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DIREITO DAS
SUCESSÕES
(4) DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO
Profa. Dra. Zamira de Assis DEVOLUÇÃO Partilha
ACEITAÇÃO REPÚDIO
CHAMAMENTO (vocação)
ALIENAÇÃO DA HERANÇA herança jacente CAPACIDADE lato sensu DIGNIDADE APTIDÃO capacidade strictu o sensu Sobrevivência^ Existência/ DIREITO DE ACRESCER SUBSTITUIÇÃO REPRESENTAÇÃO VULGAR FIDEICOMISSÁRIA (in)
CINCO SENTIDOS da palavra: REPRESENTAR Interpretar : interpretar, desempenhar, encarnar, exercer, imitar, encenar, executar, exibir, montar, atuar. Parecer ter : parecer, afetar, presumir, figurar, aparentar, fingir. Demonstrar : evidenciar, patentear, denotar, demonstrar, relatar, significar, expor, citar, comprovar, apresentar, contar, revelar, provar, mostrar. Retratar : espelhar, reproduzir, refletir, retratar, pintar, corresponder, desenhar, descrever, estampar, simbolizar, exprimir, traduzir, constituir, equivaler. Estar no lugar de outra pessoa : substituir.
SECÇÃO III Direito de representação
Artigo 2039.º (Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei
chama os descendentes de um herdeiro ou
legatário a ocupar a posição daquele que não
pôde ou não quis aceitar a herança ou o
legado.
Artigo 2041.º (Representação na sucessão testamentária)
- Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
- A representação não se verifica: a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário; b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º; c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
Artigo 2042.º
(Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre
lugar, na linha recta, em benefício dos
descendentes de filho do autor da sucessão e, na
linha colateral, em benefício dos descendentes de
irmão do falecido, qualquer que seja, num caso
ou noutro, o grau de parentesco.
Artigo 2043.º
(Representação nos casos de repúdio e
incapacidade)
Os descendentes representam o seu
ascendente, mesmo que tenham repudiado a
sucessão deste ou sejam incapazes em
relação a ele.
Artigo 2044.º (Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe
aquilo em que sucederia o ascendente
respectivo.
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito
da subdivisão, quando a estirpe compreenda
vários ramos.
netos netos filho^ filha
SUCESSÃO NA LINHA
RETA DESCENDENTES
irmã (^) irmão irmão sobrinhos sobrinhos sobrinhos sobrinhos- netos
SUCESSÃO NA LINHA
COLATERAL
DIREITO DAS
SUCESSÕES
(5) DIREITO
DE ACRESCER
Profa. Dra. Zamira de Assis
5.2) DIREITO DE ACRESCER
NA SUCESSÃO LEGÍTIMA
5.2) DIREITO DE
ACRESCER NA SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
SECÇÃO V Direito de acrescer Artigo 2301.º (Direito de acrescer entre herdeiros)
- Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
- Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.
Artigo 2302.º (Direito de acrescer entre
legatários)
1. Há direito de acrescer entre os legatários que
tenham sido nomeados em relação ao mesmo
objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 2303.º (Desoneração do encargo do
cumprimento do legado)
Não havendo direito de acrescer entre os
legatários, o objecto do legado é atribuído ao
herdeiro ou legatário onerado com o encargo do
seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver
genericamente compreendido noutro legado.
Artigo 2307.º (Efeitos do direito de acrescer)
Os herdeiros ou legatários que houverem o
acrescido sucedem nos mesmos direitos e
obrigações, de natureza não puramente
pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou
não quis receber a deixa.
DIREITO DAS
SUCESSÕES
(6) SUBSTITUIÇÃO
Profa. Dra. Zamira de Assis
AUTOR DA HERANÇA INSTITUÍDO SUBSTITUTO SUBSTITUTO Arts. 2281° a 2285°
SECÇÃO IV - Substituições
SUBSECÇÃO I - Substituição directa
Artigo 2281.º (Noção)
1. O testador pode substituir outra pessoa ao
herdeiro instituído para o caso de este não poder
ou não querer aceitar a herança: é o que se
chama substituição directa.
2. Se o testador previr só um destes casos,
entende-se ter querido abranger o outro, salvo
declaração em contrário.
SUBSECÇÃO II Substituição fideicomissária Artigo 2286.º (Noção) Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição. Artigo 2287.º (Substituição plural) Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários. Artigo 2288.º (Limite de validade) São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto. Artigo 2289.º (Nulidade da substituição) A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
Artigo 2290.º (Direitos e obrigações do fiduciário)
1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos
bens sujeitos ao fideicomisso.
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for
incompatível com a natureza do fideicomisso, as
disposições legais relativas ao usufruto.
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos
bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao
fideicomissário se ele não interveio nela.
Artigo 2291.º (Alienação ou oneração de bens)
- Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
- Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados. Artigo 2292.º (Direitos dos credores pessoais do fiduciário) Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
Artigo 2295.º (Fideicomissos irregulares)
- São havidas como fideicomissárias: a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade; b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro; c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
- No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
- Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário. Artigo 2296.º (Substituição fideicomissária nos legados) O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. SUBSECÇÃO III Substituições pupilar e quase-pupilar Artigo 2297.º (Substituição pupilar)
- O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar.
- A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes.
Artigo 2298.º (Substituição quase-pupilar)
1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem
distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz
de testar em consequência de interdição por
anomalia psíquica: é o que se chama substituição
quase-pupilar.
2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito
logo que seja levantada a interdição, ou se o
substituído falecer deixando descendentes ou
ascendentes.
Artigo 2299.º (Transformação da substituição
pupilar em quase-pupilar)
A substituição pupilar é havida para todos os
efeitos como quase-pupilar, se o menor for
declarado interdito por anomalia psíquica.
Artigo 2300.º (Bens que podem ser abrangidos)
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem
abranger os bens que o substituído haja adquirido
por via do testador, embora a título de legítima.