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Direito de Família resumo, Resumos de Direito de Família

Resumo das aulas de Direito de Família

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 01/07/2025

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

5 documentos

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DIREITO CIVIL VIII
Apresentação da disciplina
A presente matéria tangencia a parte prática do Direito das Famílias, haja vista que
aborda as três temáticas precípuas: a) regime de bens, b) guarda e c) alimentos.""
Ementa: Do Regime de Bens entre Cônjuges. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo
Conjugal. Da Proteção da Pessoa dos Filhos. Da Filiação. Do Reconhecimento dos Filhos.
Da Adoção. Dos Alimentos. Do Bem de Família. Da Tutela e da Curatela
Conteúdo Programático
1 -Conceitos Gerais do Direito de Família: diferença entre o Código Civil de 1916 e o de
2002;
2 - Princípios Constitucionais do Direito de Família
2.1 - Constitucionalismo Contemporâneo
2.2 - Princípio da Dignidade Humana da Família
2.3 - Princípio da Igualdade entre Cônjuges
2.4 - Princípio da Igualdade entre filhos
2.5 - Princípio da Solidariedade Familiar
2.6 - Princípio da Pluralidade Familiar
2.7 - Princípio do Melhor Interesse da Criança
3 – Regime de Bens
3.1 – Conceito de Regime de Bens
3.2 – Diferença entre o Código Civil de 1916 e de 2002
3.3 – Princípios relacionados ao Regime de Bens
3.3.1 – Princípio da Liberdade de Escolha
3.3.2 – Princípio da Variedade
3.3.3 – Princípio da Indivisibilidade
3.3.4 – Princípio da Mutabilidade Justificada
3.4 – Vênia Conjugal
3.5 – Pacto Antenupcial
3.6 – Regime de Bens propriamente ditos
3.6.1 – Regime da Comunhão Parcial de Bens
3.6.2 – Regime da Comunhão Universal de Bens
3.6.3 – Regime da Participação Final dos Aquestos
3.6.4 – Separação Total de Bens (Legal/Obrigatória e Convencional)
4 – Dissolução da Sociedade Conjugal.
4.1 – Histórico
4.1.1 – Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio)
4.1.2 – CRFB/88
4.1.3 – EC 66/10
4.2 – Separação
4.2.1 – Conceito e fundamentos para sua manutenção
4.2.2 – Espécies de Separação
4.2.2.1 – Separação Amigável / Consensual
4.2.2.2 – Separação Objetiva (Falência e Remédio)
4.2.2.3 – Separação Subjetiva
4.3 – Divórcio
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DIREITO CIVIL VIII

Apresentação da disciplina A presente matéria tangencia a parte prática do Direito das Famílias, haja vista que aborda as três temáticas precípuas: a) regime de bens, b) guarda e c) alimentos. Ementa : Do Regime de Bens entre Cônjuges. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal. Da Proteção da Pessoa dos Filhos. Da Filiação. Do Reconhecimento dos Filhos. Da Adoção. Dos Alimentos. Do Bem de Família. Da Tutela e da Curatela Conteúdo Programático 1 -Conceitos Gerais do Direito de Família: diferença entre o Código Civil de 1916 e o de 2002; 2 - Princípios Constitucionais do Direito de Família 2.1 - Constitucionalismo Contemporâneo 2.2 - Princípio da Dignidade Humana da Família 2.3 - Princípio da Igualdade entre Cônjuges 2.4 - Princípio da Igualdade entre filhos 2.5 - Princípio da Solidariedade Familiar 2.6 - Princípio da Pluralidade Familiar 2.7 - Princípio do Melhor Interesse da Criança 3 – Regime de Bens 3.1 – Conceito de Regime de Bens 3.2 – Diferença entre o Código Civil de 1916 e de 2002 3.3 – Princípios relacionados ao Regime de Bens 3.3.1 – Princípio da Liberdade de Escolha 3.3.2 – Princípio da Variedade 3.3.3 – Princípio da Indivisibilidade 3.3.4 – Princípio da Mutabilidade Justificada 3.4 – Vênia Conjugal 3.5 – Pacto Antenupcial 3.6 – Regime de Bens propriamente ditos 3.6.1 – Regime da Comunhão Parcial de Bens 3.6.2 – Regime da Comunhão Universal de Bens 3.6.3 – Regime da Participação Final dos Aquestos 3.6.4 – Separação Total de Bens (Legal/Obrigatória e Convencional) 4 – Dissolução da Sociedade Conjugal. 4.1 – Histórico 4.1.1 – Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) 4.1.2 – CRFB/ 4.1.3 – EC 66/ 4.2 – Separação 4.2.1 – Conceito e fundamentos para sua manutenção 4.2.2 – Espécies de Separação 4.2.2.1 – Separação Amigável / Consensual 4.2.2.2 – Separação Objetiva (Falência e Remédio) 4.2.2.3 – Separação Subjetiva 4.3 – Divórcio

