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Direito Sucessório: MeAÇÃO, Herança, Testamento e Planejamento, Resumos de Direito Civil

Os conceitos de meação e herança no direito sucessório brasileiro, diferenciando-os e explicando como se aplicam em diferentes regimes de bens. Também discute os tipos de sucessão, os direitos dos herdeiros necessários, as regras de testamento, incluindo a deserdação, e a importância do planejamento sucessório para evitar conflitos e garantir a vontade do falecido.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 11/02/2025

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CONCEITOS BÁSICOS:
Diferenças iniciais: Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do
falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal)
estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que
farão parte da meação são bens que foram conquistados a partir da data do casamento até o final
dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão
junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros.
Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança, já que já receberá a metade dos bens,
a outra parte não será afetada duas vezes.
- casamento = registro público (cônjuge).
- união estável = escritura pública, reconhecida (companheiro).
- separação de fato, não tem o divórcio oficial, recebe os bens até o momento reconhecido da
separação.
Os bens recebidos pelo falecido, ainda quando vivo, por doação ou herança (bens particulares) não
entram na meação do regime parcial, apenas no regime universal.
Os bens principais podem não estar vinculados com a meação, mas se houver frutos ou acessórios,
são instituídos também, ex: contrato assinado anterior ao casamento, mas o aluguel é passado para
meação.
BASE LEGAL:
Definição: Normas e princípios que regulam a transferência de direitos e deveres de uma pessoa
falecida a outrem. Ramo autônomo.
Regra Geral: Princípio Saisine: art. 1.784, com a morte da pessoa (sucessão aberta), a herança será
transmitida desde o momento (momento da morte), aos herdeiros legítimos e os testamentários. =
fim da capacidade de direito e deveres.
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● CONCEITOS BÁSICOS:

Diferenças iniciais : Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal) estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que farão parte da meação são bens que foram conquistados a partir da data do casamento até o final

dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros. Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança, já que já receberá a metade dos bens, a outra parte não será afetada duas vezes.

  • casamento = registro público (cônjuge).
  • união estável = escritura pública, reconhecida (companheiro).
  • separação de fato, não tem o divórcio oficial, recebe os bens até o momento reconhecido da separação. Os bens recebidos pelo falecido, ainda quando vivo, por doação ou herança (bens particulares) não entram na meação do regime parcial, apenas no regime universal. Os bens principais podem não estar vinculados com a meação, mas se houver frutos ou acessórios, são instituídos também, ex: contrato assinado anterior ao casamento, mas o aluguel é passado para meação.

● BASE LEGAL :

Definição : Normas e princípios que regulam a transferência de direitos e deveres de uma pessoa falecida a outrem. Ramo autônomo. Regra Geral : Princípio Saisine: art. 1.784, com a morte da pessoa (sucessão aberta), a herança será transmitida desde o momento (momento da morte), aos herdeiros legítimos e os testamentários. = fim da capacidade de direito e deveres.

Local de abertura: art. 1.785, o local de abertura da sucessão ocorre no domicílio do falecido. Caso possua múltiplos domicílios, deve ser escolhido o domicílio com bens imóveis, e se possuir mais de um lugar com imóveis, deve ser escolhido um lugar, caso não possua imóveis, busca bens móveis. Tipos de sucessões: art 1.786, quando ocorre a sucessão, em regra, a forma típica é a da sucessão legítima (ascendentes, descendentes e cônjuge) - sem testamento; ou a sucessão por disposição da última vontade, no qual refere-se a sucessão com testamento, quando não há herdeiros necessários;

por fim, tem a sucessão legítima e testamentária, consistindo em herdeiros necessário e testamento.

● LEI APLICÁVEL :

Art 1.787 CC: A sucessão só é regulada e legítima, posterior a abertura da sucessão (morte), com base na lei vigente ao tempo dela. (Mesmo que ocorra alteração legislativa, aplicará a norma vigente no momento).

Herdeiros Necessários : O direito de receber a herança é assegurado, mesmo que ocorra a produção de um testamento, o testador só dispõe de metade dos seus bens, a outra metade é assegurada aos necessários. Art 1.845 CC, os legítimos são os ascendentes, descendentes e o cônjuge.

  • Observação : após ocorrer a morte de um dos cônjuges só pode se casar novamente posterior a separação dos bens e homologação da separação, caso ocorra o casamento, é imposto o regime obrigatório de separação total de bens.

Vocação Hereditária : No direito brasileiro a herança só é garantida com base no nascimento com vida, isso quer dizer que, usa-se a teoria natalista condicionada, mesmo que já com a concepção ainda não possui o direito (nascituro tem apenas direito assegurados, mas não visto como pessoa). Só se tornará herdeiro se nascer com vida - direito condicionado à vida. (art. 1.798) Na sucessão com base no testamento, pode ser chamado ao testamento filhos que ainda não foram concebidos, será indicado a pessoa, desde que vivas no momento da sucessão (até dois anos para

conceber e nascer com vida, se não for efetiva retorna a herança) (I); pessoas jurídicas também podem está em testamento (II); criação de fundação com base na herança, atividade estabelecida no testamento (III) - (art. 1.799). Os bens que foram confinados em testamento para pessoa ainda não concebida (I), ficará confinado por um curador determinado em juízo; caso a pessoa esteja grávida, mas ainda não nascido, a pessoa se torna curadora desses bens; se o nascituro nascer com vida, a herança passa para seus responsáveis legais; e caso não seja concebido até dois anos após abertura da sucessão os bens

Reabilitação do excluído: Aquele que teve atos de indignidade, será retomado à sucessão, se o ofendido de forma EXPRESSA reabilitá-lo em testamento ou ato autêntico. (vítima de tentativa de homicídio pode, morto não perdoa). O indigno mesmo que não sendo reabilitado de forma expressa, mas se no momento que o testador fez o testamento já sabia da indignidade pode suceder no limite da disposição.

