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Este documento aborda os principais aspectos do direito de família, com foco na pluralidade familiar e no casamento. Ele discute a evolução do conceito de família, diferenciando entre família e parentesco, e detalha os requisitos e procedimentos para a realização do casamento, incluindo capacidade, impedimentos, causas suspensivas e a cerimônia em si. Também são abordadas as questões relacionadas à prova do casamento, seus efeitos pessoais e patrimoniais. Relevante para estudantes de direito, especialmente aqueles interessados em direito de família, e pode ser utilizado como material de estudo, resumo ou referência para a preparação de exames, trabalhos acadêmicos e atividades relacionadas.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Pluralidade Familiar Atualmente deve-se visualizar vários tipos de família, não podendo haver descriminações ou diferenciações para a proteção do Estado. Em razão desta afirmação, não pode haver diferenciação entre casais homossexuais e heterossexuais. Tipicidade Antes da Constituição/88 havia conceito de família para efeito de proteção. A Constituição de 88 afastou essa ideia dando força a ideia de pluralidade familiar FAMÍLIA vs PARENTESCO Família decorre da afetividade/afeto. O parentesco é definido pela lei, ou seja, a norma vai dizer quem é parente e quem não é parente. Parentesco Natural: é aquele que decorre de lanços biológicos. Civil: o parentesco civil por adoção, reprodução assistida heteróloga e socioafetividade. Ascendente: são aqueles que estão na linha reta que antecedem a pessoa a qual está sendo analisada. Em outras palavras são aqueles acima da pessoa na linha reta, pais, avós, etc. Descendente: são aqueles que sucedem diretamente a pessoa em análise. Em outras palavras são aqueles que estão diretamente abaixo, filhos, netos, etc. Colaterais ou Transversais: são aqueles que não decorrem diretamente da linha descendente/ascendente mas são considerados parentes até o 4º grau. Afinidade: é o parentesco inaugurado pelo casamento. São parentes por afinidade ascendentes, descendentes e irmão do cônjuge/companheiro. Obs.: é parente por afinidade aquelas pessoas citadas acima quando decorrer de uma relação de união estável. O parentesco relacionado aos ascendentes e descendentes do cônjuge/companheiro não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
Natureza Jurídica A natureza jurídica do casamento é de negócio jurídico, devendo ser analisado os planos da escada pontiana (existência, validade e eficácia). Obs.: A natureza jurídica da União Estável é de ato-fato jurídico, isto é, fato jurídico humano que gera efeitos independente da vontade das partes. Procedimento Bifásico É um procedimento de duas fases. Teremos primeiramente habilitação, onde analisa-se os impedimentos, capacidade e causas suspensivas. a) Habilitação
Obs.: Há divergências a cerca do parágrafo único do artigo 1. 1° corrente defende que um juiz não pode dispensar os proclames mas apenas o seu prazo. 2° corrente diz que a lei permite a dispensa, não cabendo realizar uma interpretação restritiva ao poder da autoridade (Leon). MOLÉSTIA GRAVE vs NUNCUMPARTIDO
O casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro deve ser registrado em 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil OBS.: O casamento será celebrado perante as autoridades ou cônsules brasileiros. O registro deve ser feito no cartório do respectivo domicílio, ou em sua falta, no primeiro ofício da capital do estado que passar a residir. Território estrangeiro Segue as regras do país em que o casamento foi celebrado. Efeitos Constituição da entidade família Emancipação do cônjuge incapaz Estabelecimento do parentesco por afinidade Estado civil de casado Presunção de paternidade Pessoais Possibilidade de acréscimo do sobrenome Fixação do domicílio do casal Deveres conjugais Patrimoniais Regime de bens Alimentos Direito hereditário Bem de família