4.3.1 – CRFB/88 – Divórcio Direto e Indireto 4.3.2 – EC 66/10 - Fundamentos para a retirada da separação do ordenamentos 4.3.3 – Discussões com a EC 66/ 4.3.3.1 – Separação de Corpos 4.3.3.2 – EC 66/10 e a Guarda 4.3.3.3 – EC 66/10 e a Síndrome de Alienação Parental 4.3.3.4 – EC 66/10 e o Nome 4.3.3.5 – EC 66/10 e os Alimentos 4.3.3.6 – EC 66/10 e o NCPC/ 5 – Filiação 5.1 – Conceito de Filho 5.2 – Princípio da Igualdade entre os Filhos 5.3 – Presunções de Filiação e algumas discussões 5.4 – Ações Filiatórias 5.4.1 – Ação Vindicatória de Filiação 5.4.2 – Ação Negatória de Paternidade 5.4.3 – Ação de Investigação de Paternidade / Maternidade 5.5 – Reconhecimento Filiatória 5.5.1 – Reconhecimento Voluntário / Perfiliação 5.5.2 – Reconhecimento Forçado / Judicial 6 – Adoção 6.1 – Conceito 6.2 – Foro 6.3 – Características 6.4 – Capacidade 6.5 - Consentimento 7 – Alimentos 7.1 – Conceito 7.2 – Requisitos 7.3 – Características 7.4 – Classificação 7.5 - Extinção 8 – Bem de Família 8.1 – Bem de Família Voluntário 8.1.1 – Características 8.1.2 – Administração 8.1.3 – Extinção 8.2 – Bem de Família Legal 8.2.1 – Alcance do Bem de Família 8.2.2 – Exceções a impenhorabilidade 9 – Da tutela e Curatela Bibliografia básica Com relação à bibliografia, deixo sempre em aberto para os alunos elegerem a obra de sua predileção. Entretanto, vou inserir três (mágico) que gosto muito.

  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: Juspodivm;

AULA 01 - 16.02.

RESPONDA: EVA

  • Amante tem direitos? Verticalize.
  • O julgamento, pelo STF, do RE 1.045.273, findo em 18 de dezembro de 2020, alterou os direitos da/o amante? Explique. Há três correntes acerca da amante ter direito ou não. Na primeira corrente, Washington de Barros afirma que a amante não tem direito pois ela não integra o núcleo familiar. Foi uma decisão do direito previdenciário, no STF, no qual não consideraram. Já na segunda corrente, Maria Berenice Dias se posiciona no sentido de que a amante tem direito, pois atualmente o direito de família é pautado no afeto. Então, se tem amante e tem afeto, ela terá direitos. Por final, a corrente prevalecente é que vai depender da boa-fé, ou seja, se as famílias não se conhecem na qual houve má-fé do “marido”, a amante terá direito; e por outro lado, se as famílias se conhecem, convivem e se respeitam, a amante também terá direitos. Acerca do julgamento Recurso Extraordinário 1.045.273 de 2020 pelo STF foi negado. Relacionando se esse julgamento alterou os direitos da amante, vejamos. O STF não reconhece duas uniões estáveis paralelas, outrossim, a “amante”, aquela que não estiver legalmente amparada, não será considerado seus direitos. Reafirma-se ser vedado o reconhecimento de uma segunda união estável se demonstrado, legalmente, a existência da primeira união estável ou até mesmo com uma declaração judicial comprovando essa existência. O Supremo se pautou na primícia do que é consagrado no casamento, de acordo com o art. 1.566, I, do CC, onde se estabelecem os deveres do cônjuge, dentre os quais, o primeiro é a fidelidade recíproca. Com esse entendimento, cai por terra as teorias doutrinárias e a amante finda-se sem direitos. Julgamento – STF - RE 1.045.273 – 18/12/20: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice (impede) ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de

repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) 1 - CONCEITOS GERAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA: DIFERENÇA ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002 D. Civil é o círculo de vida. D. personalidade inicia com nascimento da vida. Direitos e deveres, surgem as obrigações que são instrumentalizadas em contratos. Um desses contratos, o contrato especial, é o casamento. Depois que casa, falamos da morte. 1916: o casamento era somente uma forma de constituir família. Para ter filho, o casamento tinha que ser heterossexual, composto por homem e mulher. O homem mandava no lar, tinha relação de verticalidade de poder, tinha uma hierarquia, expressão pátrio poder (homem mandava no lar). A mulher pegava o patriomínico (sobrenome) do marido. Filhos só tinham direito se fossem dentro do casamento e genético. Filho bastardo não tinha direito, pois era ilegítimo, pois era fora do casamento. Era uma família instituição. Família heterossexual e homem mandava no lar. 1916: 1. HETEROSSEXUAL

**2. HIERARQUICA (pátrio-poder)

  1. GENETICA (FILHO RECONHECIDO) + CASAMENTO
  2. FAMÍLIA INSTITUIÇÃO 2002:** Pautado no amor e no afeto. Se a sociedade evolui e o Direito não, se torna desacreditado. Se a sociedade evolui o Direito há de evoluir. Família hoje não serve somente para ter filhos. É possível casamento heterossexual e Homoafetivo. Hoje o homem não manda no lar, e é horizontal – igual – princípio da igualdade de cônjuges, com pé de igualdade. Hoje filho é genético e socioafetivo, até mesmo os filhos fora do casamento, terão os mesmos direitos. **2002: 1. HETEROSSEXUAL e HOMOAFETIVO
  3. HORIZONTALIDADE – PODER FAMILIAR
  4. GENÉTICO + SOCIAFETIVO (FILHOS)
  5. FAMÍLIA EUDEMONISTA ou INSTRUMENTO (família que busca a felicidade). CONCEITO DE FAMÍLIA** Família é um local em que nascemos inseridos (não escolhemos nossos familiares) é onde você molda suas potencialidades (pois o meio em que vivemos nos formam). Por isso vemos um filho de tenista sendo tenista e etc.

Se teve dano tem dever: amar é uma faculdade, cuidar é um dever. Não cumpria o dever de cuidar e foi responsabilizado. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  1. Direito a Felicidade: julgado em 2016. Dentro da dignidade humana da família é possível a multiparentalidade, sendo um direito a felicidade. Hoje posso ter 2 pais, 2 mães. Pode colocar na certidão, traz proteção legal: 2 alimentos e 2 heranças. 2.2 - 2º PRINCÍPIO DA PLURALIDADE FAMILIAR Art. 1º, V, CRFB: nossa sociedade é diversificada, plural, pautado no amor (sem fronteiras, amor é livre, não tem limites). Art. 226, parág. I, II, CF:
  2. Família Casamentária: aquela que decorre do casamento.
  3. Família Convivencial: oriunda de União Estável.
  4. Família Monoparental: sempre quanto tem 1 mãe e filho(s) ou 1 pai e filho(s). Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuito a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Tipos – 9 - de família que existe mas não está na CF:
  5. Família multiespécie (animais tem direito a guarda e alimentos).
  6. Família Ana parental (família avô e neto – tio e sobrinho – 2 irmãos).
  7. Família homoafetiva. (ainda que não esteja na CF).
  8. Família trisal (família composta por 3 pessoas).
  9. Família Poliamor (família composta por mais de 3 pessoas). Família Ensemblada-Mosaica-Recomposta (pessoas que eram casadas e tinham filhos, e se casa novamente e esse novo relacionamento tem mais filhos, então junta todos os filhos, é a família recomposta – mosaica: pega um monte de peça pequenina e monta o mosaico).
  10. Família do ECA (ecameleca): Família do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069-
  11. Família natural: pais e filhos
  12. Família ampliada – extensiva: família natural com agregado (avo, tio, etc, morando junto)
  13. Família substituta: guarda, tutela e adoção

