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DIREITO DO TRABALHOE SUAS ESPECIES, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho

direito do trabalho e suas espécies no mundo contemporâneo direito do trabalho e suas espécies no mundo contemporâneo direito do trabalho e suas espécies no mundo contemporâneo

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 07/12/2022

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ANNA KAROLLYNE MOREIRA SANTOS
O AVANÇO DO TELETRABALHO NO BRASIL
Artigo científico apresentado como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel em
Direito pela Universidade Federal de Uberlândia.
Orientador: Prof. Dr. Magno Luiz Barbosa
Uberlândia
2021
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

ANNA KAROLLYNE MOREIRA SANTOS

O AVANÇO DO TELETRABALHO NO BRASIL

Artigo científico apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia.

Orientador: Prof. Dr. Magno Luiz Barbosa

Uberlândia 2021

O AVANÇO DO TELETRABALHO NO BRASIL

TELEWORK ADVANCES IN BRAZIL

Anna Karollyne Moreira Santos^1

RESUMO

O teletrabalho surge com a evolução da tecnologia e os meios telemáticos são a base dessa modalidade laboral. Com ele existe uma proposta de melhorias para empregados, empregadores, economia e o meio ambiente. O tema já vislumbrado no Brasil na década de 90, teve sua legalização de forma tardia, apenas em 2017 com a Reforma Trabalhista. A sua difusão ocorreu devido à pandemia causada pelo COVID- 19, atuando assim como uma grande aliado, já que o isolamento social se tornou uma questão de saúde pública. Com isso o tema toma o palco das discussões, suscitando pontos que o legislador não elencou de forma específica nos únicos cinco artigos que legislam de forma pontual acerca do teletrabalho. Fazendo assim aumentar o número de demandas no judiciário e dificultando a unicidade das decisões.

Palavras-chave: teletrabalho, Reforma Trabalhista, flexibilização.

ABSTRACT

The telework comes up with the evolution of technology and the telematic medium is the basis of this type of work. Thereby there is a proposal for improvements for employees, employers, economy and the environment. The theme already glimpsed in Brazil in the 1990s, was only later legalized in 2017, with the Labor Reform. Its spread was due to the pandemic caused by COVID-19, thus acting as a great ally since

(^1) Graduanda de Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Av. João Naves de Ávila, 2121, Santa Mônica, Uberlândia – MG, 38400-902. Contato: akmoreirasantos@gmail.com;

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • 1 DIREITO DO TRABALHO
    • 1.1 BREVE HISTÓRICO DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO
    • 1.2 GLOBALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO
    1. TELETRABALHO............................................................................................................
    • 2.1 CONCEITO
    • 2.2 SURGIMENTO EM ÂMBITO MUNDIAL E NACIONAL..............................................
    • 2.3 VANTAGENS E DESVANTAGENS
  • 3 RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AO TELETRABALHO
  • CONCLUSÕES
  • REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho versa sobre diversas modalidades laborais e legisla acerca deles para que o empregado e o empregador tenham seus direitos garantidos e seus deveres estabelecidos. O teletrabalho é uma entre as inúmeras espécies de trabalho que existe na atualidade, sendo caracterizado principalmente pela sua ocorrência de forma remota, fora do estabelecimento do empregador.

A globalização influenciou com as evoluções ocorridas através dos tempos, com os importantes eventos históricos, sendo as grandes navegações, guerras mundiais, revoluções industriais e a inclusão da tecnologia para uso social. Com todos esses episódios as relações de emprego foram afetadas e, com isso, tiveram que se adaptar às mudanças. As normas trabalhistas sofreram algumas flexibilizações para que fossem benéficas não apenas para empregado, mas também para o empregador. Todos esses acontecimentos conduziram para a criação do teletrabalho, pois sem a inserção da tecnologia no meio social e a flexibilização das normas trabalhistas, não seria possível o seu surgimento.

