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Guias e Dicas
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Direito do Consumidor: Princípios, Direitos e Responsabilidades, Esquemas de Direito

Livro sobre direito do consumidor esquematizado.

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 21/01/2020

paulo-simoes-25
paulo-simoes-25 🇧🇷

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DIREITO DO CONSUMIDOR
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E-book de

DIREITO DO CONSUMIDOR

Organizado por CP Iuris

ISBN 978 - 85 - 5805 - 033 - 3

DIREITO DO CONSUMIDOR

1° Edição

Brasília

CP Iuris

1. Contextualizando o CDC Quem achar que conhece o Direito Civil, o Direito do Consumidor, sobretudo, sem conhecer a jurisprudência do STJ, não conhece o Direito do Consumidor hoje, pois é uma disciplina fundamentalmente dinâmica. O STJ na sua função de uniformizar sua interpretação no Brasil (com uns retrocessos aqui e ali – principalmente em 2017) tem dado passos além na construção do Direito do Consumidor. O CDC é uma Lei que foi aprovada por unanimidade nas duas casas do Congresso. É uma matéria com olhar para o futuro, parecido com o olhar do Direito Ambiental. A Lei tem um certo pragmatismo inteligente, no sentido de se preocupar menos com sutilezas formais, buscando efetividade em primeiro plano. É uma Lei que deu certo. O Direito em si é conservador, chega depois dos fatos sociais, como no caso da internet. No caso do CDC foi um raríssimo caso em que a Lei se antecipou aos fatos e em certa medida criou uma cultura que não havia no Brasil, não só juridicamente, mas socialmente é um caso interessante, pois é um Lei que se antecipa aos fatos, por assim dizer, e os provoca. O CDC talvez seja a mais importante Lei brasileira da segunda metade do século XX. I. Microssistema legislativo O CDC é um microssistema legislativo. Dentro do diploma do CDC, existem disciplinas jurídicas que vão abranger matérias de direito civil, penal, administrativo, processo civil, entre outras. É possível considerá-lo microssistema jurídico? SIM. O CDC é um dos primeiros diplomas que têm o foco no problema, como o ECA, Estatuto do Idoso etc. Mais do que diante de um microssistema legislativo, há um microssistema jurídico. II. O que são normas de “ordem pública e de interesse social” De acordo com o art. 1º do CDC, o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social , nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Normas de ordem pública e de interesse social significam normas cogentes, obrigatórias, que não admitem renúncia, de forma que o juiz está autorizado a conhecer dessas normas independentemente de provocação das partes. São normas impostas pelo Estado, sendo denominado de heteronomia.

a) Autonomia e heteronomia

  • Autonomia : é a norma que “eu” crio. É a vontade que cria a norma.
  • Heteronomia : é a norma criada por outrem. É a vontade do outro que cria a norma. A renovação do direito na atualidade, nele compreendido o direito consumerista, implica nova compreensão da autonomia da vontade em especial no tocante ao contrato. O conteúdo dos contratos não pode mais corresponder simplesmente à vontade das partes e qualquer que seja essa vontade. É preciso que o contrato observe padrões mínimos, observe a boa-fé objetiva, necessidade de equilíbrio material, vedação do abuso de direito etc. Com base nisso, o STJ editou a Súmula 302 , estabelecendo que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O STJ entende que essa norma viola a boa-fé objetiva, bem como o equilíbrio contratual, gerando abuso do direito de contratar, do conteúdo do contrato. Se o plano de saúde diz que cobre o tratamento da doença de alguém, não se pode dizer que será coberto durante 10 dias, pois poderá ser necessário ficar internado durante 20 dias. Essa limitação quebra a expectativa do sujeito quando contrata o plano de saúde, não sendo válida essa quebra. Dessa forma, fica relativizada a autonomia da vontade, devendo ser imposta a norma por outrem, por meio da heteronomia. Paralelamente à redução da autonomia da vontade, percebe-se o aumento da heteronomia. III. O CDC como uma “lei de função social” A doutrina fala muito disso, mas os Tribunais ainda nem tanto. Alguns autores entendem que o CDC é uma lei de função social. Isto significa dizer que esta lei não pode sofrer ab-rogações ou derrogações, quer em parte ou quer absolutamente, por outros diplomas legais de igual hierarquia, em detrimento dos direitos do consumidor. Apesar de o CDC se tratar de uma lei ordinária, esses autores entendem que o CDC concretiza, no plano da legislação infraconstitucional, uma vontade explicitada pelo constituinte, ou seja, pela Constituição Federal. Se for reduzida a proteção do consumidor pelo CDC, estar-se-ia contrariando o anseio constitucional, de forma que essa nova lei seria inconstitucional. O Que São Normas de Ordem Pública e Interesse Social? Essa pergunta se justifica em virtude do artigo 1º, do CDC.