PERGUNTA DE PROVA: AMANTE TEM DIREITOS

3 CORRENTES:

  1. Corrente Washington de Barros: Não tem direito. Porque amante não integra o núcleo familiar. Decisão de Direito previdenciário, no STF, não consideraram.
  2. Corrente Maria Berenice Dias: Sim, tem direito. Pois o direito de família hoje se pauta o afeto, e se tem amante, tem afeto, e se tem afeto, tem que ter direito.
  3. Corrente PREVALECENTE: Maioria diz que depende da boa-fé. a. FAMÍLIAS NÃO SE CONHECEM: Ex: Quequé, as famílias não se conhecem, boa-fé, o cacheiro viajante, em todo lugar que ele passava formava uma família. b. FAMÍLIAS TODOS SE CONHECEM E SE RESPEITAM: convivem juntos, todo mundo sabe de tudo. ASSISTIR: Game of Thrones e Experimento Distante (netflix).

2.4 - 4º PRINCÍPIO DA IGUALDADE entre filhos A igualdade está no art. 5º da CF, ela tem que ser vista numa proposta tanto entre cônjuges, quanto igualdade entre filhos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 2.5 - 5º PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES Art. 226, § 5º, CF – Temos 3 ponderações: a. Antes era pátrio poder (homem manda na casa de 1916 a 2002), torna-se poder familiar (a CF colocou essa expressão em 1988, mas só em 2002 que pegou); b. Antes (1916) o sobrenome do homem passada para mulher (patriomínio

  • sobrenome vem do marido). Hoje quando se casa, a mulher pode passar o sobrenome para o marido. c. Alimentos: hoje mulher paga alimentos para marido, observando necessidade e possibilidade. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 2.6 - 6º PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE PAIS E FILHOS Princípio da Igualdade entre os Pais e Filhos – art. 227 § 6º, CF. No código de 2016 tinha que ser filho genético e dentro do casamento. Hoje os filhos, não importam se genéticos ou socioafetivos, terão iguais direitos. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2.7 - 7º PRINCÍPIO DA MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º CF. Está no ECA, Lei 8069-90. Quem é criança e quem é adolescente: a convenção internacional que fala de criança e adolescente e é de 1989. Foi nessa convenção internacional que teve a maior aprovação do mundo, a maior quantidade de países signatários – mas essa convenção não estabelece quem é criança e adolescente, deixando para cada país decidir. Para USA os teens, 13 ao 19, abaixo disso crianças. No BRASIL no ECA quem estabelece quem é:  criança (0 aos 12 anos incompletos)  adolescente dos 12 à capacidade civil plena 18 incompletos. PAREI LEITURA AQUI

ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. 2.8 - 8º PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR Solidariedade: melhor condição. Mais acolhimento: melhor desenvolvimento. Criança e adolescente: todos os direitos fundamentais + absoluta prioridade (art. 3º, ECA