Essa categoria de trabalho traz consigo diversas vantagens, como o aumento da produtividade, a redução de custos para empregador e empregados, a diminuição do tráfego automobilístico e a melhora na qualidade de vida dos trabalhadores. Contudo, traz consigo algumas desvantagens, por exemplo, o isolamento do funcionário, acarretando dificuldades para seu crescimento profissional e para a organização coletiva, a maior probabilidade de vazamento de dados e um gasto maior com equipamentos telemáticos.

Mesmo sendo incluído e reconhecido no ordenamento jurídico em 2017 através da Reforma Trabalhista, apenas recentemente que o teletrabalho se popularizou no Brasil devido a pandemia causada pelo COVID-19. Contando com apenas cinco artigos que abordam o tema, diversas questões são levantadas, visto que ocorrem situações que o legislador deixou de aprofundar para que alguns litígios fossem evitados.

Dentro do contexto apresentado, o presente trabalho buscou estudar essa forma laboral, analisar o seu surgimento, suas principais características, os seus

Nem sempre o trabalho foi visto como algo benéfico. Na Grécia Antiga essa prática era desprezada pelos cidadãos livres. Nos primeiros tempos do cristianismo era visto como tarefa penosa, humilhante e aplicada como punição para o pecado. Dessa forma, a visão do trabalho nos primórdios era de castigo, dando uma ideia de sanção, fadiga, tarefa pesada e desonrosa. Daí vem a expressão “trabalho”, originada do termo tripalium , instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos. Assim, por assimilação à palavra trapaliare , que designa toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual (MORAES FILHO, 2014).

Atualmente o Trabalho é reconhecido internacionalmente como um Direito Humano, conforme consta no Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 23 “1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

  1. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  2. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
  3. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.” (Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III), 10 de dezembro 1948).

Algo que tem um papel de destaque na vida e no cotidiano de bilhões de habitantes desperta o interesse de várias ciências para ser estudado. Sendo assim, a área jurídica tem um papel importante no que tange a esse tema, com isso a existência do Direito do Trabalho.

Em âmbito mundial, as diretrizes trabalhistas foram citadas pela primeira vez em uma Constituição pelo México em 1917, em uma segunda vez pela Alemanha em 1919 e, neste mesmo ano, foi editado o Tratado de Versalhes, criando a Organização Internacional do Trabalho – OIT, na qual o Brasil está entre os Estados-membros fundadores e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde a sua primeira edição.

No Brasil os fatores internos que iniciaram o surgimento dessa matéria foi o movimento operário que ocorreu em meados dos anos de 1800 até o início de 1900, em sequência o surto industrial em decorrência da 1° Guerra Mundial e por fim as políticas de Getúlio Vargas, que inicia a fase contemporânea da matéria trabalhista no país. A Era Vargas foi um grande marco para o Direito do Trabalho, pois foi nesse momento em que emergiu, de forma abrangente, leis que contemplam esse campo de tamanha relevância. Nessa fase foi criada a Justiçado Trabalho, em 1939 e, em 1943, foi instituída a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A Constituição Federal (CF) de 1934 foi a primeira que versou sobre os direitos trabalhistas. Após isso, todas as outras constituições que vieram a seguir abordaram o tema, porém a CF de 1988 inovou, catalogando o Direito do Trabalho como direito social. No art. 7º registra os direitos individuais dos trabalhadores rurais e urbanos, sem afastar outros que visem à melhoria de sua condição social. O parágrafo único desse mesmo artigo aborda a categoria dos trabalhadores domésticos. O art. 8º relata a liberdade de associação profissional ou sindical e o art. 9º da Carta Magna assegura o direito de greve aos trabalhadores em geral (BRASIL, 1988).

1.2 GLOBALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO

O mercado de trabalho passou e vem passando por uma série de transformações em função da volatilidade da economia, desde a oferta e demanda, necessidade do aumento de produção, incluindo também a divisão internacional de trabalho e a sujeição dos países mais carentes aos países mais ricos. Diante disso, é notável o aumento das desigualdades salariais, o crescimento do índice de desemprego e, através disso, a informalidade trabalhista.

