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quanto à disposição por morte de seus bens e do sucessível quanto ao exercício do direito de suceder. Sucessão Contratual Anómala:.
Tipologia: Notas de estudo
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Duarte Canau
1. Introdução O Direito das Sucessões é identificado com o conjunto das normas jurídicas que regulam a instituição da “sucessão” ( 2024º). Segundo a lei, na sucessão uma ou mais pessoas ocupam a posição que cabia a outra enquanto titular de relações patrimoniais. Todo o Direito das Sucessões existe em função de um facto, a morte. A sucessão que é regulada pelo Direito das Sucessões, sucessão por morte, tem origem no facto “morte”; aqui a morte é a causa, o facto determinante/ principal da aquisição de situações jurídicas. Por vezes contrapõe-se a sucessão à transmissão, segundo os professores Pires de Lima e Antunes Varela , o artigo 2024º. ao usar o termo “chamamento”, enquadra a sucessão mortis causa na sucessão em sentido próprio, afastando decididamente a ideia de uma simples transmissão. Para o professor Oliveira Ascensão a sucessão é “ caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posição que outro ocupe, não pela passagem de situações jurídicas de um para outro”.
A sucessão ( aquisição por morte de uma liberalidade, à custa do património do falecido ), só abrange situações jurídicas patrimoniais. O professor Galvão Telles , todavia, contraria isto dando exemplos de situações jurídicas não patrimoniais , como por exemplo os direitos de personalidade. Para o professor Jorge Duarte Pinheiro é estranho supor que determinadas pessoas adquiram os direitos de personalidade do de cuius. Essas pessoas beneficiam ex novo de legitimação processual para defesa da memória do falecido, o que não traduz um fenómeno sucessório. O regime jurídico português da sucessão tem como trave-mestra o artigo 2026º, que aponta para 4 espécies de sucessão ( legítima, legítima, testamentária e contratual).
A situação jurídica sucessória paradigmática é o direito de suceder → ius succedendi ( direito de aceitar a herança em que por lei, o respetivo titular tenha sido designado). O direito de suceder é um direito subjetivo potestativo, que se extingue com a aceitação ou repúdio da sucessão.
O professor Oliveira Ascensão considera que a diferença fundamental está em torno do facto de “ o herdeiro ser um sucessor pessoal do de cuius enquanto que o legatário é mero beneficiário duma atribuição patrimonial”. Ao herdeiro seria conferida uma qualidade pessoal, a qualidade de verdadeiro sucessor, graças à qual ele beneficiária da aquisição das situações jurídicas de que era titular o de cuius em perfeita identidade de posições. O legatário não passaria de um ero transmissário de situações jurídicas patrimoniais ativas, o que explicaria a regra da responsabilização exclusiva do herdeiro pelos encargos da herança.
2.2. Designação sucessória em razão da fonte Factos designativos → circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível; Temos os factos designativos:
(^2) Os professores Daniel Morais e Galvão Telles consideram que o legatário por quota é um herdeiro-legatário (^3) Há um hipótese excepcional da responsabilidade dos legatários pelos encargos da herança é totalmente repartida em legados ( 2277º)
O testamento e o contrato não são títulos de vocação: os negócios que atribuem a qualidade de sucessível antes da morte do de cuius a vocação só se concretiza no momento da abertura da sucessão. A lei não é um facto designativo, há quanto muito factos designativos não negociais;
2.3. Modalidades de sucessão ( pelo facto designativo) Os art.2026º-2028º, referem-se às modalidades de sucessão. A sucessão legitimária e a legítima têm fundamento em factos designativos não negociais. A sucessão testamentária funda-se no testamento contratual e no pacto sucessório. Nas modalidades de sucessão voluntária como a sucessão testamentária e contratual, não há restrições à designação de um sucessível ou como herdeiro ou como legatário. Nas modalidades de sucessão legal (o interessado é designado para suceder como herdeiro), temos:
2.4. Hierarquia das modalidades de sucessão
A sucessão legítima cede perante qualquer outra modalidade de por ter caráter supletivo. O art. 2027º, a sucessão legítima é aquela espécie de sucessão legal que
Espaço da sucessão legítima → Àquele que não tiver sido efetivamente ocupado pela sucessão legitimária e pela sucessão voluntária. Refere-se ao património de que o falecido podia dispor depois da sua morte e não dispôs.
exemplo: De cuius morre sem deixar cônjuge e parentes na linha reta e sem que haja feito testamento, o destino de todo o seu património existente à data da morte será determinado pelas regras da sucessão legítima.