Acredita-se que muitas vezes o princípio da função social é muito mais teórico que prático, mas se tem um campo que pode ser potencialmente rico é exatamente em relação aos planos de saúde. Lembrando que os Direitos Fundamentais não podem ser contratualmente mutilados. Está havendo um redimensionamento da autonomia da vontade, reduzindo-a com o objetivo de fazer prevalecer as normas de ordem pública e interesse social, e consequentemente proteger os mais vulneráveis. Duas frases importantes para guardar: “Quanto maior for a desigualdade entre as partes mais intensa deve ser a proteção do contratante mais fraco, e consequentemente menor a tutela da autonomia da vontade”. “O conteúdo atual dos contratos não corresponde apenas à vontade das partes, é composto por padrões mínimos de razoabilidade, que remetem à boa-fé objetiva, ao equilíbrio material entre as prestações, e por fim, à vedação ao abuso de direito”. Aliás, ao analisar a jurisprudência do STJ no que toca às relações de consumo, nota-se que grande parte das cláusulas que são invalidadas por abusivas, violam o chamado princípio material ou substancial entre as prestações. Note-se, ainda, que essa redução da autonomia privada no século XIX e durante boa parte do século XX era muito intensa. Havia uma hipertrofia da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda – o contrato faz lei entre as partes. Havia uma sacralização. Um respeito quase religioso ao pacta sunt servanda. Isso mudou, este respeito absoluto, sagrado, ao contrato deu lugar a uma paridade real/concreta entre as partes, e isso está previsto no próprio Código Civil. Na doutrina clássica tem um escritor francês, Lacordaire, que critica a igualdade formal, “bela igualdade, que proíbe tanto ao rico como ao pobre dormir embaixo da ponte, furtar um pedaço de pão” – “entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta” – É nesse sentido que entra o CDC, como norma de ordem pública. O CDC Como Uma “Lei de Função Social” Hierarquicamente falando, na pirâmide kelsiana, onde é que o CDC se insere? O CDC é uma Lei ordinária, consequentemente poderia ser revogado por qualquer Lei que lhe fosse superior. Porém, a doutrina consumerista diz que não, pois o CDC é uma Lei de Função Social, estabelece, por assim dizer, um peso normativo para baixo do qual n]ao é lícito ir. O Direito Constitucional fala em princípio da vedação do retrocesso, em outras palavras é isso. Se a matéria fosse analisada à luz dos princípios clássicos, lembrando de teoria geral do direito, o conflito entre