Quando se fala sobre globalização, refere-se a um processo em larga escala que inclui aspectos econômicos, sociais, culturais e políticos, englobando todos esses pilares da humanidade. A globalização veio ocorrendo através dos tempos, em eventos na história mundial, com as grandes navegações, criação da imprensa, revolução industrial, evolução da tecnologia, entre outros, tendo tudo isso se consolidado após Segunda Guerra Mundial. A nova ordem planetária teve seu início

identificados nos Tribunais são casos em que o empregador solicita que o empregado disponha do direito de entrar com alguma ação após acordo celebrado e conflito resolvido. A questão é que, em alguns casos, é solicitada a disponibilidade de recorrer a uma situação advinda de um acidente ou doença do trabalho.

Atualmente a flexibilidade das normas trabalhistas é uma alternativa para a anomia econômica vivida pelas empresas. E, para prevenir um colapso social mais grave, com a elevação dos índices de desemprego e consequente diminuição no “giro” da economia, essa alternativa, utilizada de forma responsável, é a solução que torna conveniente tanto para empregadores, quanto para empregados.

É valido ressaltar que a tecnologia induziu consideravelmente essa flexibilização, permitindo que empregados pudessem estar conectados as empresas, sem ser necessário a presença física.

A inserção da telemática (tecnologia que permite a comunicação à distância entre serviços de informática por meio das redes de telecomunicações (BRANDÃO, 2020)) no cotidiano da sociedade contemporânea modificou drasticamente as relações de trabalho. A primeira é quanto ao modo de desempenhar o trabalho, seja com as ferramentas ou referente ao local. E a segunda é a forma organizacional das empresas e de sua produção. Essa é a prática mais evoluída de produção descentralizada, o teletrabalho. Este modelo é realizado diretamente por meios telemáticos, sendo fora do ambiente físico da empresa.

2. TELETRABALHO

2.1 CONCEITO

Conceituar o teletrabalho é uma tarefa um tanto árdua, haja vista que foi um termo recentemente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo isso em 2017, após as Reforma Trabalhista promulgada pela lei Nº 13.467. Porém, hoje já consegue-se demarcar essa modalidade de trabalho de forma mais clara, uma vez que suas delimitações ficaram mais contornadas.

A expressão teletrabalho deriva-se de dois termos: tele origina-se do grego e traz o significado de distância, longe, e trabalho, conforme já mencionado anteriormente, em síntese é uma atividade profissional. Ou seja, é a atividade laboral realizada à distância da empresa ou de seus postos de produção (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, 2021).

O termo telework teve origem no ano de 1973, nos Estados Unidos. Esse termo foi utilizado por Jack Nilles, o pai do teletrabalho, um homem muito à frente do seu tempo em que, sendo indagado sobre como melhorar as condições de trânsito no seu tempo, vislumbrou essa modalidade laboral^3. Nilles (1997) conceitua teletrabalho como “qualquer forma de substituição de deslocamentos relacionados com atividade laboral por tecnologias da informação” e que foi muito bem representado pelo trocadilho: “a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador, em lugar de enviar o trabalhador ao trabalho”.

Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (1996) o teletrabalho é uma atividade realizada com recursos tecnológicos de informação e comunicação disponíveis, prestada a partir de lugar distante da empresa ou estabelecimento.

A lei 13.467/2017, responsável por regulamentar o teletrabalho no Brasil, adicionou em sua redação o art. 75-B, descrevendo-o como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam trabalho externo, prevendo em seu parágrafo único que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de tarefas específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de teletrabalho.

As doutrinas mais especializadas nesta área, citadas no decorrer deste artigo, destacam cuidados importantes para a caracterização desta modalidade, realçando uma série de características para individualizar e não ser tratada como sinônimo das categorias de trabalho à distância ou trabalho externo. Consequentemente, para se

(^3) Mais informações sobre a história do teletrabalho em: FINCATO, D.P.; CRACCO, H.B; SORIA, J.S. De Chappe a Nilles: a evolução da tecnologia no trabalho e a invenção do teletrabalho – uma revisão necessária. In: Teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha : Tomo I / organizadores Carlos Luiz Strapazzon. Rodrigo Goldschmidt, Robison Tramontina. – Joaçaba: Editora Unoesc, 2013, p. 109-122.

