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Direito das obrigações., Notas de estudo de Direito Civil

Introdução, direito real e obrigacional, adimplemento, modalidades. Lei seca comentada.

Tipologia: Notas de estudo

2021

À venda por 12/01/2022

marianasperafico
marianasperafico 🇧🇷

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DIREITO CIVIL II:
OBRIGAÇÕES
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DIREITO CIVIL II:

OBRIGAÇÕES

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do

CONCEITO

→ Código civil arts. 233 a 420. Também chamado de direito pessoal, é o ramo que rege as relações jurídicas de ordem patrimonial com caráter transitório, onde um sujeito presta e o outro exige. Obrigação - obligatio/obligationis → a ligação a um dever, ato de obrigar. As obrigações tratam da relação jurídica entre credor e devedor. E seu objeto é uma prestação economicamente aferível, sendo conduta ou ato humano. A prestação patrimonial pode ocorrer por ação ou omissão. O sujeito devedor (passivo) fica obrigado a cumprir o que for negociado, satisfazer a prestação a favor de outrem, mas pode não cumprir mesmo em contrato. Além da relação jurídica, da obrigação de execução ou não execução, o devedor garante a existência do adimplemento. O que dá direito ao credor, de utilizar o patrimônio do devedor para satisfazer a lide. Vínculo de titularização do direito de uma parte receber uma prestação de outra, de modo espontâneo ou coativo. Caráter transitório: tem início, meio e fim. Vínculo: obrigação de cumprir de uma pessoa para com a outra. Patrimônio: pode ser utilizado nos débitos. Prestação: positiva ou negativa, o ato de fazer ou deixar de fazer.

ELEMENTOS ESSENCIAIS

Vínculo jurídico: a relação entre os sujeitos da obrigação. Elemento pessoal: um sujeito ativo (credor) e um passivo (devedor). Podendo ser pessoa natural ou pessoa jurídica, determinados ou determináveis. Elemento material: o objeto ou prestação. A prestação debitória. Ex: Mariano (elemento pessoal, credor) contrata Carlos (elemento pessoal, devedor) para reformar (elemento material, prestação) sua casa, pelo valor de R$ 20 .000,00. → Vínculo: o contrato. → Obrigação positiva (ação): a reforma é a obrigação de fazer de Carlos para Mariano, enquanto o pagamento é a obrigação de dar de Mariano para Carlos. → Obrigação negativa (não fazer): Carlos não deve construir nada, somente reformar o que foi acordado. Ou seja, não pode uma pessoa ser sujeito ativo e passivo em uma mesma obrigação. Sob pena de extinção.

VÍNCULO JURÍDICO

A obrigação é uma relação pessoal originada em um negócio jurídico, tal qual é fonte da obrigação do devedor, o que o vincula a determinada prestação de interesse do credor. Depende do comprometimento das partes, pois é uma correlação. Sua regulamentação é dada lei e acompanhada de sanção. Em caso de inadimplemento, o devedor se obriga e seu patrimônio responde. Uma vez não cumprida a obrigação espontâneamente (execução voluntária), pode-se exigir em juízo (execução judicial específica). DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do A execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. São sinônimos: adimplemento, cumprimento e pagamento. As obrigações objetivam o cumprimento, possuem início meio e fim e tem como elemento natural o tempo. Sua natureza é de ato jurídico lícito e em regra, é bilateral por derivar de contrato.

INTERDEPENDÊNCIA

De modo excepcional → pode haver vinculação entre obrigações. Obrigação principal + obrigação acessória – dependente. Ex: compra e venda de mercadoria (principal), entrega em domicílio (acessória). Pode ser por lei ou por contrato. Por lei, ex: a obrigação de indenizar em obrigação inadimplida. Por contrato, ex: contratação de cantor que desmarca no dia do show, sendo claúsula do contrato a infungibilidade. → Efeitos A extinção da obrigação principal implica nulidade da acessória, mas o contrário não. A nulidade da obrigação contamina a acessória, mas não o inverso. A prescrição da obrigação principal também rege a acessória, salvo disposição contrária.

