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DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME DE BENS
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Slide 01 - DIREITO PATRIMONIAL X REGIME DE BENS O regime de bens é uma aplicação específica do Direito Patrimonial às relações conjugais. O regime de bens define como os bens serão administrados e partilhados durante a união, e as regras do Direito Patrimonial serão aplicadas para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cônjuges.
Slide 02 - DIREITO PATRIMONIAL X REGIME DE BENS Em resumo, o Direito Patrimonial é um ramo mais amplo que abrange diversas áreas do direito relacionadas a bens e direitos de valor econômico, enquanto o regime de bens é uma aplicação específica desse direito ao âmbito familiar, regulando as relações patrimoniais entre os cônjuges. Considerando que, a escolha pelo regime de bens repercute diretamente no patrimônio de uma pessoa. Slide 03 - REGIME DE BENS Conceito – O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento pelo qual as partes, que casam ou constituem união estável, estabelecem como se dará a comunicação dos bens adquiridos antes e na constância da relação, além das responsabilidades sobre dívidas, entre outros. Os efeitos do regime existem enquanto durar a relação. Classificação - Código Civil oferece diversos exemplos de regimes de bens: Separação total de bens Não há comunicação patrimonial, garantindo independência aos cônjuges. Nessa modalidade, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não serão partilhados. Comunhão universal de bens O casal compartilha um único patrimônio, independentemente da origem dos bens, refletindo o princípio de “o que é meu é seu”. Comunhão parcial de bens
Regime mais comum, em que apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável são compartilhados, mantendo-se como particulares os bens anteriores ao relacionamento ou recebidos por herança ou doação. Participação final nos aquestos Regime híbrido que mescla características da separação total com a divisão dos ganhos acumulados durante a relação, ao invés do patrimônio em si, no momento do divórcio. Slide 04 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME DE BENS
Princípio da Autonomia Privada: Este princípio garante que os cônjuges tenham a liberdade de escolher o regime de bens que melhor se adapta às suas necessidades e circunstâncias. Essa escolha é feita por meio do pacto antenupcial, um contrato celebrado antes do casamento, onde são estabelecidas as regras sobre a gestão e partilha dos bens durante o casamento e em caso de separação. Princípio da Variedade de Regimes: O sistema jurídico brasileiro permite a escolha entre diversos regimes de bens, como a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação total de bens, entre outros. Cada regime possui suas próprias características e implicações na gestão e partilha dos bens, dando aos noivos a liberdade de escolher aquele que melhor atende às suas necessidades. Princípio da Indivisibilidade do Regime: Uma vez escolhido o regime de bens, ele deve ser aplicado a todos os bens do casal, tanto aqueles adquiridos antes do casamento como aqueles adquiridos durante o casamento. Não é possível ter um regime de bens para um cônjuge e outro para o outro, ou ter diferentes regimes para diferentes tipos de bens. O princípio da mutabilidade justificada No contexto do regime de bens, significa que, em determinadas circunstâncias, é possível alterar o regime de bens adotado no casamento. Essa alteração, no
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Relativamente incapaz, Menores de idade (entre 16 e 18 anos) que não têm consentimento dos pais ou tutores para contrair matrimônio). Em outras palavras, é como se a comunhão parcial de bens fosse aplicada no regime da separação obrigatória. Porém, algumas observações devem ser feitas a esse respeito, como por exemplo o fato de que essa comunhão só se aplica aos bens adquiridos de forma onerosa (como no caso de um imóvel adquirido mediante celebração de contrato de compra e venda) e a necessidade de comprovação de esforço comum pelo cônjuge na aquisição bem. Na prática, significa dizer que aquele que se casou com alguém cuja idade seja superior a 70 anos deverá demonstrar que colaborou com seu patrimônio para a aquisição do bem durante a constância do casamento , do contrário, o entendimento do STF não será aplicado, e o bem será considerado incomunicável (não terá direito à divisão/meação do bem). Slide 08 – RESUMO DO ANTERIOR
Slide 09 – ART. 1642: BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL
Dívidas contraídas antes do casamento ou que não beneficiaram a família não entram na comunhão. É importante notar que, no caso de bens adquiridos durante o casamento, mesmo que em nome de um único cônjuge, eles se comunicam e entram na partilha. Slide 10 – ART. 1647: A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL
A autorização é necessária para os seguintes atos: Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis – Atribuir um direito ou restrição - Isso inclui venda, compra, hipoteca
Pleitear sobre bens comuns: Isso inclui ações judiciais relacionadas aos bens do casal - ajuizar ações judiciais ou adotar medidas legais relacionadas ao patrimônio que pertence a ambos os cônjuges Prestar fiança ou aval: Garantir obrigações de terceiros. Fazer doações de bens comuns: Doações de bens que integram a meação do casal. Slide 11 – ART. 1659 E 1660: O QUE ENTRA NA COMUNHÃO PARCIAL