A deteção de sucessíveis legitimários no momento da morte não implica necessariamente uma limitação do âmbito da sucessão legítima. Tal limitação exige que, pelo menos um sucessível legitimário possa e queira aceitar. O fundamento geral da sucessão legítima é
3.1.1. Ordem da Sucessão Legítima Existem 3 regras essenciais a que está sujeita a sucessão legítima:
➛o cônjuge não pode receber menos de ¼ parte da herança ( 2139º), quando esteja em concurso com os filhos; ➛se o cônjuge estiver em concurso com os ascendentes pertencendo neste caso ao cônjuge ⅔ partes da herança e aos ascendentes ⅓ parte (2142º.1 CC); ➛ se estivermos perante irmãos germanos unilaterais a partilha não se fará por cabeça ( 2146º CC);
3.1.1.1. 1ª Classe de Sucessíveis Quando o cônjuge concorre com os descendentes, a partilha tem lugar por cabeça ( 2139º.1 CC). Esta regra não se aplicará quando existem 4 ou + filho, sendo que nesse caso o cônjuge terá direito a receber ¼ parte da herança, sendo os restantes ¾ divididos igualmente por cabeça entre os filhos ( 2139º.1. parte final CC). O cônjuge poderá também concorrer com os descendentes em 2º grau e seguintes, quando os de 1º grau não puderem ou não quiserem aceitar, intervindo estes através de direito de representação. Se algum dos descendentes não quiser/ puder aceitar essa parte acresce à dos outros herdeiros na mesma classe e haverá direito de acrescer ( 2137º.2 CC).
➜ Se existir apenas o Cônjuge ( será chamado à totalidade da herança legítima - 2144º.1 CC); ➜ Se não existir Cônjuge ( concurso entre os descendentes, adotados e seus descendentes em que a herança será dividida entre os filhos por cabeça ( 2139º.2);
3.1.1.3. 3ª Classe ( Irmãos e seus Descendentes) Se não existir cônjuge, nem descendentes, ascendentes são chamados à sucessão os irmãos do de cujus e representativamente os seus descendentes ( 2133º.1. c + 2145º). A herança será dividida em tantas partes quantos os irmãos vivos ou falecidos ( 2136º CC). Se forem irmãos falecidos, a partilha irá realizar-se por estirpes intervindo os descendentes dos irmãos falecidos em sua representação ( 2042º + 2044º. 1 CC).
Quid iuris se concorrem à sucessão irmãos germanos 4 e irmãos unilaterais que podem ser consanguíneos ou uterinos. Se estivermos perante irmãos germanos, a^5 quota-parte de cada um dos irmãos germanos, é igual ao dobro de cada um dos irmãos consanguíneos/ uterinos ( 2146º CC). Em termos práticos, multiplica-se por 2 o número de irmãos germanos, somando-se em seguida o número de irmãos uterinos.
3.1.1.4. 4ª Classe (Sucessão de outros colaterais até ao 4º Grau) Na falta de cônjuge, descendente, ascendentes, irmãos são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao 4º Grau, sendo que preferem sempre os parentes de grau
(^4) Filhos do mesmo pai e mãe (^5) Filhos apenas do mesmo pai (^6) Filhos apenas da mesma mãe
mais próximo (2147 º CC). A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados seja duplamente, parente do falecido ( 2148º CC).
3.1.1.5. 5ª Classe ( Estado) Se não existir cônjuge nem nenhum dos outros parentes sucederá o Estado ( 2152º CC). O Estado tem uma posição idêntica à dos demais herdeiros legítimos. No entanto, não há necessidade de aceitação da herança, pois os bens não podem ficar sem titular ( 2153º + 2154º CC).