  • Criança 0 – 12; adolescente 12 – 18; idoso +60; super idoso +80; jovem 15 - 29) ECA - Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. ECA – art. 48: família natural são pais. Família ampliada é avô, tio. Se não tiver condições de sustentar, vai para família substituta – vai para o abrigo e depois para adoção. Ver quem ter melhores condições para criança. Pensar em quem tem mais vínculo de afeto, pensar no bem-estar do menor, relacionado a com quem vai ficar. Art. 48 - ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 3.. REGIME DE BENS (art. 1639 a 1688 CC) 3.1 CONCEITO DE REGIME DE BENS Todo relacionamento começa com sua cara metade e mais para a frente termina com sua metade cara. RB é o regime que vai discutir a titularidade e a administração dos bens. A depender do regime de bens, gera efeito perante os cônjuges e perante terceiros. Ex.: casada com separação total de bens, cada um para seu lado. No direito empresarial diz que pessoas casadas nesse regime de bens não pode ser empresário, mesmo na LTDA. 3.2 DIFERENÇA ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002 - HISTÓRICO DO REGIME DE BENS CÓDIGO 1916: a. Uma vez casado, era para sempre. (surgiu o divórcio somente em 1977) - Regime de bens é imutável. b. Chamado de família instituição.
  1. Casamento com autorização judicial (suprimento legal). Ex.: pessoa com 16 anos pode casar-se desde que tenha autorização dos pais. Se um dos pais não quiser, quem decidirá será o juiz.
  2. Casamento com pessoas com mais de 70 anos.
  3. Casamento com causa suspensiva (por confusão patrimonial ou confusão consanguínea). São as hipóteses que me caso, mas tem ponderação. Ex.: sujeito fez ato sexual e morreu e a mulher não pode se casar por 300 dias. Pode se casar, mas não deve. Pois se casa antes dos 300 dias pode estar grávida (para evitar confusão consanguínea) e daí o regime separação total de bens. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 3.3.2 PRINCÍPIO DA VARIEDADE Existência, dentro do nosso código, de vários regimes de bens (4), traz um número plural. Obs.: É possível criar regime de bens, desde que não prejudique (questão de ordem pública) – renunciar enunciado 331, 4ª jornada, do direito: (Enunciado 331 – 4º jornada Civil O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.) Ex.: Michael Douglas: é ninfomaníaco (gosta muito do ato sexual), quando ele se casou decidiu estabelecer uma obrigação, quero que você futura esposa, realize ato sexual 3x dia, e ela falou: mas se você me trair fico com 80% do seu patrimônio. Ordem pública: famoso relacionamento WORKSHOP – 1 trabalha e o outro shop – 1 fica com tudo e o outro fica com nada. Contrato leonino: contrato absurdo. Casamento putativo: serve para ambos os cônjuges. Um estar de boa-fé e outro de má- fé (vai pra outro estado e casa-se novamente, ele estava de má-fé, não tem direito ao regime de bens, já a cocota terá direito pois está de boa-fé). 3.3.3. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE A partir do momento que nos casamos, o regime vale para tanto para o homem quanto para a mulher, o regime vale para ambos. Obs.: exceção ao princípio da indivisibilidade – situação de casamento putativo: ex.: sou casado, e não posso casar com alguém. Sou casado, mas vou para outra cidade a trabalho várias vezes e me envolvo, e decido me casa, minha outra mulher não sabe disso. Começamos a adquirir patrimônio nesse segundo casamento, e depois descobre que ele é casado e ela tem direito ao regime de bens pois estava de boa-fé, mas ele não terá direito.

Aquele que está de boa-fé será protegido, mas aquele que não está de boa-fé não tem direito. 3.3.4. PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE JUSTIFICADA Hoje em dia é possível mudar de regime de bens, mas tem que ser justificada. O código estabelece alguns pressupostos-requisitos. Para que eu mude o regime de bens - Demanda 4 requisitos - Art. 1639, parag. 2º, CC.:

  1. Os cônjuges estejam de comum acordo.
  2. Precisa de um motivo justo.
  3. Motivo que não prejudique terceiros. Como sei que não prejudica terceiro? Através de autorização judicial.
  4. Autorização judicial – do juiz (“Deus”) Obs.: escolho o regime de bens através do pacto antijudicial, essa liberdade de livre estipulação, a primeira vez que escolho o regime de bens é no cartório. Mas quando quero mudar não será em cartório, será com processo judicial, pois o cartório não tem como ver se está prejudicando terceiros. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. PERGUNTA DE PROVA: MASCAVINHO - posso mudar o regime de bens, mas em algumas hipóteses a lei estabelece regime de separação total de bens – pergunta: Mesmo na separação total de bens é possível a mudança de regime? Resposta: é possível mudar, depende do regime de bens. Autorização judicial: casei com 16 anos, juiz autorizou e a separação é total de bens. Com 18 anos desejo mudar, desde que preenchido os requisitos (cônjuges em acordo + motivo justo + não prejudica terceiro + autorização Judicial). CAUSA SUSPENSIVA: A bimbada fatal – fez ato sexual e morreu – a mulher se ela se casa terá que ser sobre esse regime para evitar a confusão sanguínea. Casamento com maior de70 anos não pode mudar a regime de bens.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  1. Participação final dos aquestos (é um regime de casamento próprio - é o nome de um regime) – estabelecemos no pacto nupcial ( antes do casamento) : art. 1672 a 1686, CC, aquestos são os bens adquiridos durante a constância da relação, do casamento. É como se fosse a comunhão parcial dos bens. Em regra, divisão de 50%, 50% para cada um. O que muda aqui da comunhão parcial, é possível que na participação final dos aquestos, é possível que as partes estabeleçam os bens que são particulares, são bens incomunicáveis. Na prática é muito difícil de acontecer – é um monstrinho – é raro na prática. É exceção a vênia conjugal, pois alguns bens são incomunicáveis e é possível que a parte venda seus bens particulares da participação final dos aquestos sem a autorização do outro.
  2. EMPRESÁRIO CASADO: Art. 978, CC – o empresário que estiver casado pode vender os bens que integram a sociedade da empresa, sem vênia conjugal (outorga conjugal), e independente do regime de bens (qualquer regime de bens, até na comunhão universal de bens). Vai poder vender os bens. Quando se cria PJ só ganho personalidade jurídica quando faz o registro do ato constitutivo – necessita do registro – quando faz o registro tem que pontuar os bens que fazem parte da empresa, tem que estar no ato constitutivo. Esses bens do ato constitutivo podem ser vendidos independentemente da autorização do cônjuge. (direito empresarial: princípio da unicidade = patrimônio PF se confunde com o patrimônio da PJ – nos casos de empresário que é limitado, pode se considerar a despersonalidade jurídica (quando consegue comprovar insolvência, e confusão patrimonial) (obs. Separação total de bens e comunhão universal de bens, não pode ser empresário). Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá- los de ônus real. **Observações na Vênia Conjugal:
  3. Casal muito rico:** Eike Batista durante a constância do casamento foi dilapidando o patrimônio e a esposa descobre quando se divorciam. Ela pode fazer o que? ela tem o prazo de 2 anos (não é a partir da venda nem do conhecimento dela), mas a partir da dissolução da sociedade conjugal (divórcio, da dissolução da união estável). – art. 1649, CC – dependendo das circunstâncias pode ser feita anulação. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