A Revolução Industrial foi um marco histórico que deu origem às bases do teletrabalho, como a diminuição do contato físico entre os operários e o produto, a forma organizacional das empresas e sua produção. A adoção de novas tecnologias para a época também obrigou o operário a aperfeiçoar-se com frequência (BARBOSA, 2006).

Em 1950 se deu o registro das primeiras experiências com o trabalho a distância. Isso ocorreu com as pesquisas sobre a Cibernética, de Norbert Wiener, no qual foi identificado a comunicação como transporte físico e como transporte de informações (WINTER, 2005).

O termo teletrabalho vem à tona na década de 70, na época da crise do petróleo. Nesse mesmo período muitas empresas norte-americanas e europeias puderam experimentar o teletrabalho em pequena escala. A ideia principal era diminuir os gastos com deslocamentos dos trabalhadores de seus trabalhos para suas casas e vice-versa.

Devido a isso, essa modalidade laboral passou a ser atrativa e ganhar força, uma vez que seus teletrabalhadores não perdiam tempo com descolamento para a empresa e suas casas, poupavam dinheiro com gasolina, transporte público, comida, e gera economia, já que não utilizavam a estrutura física da empresa.

Outro grande fator foi o pós-guerra de 1945, que foi o boom da terceira Revolução Industrial, na qual a tecnologia e a ciência uniram-se às atividades industriais. Esse período difere das demais mudanças e revoluções já ocorridas anteriormente, pois desta feita a Ciência integra os meios de produção.

Neste período houve uma grande evolução tecnológica, com a popularização de equipamentos de informática, de telefones celulares, internet, chips e de robótica, máquinas mais automatizadas que diminuem a necessidade da mão-de-obra humana e aumentam a produção.

Esse impacto da Revolução Telemática alcança um campo muito além das indústrias e empresas de grande porte, afetando assim todas as pessoas e setores da sociedade. E, obviamente, refletindo na classe dos trabalhadores, pois hoje a mão

de obra necessita ser mais qualificada e conhecedora dos meios telemáticos em sua base para se manter ou entrar no mercado de trabalho.

O reconhecimento do teletrabalho correu oficialmente no Brasil na década de

  1. Em 1997 ocorreu o Seminário Home Office/Telecommuting – perspectivas de negócios e de trabalho para o terceiro milênio. Em 1999, foi criada a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade – SOBRATT. Essa organização elaborou uma cartilha (SOBRATT, 2015) de orientação para a implantação do teletrabalho, mas sem a intenção de ser um manual completo sobre o assunto. O teor dessa cartilha era mostrar essa modalidade laboral como uma estratégia de gestão e encorajar a sua adoção, pois acreditavam que existia grandes vantagens e benefícios atrelados a esse modelo de trabalho.

A divulgação da CLT em 1943 trouxe em redação no art. 6°^5 equiparação do trabalho a domicílio com o trabalho realizado em sede na empresa, desde que estejam presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego.

Esse mesmo artigo sofreu alteração^6 pela Lei n. 12.551 no ano de 2011, que expandiu a proteção para todos os trabalhadores à distância. O parágrafo único equiparou os meios telemáticos para fins de subordinação ao empregador e seu controle de jornada. Mesmo não havendo previsão expressa acerca do teletrabalho, entende-se que a proteção engloba os trabalhadores normais aos teletrabalhadores.

Juliana Wulfing explica que:

[...] da forma como está expresso no parágrafo único do artigo 6º., da CLT, fica a impressão de que todo o trabalho a distância poderia vir a ser controlado, comandado e supervisionado através dos meios telemáticos e informatizados, quando na verdade é só uma porção deste, o teletrabalho (WULFING, 2014, p. 190).

(^5) Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. (^6) Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011). Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

obra mais barata, pois em cidades de pequeno porte a média salarial e o custo de vida são menores se comparados aos das regiões metropolitanas. As faltas no trabalho também diminuem, ampliando o lucro da empresa e aumentando os índices de produtividade. Marcia Hernandez compactua dessa mesma mentalidade dizendo:

“[...] implantação do teletrabalho torna a empresa mais ágil e competitiva, permite a flexibilidade horária ou geográfica e confere a oportunidade de a empresa operar vinte e quatro horas globalmente, [...]. O índice de absenteísmo é menor por parte dos empregados. Doenças e outros impedimentos físicos muitas vezes não permitem o trabalhador se deslocar até o escritório, mas não impedem o trabalho em casa. A rotatividade também é menor” (HERNANDEZ, 2011, p. 43).

