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Direito do Trabalho: Exercícios e Questões, Slides de Direito do Trabalho e da Segurança Social

Uma série de exercícios e questões sobre direito do trabalho, cobrindo tópicos como salário-família, trabalho noturno, licença-maternidade, licença-paternidade, liberdade sindical e direito de greve. As questões abordam temas relevantes e atuais, proporcionando uma oportunidade para testar seus conhecimentos e aprofundar seu estudo sobre o direito do trabalho.

Tipologia: Slides

2025

À venda por 28/03/2025

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CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS/UNIPAC
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Profa. M.e. bora Messias Amaral
e-mail: deboraamaral@unipac.br
TEMA: DIREITOS
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Trabalho
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CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS/UNIPAC
DIREITO CONSTITUCIONAL II

Profa. M.e. Débora Messias Amaral e-mail: deboraamaral@unipac.br

TEMA: DIREITOS

SOCIAIS -

Trabalho

Direito Social ao Trabalho: Art. 7º da CF/

IMPORTANTE - ALTERAÇÃO LEGAL - BRASIL. Lei n. 13. 467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5. 452 , de 1 o de maio de 1943 , e as Leis nos 6. 019 , de 3 de janeiro de 1974 , 8. 036 , de 11 de maio de 1990 , e

  1. 212 , de 24 de julho de 1991 , a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 14 jul. 2017. Disponível em: Lei 13467 (planalto.gov.br) CLT - Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A rescisão por culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem para o término do contrato de trabalho de forma irregular. Nesse tipo de rescisão, ambos os lados são considerados responsáveis pelo fim do vínculo empregatício devido a violações de suas obrigações contratuais. A rescisão por força maior é uma modalidade de término do contrato de trabalho motivada por eventos imprevisíveis e inevitáveis, que tornam impossível a continuidade da relação empregatícia. Esses eventos podem incluir situações de calamidade pública, como desastres naturais, guerras, epidemias, pandemias, entre outros eventos de natureza extraordinária e inevitável.

RESCISÃO DE TRABALHO

Seguro-desemprego- Art. 7 º - II - somente em caso de

desemprego involuntário.

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; e
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
  • O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação. O benefício deve ser solicitado entre o 7 º e 120 º dia após a rescisão.

Os cidadãos aptos recebem até 5 parcelas do seguro, a depender do tempo trabalhado:

  • ao menos 6 meses 3 parcelas;
  • ao menos 1 ano 4 parcelas;
  • 2 anos ou mais 5 parcelas. REGRAS Para receber o benefício, é preciso:
  1. não ter renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família;
  2. receber salários de pessoa jurídica ou de pessoa física relativos a:
  • pelo menos 1 ano nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de demissão, para a 1 ª solicitação;
  • pelo menos 9 meses no último ano anterior à data de demissão, para a 2 ª solicitação;
  • cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, para as demais solicitações.
  1. não receber benefício previdenciário de prestação continuada(BPC). Exceções: auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço. O ajuste no cálculo do Seguro desemprego é feito com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do ano anterior segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS do ARTIGO 7º da CF/ EC 20 de 15/12/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XII XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Inc. XXXIII XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz , a partir de quatorze anos ; EC 28 de 25/05/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XXIX XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Inc. XXIX Ali. a a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogada). Inc. XXIX Ali. b b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural ; (Revogada). Inc. XXIX Retificação publicada no DOU de 29/05/ XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; EC 53 de 19/12/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Inc. XXV XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas; EC 72 de 02/04/ Dispositivo Texto Anterior Alteração Parágrafo Único Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII , XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV , XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e XXIV, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII , bem como a sua integração à previdência social.

ART. 7 º da CF – INCISO XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência + Lei de Cotas para pessoas com deficiência( Lei 8. 213 / 1991 ). Organizações de grande porte, acima de 100 empregados, devem preencher de 2 % a 5 % dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados. A proporção deve obedecer aos seguintes padrões estabelecidos pela lei:

**- 2 % para um quadro de 100 a 200 funcionários;

  • 3 % para um quadro de 201 a 500 funcionários;
  • 4 % para um quadro de 501 a 1. 000 funcionários;
  • 5 % a partir de 1. 001 funcionários.
  • Caso a lei não for cumprida pelas empresas, é aplicada uma multa, além de outras intervenções do Ministério Público do Trabalho.
  • Nos concursos públicos, também há uma reserva de vagas para PCDs.
  • A lei garante hoje no Brasil o emprego para 500. 000 pessoas com deficiência.
  • Segundo dados da ONU “Cerca de 10 % da população mundial, aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com alguma deficiência....”**