EFEITOS DA OBRIGAÇÃO

Normais / necessários → pagamento direto ou indireto. Meios para obter o cumprimento da obrigação, conferidos pelo ordenamento jurídico, em espécie ou in natura (ex: sacas de arroz – independe de valor e não pode ser modificado). Anormais → sem pagamento.

ADIMPLEMENTO

Ato jurídico em sentido amplo, lícito. Pode ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico – bilateral ou unilateral. É um contrato porque resulta de um acordo de vontades. Para ser válido deve haver: um débito (vínculo obrigacional), a intenção de solucionar, o cumprimento da prestação, a pessoa que efetua e a que recebe o pagamento. Cumprimento ou pagamento → satisfação qualificada da prestação. Mera satisfação de dívida pecuniária. Realização voluntária da prestação debitória – CC. Restituição de um bem (dar). Execução de uma atividade (fazer). Abstenção de uma conduta (não fazer). Pode ser realizado: pelo devedor, por qualquer interessado juridicamente na cessação da dívida, por não interessados em nome do devedor. Para quem é realizado: ao credor, seu representante (legal, judicial ou convencional) Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. INTERDEPENDÊNCIA, EFEITOS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do ou seus sucessores. Ao portador de quitação assinada pelo credor e ao credor putativo. O objeto do pagamento é a prestação. A quitação é fornecida pelo credor e pode ser exigida pelo devedor. São presunções para dispensa da quitação: a dívida por título de crédito em sob do devedor; pagamento por quotas sucessivas sendo a última quitada; por quitação do capital. O tempo de pagamento obedece os seguintes artigos: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES

ESCOLHA DO DEVEDOR

Impossibilidade material → quando inexistir culpa de qualquer uma das partes, a obrigação se concentra na que sobrar. Ex: quando uma das coisas não é mais fabricada. Impossibilidade jurídica → se um dos objetos for ilícito, a obrigação é totalmente nula, ficando inexigível qualquer uma das prestações. Impossibilidade física → sendo impossível o cumprimento de uma prestação desde a celebração, se torna uma obrigação simples, sendo alternativa somene na aparência. Impossibilidade superveniente → sendo impossível o cumprimento de uma das obrigações de modo superveniente e sem culpa do devedor, a dívida será concentrada nas outras prestações. E existindo culpa do devedor, mas sendo sua a escolha, também se concentra na remanescente. Ex: a entrega pode ser feita por uma moto ou por um gado, o gado é atingido por um raio, o débito é dado na moto. Perecendo todos os objetos, por culpa do devedor e cabendo a ele a escolha, o débito se concentra no último objeto que perecer. Inexistindo culpa do devedor, se todas as prestações forem impossíveis, a obrigação é extinguida.

ESCOLHA DO CREDOR

Ele pode exigir o valor de qualquer prestação e perdas e danos, se ambas as prestações perecerem por culpa do devedor. Se somente uma, cabe ao credor exigir a prestação subsistente ou o valor da que pereceu, mais perdas e danos.

OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

Deve-se somente uma prestação, mas o devedor pode optar por uma prestação diversa e predeterminada para exonerar-se. É uma substituição. Pode ser por contrato: o devedor deve entregar um objeto mas pode substituí-lo pelo seu equivalente monetário. Pode ser por determinação legal: constando na lei, ex: o devedor pode oferecer suplemento ao invés de restituir coisa no caso de lesão (art. 157 , § 2º). Acaba sendo então, uma espécie de obrigação alternativa ao devedor , que pode escolher entre uma ou outra, e uma obrigação simples ao credor, já que este só pode exigir a prestação devida. Não é necessário o consentimento do credor. Não se confunde com a obrigação alternativa porque a obrigação facultativa é totalmente inválida quando houver defeito na obrigação principal. Além disso, havendo impossibilidade superveniente na prestação principal, a obrigação é totalmente extinta. Sendo essa impossibilidade na prestação facultativa, a obrigação é mantida sendo extinta somente a possibilidade de substituição. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do REVISÃO → Art. 233 ao 420: direito das obrigações. Obs: os artigos citados correspondem ao código civil. O contrato é o preceito da obrigação. Essas que são relações jurídicas transitórias, entre credor e devedor, objetivada por uma prestação econômica. Que pode ser positiva ou negativa, e sendo inadimplida, o patrimônio do devedor é garantia. A obrigação é dada no momento da definição de coisa determinada, o credor não tem obrigação de pegar outro bem senão o que foi combinado. Gravitação jurídica:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO

OBRIGAÇÃO DE DAR

Dar coisa certa → o devedor se obriga a dar coisa individualizada com características combinadas pelas partes, estabelecidas dentro do contrato. Abrange os acessórios, salvo disposição contrária. Se perder (furto, roubo) antes da entrega, sem culpa do devedor, exige somente a devolução do pagamento, não cabe perdas e danos. Ex: venda de um cachorro com pagamento antecipado, ele morre sufocado por um cobertor enquanto dorme, na noite anterior. No caso de deterioração com ausência de culpa do devedor, pode haver desistência ou desconto caso o credor queira continuar com o negócio. Ex: usando ainda o carro já vendido, que venha a ser danificado por causas naturais seu retrovisor, é abatido no valor negociado. Se a deterioração for por culpa do devedor, o credor pode ficar com a coisa ou exigir o valor equivalente, podendo reclamar perdas e danos. Ex: o devedor dirige embriagado, o carro vendido, causando acidente com avarias no objeto vendido. O credor pode ficar com o veículo pedindo perdas e danos, ou ainda, desfazer o contrato requisitando perdas e danos também. Enquanto a entrega não é realizada, o devedor usufruindo do objeto, melhora e consequentemente aumenta seu valor. Pode requerer atualização no valor anterior. Ex: venda de casa por 300 mil reais, o devedor fica com ela por dois meses e constrói uma área de lazer, o imóvel passa a valer 380 mil. No momento da tradição, ele pode requer o valor atualizado. MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do Primeira parte: se o inadimplemento tiver motivo alheio a culpa do devedor, a obrigação é considerada cumprida. Ex: o cantor contratado para festa de final de ano é diagnosticado com covid-19. Segunda parte: se o inadimplemento for por vontade do devedor, é requerível indenizaçaõ pelo credor. Ex: o cantor decide a fim de se apresentar em outro lugar, cancelar sua apresentação. Em caso de urgência, o credor pode realizar a contratação de terceiro e requerer ressarcimento por via judicial. Ex: um dia antes do casamento, a banda desiste da obrigação, os noivos contratam outra pagando novamente por conta própria. Em obrigação infungível, cabe ao credor requerer em via judicial o cumprimento forçado da obrigação, por multa ou asteintes. Ou ainda, exigir somente perdas e danos em causa de desinteresse no cumprimento.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Impõe o dever de não praticar tal ato. É sempre infungível. Pode ser requirido judicialmente o cumprimento forçado com multa ou asteintes, ou observado o desinteresse, somente perdas e danos. Sendo o adimplemento impossível sem a culpa do devedor, a obrigação é resolvida. Ex: advogado com obrigação de confidencialidade, divulga informações de cliente e falece no dia seguinte. Ex: João não pode construir um muro mas o constrói, seu vizinho José pode exigir em juízo que o muro seja desfeito. Caso João não cumpra o que lhe foi mandado, pode ser desfeito as suas custas, cabendo ainda perdas e danos que possam ter sido causadas. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

@resumosac Atenção: não reproduzir ou compartilhar esse conteúdo. Todas as anotações aqui presentes derivam das anotações de aula do curso de Direito da Universidade Estadual do

DIREITO REAL

Se dá entre titular e coisa. É o poder jurídico do qual o titular dispõe sobre a coisa. São elementos: o sujeito ativo, a coisa e o poder do titular sobre a coisa.

