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direito do trabalho I, dissertação
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Prezado aluno, Hoje não nos reuniremos em videoconferência, mas teremos uma atividade pontuada na qual abordaremos o assunto Poder Disciplinar. Estude os tipos de condutas que ensejam a justa causa, bem como, os critérios e requisitos para aplicação, sem deixar de considerar os princípios que regem o direito do trabalho (em especial os princípios protetor, da primazia da realidade e da proporcionalidade) e analise o caso hipotético abaixo. “Demétrius trabalha há 7 anos na Autopeças Meu Possante Ltda, como vendedor de peças automobilísticas para carros de luxo e destacava-se como um funcionário exemplar que gerava muito lucro à empresa em suas vendas. Mas, há 1 (um) ano Demétrius perdeu um filho que morreu em decorrência de atropelamento, o que o deixou depressivo e começou a beber a cerca de 6 meses. Em princípio, bebia somente aos finais de semana e chegava ao trabalho de ressaca e indisposto, sendo rude com colegas e com clientes, além de apresentar uma aparência descuidada. O gerente, chefe imediato, o advertiu verbalmente sobre a inconveniência de sua conduta e lhe recomendou tratamento para alcoolismo. Depois desta advertência Demétrius até melhorou, mas, em 13/10/ compareceu ao seu posto de trabalho embriagado e agindo de forma agressiva com colegas e clientes e ao ser admoestado pelo seu gerente, o empurrou. Por este motivo, o gerente dispensou Demétrius por justa causa imediatamente. Ângela, dona de casa e esposa de Demétrius, foi até seu escritório a fim de saber se existe alguma forma de reverter a justa causa de Demétrius, pois o casal possui mais 2 filhos em idade escolar e o salário de Demétrius é a única fonte de renda para sustento da família. Elabore parecer jurídico, devidamente fundamentado, analisando e respondendo se a dispensa por justa causa de Demétrius foi lícita, em caso negativo, qual deveria ser o procedimento adotado pela empregadora.” A atividade deverá ser anexada à plataforma até 19/11/2021 às 23h00. Hoje estarei em plantão remoto por WhatsApp , para tirar eventuais dúvidas sobre a atividade no horário das 14h10 às 16h30 , no número (98)981215972. Atenciosamente, Livia Roma. ARTIGO 1 de setembro de 2010 Marlí Stenger Bertoldi[1] RESUMO
Este artigo aborda a problemática enfrentada pelas empresas frente a um funcionário com problemas de alcoolismo. De um lado há o entendimento de que tal procedimento está inserido em lei como um dos motivos ensejadores à demissão motivada (artigo 482 da CLT) e de outro lado existem decisões que entendem que o alcoolismo é doença e, por este motivo não pode o empregado sofrer a punição máxima da demissão por justa causa. O impasse gerou maiores repercussões após a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovar projeto de lei que define novos critérios para a demissão do empregado dependente de álcool, excluindo o alcoolismo das hipóteses de demissão por justa causa. Palavras-Chave: Alcoolismo; Embriaguez; Doença; Justa Causa. 1 INTRODUÇÃO O artigo 482 da CLT trata dos motivos de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e, especificamente a alínea ?f? faz menção à embriaguez habitual ou em serviço. E justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado que implica a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas em lei. Neste sentido, a alínea “f” do art. 482 da CLT comporta duas hipóteses para a demissão por justa causa: embriaguez habitual ou em serviço. Assim, o trabalhador que comparece ao local de trabalho sob os efeitos de ingestão de bebida alcoólica ou que regularmente se exceda no consumo de álcool pode ser dispensado sem direito a qualquer indenização. Mas como veremos no decorrer do presente artigo, este assunto está sendo tratado de maneira diversa da relativa conclusão apontada no parágrafo anterior, sendo considerado o alcoolismo como doença, motivo pelo qual não ensejaria a demissão por justa causa.
