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Uma série de exercícios e questões sobre direito do trabalho, cobrindo tópicos como salário-família, trabalho noturno, licença-maternidade, licença-paternidade, liberdade sindical e direito de greve. As questões abordam temas relevantes e atuais, proporcionando uma oportunidade para testar seus conhecimentos e aprofundar seu estudo sobre o direito do trabalho.
Tipologia: Slides
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Profa. M.e. Débora Messias Amaral e-mail: deboraamaral@unipac.br
IMPORTANTE - ALTERAÇÃO LEGAL - BRASIL. Lei n. 13. 467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5. 452 , de 1 o de maio de 1943 , e as Leis nos 6. 019 , de 3 de janeiro de 1974 , 8. 036 , de 11 de maio de 1990 , e
A rescisão por culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem para o término do contrato de trabalho de forma irregular. Nesse tipo de rescisão, ambos os lados são considerados responsáveis pelo fim do vínculo empregatício devido a violações de suas obrigações contratuais. A rescisão por força maior é uma modalidade de término do contrato de trabalho motivada por eventos imprevisíveis e inevitáveis, que tornam impossível a continuidade da relação empregatícia. Esses eventos podem incluir situações de calamidade pública, como desastres naturais, guerras, epidemias, pandemias, entre outros eventos de natureza extraordinária e inevitável.
Os cidadãos aptos recebem até 5 parcelas do seguro, a depender do tempo trabalhado:
ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS do ARTIGO 7º da CF/ EC 20 de 15/12/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XII XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Inc. XXXIII XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz , a partir de quatorze anos ; EC 28 de 25/05/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XXIX XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Inc. XXIX Ali. a a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogada). Inc. XXIX Ali. b b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural ; (Revogada). Inc. XXIX Retificação publicada no DOU de 29/05/ XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; EC 53 de 19/12/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XXV XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas; EC 72 de 02/04/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Parágrafo Único Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII , XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV , XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e XXIV, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII , bem como a sua integração à previdência social.
ART. 7 º da CF – INCISO XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência + Lei de Cotas para pessoas com deficiência( Lei 8. 213 / 1991 ). Organizações de grande porte, acima de 100 empregados, devem preencher de 2 % a 5 % dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados. A proporção deve obedecer aos seguintes padrões estabelecidos pela lei:
**- 2 % para um quadro de 100 a 200 funcionários;
Aviso Prévio Art. 7 º da CF - XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Adicional de insalubridade? Graus de Insalubridade Grau Mínimo O grau mínimo de insalubridade garante um adicional de 10 % do salário mínimo na remuneração do colaborador. Exemplos: - fabricação ou transporte de cimento e cal em fase de poeira intensa; pintura ao ar livre com pigmentos de compostos de chumbo; carga e descarga de silos. Grau Médio As atividades consideradas de grau médio acrescentam 20 % ao salário do profissional. Usando o salário mínimo de 2024 como base: R$ 1. 412 x 0 , 20 = R$ 282 , 40 Exemplos: bombeiros; eletricistas; enfermeiros e técnicos de enfermagem. Grau Máximo O grau máximo de insalubridade prevê o pagamento adicional de 40 % para profissionais atuantes em atividades que se encaixam nessa categoria.
Um ponto que ainda gera muitas dúvidas entre empregados e empregadores é a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. - Súmula Vinculante 04 /abril. 2008 do STF : “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
- Art. 192 da CLT : “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 %, 20 % e 10 % do salário-mínimo da região , segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
SALÁRIO MATERNIDADE NA CF/ ART. 7 º DA CF, INCISO XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; A CLT concede, regra geral , 120 dias de descanso remunerado. EXCEÇÃO: A Lei 11. 770 / 2008 cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no
Tem direito ao benefício salário-maternidade toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção - concedida àquelas pessoas que adotam crianças de até 12 anos; Nos casos de adoção:
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/ 88 em seu artigo 7 º, XIX e art. 10 , § 1 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473 , III da CLT. Artigo 7 º CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..... XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;" Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7 º, I, da Constituição: ...... § 1 º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7 º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." ** Em maio de 2022, o STF decidiu que servidores públicos pais-solo têm direito a uma licença de 180 dias.