Porém, apesar de trazer benefícios extremamente relevantes para empresas, trabalhadores e terceiros, o teletrabalho carrega consigo uma série de desvantagens. O funcionário passa a ficar isolado dos seus colegas de empresa, acarretando dificuldades para seu crescimento profissional e para a organização coletiva. Os dados empresariais estarão mais expostos devido à descentralização e, com isso, haverá uma facilidade de ocorrer vazamento de dados. Além disso, deve existir um maior investimento em proteção de dados e em materiais telemáticos.

Uma desvantagem que merece destaque é o fato de que a flexibilidade de horários trazida pode ser maléfica, uma vez que pode haver uma mistura da vida profissional com a pessoal. O professor Rubens Valtecides Alves explicita que:

O(a) teletrabalhador(a) não diz para os chefes e colegas de trabalho: “Até amanhã! Não deu tempo de fazer o relatório! Não fechei a venda de hoje”. Ele simplesmente não vai embora, não há chefe, não há colegas de trabalho, não há controle de horário, não há empresa específica como empregador(a), o que há é um simples “desconectar e reconectar” a qualquer tempo, em qualquer lugar de opção, acorde com quem lhe quer o trabalho. Tudo isso é possível via um engenhoso sistema de telecomunicação informalizado on-line, digital e, muitas vezes, virtual. (ALVES, 2015, p. 139).

Essa dificuldade de desconexão do trabalho impacta não apenas os seus direitos trabalhistas, como também a saúde emocional do trabalhador.

Estudos apontam que o teletrabalho pode significar um descontrole da carga emocional que o trabalhador dedica à rotina do ofício, fazendo com que empregados trabalhem mais, “propensos a se tornarem workaholics , patologia psíquica que afeta consideravelmente a saúde do trabalhador, caracterizada pelo vício em trabalho, no que concerne às consequências para o trabalhador” (RAMOS, 2020, online ).

Um fator também a ser considerado como desvantagem, por parte dos sindicatos, é o seu enfraquecimento, pois será mais difícil reunir os trabalhadores para assembleias e reivindicações.

As fiscalizações para garantir o ambiente propício para realização das atividades de trabalho também serão afetadas, pois o empregador tem apenas a obrigação de orientar sobre os cuidados com a saúde e segurança.

3 RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AO TELETRABALHO

O Teletrabalho foi oficialmente inserido e reconhecido no pleito jurídico apenas em 2017, devido à Reforma Trabalhista. Porém, anteriormente o artigo 6° da CLT, alterado em 2011, dispôs sobre o trabalho a domicílio, à distância e os realizados em estabelecimento do empregador, citando em seu parágrafo único referente aos meios telemáticos. Assim, a forma mais adequada de interpretar o artigo 6° é no sentido de que, na circunstância do teletrabalho, o juiz do trabalho deverá averiguar, primeiramente, se houve algum ajuste relacionado à jornada e se o empregado é obrigado a cumprir horários certos ou se é necessário apenas envios de relatórios para averiguar entrega das demandas e outras situações do gênero.

Porém, nessas duas situações, melhor seria que a lei fosse mais específica e, preferencialmente, que tivesse uma legislação inerente acerca do teletrabalho, pois as suas possibilidades são extensas, visto que a tecnologia pode ser utilizada de diversos modos. Com isso, o legislador se equivocou em tratar das questões telemáticas apenas no parágrafo único e em tão sucintas palavras, deixando a justiça trabalhista limitada para a resolução de conflitos.

