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Os conceitos de meação e herança no direito sucessório brasileiro, diferenciando-os e explicando como se aplicam em diferentes regimes de bens. Também discute os tipos de sucessão, os direitos dos herdeiros necessários, as regras de testamento, incluindo a deserdação, e a importância do planejamento sucessório para evitar conflitos e garantir a vontade do falecido.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Diferenças iniciais : Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal) estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que farão parte da meação são bens que foram conquistados a partir da data do casamento até o final
dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros. Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança, já que já receberá a metade dos bens, a outra parte não será afetada duas vezes.
Definição : Normas e princípios que regulam a transferência de direitos e deveres de uma pessoa falecida a outrem. Ramo autônomo. Regra Geral : Princípio Saisine: art. 1.784, com a morte da pessoa (sucessão aberta), a herança será transmitida desde o momento (momento da morte), aos herdeiros legítimos e os testamentários. = fim da capacidade de direito e deveres.
Local de abertura: art. 1.785, o local de abertura da sucessão ocorre no domicílio do falecido. Caso possua múltiplos domicílios, deve ser escolhido o domicílio com bens imóveis, e se possuir mais de um lugar com imóveis, deve ser escolhido um lugar, caso não possua imóveis, busca bens móveis. Tipos de sucessões: art 1.786, quando ocorre a sucessão, em regra, a forma típica é a da sucessão legítima (ascendentes, descendentes e cônjuge) - sem testamento; ou a sucessão por disposição da última vontade, no qual refere-se a sucessão com testamento, quando não há herdeiros necessários;
por fim, tem a sucessão legítima e testamentária, consistindo em herdeiros necessário e testamento.
Art 1.787 CC: A sucessão só é regulada e legítima, posterior a abertura da sucessão (morte), com base na lei vigente ao tempo dela. (Mesmo que ocorra alteração legislativa, aplicará a norma vigente no momento).
Herdeiros Necessários : O direito de receber a herança é assegurado, mesmo que ocorra a produção de um testamento, o testador só dispõe de metade dos seus bens, a outra metade é assegurada aos necessários. Art 1.845 CC, os legítimos são os ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Vocação Hereditária : No direito brasileiro a herança só é garantida com base no nascimento com vida, isso quer dizer que, usa-se a teoria natalista condicionada, mesmo que já com a concepção ainda não possui o direito (nascituro tem apenas direito assegurados, mas não visto como pessoa). Só se tornará herdeiro se nascer com vida - direito condicionado à vida. (art. 1.798) Na sucessão com base no testamento, pode ser chamado ao testamento filhos que ainda não foram concebidos, será indicado a pessoa, desde que vivas no momento da sucessão (até dois anos para
conceber e nascer com vida, se não for efetiva retorna a herança) (I); pessoas jurídicas também podem está em testamento (II); criação de fundação com base na herança, atividade estabelecida no testamento (III) - (art. 1.799). Os bens que foram confinados em testamento para pessoa ainda não concebida (I), ficará confinado por um curador determinado em juízo; caso a pessoa esteja grávida, mas ainda não nascido, a pessoa se torna curadora desses bens; se o nascituro nascer com vida, a herança passa para seus responsáveis legais; e caso não seja concebido até dois anos após abertura da sucessão os bens
Reabilitação do excluído: Aquele que teve atos de indignidade, será retomado à sucessão, se o ofendido de forma EXPRESSA reabilitá-lo em testamento ou ato autêntico. (vítima de tentativa de homicídio pode, morto não perdoa). O indigno mesmo que não sendo reabilitado de forma expressa, mas se no momento que o testador fez o testamento já sabia da indignidade pode suceder no limite da disposição.
A renúncia que ocorre no processo de herança deve ser expressa, dada como “doação”, forma de abrir mão da sua parte. Ação do herdeiro, o ato de saisine necessita da aceitação. Quando aceita a herança a transmissão dos bens torna-se definitiva. A aceitação deve ser expressa e tácita, já a renúncia é SEMPRE expressa e de forma específica. Quando a aceitação é de forma expressa é feita por declaração escrita, exigência formal para validade. Já quando ocorre de forma tácita precisa apenas praticar atos próprios da função de herdeiro. (se houver dúvida do juiz em relação a aceitação, pode chamar o herdeiro para entender a vontade desejada). A renúncia deve constar expressamente em instrumento público (escritura pública realizada por tabelião) ou termo judicial, irrevogável e irretratável. Duas possibilidades para a renúncia: 1) em favor dos demais herdeiros sobre a parte renunciada, logo ocorre a redivisão, e não sobre tributação, o valor é acrescido de forma igualitária a todos participantes da herança; 2) em favor de um terceiro, declaração de vontade, busca uma intenção e é tributada, vista como doação, cessão.
Ordem sucessória: perante o código civil de 2002, I- descendentes e cônjuge sobrevivente (não alcança a comunhão universal de bens, nem a separação obrigatória); II- ascendentes em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente; IV- colaterais. Sistema de recebimento do viúvo(a): 1) Não recebe: comunhão universal de bens (apenas meeiro); separação obrigatória (nem herdeiro e nem meeiro). 2) Recebe: separação parcial (apenas bens particulares); separação convencional (bens apenas do autor da sucessão); participação final nos aquestos. Sobre o cônjuge, só é reconhecido o direito sucessivo, se no momento da morte do outro não estavam separados judicialmente e nem separados de fato há mais de dois anos. Vale ressaltar ainda que, o cônjuge sobrevivente, independente do regime, é assegurado o imóvel de residência, sem prejuízo na participação da herança. Em relação ao companheiro, participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável: I- concorre com os filhos comuns, quota equivalente ao filho; II- concorre com os descendentes do autor, recebimento da metade; III- concorre com outros parentes sucessíveis, recebe ⅓ da herança; IV- sem parente, recebimento total da herança.
● TESTAMENTO:
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens de forma total ou parcial, porém, se existir herdeiros necessários existe a segurança de 50% dos bens aos herdeiros. O testamento pode ser de três tipos: 1- Público, mais comum (escritura pública), duas testemunhas; 2- Cerrado, mais raro (a mão, ninguém tem acesso, aberto pelo juiz só com o início da sucessão); 3- Particular (efeito pela própria pessoa, com 3 testemunhas). O testamento é um ato personalístico, mudado a qualquer momento, menos quando o testamento é feito para reconhecimento de filho, esse tipo, não permite alteração. O testamento ainda pode ser impugnado no prazo de 5 anos da data do seu registro (após falecimento). A capacidade de testar, pessoas que possuam discernimento, ou seja, pessoas incapazes não podem fazer o ato de testar, por não possuírem discernimento. Pessoas maiores de 16 anos PODEM testar. Vale ressaltar que, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento realizado na época da incapacidade e posteriormente por um fato superveniente passa a ser capaz, irá validar. É inválido o testamento conjuntivo, seja recíproco, por exemplo: casal deixar um para o outro - forma de evitar fraude.
● DESERDAÇÃO:
Ato de vontade de retirar a herança de um herdeiro necessário, não é direito potestativo, condicionado ao que está dentro da lei. Causas para a deserdação: 1- ofensa física; 2- injúria grave; 3- relações ilícitas com madrasta ou padrasto (ideia de relação sexual); 4- abandono afetivo do