3.1.2. Situação Jurídica de Sucessíveis Legítimos, em vida do de cuius Ao sucessível legítimo é reconhecida legitimidade para requerer: ➜ a justificação da ausência do de cuius e a entrega de bens à luz do regime da curadoria definitiva ( 100º e 103), sendo tidos como curadores definitivos; ➜ requerer o acompanhamento ( 141º.1); ➜ intentar ações de nulidade e de anulabilidade do testamento antes da morte do testador ( 2308º 1 e 22);
3.1.3 Sucessão Legítima Anómala A sucessão legítima anómala tem por objeto um legado e não uma herança. Há que reconhecer dentro desta a sucessão legítima anómala: → Transmissiva ( ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, entre o momento da lesão e o momento do falecimento - 496º.4);^7 → Constitutiva ( atribuições de direitos reais sobre a casa de morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietário do imóvel); → Económica;
3.2. Sucessão Testamentária 3.2.1. Noção A sucessão testamentária é um dos títulos de vocação sucessória ( 2026º CC). A sua regulamentação consta dos artigos 2179º e seguintes. A definição consta do art. 2179º.1 , a definição legal afigura-se restritiva, pois o testamento não é um ato
(^7) No caso que está a ser apreciados, está-se perante um legado respeito a um direito determinado e não à totalidade ou a uma quota do património.
A capacidade para testar ( ativa) afere-se à data do testamento, sendo vistos como incapazes os menores não emancipados e os maiores acompanhados ( 2189º. b CC). O testamento celebrado em transgressão desta regra implica a sua nulidade ( 2190º CC). Em relação a quando o filho morrerá antes de fazer 18 anos, mas depois da morte desse progenitor, estes não podem suprir a sua incapacidade, nem por representação nem assistência, somente a aplicação do regime da substituição pupilar ( 2297º CC). Existe também a modalidade da substituição quase-pupilar ( 2298º CC), que se aplica aos maiores acompanhados ou seja que já tenham perfeito 18 anos.
3.2.3.2. Licitude do Objeto e do Fim Em relação ao:
3.2.3.3. Legitimidade ➜ Indisponibilidades relativas: Estas não são específicas nem exclusivas das liberalidades testamentárias, aplicando-se também doações. A indisponibilidade relativa significa que o autor da sucessão não pode em testamento, designar certas pessoas: isto é, a liberdade de testar não é absoluta.
O regime da indisponibilidade relativa encontra-se previsto entre os art. 2192º e 2198º CC.
Se o testador se tiver curado e não vier a falecer da doença para a qual foi assistido será uma disposição válida ( 2194º CC);
Serão nulas as disposições referidas anteriormente quando feitas por meio de interposta pessoa, com o objetivo de favorecer aquelas a quem a lei proíbe ( 2198º
3.2.3.4.Consentimento/ Vontade do Autor Tem o seu regime geral consagrado no art. 2180º CC e art.2199º-2203º CC.
O art. 2180º exige a vontade do testador de forma clara, cumprida, livre e esclarecida ( sendo que serão aplicadas subsidiariamente as regras gerais sobre o consentimento no negócio jurídico, art. 240º a 257º).
Faltas e Vícios da Vontade: Remetem para as considerações a propósito dos vícios gerais ( 244º a 249º CC). Temos então os seguintes regimes: ➝ Simulação: implica a desconformidade entre a vontade e a declaração ( 240º) → 2200º CC. Este refere-se à simulação relativa e subjetiva ( porque criando a aparência de uma deixa testamentária a uma determinada pessoa pretende beneficiar-se uma outra ou não conhecer o pacto de simulação). Consequentemente:
Simulada → Anulável ⬈ Deixa Testamentária ⬊ Dissimulada → 241º CC
(^9) Com exceção disposta nas alíneas a e b do 2196º CC
Observemos agora formas especiais de testamento:
Teríamos também o exemplo do Testamento per Relationem: É proscrito pelo art. 2184º CC. É aquele que remete para outro ato que, por seu turno, completa uma disposição testamentária constante do primeiro testamento.
exemplo: Testamento cerrado em que A diz que deixa a T os bens que indica num papel, que está guardado no porta-luvas do automóvel; nesse papel alude-se ao automóvel e a uma bicicleta.