2. ALCOOLISMO E JUSTA CAUSA Na relação de emprego, a embriaguez habitual é uma figura típica de falta grave do emprego, capitulada no art. 482, alínea “f”, da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos seguintes termos: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: embriaguez habitual ou em serviço “.
justa causa para a dispensa do empregado como aliás vem decidindo a mais recente jurisprudência de nossos Tribunais.” (TRT 3ª Reg., no RO nº 13.517/1992, ac. da 4ª T., rel. Juiz Nereu Nunes Pereira, in DJ-MG de 05/02/1994, p. 97); EMBRIAGUEZ HABITUAL. JUSTA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ainda que a ingestão frequente de bebida alcoólica repercuta na vida profissional do empregado, este não pode ser demitido por justa causa, com base no art. 482, “f”, da CLT. O alcoolismo é doença degenerativa e fatal, constando inclusive do Código Internacional de Doenças – CID. O trabalhador doente deve ser tratado, em vez de punido. Assim, verificando-se o etilismo do obreiro, este deve ter seu contrato de trabalho suspenso e ser encaminhado à Previdência Social para aprender a controlar o vício, ou, dependendo do quadro clínico, ser aposentado por invalidez. Não adotando a empresa este procedimento, optando por rescindir o pacto laboral por justa causa, tem-se que a extinção se deu sem motivo aparente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO. Ao se contrapor ao pedido de autor, alegando fato impeditivo ao direito pleiteado, a reclamada atraiu para si o ônus probatório. Todavia, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar provas a corroborar a veracidade das próprias alegações. Assim, faz-se imperiosa a validação das informações trazidas pelo empregado na inicial. (TRT10 Reg. Processo 01221- 2009-018-10-00-5 RO. 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF. Juíz(a) da Sentença Claudinei da Silva Campos. Relator Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgado em 13/04/2010). ALCOOLISMO. JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. A OMS catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), denominando-a de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2). O 482, letra f, da CLT, portanto, deve ser reinterpretado à luz de tal reconhecimento legal, de modo que o alcoolismo, por si só, não enseja mais a justa causa. Tratando-se de doença oficialmente reconhecida, incabível a punição máxima, devendo o empregador encaminhar o trabalhador para tratamento médico e afastamento previdenciário. (TRT 2ª.Reg. PROCESSO Nº: 00231-2009-311-02-00-7. RO
20100006528. Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE. DATA DE Publicado em 12/02/2010) TRABALHADOR ACOMETIDO DE ALCOOLISMO. COMPORTAMENTO PATRONAL. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento da República previsto no inciso III do artigo 1º da Carta Política – o comportamento empresarial esperado – tanto mais diante da ciência de que o trabalhador havia se submetido, por sua própria iniciativa, a tratamento médico para alcoolismo –
não é o de aplicar, seja por que motivo for, a pena máxima do Direito do Trabalho – nódoa que permanece por toda a vida profissional -, descartando o trabalhador. Deve, isso sim, ou reconduzi-lo ao antigo posto ou pagar as verbas rescisórias relativas à resilição por iniciativa patronal. Esse é o sentido da busca de uma sociedade livre, justa e solidária de que trata o artigo 3º, da valorização social do trabalho humano, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego previstas no artigo 170 do Texto Constitucional. Os dispositivos citados, principiológicos, são dotados de eficácia normativa imediata que, em sua dimensão subjetiva negativa, impõe a observância do neles contido nas relações contratuais mantidas entre particulares. (TRT 12 Reg. Processo: Nº 01677-2005-033-12-00-3. Juíza Teresa Regina Cotosky – Publicado no DJ/SC em 06-12-2006). O Egrégio TST também manifesta entendimento no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482, alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 34040-08.2008.5.10.0007 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 16/04/2010). 2.3 Relação de emprego e embriaguez Como já mencionado anteriormente, na relação de emprego, a embriaguez habitual é uma figura típica de falta grave do emprego, capitulada no art. 482, alínea “f”, da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos seguintes termos: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: embriaguez habitual ou em serviço “. Neste ponto, deverá ser observado e analisado alguns aspectos, senão vejamos: Não se pode confundir a embriaguez com o hábito de beber ou com a ingestão de bebida alcoólica. O individuo pode ter ingerido algum tipo