2. Casal pessoa comum: tenho 2 bens (casa + casa uba). Decidi vender o meu patrimônio de uba. Continuo com minha esposa por mais 10 anos (princípio de boa-fé flexibiliza-mitiga o princípio do consensualismo), não tem como alegar que não sabia. Vai se considerar como uma autorização não expressa, ou seja, é uma autorização tácita. Se ela não gritou na hora, é como se fosse contra ela mesmo (venice contra factum propium non poteset). O prazo é 2 anos da dissolução, mas a qualquer momento enquanto da constância do casamento ela pode entrar pedindo, ação. 3. Cônjuge, é relação de marido e mulher, é uma relação casamentária. PERGUNTA DE PROVA: vênia conjugal se aplica a união estável: a união estável traz insegurança, pois vc não sabe a partir de quando começa a comunicação dos bens, não se sabe quando iniciou a união estável. 1º tratativa (cotidianamente falto, circunstância de fato, o meu marido isso e aquilo, a expressão marido,). 2º reconhecimento (la vai fulana mulher do ciclano). 3º elemento circunstancial (coabitação, mora junto, foto, tem conta conjunta). 4º beneficiário (coloca como beneficiário na empresa que trabalho) MUITOS DOUTRINADORES SUSTENTAM QUE NÃO É POSSÍVEL A VENIA NA UNIÃO ESTÁVEL, SENDO QUE O ELEMENTO PRINCIPAL É A INSEGURANÇA DO MARCO INICIAL, OU SEJA, A PARTIR DE QUE MOMENTO COMEÇA A COMUNICAÇÃO DE BENS. Se consigo precisar o início da relação, averbei no cartório a união estável. Mas nada impede registro do marco inicial passado, vou no cartório EM 2022 e comunico que a partir de 2013, entra como comunhão parcial de bens. (OBS.: se mudo o regime de bens de união estável é efeito ex nunc – (só dali pra frente). Ou seja, se vou em 2022 e falo que quero mudar o regime de bens não posso retroagir a data, mesmo que já tenho marcado no registro como 2013, não posso pedir para mudar o regime pedindo para ser 2015, só pode daquele momento agora ou seja 2022. 3.5 INSTITUTO PACTO ANTENUPCIAL Forma como os cônjuges estabelecem o regime de bens, como exercem a liberdade de escolha. Quando optam por um regime diverso da comunhão parcial de bens. Esse pacto é um contrato materializado entre as partes, contrato especial, pois sabemos que não é pautado só no patrimônio, é pautado no afeto. Pode ser, por exemplo, que eles nem queiram comunicar o patrimônio.

