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Este documento aborda os conceitos e elementos do direito das coisas no código civil brasileiro, incluindo os direitos reais, a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas próprias e alheias. Além disso, discute a inscrição hipotecária e a imissão provisória na posse.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Direito das Coisas X Direitos Reais
Nada obstante alguns autores chamarem essa disciplina de direitos reais, o ideal é falar “direito das coisas”.
Isso ocorre porque o direito das coisas é gênero, que abrange os direitos reais, posse e direitos de vizinhança
Direito das Coisas X Direitos Reais
ada obstante alguns autores chamarem essa disciplina de direitos reais, o ideal é falar “direito das coisas”.
Isso ocorre porque o direito das coisas é gênero, que abrange os direitos posse e direitos de vizinhança.
ada obstante alguns autores chamarem essa disciplina de direitos
Isso ocorre porque o direito das coisas é gênero, que abrange os direitos
Os direitos reais são absolutos, ou seja, eles são oponíveis erga omnes. O titular da propriedade, por exemplo, poderá exigir que toda a sociedade a respeite. Já os direitos obrigacionais são relativos, ou seja, eles são oponíveis apenas em relação às partes contratantes. Exemplo: o credor, em regra, apenas pode cobrar a dívida do devedor.
Os direitos reais são ius in re , ou seja, referem-se aos direitos sobre uma coisa. Já os direitos obrigacionais são ius ad rem , ou seja, referem-se ao direito a uma prestação.
Os direitos reais possuem objeto determinado. Já os direitos obrigacionais possuem objeto determinado ou determinável. Neste último âmbito, surge a possibilidade de haver uma obrigação de dar coisa incerta.
Os direitos reais possuem a chamada “sequela” (ou direito de sequela), isto é, a possibilidade que o titular de um direito real tem de perseguir a coisa. No direito obrigacional, não há o direito à sequela. Assim sendo, neste caso, o prejudicado apenas pode pleitear indenização por perdas e danos.
Os direitos reais possuem a preferência, a qual não existe no direito das obrigações. A preferência é a possibilidade que tem o titular de uma garantia real, em um eventual concurso de credores ou execução coletiva, de receber com prioridade (na frente de outras classes de credores).
Os direitos reais são numerus clausus , ou seja, estão em rol taxativo. Somente a lei pode dizer quais são os direitos reais.
Já os direitos obrigacionais são numerus apertus , isto é, eles não estão em rol taxativo. Nesse sentido, por exemplo, existe a possibilidade de realizar um contrato atípico (não disciplinado em lei).
CC, art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
O Código Civil traz o rol dos direitos reais: CC, art. 1.225: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de
Obs.: O inciso XIV se refere à temática da desapropriação. A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, agora tem natureza de direito real. Atenção: Todavia, m dizer que a posse passa a ser direito real. Os incisos XI, XII e XIV pertencem ao
O direito das coisas é gênero, do qual decorrem a reais.
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)”
inciso XIV se refere à temática da desapropriação. A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, agora tem
Todavia, mesmo com a inserção do inciso XIV, não é possível dizer que a posse passa a ser direito real. Os incisos XI, XII e XIV pertencem ao estudo do Direito Administrativo.
O direito das coisas é gênero, do qual decorrem a posse e os direitos
os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de
inciso XIV se refere à temática da desapropriação. A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, agora tem
o com a inserção do inciso XIV, não é possível
Administrativo.
posse e os direitos
Os direitos reais podem ser sobre coisas próprias ou sobre coisas alheias.
Em relação ao direito real sobre coisas próprias, há a propriedade e a laje.
Obs.: Não é pacífico na doutrina que a laje seja direito real sobre co própria.
Em relação ao direito real sobre coisas alheias, há a seguinte subdivisão:
Os direitos reais podem ser sobre coisas próprias ou sobre coisas
Em relação ao direito real sobre coisas próprias, há a propriedade e a
Obs.: Não é pacífico na doutrina que a laje seja direito real sobre co
Em relação ao direito real sobre coisas alheias, há a seguinte
Direitos reais de gozo ou fruição; Direitos reais de garantia; Direito real à aquisição
Os direitos reais podem ser sobre coisas próprias ou sobre coisas
Em relação ao direito real sobre coisas próprias, há a propriedade e a
Obs.: Não é pacífico na doutrina que a laje seja direito real sobre coisa
Em relação ao direito real sobre coisas alheias, há a seguinte
Obs. Enfiteuse
A enfiteuse é um direito real que era disciplinado no CC/1916. O CC/2002 não trouxe regras sobre tal instituto. A superfície surgiu para ocupar o lugar da enfiteuse.
1) Elementos constitutivos da propriedade: art. 1.228,
Art. 2038, CC – “Fica proibida a constituição d enfiteuses e subenfiteuses, subordinando existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , e leis posteriores. § 1º (...) § 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.” A enfiteuse é um direito real que era disciplinado no CC/1916. O CC/2002 não trouxe regras sobre tal instituto. A superfície surgiu para ocupar o lugar da enfiteuse.
1) Elementos constitutivos da propriedade: art. 1.228, caput, CC
“Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e
A enfiteuse é um direito real que era disciplinado no CC/1916. O
caput, CC
Obs.: Propriedade x Domínio (não confundir) Propriedade diz respeito à titularidade do bem. A propriedade está no mundo da forma oficial.