Mas no caso concreto, conforme verifica-se nos diversos julgados dos TRT,s pátrios, o entendimento majoritário é pela consideração do alcoolismo como doença, e com isso, não sendo passível de demissão por justa causa. Para corroborar neste sentido, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado ( CAS ) aprovou no dia 04 de agosto de 2010, um projeto de lei[2] que define novos critérios para a demissão de trabalhador dependente de álcool. A proposta exclui o alcoolismo das hipóteses de demissão por justa causa. A demissão só será permitida se o dependente recusar tratamento. Como tem caráter terminativo, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados. O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), argumenta que a legislação deveria ter evoluído para tratar o tema como uma doença. ?O alcoolismo, já há tempos, deixou de ser tido na conta de uma falha moral e foi reconhecido como a severa e altamente incapacitante moléstia que realmente é. No entanto, a legislação social brasileira não acompanhou essa evolução?. No lugar da demissão, o projeto recomenda que o empregado diagnosticado como alcoólatra seja conduzido para tratamento médico. A proposta ressalva que, se ele não concordar com o tratamento, poderá ser demitido por justa causa. O projeto acrescenta que o empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão da dependência, terá estabilidade no emprego nos 12 meses seguintes ao término do benefício. É evidente que a perda do emprego leva à redução da renda familiar, gera conflitos com os demais integrantes da família, torna o indivíduo deslocado na sociedade, entre diversas outras sérias conseqüências, levando o indivíduo à depressão, à sensação de fracasso, o que reforça o ciclo da dependência psicológica do álcool. Mas a doença deve ser tratada por médicos e pelo governo e não pelos empregadores, uma vez que seu compromisso social já está incluso nas suas obrigações tributárias. Se as empresas tiverem que ser obrigadas a aceitar funcionários que se embriagam antes ou durante o trabalho, significa que terão que
assumir a responsabilidade de outras pessoas e de outras instituições. Não seria justo com o empregador obrigá-lo a conviver em sua empresa com um empregado doente, sem tratamento, com redução de rendimento, podendo causar acidentes. Neste sentido, como o alcoolismo vem sendo entendido como doença, não seria um problema somente do empregador, mas do Estado. Este é responsável pela saúde das pessoas. O alcoolismo, sem sombra de dúvidas, constitui sério e angustiante problema social e cuja solução independe de medidas simples, como a despedida do empregado. O que se poderia fazer, então, para resguardar tanto o funcionário alcoólatra quanto o empregador? Dependendo do porte da empresa, é possível a implementação de programas de prevenção e recuperação dos empregados dependentes do álcool. Para o empregado, a vantagem óbvia: a melhoria de sua saúde física e mental somada à manutenção do emprego. Para o empregador, a contenção de gastos com treinamento de novos empregados, contratados para substituir os dependentes demitidos, perda de produtividade em decorrência do excesso de gozo de licenças-médicas e faltas injustificadas. Isto porque, do ponto de vista social e econômico, muitas empresas já concluíram que sai mais barato orientar, tratar e enfrentar o problema de forma bastante aberta do que arcar com os custos de uma demissão. Infelizmente, nem todos os empregadores que se deparam com um alcoólatra em seus quadros funcionais têm condições de implantar um programa de prevenção e recuperação, principalmente empresas de pequeno porte, com número reduzido de funcionários. Assim, o entendimento hodierno caminha no sentido de considerar que o doente alcoólico deve ser afastado do trabalho, sem ruptura do contrato laboral, e submetido a tratamento médico, através da Previdência Social, assumindo o Estado o seu papel social.
BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Vade Mecum: ed. Saraiva. São Paulo, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. MARTINS, Sérgio Pinto. Manual da Justa Causa. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. www.tst.gov.br [1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 27.728; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados? Jaraguá do Sul, SC. Formada em Pedagogia, Pós Graduada em Gestão de Recursos Humanos. Professora do Centro Universitário de Jaraguá do Sul? Unerj? SC. [2] PLS nº 48/
Não havendo comprovação do diagnóstico de alcoolismo e não ficando demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato potestativo do empregador, consistente na dispensa do empregado, e o uso de álcool, não cabe a reparação pretendida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001346-21.2013.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 16/09/2015; Disponibilização: 15/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 305; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA - CONFIGURAÇÃO. Evidenciado nos autos que à época da sua dispensa o autor se encontrava enfermo, com quadro clínico de alcoolismo, situação que, inclusive, ensejou as suas ausências ao trabalho, imperiosa é a descaracterização da sua dispensa por justo motivo, por desídia, bem como impõe-se a declaração de nulidade da ruptura do contrato de trabalho, não se podendo admitir como válida a dispensa de empregado doente, haja vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o princípio do valor social do trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000618-70.2013.5.03. RO; Data de Publicação: 22/11/2013; Disponibilização: 21/11/2013, DEJT, Página 176; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - O comparecimento do obreiro ao trabalho em estado de embriaguez configura falta grave e suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho nos termos do art. 482, alínea "f", da CLT. A hipótese versa sobre fato episódico, diferente da embriaguez habitual caracterizada como alcoolismo, doença de gravidade inconteste, e que requer tratamento médico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001292- 71.2012.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 10/06/2013; Disponibilização: 07/06/2013, DEJT, Página 76; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: JUSTA CAUSA - ALCOOLISMO - COMPROVAÇÃO CLÍNICA. A Organização Mundial de Saúde reconheceu como doença o alcoolismo crônico e a atual jurisprudência do TST defende que o empregado portador dessa doença deve ser tratado ainda na vigência do contrato de trabalho e não punido com a dispensa por justa causa. No entanto, é necessária a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico para distingui-lo daquele usuário esporádico ou do consumidor regular que não apresenta dependência, evitando-se a aplicação indiscriminada do entendimento jurisprudencial mencionado àqueles que não demandam proteção legal específica (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001370- 46.2012.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 13/05/2013; Disponibilização: 10/05/2013, DEJT, Página 146; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo) EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA EMPRESA. CABIMENTO. A dispensa por justa causa deve ser comprovada pelo empregador que deve demonstrar claramente o ato ilícito praticado pelo empregado, em desconformidade com as imposições legais e contratuais. A dispensa motivada se justifica em razão do descumprimento das normas da empresa referentes à proibição de uso de bebida alcoólica pelos operadores de veículos nos dias em que devem se apresentar ao trabalho, não estando relacionada à doença do alcoolismo, situação que imporia a análise da questão sob outro enfoque. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002152-72.2011.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 15/10/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: ALCOOLISMO - CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O alcoolismo é classificado como doença, pela Organização Mundial de Saúde, através do Código Internacional de Doenças (CID). Nos termos do inciso II artigo 4º do Código Civil, "São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Portanto, a situação do empregado dependente de bebidas alcoólicas, comprovadamente doente, requeria submissão a tratamento médico, e não punição disciplinar. Cabe manter a r. sentença, que determinou a reversão da despedida por justa causa, pelos seus próprios fundamentos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001839-90.2010.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 03/02/2012; Disponibilização: 02/02/2012, DEJT, Página 201; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: JUSTA CAUSA. SINTOMAS CRÔNICOS DE ALCOOLISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando- se em conta o grau de capacidade de seu discernimento e as circunstâncias de meio, quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao Reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela Ré como "desidiosa", evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento e não por punição, tanto que o vigente Código Civil, no seu art. 4º, inciso II, acoima de incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0149200-91.2009.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 07/06/2010; Disponibilização: 04/06/2010, DEJT, Página 228; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa) EMENTA: ALCOOLISMO - DOENÇA. Sendo o alcoolismo uma doença grave, incapacitante, progressiva e fatal, que consta do Código Internacional de Doenças sob o código "F10.