normas jurídicas, as antinomias, como se resolvem? Pelo princípio hierárquico, princípio cronológico, e princípio da especialidade. Hierárquico: Norma superior prevalece sobre norma inferior, Cronológico: Norma mais recente prevalece sobre a mais antiga, desde que a mais recente tenha pelo menos o mesmo patamar hierárquico da mais antiga. Especialidade: Norma especial prevalece sobre a geral. Esses princípios clássicos não se aplicariam no caso em tela. Esse postulado do CDC como uma Lei de Função Social existe? Não se sabe. Na prática, para se saber, o Congresso teria de almejar a revogação do CDC e teríamos de aguardar o posicionamento do STF. Existem três projetos no Senado, com grandes chances de aprovação. Um que atualiza o CDC em relação ao comércio eletrônico, outro que atualiza a parte processual do CDC, e um terceiro que cuida da proteção e prevenção e traz regras concretas a respeito do superendividamento do consumidor. Por que a doutrina diz que o CDC é uma Lei de Função Social? O argumento é de que o CDC é uma Lei que surgiu de um comando da Constituição. Existem três menções na Constituição a respeito do consumidor. De modo geral a jurisprudência tem correspondido, a composição atual do STJ retrocedeu um pouco nos últimos dois anos, principalmente em 2017. Mas se vislumbrarmos as últimas décadas, tem havido uma fecunda conjugação entre doutrina e jurisprudência. Quais foram os retrocessos?

  1. Havia vários julgados do STJ dizendo que se aplicava a teoria do adimplemento substancial, não só às relações de consumo, mas também ao campo que lhe é mais próprio, aos contratos de alienação fiduciária em garantia. O usual, é que em caso de inadimplemento, um veículo alienado, por exemplo, é buscado e apreendido. A teoria do adimplemento substancial, de origem anglo-saxã, diz que se já houve adimplemento de parte substancial da dívida o carro passa a ser do devedor., não podendo o credor pegar o bem de volta. O STJ vinha aceitando esta teoria. Em 2017 recuou e disse que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às alienações fiduciárias, o que foi um erro.

Por último, o art. 48 do ADCT determina que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. V. Fora a matéria de consumidor, temos normas de outras matérias dentro do CDC? Sim, Direito Penal, por exemplo, mas é uma parte que não pegou, são penas mais baixas, pela própria natureza de ultima ratio do Direito Penal é uma parte menos importante socialmente. Há também regras de Direito Administrativo, por exemplo interdição de estabelecimento, multa para restaurante no qual é encontrado comida vencida, regulação das multas e sanções administrativas aplicadas pelo PROCOM. Talvez uma das mais importantes seja Processo Civil, há relevantíssimas normas no CDC. Claro que depois do CPC/2015 devem ser lidas à luz da atualização da matéria. São relevantes as normas sobre coisa julgada, sobre o local de propositura das ações. Ex.: Em regra, seja no CPC/73, ou CPC/15 a regra para propositura de ações pessoais é que sejam propostas no domicílio do réu, porém, não é assim no CDC, pois o consumidor pode sempre propor a ação no seu domicílio. VI. A questão do ônus da prova A regra mais importante de Processo Civil que se expandiu até para outros setores da experiência jurídica é a questão da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em regra, quem alega tem que provar, com a inversão do ônus da prova, não necessariamente. Um exemplo prosaico: Digamos que todo mês você paga R$ 200,00 mensais em um celular pós-pago, nesse mês a conta veio R$ 3.000,00. Como é que você vai provar que não consumiu essa quantia? Ainda mais sendo prova de um fato negativo. Então, pede-se que o juiz inverta o ônus da prova para que a operadora, que tem meios técnicos para tanto, prove que você realizou as ligações. Informações sobre inversão do ônus da prova que podem ser úteis para o concurso:

  1. Havia uma polêmica jurisprudencial que se resolveu há alguns anos. A inversão do ônus da prova é regra de processo ou regra de julgamento? Para quem entende que é regra de julgamento significa dizer que o juiz pode aguardar até a sentença, e ao prolatar a sentença ele inverte o ônus da prova. Para a corrente que entende que é regra de processo/procedimento, o juiz deve inverter o ônus da prova até o despacho saneador ou ato processual equivalente.

Prevalece esta segunda corrente, a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, posição hoje pacífica pelo STJ, em sua 2ª sessão.

