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Direito de Nacionalidade, Slides de Direito da Nacionalidade

Esse material fala sobre Direito de Nacionalidade. Nele tem topcos sobre o assunto como: conceito Nacionalidade Espécies de Nacionalidade Brasileiro Nato Brasileiro Naturalizado Quase Nacionalidade Distinções entre Brasileiros Natos e Naturalizados Perda da Nacionalidade

Tipologia: Slides

2025

À venda por 27/03/2025

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Direitos de
Nacionalidade
na CF/88
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Profa. MsC. Débora Messias
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Direitos de

Nacionalidade

na CF/

DIREITO CONSTITUCIONAL II Profa. MsC. Débora Messias

1. CONCEITO

A Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado

Estado.

2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO

Espécies: Nacionalidade Primária (originária, involuntária, atribuída) e

Nacionalidade Secundária (adquirida, voluntária)

3. BRASILEIRO NATO: Nacionalidade Primária

  • Jus solis (art. 12 , I, a)
  • Jus sanguinis + serviço do Brasil (art. 12 , I, b)
  • Jus sanguinis + registro (art. 12 , I, c, 1 ª parte) e;
  • Jus sanguinis + opção após a maioridade (art. 12 , I, c, 2 ª parte) = Nacionalidade

Potestativa

  • Polipátridas (Multinacionalidade), dupla nacionalidade
  • Apátridas ou Heimatlos NACIONALIDADE

4. BRASILEIRO NATURALIZADO: Nacionalidade Secundária

Requisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado

Característica: é direito personalíssimo.

  • Naturalização Expressa Ordinária: (art. 12, II, a ,1ª e 2ª parte da CF/88).

1) Não originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a , 1ª parte da CF;

2) Originários de Países de língua portuguesa(art. 12, II, a, 2ª parte).

  • Conforme regulamenta a Lei 13. 445 / 2017 ( Lei de Migração)
  • Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. O prazo de residência fixado no inciso II será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - ter filho brasileiro; II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; III- haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

* A concessão da naturalização é um Ato discricionário do Poder Executivo.

  • Naturalização Extraordinária Quinzenária(art. 12, II, b): Residentes no Brasil há + de 15 anos, sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Segundo a doutrina( J. Afonso da Silva e outros), neste caso não há discricionariedade do Poder Executivo para analisar o pedido.

*** Nos termos da Lei de Migração ( Lei 13. 445 / 2017 ) a naturalização ainda pode ser de

duas outras formas não elencadas na CF/ 88 :

  • Naturalização Especial: A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
    • São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
  • Naturalização provisória: A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Lei 13.445/2017 (Lei de Migração)

  1. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
  • Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, § 2 ° da CF) a) Casos de Extradição (art. 5°, LI) b) Cargos Privativos (art. 12, § 3 °) c) Perda de Nacionalidade (art. 12, § 4 °,I) d) Conselho da República (art. 89, VII) e) Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão (art. 222)