  • Observação : O perdão deve ser expresso.

● ACEITAÇÃO E RENÚNCIA:

A renúncia que ocorre no processo de herança deve ser expressa, dada como “doação”, forma de abrir mão da sua parte. Ação do herdeiro, o ato de saisine necessita da aceitação. Quando aceita a herança a transmissão dos bens torna-se definitiva. A aceitação deve ser expressa e tácita, já a renúncia é SEMPRE expressa e de forma específica. Quando a aceitação é de forma expressa é feita por declaração escrita, exigência formal para validade. Já quando ocorre de forma tácita precisa apenas praticar atos próprios da função de herdeiro. (se houver dúvida do juiz em relação a aceitação, pode chamar o herdeiro para entender a vontade desejada). A renúncia deve constar expressamente em instrumento público (escritura pública realizada por tabelião) ou termo judicial, irrevogável e irretratável. Duas possibilidades para a renúncia: 1) em favor dos demais herdeiros sobre a parte renunciada, logo ocorre a redivisão, e não sobre tributação, o valor é acrescido de forma igualitária a todos participantes da herança; 2) em favor de um terceiro, declaração de vontade, busca uma intenção e é tributada, vista como doação, cessão.

  • OBS: ao realizar a renúncia a divisão dos bens ocorre para todos, logo se houver filho fora do casamento também receberá, caso não possua conhecimento do filho de fora, pode pedir erro em ação anulatória; - OBS 2: não pode renunciar com o autor da herança vivo. Caso um dos herdeiros seja devedor, o interessado pode pedir 20 dias depois da abertura da sucessão que o herdeiro se pronuncie, caso não se pronuncie, entende-se como aceita. Importante citar que, se o herdeiro renunciar para prejudicar os seus credores, podem por autorização do juiz aceitar em seu nome. 1) habilitação dos credores - 30 dias do conhecimento do fato; 2) pago a dívida, o restante da renúncia é devolvida e repartida com os demais. Vale ressaltar também que, o herdeiro não pode renunciar em partes ou aceitar em partes, quando aceita é a aceitação de todo título ou não aceita nada. Além de que, quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros antes da aceitação, os seus herdeiros (netos do autor e filhos do herdeiro da herança principal) ficam responsáveis em aceitar ou renunciar à primeira herança. Quando um herdeiro renuncia, ninguém pode suceder a sua posição, a não ser que, seja o único da classe ou todos os demais herdeiros renunciam também, sendo assim, os filhos dos herdeiros que renunciaram podem aceitar ou não a herança, mas não visto como sucessão, e sim, direito.

Ordem sucessória: perante o código civil de 2002, I- descendentes e cônjuge sobrevivente (não alcança a comunhão universal de bens, nem a separação obrigatória); II- ascendentes em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente; IV- colaterais. Sistema de recebimento do viúvo(a): 1) Não recebe: comunhão universal de bens (apenas meeiro); separação obrigatória (nem herdeiro e nem meeiro). 2) Recebe: separação parcial (apenas bens particulares); separação convencional (bens apenas do autor da sucessão); participação final nos aquestos. Sobre o cônjuge, só é reconhecido o direito sucessivo, se no momento da morte do outro não estavam separados judicialmente e nem separados de fato há mais de dois anos. Vale ressaltar ainda que, o cônjuge sobrevivente, independente do regime, é assegurado o imóvel de residência, sem prejuízo na participação da herança. Em relação ao companheiro, participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável: I- concorre com os filhos comuns, quota equivalente ao filho; II- concorre com os descendentes do autor, recebimento da metade; III- concorre com outros parentes sucessíveis, recebe ⅓ da herança; IV- sem parente, recebimento total da herança.

TESTAMENTO:

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens de forma total ou parcial, porém, se existir herdeiros necessários existe a segurança de 50% dos bens aos herdeiros. O testamento pode ser de três tipos: 1- Público, mais comum (escritura pública), duas testemunhas; 2- Cerrado, mais raro (a mão, ninguém tem acesso, aberto pelo juiz só com o início da sucessão); 3- Particular (efeito pela própria pessoa, com 3 testemunhas). O testamento é um ato personalístico, mudado a qualquer momento, menos quando o testamento é feito para reconhecimento de filho, esse tipo, não permite alteração. O testamento ainda pode ser impugnado no prazo de 5 anos da data do seu registro (após falecimento). A capacidade de testar, pessoas que possuam discernimento, ou seja, pessoas incapazes não podem fazer o ato de testar, por não possuírem discernimento. Pessoas maiores de 16 anos PODEM testar. Vale ressaltar que, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento realizado na época da incapacidade e posteriormente por um fato superveniente passa a ser capaz, irá validar. É inválido o testamento conjuntivo, seja recíproco, por exemplo: casal deixar um para o outro - forma de evitar fraude.

DESERDAÇÃO:

Ato de vontade de retirar a herança de um herdeiro necessário, não é direito potestativo, condicionado ao que está dentro da lei. Causas para a deserdação: 1- ofensa física; 2- injúria grave; 3- relações ilícitas com madrasta ou padrasto (ideia de relação sexual); 4- abandono afetivo do