  1. Eventual deferimento da inversão do ônus da prova implica na pessoa contra quem foi deferida a inversão (fornecedor de produtos ou serviços), isso significa que o fornecedor estará obrigado a arcar com os custos de eventual perícia? Não. O STJ tem seguido essa linha, em vários Recursos Especiais: Afirma-se, que o deferimento da inversão do ônus da prova não significa o dever de arcar com os custos da perícia. Questiona o professor se essa decisão favoreceria a teleologia das relações de consumo.
  2. A inversão pode ocorrer em ações coletivas ou apenas nas individuais? A inversão pode se dar em ambas. Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova tem duas hipóteses autônomas possíveis, alternativas, uma é a verossimilhança das alegações do consumidor (lembrando que a inversão só pode ser concedida em favor do consumidor e no processo civil), a outra é a hipossuficiência do consumidor. Verossímil é algo que parece ser verdade, pode até não ser, mas aparenta ser. Muita gente pensa que a hipossuficiência tem que ser e é apenas financeira/econômica, e isso não é verdade. A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo. Digamos que você vai a um médico que começa a falar sobre tratamentos relativos ao seu caso, ora, a menos que você também seja médico, haverá um desnível entre o médico e você, que não tem conhecimento técnico para avaliar a veracidade do que o médico diz. Financeiramente você pode ter mais dinheiro que ele. *Voltando ao gancho das normas de Direito Administrativo no CDC, pergunta-se: O CDC se aplica ou não aos serviços públicos? Qual a posição do STJ sobre isso? Logo que o CDC surgiu alguns autores, como Gustavo Tepedino, defendiam que deveria haver uma aplicação ampla do CDC aos serviços públicos, mas não foi essa a posição que prevaleceu. Pode-se aplicar as normas do CDC aos serviços públicos desde que o serviço seja remunerado, e essa remuneração não ode ser advinda de impostos e nem pode ocorrer através de modalidade tributária, taxa, por exemplo. A remuneração do serviço deve se dar por meio de tarifa ou preço público. Ex.: Concessionária de serviço público – pedágio. Esse julgado não vem das turmas que habitualmente julgam matérias de Direito Privado, que são as 3ª e 4ª Turmas. Geralmente, 95% das matérias de Direito do Consumidor são julgadas por estas.

Lembrando que o que prescreve não é o Direito, mas a pretensão – a exigibilidade do direito. Prescrição no CDC para os chamados acidentes de consumo, também conhecidos como fato do produto. (Serão visto adiante) Assim, essa seria a segunda vantagem, um prazo prescricional mais largo. Ainda, como vantagem, há o Foro, pois o consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio. Tem-se, também, a denunciação da lide, que como se sabe é uma modalidade de intervenção de terceiros. O artigo 88, do CDC trata de hipótese restrita ao comerciante, não importa, pois, o STJ pacificou a ampliação do artigo 88, do CDC, assentando que a denunciação da lide não cabe a nenhuma relação de consumo.

2. Características do CDC I. Normas principiológicas O CDC é composto por normas principiológicas. São frequentes no CDC normas que vinculam valores ou fins que devem ser alcançados. O art. 4º, III, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Dessa forma a Política Nacional das Relações de Consumo deve atender, dentre outros, ao princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico , de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Veja o exemplo do inciso III. A norma quer proteger o consumidor, mas também quer compatibilizar a defesa dos interesses ali trazidos. Há aqui um valor trazido. A grande vantagem de trazer normas principiológicas é de que não é necessário fazer muitas alterações. Isso porque a sociedade evolui e o direito, dado o grau de abstração da norma consegue acompanhar essa evolução sem necessidade de alteração legislativa.

Essa progressiva evolução das normas abertas acaba exigindo também uma maior relevância da atividade do intérprete e a maior necessidade de fundamentação do seu entendimento , informando como chegou a certo e determinado raciocínio. II. Diálogo das fontes Cláudia Lima Marques traz o diálogo das fontes. Para resolver conflitos, normas variadas vão dialogar para buscar o melhor resultado conforme o anseio constitucional. Segundo a doutrina, o CDC é explícito em adotar o diálogo das fontes , quando aduz no art. 7º que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

