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Essa lei seca comentada abordará os arts. do Código Civil do 233 até o 251, com uma linguagem facilitada para você compreender como é formado esses artigos.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
LIVRO ILIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
O acessório segue o principal; Principio da Gravitação Jurídica
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Não tem mais como cumpri nada para ambas as partes. Se o devedor não tiver culpa, perdas e danos indenizar apenas quando tem culpa e mais perdas e danos.
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Os frutos adicionais só se forem necessários. O devedor vai ser forçado a fazer algo, quando a obrigação é personalíssima, é uma obrigação patrimonial que acaba em uma indenização de perdas e danos. FONTES DA OBRIGAÇÃO FONTES DA OBRIGAÇÃO Fonte primária: a lei Fonte secundária: vontade das partes contrato
SEÇÃO IISEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA INCERTA
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CAPÍTULO IIICAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Ele tinha obrigação de não fazer, perdas e danos não tem indenização o estado que era antes força maior.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único****. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Pode ser desfeito ou mandar fazer, autotutela em caso de urgência