Aviso Prévio Art. 7 º da CF - XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • Lei 12. 506 / 2011 - Dispõe sobre o aviso prévio, nos artigos 487 a 491 da CLT. Súmula 276 do TST - o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
  • O aviso prévio deve ter a duração fixa de 30 dias quando o colaborador pedir demissão, e pode se estender até 90 dias caso a empresa o demita. Isso pode acontecer porque a cada ano que se trabalhou na empresa, aumenta 3 dias do aviso, sendo limitado a 60 dias adicionais. Quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, ele poderia cumprir o aviso de duas formas: a) trabalhando apenas 30 dias do aviso prévio com redução de 2 horas diárias na jornada, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais; b) trabalhando apenas 23 dias do aviso prévio com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais.

Adicional de insalubridade? Graus de Insalubridade Grau Mínimo O grau mínimo de insalubridade garante um adicional de 10 % do salário mínimo na remuneração do colaborador. Exemplos: - fabricação ou transporte de cimento e cal em fase de poeira intensa; pintura ao ar livre com pigmentos de compostos de chumbo; carga e descarga de silos. Grau Médio As atividades consideradas de grau médio acrescentam 20 % ao salário do profissional. Usando o salário mínimo de 2024 como base: R$ 1. 412 x 0 , 20 = R$ 282 , 40 Exemplos: bombeiros; eletricistas; enfermeiros e técnicos de enfermagem. Grau Máximo O grau máximo de insalubridade prevê o pagamento adicional de 40 % para profissionais atuantes em atividades que se encaixam nessa categoria.

  • Exemplos: - trabalhos em galerias de esgoto; coleta e industrialização de lixo urbano; profissionais da saúde que atuam com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas.

O Adicional de insalubridade e a Súmula

Vinculante 04/2008 – interpretação dos incisos IV,

XXIII do artigo 7º da CF/88 e o artigo 192 da CLT.

 Um ponto que ainda gera muitas dúvidas entre empregados e empregadores é a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade.  - Súmula Vinculante 04 /abril. 2008 do STF : “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

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 - Art. 192 da CLT : “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 %, 20 % e 10 % do salário-mínimo da região , segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

 E aí? O que prevalece?

SALÁRIO MATERNIDADE NA CF/ ART. 7 º DA CF, INCISO XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; A CLT concede, regra geral , 120 dias de descanso remunerado. EXCEÇÃO: A Lei 11. 770 / 2008 cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no

  1. 212 , de 24 de julho de 1991. CRIA ENTÃO A licença- maternidade por 180 dias. A lei amplia o benefício para 180 dias (para as mães) e 20 dias (para os pais - Lei
  2. 257 / 16 alterou a lei 11. 770 / 08 ). Esta prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa.

Tem direito ao benefício salário-maternidade toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho - 120 dias ;
  • Filho natimorto (bebê nascido morto-gestação após 23 semanas) 120 dias;
  • Aborto não criminoso (espontâneo- até 23 semanas de gestação ou em decorrência de estupro)- 14 dias;
  • Aborto quando há risco de vida para a mãe 14 dias;
  • Companheiro(a) de segurada(o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
  • Homens que adotem uma criança (até os 12 anos); desde 2013 a Justiça estende o auxílio a pessoas do sexo masculino;
  • Mãe falece no parto - pai tem direito aos 120 (ou mais) de afastamento remunerado.

Adoção ou guarda judicial para fins de adoção - concedida àquelas pessoas que adotam crianças de até 12 anos; Nos casos de adoção:

  • Caberá a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes constantes no mesmo processo de adoção;
  • Havendo mais de uma criança no mesmo processo de adoção, poderá ser concedido apenas um benefício de salário-maternidade;
  • A duração do benefício corresponderá a 120 dias;
  • É possível a concessão do benefício também nos casos de obtenção de guarda judicial com fins de adoção;
  • A comprovação da adoção ou da guarda para fins de adoção ocorrerá por meio da apresentação da nova certidão de nascimento, da decisão judicial que determinou a adoção ou da decisão liminar que concedeu a guarda judicial para fins de adoção.

Licença-paternidade

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/ 88 em seu artigo 7 º, XIX e art. 10 , § 1 º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473 , III da CLT. Artigo 7 º CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..... XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;" Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7 º, I, da Constituição: ...... § 1 º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7 º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." ** Em maio de 2022, o STF decidiu que servidores públicos pais-solo têm direito a uma licença de 180 dias.