O professor Jorge Duarte Pinheiro , diz que “ a disposição testamentária remissiva só seria válida se o próprio documento para o qual remete o testamento “ per relationem” tiver a forma de testamento cerrado.
3.2.4. Interpretação do Testamento As regras sobre interpretação do testamento encontram-se previstas no art. 2187º CC ( completadas pelos art. 2225º- 2228º, 2260º, 2262º ou 2263º do CC), tendo de se recorrer necessariamente ao artigo 236º CC. DO artigo 2137º Resulta a observância das seguintes regras:
indiciários que devidamente conjugados com recurso a presunções judiciais permitam determinar aquela intenção e apurar o realmente acontecido ;
3.2.5. Integração do Testamento O cariz formal do negócio testamentário e o art. 2187º CC nao autorizam a integração de lacunas quanto a aspetos essenciais da sucessão testamentária ( que devem ser reguladas pelo testador - 2182º .1)
Assim o artigo 239º só será relevante no que toca a pontos secundários, onde o testamento pode ser integrado em harmonia com a vontade do de cuius. ex: Depois de determinar um cargo de testamenteiro remunerado, o testador não fixa o valor desta remuneração 3.2.6. Normas interpretativas Relativamente aos arts. 2185º, 2225º - 2228º, 2262º e 2263º do CC. Assim dizendo:
A condição suspensiva → implica a suspensão de uma herança/ legado enquanto não se verificar um determinado facto ( 2237º CCC → aplicando 2238º +2242º CC). exemplo: A institui B legatário dos 10 mil euros que C lhe deve, caso este venha a cumprir o seu crédito. Enquanto não se verificar o total do pagamento da dívida A, B não poderá receber o legado.
➜ Termo: Além das regras do 2243º CC aplicam-se também as previstas nos art. 272º, 278º e 279º CC. Será válida a nomeação do legatário inicial mas tal solução não será possível quanto à instituição de herdeiro, caso em que ter-se-á por não escrita.
➜ Modo: O modo não poderá se o mesmo for impossível / contrário à lei ( 2245º CC → nulidade). O art. 2244º CC permite o modo tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário e o tribunal pode impor a prestação de uma caução ( 2247º CC).
3.2.8. Testamentária
Testamentária ( 2320º-2334º) → faculdade que assiste ao autor da sucessão de nomear uma ou mais pessoas ( 2329º CC); Sendo facultativo, é um cargo tendencialmente gratuito ( 2333º CC), pessoal e intransmissível ( 2334º CC), sendo que o testamenteiro desempenhar as suas funções se tiver capacidade jurídica ( 2321º CC). 3.2.9. Conteúdo do Testamento Pode ter conteúdo
3.2.10. Ineficácia lato sensu do testamento A ineficácia do testamento abarca a:
➜ Inexistência e Invalidade: Correspondem às do negócio jurídico em geral ( ex: falta de consciência da declaração, coação física). Inexistência → pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente da declaração judicial. Invalidade → estabelecem-se regras especiais para o testamento, quer mediante a estatuição específica de causas de invalidade, quer mediante a consagração de um regime próprio de arguição e sanação das invalidades ( 2179º CC).
O regime próprio de arguição e sanação de invalidades refere-se à nulidade e à anulabilidade. Nos termos do 2308º.1 CC, a ação de nulidade caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa de nulidade. Temos assim nulidade:
➜ Revogação: Temos um ato jurídico do autor pelo qual ele manifesta vontade de extinguir o negócio que realizou. Esta é um modo de extinção e de ineficácia do negócio jurídico, que se demarca da caducidade.
2179º.1→ define o testamento como um ato revogável, sendo que o 2311º. proíbe a renúncia do testador à faculdade de revogar o testamento. O nº estabelece que se tem por não escrita qualquer cláusula testamentária que contrarie a faculdade de revogação.