CC, art. 1.228, caput: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Obs.: Propriedade x Domínio (não confundir) Propriedade diz respeito à titularidade do bem. A propriedade está no
CC, art. 1.228, caput: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o la do poder de quem quer que
(frutos). Exemplo: o proprietário de um apartamento
r a coisa de quem injustamente a
Propriedade diz respeito à titularidade do bem. A propriedade está no
Domínio diz respeito ao conteúdo interno/à substância da propriedade. Alguns autores afirmam que, nem sempre que há a propriedade, também há o domínio. Exemplo: “A” dá função social a uma propriedade e tem todos os requisitos para usucapir, mas ainda não ajuizou a respectiva ação. Neste caso, no registro do imóvel, “B” figura como proprietário. Entretanto, quem exerce o domínio é “A”. Na maior parte das vezes, a propriedade é usada como sinônimo de domínio.
Função social CF/88: art. 5º, XXII e XXIII – A propriedade é direito fundamental, mas o proprietário deve dar função social a ela. O art. 1228, §1º do CC informa como pode ser dada a função social à propriedade. CC, art. 1.228, §1º: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Vedação aos atos emulativos : O proprietário não pode praticar ato emulativo, ou seja, ato que não vai trazer vantagens, mas apenas vai provocar e prejudicar outras pessoas. Exemplo: um fazendeiro ranzinza constrói torres altíssimas em sua propriedade tão somente para evitar que aeronaves passem pelo local. Observações :
Observações sobre o quadro comparativo
✓ A desapropriação judicial indireta diz respeito a imóveis urbanos e r residenciais ou não. Esse instituto é
✓ A usucapião coletiva é mais restrita, abrangendo apenas imóveis urbanos e residenciais.
✓ A desapropriação judicial indireta não exige o intenção de dono.
✓ A usucapião coletiva exige o
✓ A desapropriação judicial indireta exige a boa
✓ A desapropriação judicial indireta exige a ocupação de uma extensa área. A
usucapião coletiva exige que cada um dos possuidores n igual ou superior a 250m2.
✓ Na desapropriação judicial indireta, haverá indenização. Na usucapião coletiva, não.
urbano ou rural.”(Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Observações sobre o quadro comparativo :
A desapropriação judicial indireta diz respeito a imóveis urbanos e r residenciais ou não. Esse instituto é mais amplo.
A usucapião coletiva é mais restrita, abrangendo apenas imóveis urbanos e
A desapropriação judicial indireta não exige o animus domini
A usucapião coletiva exige o animus domini. A desapropriação judicial indireta exige a boa-fé. A usucapião coletiva, não.
A desapropriação judicial indireta exige a ocupação de uma extensa área. A
usucapião coletiva exige que cada um dos possuidores não pode possuir área igual ou superior a 250m2.
Na desapropriação judicial indireta, haverá indenização. Na usucapião
urbano ou rural.”(Redação dada pela lei nº 13.465,
A desapropriação judicial indireta diz respeito a imóveis urbanos e rurais,
A usucapião coletiva é mais restrita, abrangendo apenas imóveis urbanos e
animus domini , ou seja, a
fé. A usucapião coletiva, não.
A desapropriação judicial indireta exige a ocupação de uma extensa área. A ão pode possuir área
Na desapropriação judicial indireta, haverá indenização. Na usucapião
✓ Obriga a devolução do bem ao seu dono ou legítimo possuidor;
✓ Achádego (recompensa a quem encontrou a coisa): não será inferior a 5% do valor da coisa. CC, arts. 1233 a 1237: “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pe remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.”
REGISTRO (Arts. 1245/1247).
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e informação, somente expedindo
1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a
Obs.: A escritura pública de compra e venda nada mais é do que o próprio contrato de compra e venda, só que feito perante o Cartório de Notas. Em caso de imóveis, ela é obrigatória para imóvel que valha mais do que 30 salários mínimos. Para se tornar dono do imóvel, o adquirente precisa pegar a escritura pública de compra e venda e levá o imóvel a ser adquirido possui matrícula. ✓ Só é dono quem registra o imóvel. Art. 1245/1247:
Obs.: A escritura pública de compra e venda nada mais é do que o próprio contrato de compra e venda, só que feito perante o Cartório de Notas. Em caso de imóveis, ela é obrigatória para imóvel que valha mais do que 30
ra se tornar dono do imóvel, o adquirente precisa pegar a escritura pública de compra e venda e levá-la até o Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel a ser adquirido possui matrícula. Só é dono quem registra o imóvel.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Obs.: A escritura pública de compra e venda nada mais é do que o próprio contrato de compra e venda, só que feito perante o Cartório de Notas. Em caso de imóveis, ela é obrigatória para imóvel que valha mais do que 30
ra se tornar dono do imóvel, o adquirente precisa pegar a escritura Cartório de Registro de Imóveis onde
se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
➢ Para ingressar no mundo dos direitos reais, é necessário que haja o registro. Enquanto só há a escritura pública de compra e venda, a pessoa ainda está no mundo do direito das obrigações.
Sistemas afetos à aquisição imobiliária : a) Sistema alemão: contrato (direito obrigacional) + contrato (registro). b) Sistema francês: contrato. c) Sistema romano: contrato --- registro no RGI. O ordenamento jurídico brasileiro se filia ao sistema romano