3. Princípios do CDC I. Princípio da vulnerabilidade do consumidor A vulnerabilidade do consumidor fundamenta todo o sistema de consumo. É em razão dela que surgiu o CDC. É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência: - Hipossuficiência: Tem caráter processual, sendo analisada no caso concreto pelo magistrado. No caso da existência hipossuficiência, o juiz deverá inverter o ônus da prova, que é regra de procedimento. Ex.: sujeito diz que a operadora de celular está fazendo cobranças indevidas, pois não efetuou as ligações. O juiz entenderá que não terá como comprovar que não ligou (fato negativo), de forma que a operadora poderá comprovar que ele ligou, devendo o juiz inverter o ônus da prova, em razão da hipossuficiência de João. Não é razoável que o consumidor faça prova de fato negativo. - Vulnerabilidade: Tem caráter material, surgindo uma presunção absoluta de que o consumidor é vulnerável. Todo o consumidor é vulnerável. Serão encontradas diversas menções à vulnerabilidade do consumidor no CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo está fundada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme expressa o art. 4º, I, CDC.

O STJ, por meio da Súmula 550, diz que a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados , dispensa o consentimento do consumidor , que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. STJ: “O sistema de crédito “scoring” é um método de desenvolvimento para avaliação dos ricos na concessão de créditos, a partir de dados estatísticos, considerando diversas variáveis com atribuição de uma pontuação do consumidor avaliado”. REsp 1.419. Entendeu o STJ, portanto, tratar-se de prática lícita. Porém, se houver desrespeito aos limites legais pode haver um abuso de direito na forma do artigo 187, do CC. Entende o STJ, ainda, que não se trata de banco de dados e que dispensa o consentimento do consumidor. III. Princípio da informação O princípio da informação está ligado ao princípio da transparência. Este princípio irá se bipartir nos seguintes direitos:

  • Direito do consumidor de ser informado
  • Dever do fornecedor de informar Segundo o art. 6º, III, CDC, o consumidor tem o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços , com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço , bem como sobre os riscos que apresentem. O STJ já entendeu várias vezes que informação adequada é informação completa, gratuita e útil. Em relação ao “útil”, o STJ veda haja a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, destituídas de qualquer relevância e serventia para o consumidor. Basicamente, o STJ está dizendo que a informação deve ser completa, gratuita e útil, não devendo adotar uma informação útil, seguida de informação inútil, para depois trazer outra informação útil, juntamente com outra inútil, e assim sucessivamente. Isso porque, num eventual contrato em que o fornecedor traga diversas informações inúteis junto com informações úteis, o consumidor poderá ser prejudicado pela não leitura integral do documento, pois, diante de uma situação dessas, o consumidor simplesmente assinaria o documento sem que tivesse a certeza de seu conteúdo. A obrigação de informação é desdobrada em 4 categorias :
  • Informação-conteúdo: servirá para saber quais são as características intrínsecas do produto e do serviço.
  • Informação-utilização: mais do que saber o que há dentro do produto, é necessário saber como ele usará o produto ou do serviço.
  • Informação-preço: é necessário saber quais são os custos, as formas e condições de pagamento.
  • Informação-advertência: é necessário saber os riscos do produto ou do serviço. Obs.: Os seguros são regidos por um prazo específico do Código Civil. É a chamada prescrição anua – apenas um ano. O CDC veda a publicidade enganosa e a publicidade abusiva (serão vistas adiante). No REsp 586.316, o STJ decidiu que este dever de informação ativo do fornecedor existe mesmo que o produto só possa causar dano a parcela pequena da população. Por exemplo, para o doente celíaco a informação “contém glúten”. “Caveat emptor” - STJ: A obrigação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita a caveat emptor
  • caso contrário, o consumidor precisaria ir atrás da informação. IV. Princípio da segurança O art. 6º, I, do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida , saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Já o art. 8º do CDC diz que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores , exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese , a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar essas informações , através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Não será fornecido produto nocivo ou perigoso, salvo se for da própria natureza dele. Ex.: faca é perigoso, bastante haver informações adequadas sobre o manuseio de uma faca para estar de acordo com o CDC. No caso de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança , o fornecedor deverá informar, de maneira ostensiva e adequada , a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

