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Direito das obrigações com a Lei seca comentada para facilitar no seu aprendizado., Resumos de Direito Civil

Essa lei seca comentada abordará os arts. do Código Civil do 233 até o 251, com uma linguagem facilitada para você compreender como é formado esses artigos.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 01/05/2023

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LEI
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SECA
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Comentada por Beatriz Catarine A. Belphman
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Baixe Direito das obrigações com a Lei seca comentada para facilitar no seu aprendizado. e outras Resumos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

LEI

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SECA

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Comentada por Beatriz Catarine A. Belphman

LIVRO ILIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

ART. 233

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora

não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das

circunstâncias do caso.

O acessório segue o principal; Principio da Gravitação Jurídica

ART. 234

Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Não tem mais como cumpri nada para ambas as partes. Se o devedor não tiver culpa, perdas e danos indenizar apenas quando tem culpa e mais perdas e danos.

ART. 235.

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor

resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor

que perdeu.

O objeto em questão ainda existe porém estragado

ART. 236.

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou

aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em

um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Devedor culpado deve pagar o equivalente

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE
DAR

Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa

ART. 242.

Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Os frutos adicionais só se forem necessários. O devedor vai ser forçado a fazer algo, quando a obrigação é personalíssima, é uma obrigação patrimonial que acaba em uma indenização de perdas e danos. FONTES DA OBRIGAÇÃO FONTES DA OBRIGAÇÃO Fonte primária: a lei Fonte secundária: vontade das partes contrato

SEÇÃO IISEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA INCERTA

ART. 243.

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela

quantidade.

ART. 244

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

ART. 245.

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção

antecedente.

ART. 246.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou

deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso

fortuito.

Quando escolhe ela passa a ser certa

CAPÍTULO IIICAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

ART. 250.

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do

devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a

não praticar.

Ele tinha obrigação de não fazer, perdas e danos não tem indenização o estado que era antes força maior.

ART. 251.

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único****. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Pode ser desfeito ou mandar fazer, autotutela em caso de urgência