Dentre os cinco artigos que discorrem sobre o teletrabalho, o 75-E é acometido de fortes críticas, visto que, na visão de alguns juristas, sua redação trás pontos que sugerem uma comodidade do empregador sobre o empregado. O texto ao dizer que o empregador deve apenas instruir, ao invés de prevenir doenças e acidentes de trabalho, sintetiza a obrigação patronal ao mero dever de orientação, ou seja, não aborda com clareza sobre a responsabilidade do empregador de guardar e fazer cumprir as normas referentes a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

Comentários como esse destacam a negligência do legislador em termos de produzir uma norma manifesta de simplicidade ao tempo de exonerar o empregador de responsabilidade trabalhista e previdenciária por conta de eventuais infortúnios que acometam o teletrabalhador (OLSEN, 2019).

O juiz do Trabalho Geraldo Magela Melo^8 relatou que:

“O legislador não cumpriu a finalidade de proteção jurídica ao teletrabalhador, uma vez que questões essenciais da relação de trabalho são todas remetidas ao contrato entre as partes, o que impõe à maioria dos empregados brasileiros a subsunção às ordens empresariais, sob o receio do desemprego iminente” (Melo, 2017).

Após as mudanças advindas com Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 (BRASIL, 2011), que alterou o artigo 6° da CLT, impulsionou o TST a fazer uma importante atualização na Súmula 428^9 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2012), que passou a assegurar, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao

(^8) Geraldo Magela Melo é juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região. Ex-Auditor Fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Mestre em Direito Privado, com ênfase em Direito do Trabalho, pós- graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas. Professor Universitário e de pós-Graduação (Melo, 2017).

(^9) Súmula nº 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-428 Acesso em: 29 de set de 2021.

direito fundamental ao lazer, o pagamento de horas de sobreaviso. Trata-se de interpretação que se coaduna com a eficácia horizontal e imediata dos direitos fundamentais (direito ao lazer e à desconexão). (LEITE, 2019, p. 334).

Diante disso, percebe-se a preocupação em regulamentar o teletrabalho, de forma mais explicita, por parte do legislador, no âmbito da Reforma Trabalhista, da justiça do trabalho em suas atualizações, dos operadores do Direito para direcionamentos técnicos e para empregadores e empregados, que são diretamente afetados.

Como visto, o teletrabalho está presente em âmbito nacional, mesmo antes de seu reconhecimento no ordenamento jurídico. Porém pode-se dizer que a implementação em larga escala desse modelo de trabalho foi incentivada pela pandemia causada pelo COVID-19. Esta modalidade de trabalho foi trazida como uma aliada da quarentena e da eminente crise econômica, devido à paralisação brusca de contato social no mundo, incluindo assim as relações de emprego.

Uma pesquisa feita pela SAP Consultoria em Recursos Humanos^10 (SOBRATT,

  1. sobre home office no Brasil, em 2018 com 315 empresas, apresentou que 45 % já adotavam o teletrabalho, 40 % não o adotavam e 15 % avaliavam a sua implementação. As empresas que adotaram essa espécie de trabalho relataram que 70 % buscavam melhorar a vida dos colaboradores, 63 % migraram pensando na mobilidade urbana, 47 % viram o teletrabalho como um benefício concedido para os empregados, 47 % o fazem buscando atração e retenção de talentos, 19 % objetivam colaborar com o meio ambiente, reduzindo congestionamentos e poluição na região, 36 % pretendem com isso a redução de despesas com espaço físico e correlatas e 33 % buscam no teletrabalho um aumento na produtividade. Com isso pode-se verificar que as empresas já enxergavam potencial no trabalho remoto.

(^10) A pesquisa foi realizada pela SAP Consultoria em Recursos Humanos com parceria da SOBRATT – Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, na formulação dos quesitos e na formatação dos resultados, bem como com o apoio da ABRH – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS, do GCONTT – GRUPO DE CONSULTORIA DE TELETRABALHO DA TRANDINGWORKS e da FERREIRA & RODRIGUES, junto a mais de 300 empresas de diferentes segmentos e portes, nas diversas regiões do país, que empregam mais de um milhão de pessoas. Disponível em: https://www.sobratt.org.br/site2015/wp-content/uploads/2018/12/PESQUISA-SAP-REDUZIDA.pdf Acesso em 20 de set de 2021.