DIREITO PESSOAL

É o vínculo jurídico entre sujeito passivo e sujeito ativo. São elementos: sujeito ativo, passivo e prestação.

TEORIA DUALISTA

Mesmo que interligados, existem diferenças entre direito real e direito pessoal. O objeto → de um é a prestação e do outro é a coisa. O sujeito → no pessoal é determinável ou determinado, e no real é indeterminado. A duração → os direitos obrigacionais são transitórios, e os reais são perpétuos, salvo disposto em lei. A formação → no pessoal resulta da vontade das partes, no real é criado em lei. O exercício → no obrigacional é exigido a figura intermediária – o devedor, no real é direto sobre a coisa. A ação → contra quem figura sujeito passivo na realação, no direito pessoal, contra quem detém a coisa, no direito real. Se integram quando a obrigação tem por escopo a adquirição de direito material ou propriedade, os direitos reais atuam como acessório dos direitos obrigacionais, o direito obrigacional está atrelado à um direito real (figuras híbridas).

→ FIGURAS HIBRIDAS

São situadas entre o direito real e o pessoal. Nomeado impropriamente de obrigação real.

PROPTER REM

Recai sobre uma pessoa por determinação do direito real, por causa da coisa, involuntário. Existe somente em razão da situação jurídica do obrigado. Exemplo: vizinhança, onde o titular deve zelar da segurança, saúde e sossego dos vizinhos, dever de indenizar. Ex: residência em local tombado como patrimônio público, o titular tem a obrigação de não alterar a fachada de seu imóvel. Pode ser nomeada como obrigação ambulatória. Difere-se das obrigações comuns pelo modo de transmissão, a substituição do titular passivo é operada por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa. Só vigora enquanto a obrigação real for ligada a coisa. Origina da existência de um direito real, a obrigação é transmitida junto ao direito real, automaticamente. Por causa da coisa – ligada ao direito do qual decorre. O devedor responde com todos os seus bens. Podem permanecer mesmo perecendo a coisa. Pode surgir com uma prestação negativa. A ação é de índole pessoal. Responde pelos vínculos constituídos na vigência de seus direitos.

ÔNUS REAIS

Limitam a utilização propriedade, aderindo e acompanhando a coisa. O titular da coisa é devedor, sujeito passivo de uma obrigação. A responsabilidade é limitada ao bem onerado. Perecendo o objeto, os ônus reais desaparecem. Implicam obrigatoriamente sobre uma prestação positiva. A ação é de natureza real. O titular pode responder pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição. Ex: impostos sobre propriedades, veículo, imóvel. O montante devido é limitado ao valor da coisa, não alcanca outros bens. DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL

REFERÊNCIAS

LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL:

ESQUEMATIZADO. 24. ED. [S. L.]: SARAIVAJUR, 2020.

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL I :

ESQUEMATIZADO. 11. ED. [S. L.]: SARAIVAJUR, 2021.

CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. MANUAL DE DIREITO

PENAL: PARTE GERAL. 10. ED. [S. L.]: JUSPODIVM, 2021.

V. ÚNICO.

MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASILEIRO. 44. ED. [S. L.]: JUSPODIVM, 2020.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [S. L.], 5 OUT. 1988.

DISPONÍVEL EM:

HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/CONSTITU

ICAO/CONSTITUICAO.HTM. ACESSO EM: 7 OUT. 2021.

CÓDIGOS E LEIS. [S. L.], 2021. DISPONÍVEL EM:

HTTPS://WWW.GOV.BR/PLANALTO/PT-BR. ACESSO EM:

7 OUT. 2021.

DEMAIS, AULAS DO CURSO DE DIREITO DA

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