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Direito de Família: Pluralidade Familiar e Casamento, Notas de estudo de Direito de Família

Este documento aborda os principais aspectos do direito de família, com foco na pluralidade familiar e no casamento. Ele discute a evolução do conceito de família, diferenciando entre família e parentesco, e detalha os requisitos e procedimentos para a realização do casamento, incluindo capacidade, impedimentos, causas suspensivas e a cerimônia em si. Também são abordadas as questões relacionadas à prova do casamento, seus efeitos pessoais e patrimoniais. Relevante para estudantes de direito, especialmente aqueles interessados em direito de família, e pode ser utilizado como material de estudo, resumo ou referência para a preparação de exames, trabalhos acadêmicos e atividades relacionadas.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 28/10/2024

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DIREITO DE FAMÍLIA
Pluralidade Familiar
Atualmente deve-se visualizar vários tipos de família, não podendo haver
descriminações ou diferenciações para a proteção do Estado.
Em razão desta afirmação, não pode haver diferenciação entre casais homossexuais e
heterossexuais.
Tipicidade
Antes da Constituição/88 havia conceito de família para efeito de proteção.
A Constituição de 88 afastou essa ideia dando força a ideia de pluralidade familiar
FAMÍLIA vs PARENTESCO
Família decorre da afetividade/afeto. O parentesco é definido pela lei, ou seja, a norma
vai dizer quem é parente e quem não é parente.
Parentesco
Natural: é aquele que decorre de lanços biológicos.
Civil: o parentesco civil por adoção, reprodução assistida heteróloga e socioafetividade.
Ascendente: são aqueles que estão na linha reta que antecedem a pessoa a qual está
sendo analisada. Em outras palavras são aqueles acima da pessoa na linha reta, pais,
avós, etc.
Descendente: são aqueles que sucedem diretamente a pessoa em análise. Em outras
palavras são aqueles que estão diretamente abaixo, filhos, netos, etc.
Colaterais ou Transversais: são aqueles que não decorrem diretamente da linha
descendente/ascendente mas são considerados parentes até o 4º grau.
Afinidade: é o parentesco inaugurado pelo casamento. São parentes por afinidade
ascendentes, descendentes e irmão do cônjuge/companheiro.
Obs.: é parente por afinidade aquelas pessoas citadas acima quando decorrer de uma
relação de união estável.
O parentesco relacionado aos ascendentes e descendentes do cônjuge/companheiro não
se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
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DIREITO DE FAMÍLIA

Pluralidade Familiar Atualmente deve-se visualizar vários tipos de família, não podendo haver descriminações ou diferenciações para a proteção do Estado. Em razão desta afirmação, não pode haver diferenciação entre casais homossexuais e heterossexuais. Tipicidade Antes da Constituição/88 havia conceito de família para efeito de proteção. A Constituição de 88 afastou essa ideia dando força a ideia de pluralidade familiar FAMÍLIA vs PARENTESCO Família decorre da afetividade/afeto. O parentesco é definido pela lei, ou seja, a norma vai dizer quem é parente e quem não é parente. Parentesco  Natural: é aquele que decorre de lanços biológicos.  Civil: o parentesco civil por adoção, reprodução assistida heteróloga e socioafetividade.  Ascendente: são aqueles que estão na linha reta que antecedem a pessoa a qual está sendo analisada. Em outras palavras são aqueles acima da pessoa na linha reta, pais, avós, etc.  Descendente: são aqueles que sucedem diretamente a pessoa em análise. Em outras palavras são aqueles que estão diretamente abaixo, filhos, netos, etc.  Colaterais ou Transversais: são aqueles que não decorrem diretamente da linha descendente/ascendente mas são considerados parentes até o 4º grau.  Afinidade: é o parentesco inaugurado pelo casamento. São parentes por afinidade ascendentes, descendentes e irmão do cônjuge/companheiro. Obs.: é parente por afinidade aquelas pessoas citadas acima quando decorrer de uma relação de união estável. O parentesco relacionado aos ascendentes e descendentes do cônjuge/companheiro não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.

CASAMENTO

Natureza Jurídica A natureza jurídica do casamento é de negócio jurídico, devendo ser analisado os planos da escada pontiana (existência, validade e eficácia). Obs.: A natureza jurídica da União Estável é de ato-fato jurídico, isto é, fato jurídico humano que gera efeitos independente da vontade das partes. Procedimento Bifásico É um procedimento de duas fases. Teremos primeiramente habilitação, onde analisa-se os impedimentos, capacidade e causas suspensivas. a) Habilitação

  1. Capacidade A idade permitida para o casamento é 16 anos, entretanto aquele que tem entre 16 e menos de 18 necessita de autorização dos detentores do poder familiar. Embora, seja possível tentar o suprimento judicial para se casar. Caso o indivíduo se case com o suprimento judicial cairá obrigatoriamente no regime de separação obrigatória de bens.
  2. Impedimentos Casamento angular: É o casamento de parentes até 3º grau. Uma vez que pese a vedação pelo código civil, existe o entendimento que defende a possibilidade do casamento desde que demonstrado que não haverá prejuízo para a formação da prole. Art. 1.521. Não podem casar: 1 - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo
  3. Causas Suspensivas Estão previstas no artigo 1.523. Elas não proíbem o casamento, mas faz com que o casamento fique no regime de separação obrigatória de bens. Art. 1.523. Não devem casar:

Obs.: Há divergências a cerca do parágrafo único do artigo 1. 1° corrente defende que um juiz não pode dispensar os proclames mas apenas o seu prazo. 2° corrente diz que a lei permite a dispensa, não cabendo realizar uma interpretação restritiva ao poder da autoridade (Leon). MOLÉSTIA GRAVE vs NUNCUMPARTIDO

  • Art. 1.539 CC
  • Prévia habilitação
  • Autoridade
  • Impossibilidade de locomoção até a cerimônia
  • 2 testemunhas
    • Art. 1,540 CC
    • Sem habilitação prévia
    • Não tem autoridade
    • Perigo de morte
    • 6 testemunhas No casamento nuncumpartido não haverá habilitação prévia, entretanto deve-se ter em mente que será feita uma espécie de verificação a cerca do casamento realizado. A doutrina tem mencionado que é uma espécie de procedimento invertido isso visto que será feita essa conferência do ato após o casamento. Não poderão ser parentes em linha reta nem colateral até 2° grau Nos termos do art. 1.541 parágrafo 4º, com a lavratura haverá o efeito retroativo à data do casamento. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: § 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. Prova do casamento  Brasil Após a cerimônia será lavrado certidão de casamento  Território brasileiro (casamento consular)

O casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro deve ser registrado em 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil OBS.: O casamento será celebrado perante as autoridades ou cônsules brasileiros. O registro deve ser feito no cartório do respectivo domicílio, ou em sua falta, no primeiro ofício da capital do estado que passar a residir.  Território estrangeiro Segue as regras do país em que o casamento foi celebrado. Efeitos  Constituição da entidade família  Emancipação do cônjuge incapaz  Estabelecimento do parentesco por afinidade  Estado civil de casado  Presunção de paternidade Pessoais  Possibilidade de acréscimo do sobrenome  Fixação do domicílio do casal  Deveres conjugais Patrimoniais  Regime de bens  Alimentos  Direito hereditário  Bem de família