bem salarial: art. 1659 – proventos do trabalho pessoal. O direito ao salário não comunica , mas a partir do momento que o dinheiro cai na conta, ou seja, foi integralizado, passa a comunicar.  pensão não comunica: decisão (insta semana passada pablo stolze). ALÉM DA PENSÃO NÃO SE COMUNICA MEIO-SOLDO (é uma pensão pago a militar – é um tipo de pensão). O DIREITO DE PENSÃO NÃO COMUNICA, SO COMUNICA A PARTIR QUE CAI NA CONTA.  pensão monteio: pensão destinado ao funcionário público. O direito não comunica, caiu na conta comunica.  previdência: PERGUNTA DE PROVA: PREVIDÊNCIA COMUNICA? – precisamos saber a natureza da previdência. Pode ser previdência fechada ou aberta. Se for de natureza fechada não comunica, tem como uma proposta estadual, como INSS. Se for de previdência aberta se comunica o patrimônio. Quem indica o tipo de previdência é o banco. 3.6.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL/ABSOLUTO DE BENS (ART. 1667 a 1671) Nesse regime comunica ABSOLUTAMENTE tudo, tudo ANTES DO CASAMENTO, BENS GRATUITOS, HERANÇA, COMUNICA TUDO. Obs.: é possível colocar uma cláusula de incomunicabilidade de até 50% nos casos de herança, ou seja, o marido da filha não recebe. Ex. professor é Jeff Besus, é bilionário, se ele morrer tudo vai ficar pra filha de 18 anos que acabou de se casar... isso é pra tirar herança da comunicação de bens. Posso fazer também como cláusula de incomunicabilidade nos casos de doação e falo que não pode vender, que não dividir no divórcio. Incomunicabilidade pode fazer de 2 formas: doação (faço como bem entender e coloco uma cláusula de incomunicabilidade). 3.6.3 REGIME DE BENS DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (1672 – 1686) É um monstrinho. Na prática muito difícil de ver. É um regime criado fora do Brasil, na Escandinávia, idealizado para empresários. Ele propõe a divisão igual 50% - 50% dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Essa divisão por igual é os aquestos. Qual a diferença com comunhão parcial? Diferença é que a depender da vontade das partes alguns desses bens serão incomunicáveis. É um regime dificultoso na prática, porque a depender do tempo de casamento e da quantidade de bens particulares, demandará cálculos contábeis complexos. Ex.: sujeito casado a 30 anos, tira o bem particular e o que sobrar dividem. Tem que ir atrás de recibos, notas de 30 anos. 3.6.4. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (1687 – 1688) (LEGAL/OBRIGATÓRIO ou CONVENCIONAL) Nesse regime TODOS OS BENS NÃO SE COMUNICAM. Cada um no seu quadrado. Bens são incomunicáveis. O que é dele é dele, o que é dela é dela.

PERGUNTA DE PROVA: essa separação total de bens pode ser convencional ou legal? É convencional quando as partes estabelecem no pacto antenupcial. É legal, decorre da lei, art. 1641 (casamento com autorização judicial, maior de 70 anos e causa suspensiva). _Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial._ Pergunta de prova: e a súmula do 377 STF: Essa Súmula foi escrita em meados dos anos

  1. Em 1964 quem mandava no lar era o homem, o regime era de comunhão universal de bens, e não podia mudar regime, mulher era submissa ao homem, ela se casou na ideia de que não separa, ou seja, na separação de acordo com a lei ou seja SEPARAÇÃO TOTAL - comunica metade + metade dos bens. Essa súmula continua sendo aplicada sim, só que mudará a roupagem. Antes interpretava no sentido que a separação é total de bens. Agora, casou-se nova, mas para comunicar tem que comprovar que os dois construíram o patrimônio em conjunto. Essa não entendia.... está faltando algo. PEGAR NOTE - PROFESSOR REPETIR A PERGUNTA DE PROVA 377 DICA DE PERGUNTA ONDE A MULHER É EXCEÇÃO – DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO: DOMICÍLIO NECESSÁRIO: QUEM TEM DIREITO MILITAR SEMPRE INCAPAZ SMP SERVIDOR PÚBLICO – MARÍTIMO - PRESO INCAPAZ – ONDE ESTA OS PAIS OU ONDE O CURADOR ESTÁ 4. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL 4.1 INTRODUÇÃO Esse histórico será vislumbrado, estudado, ventilado em etapas. 1º marco: Lei do divórcio – 6515-1977: nasce a lei do divórcio 6515-77 (27.12.77) – geralmente as leis importantes ocorrem nos ultimos dias do ano pois ninguem acompanha. Antes da lei do divórcio, o casamento era para sempre, o regime de bens era imutável – comunhão universal pois o casamento era para sempre.