teimosia na execução de projetos ou programas não atenta na sorte dos seres humanos.

7. O desenvolvimento humano

e a Universidade

A resistência a essa inclinação injusta cabe, extensamente, aos juristas, e também aos uni- versitários em geral, professores e acadêmicos, como forças pensantes que aspiram a uma socie- dade sem desequilíbrios brutais. Não nos cabe a liberdade da indiferença. O momento é próprio para essa tarefa comum de combate à injustiça. O neoliberalismo entra 10 em declínio, conforme revelaram as eleições mais FORIERS, Paul. Règles de Droit : essai d’une problematique. Études publiees par Ch. Perelman. Bruxelles : É. Bruylant, 1971. p. 9.

(^11) GALBRAITH, John K. Sociedade justa. Campus, 1996. p. 37.