“Desse modo, a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco, dela decorrente, influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”. AgIntREsp 800.902. REsp 1.738.247: “Solução contrária puniria não que concorreu para ocorrência dos danos, mas as vítimas do sinistro que não contribuíram para o agravamento do risco”. Neste julgado o STJ, de modo explícito se valeu do princípio da função social do contrato. V. Princípio do equilíbrio nas prestações O princípio do equilíbrio material entre as prestações se apresenta como um dos princípios fundamentais do atual direito contratual. O art. 4º, III, fala sobre o equilíbrio nas prestações entre consumidores e fornecedores. É preciso evitar o enriquecimento sem causa. O dispositivo assegura a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. O art. 51, IV, CDC, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas , que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada , ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Isso não autoriza a colocar o consumidor em vantagem exagerada. O que se busca efetivamente é o equilíbrio nas prestações, de forma que, se a cláusula é abusiva, esta cláusula é nula. Por essa razão, é abusiva a cláusula que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor , sem que haja penalidade pelo descumprimento ocasionado por parte do fornecedor. Essa mesma pena que deve ser imputada ao consumidor também deverá ser imputada ao fornecedor. Percebe-se que o equilíbrio das prestações acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda , que é a ideia de que o contrato deve ser lei entre as partes. A cláusula de seguro de saúde que restringe o transplante de órgãos é abusiva , visto que acarreta uma vantagem desarrazoada ou uma desvantagem exagerada ao consumidor. Esta é a posição do STJ.

Isso porque, se o plano diz que será tratada certa doença e o sujeito faz o plano justamente porque terá coberto a sua doença pelo plano. Após, não é razoável que o plano não cubra o transplante de órgão necessário para o tratamento daquela doença pela qual foi contratado o plano de saúde. Aqui a desvantagem fica exagerada ao consumidor. O CDC, em seu art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que tornem aquelas obrigações excessivamente onerosas. Basicamente, se há desequilíbrio no nascedouro do contrato, é possível que essa cláusula seja modificada. Da mesma forma, se, após o nascimento, ocorrer um fato superveniente, passando-se a perceber um desequilíbrio no contrato, também será admitida a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais. O fato superveniente altera o equilíbrio contratual. Para fazer a revisão do contrato na relação de consumo, não é preciso que o fato seja imprevisível, pois o CDC não adota a teoria da imprevisão. Pela leitura do art. 6º, V, o CDC adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio. Não precisa que o evento seja imprevisível para alterar ou modificar as cláusulas contratuais. Em relação ao princípio da equivalência, o STJ entende que o aumento da idade do segurado justifica a maior necessidade de assistência médica e por isso justifica o aumento da mensalidade do plano ou do seguro de saúde. Não é apenas o equilíbrio para favorecer o consumidor. O CDC traz a previsão de equilíbrio, de forma que nenhuma das partes poderá experimentar enriquecimento ou empobrecimento sem causa. Constata-se que muitos dos julgados, nos quais o STJ invalida o contrato todo, ou alguma cláusula, tem amparo neste princípio e na boa-fé objetiva. O STJ tem admitido, a partir de 2017, o regime de coparticipação, aquele em que o consumidor paga uma parte, em caso de consultas psiquiátricas em planos de saúde, decidiu-se que o plano de saúde só está obrigado a pagar até o limite de 12 consultas por ano. Em casos de internação psiquiátrica, por meio do REsp 1. 635.626, decidiu-se que nas internações psiquiátricas que ultrapassarem o prazo de 30 dias, é válida a cláusula que prevê coparticipação. Há alguns anos o STJ entendia que era invalida a cláusula que aumentava a mensalidade dos planos de saúde com a mudança da faixa etária do consumidor. Isso mudou, e agora é admitido. REsp 1.568.244. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (a) haja previsão contratual, (b) sejam observadas as normas expedidas pelos