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resumo sobre o conceito de direito da personalidade no direito civil
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
DIREITOS DA PERSONALIDADE
A relação dos direitos da personalidade no CC é taxativa ou exemplificativa? Enunciado 274, CJF –Direitos da personalidade são exemplificativos por causa da cláusula gera da dignidade da pessoa humana e são ponderados.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. a) Segundo a Lei: intransmissíveis + irrenunciáveis + impossibilidade de limitação voluntária.
O caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) expressamente previsto no dispositivo equivale dizer que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária? # Enunciado nº 4 do CJF: Enunciado 4 –Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Ação de obrigação de fazer Ação de obrigação de não fazer O artigo 12 do CC- medida preventiva/inibitória ou repressiva/compensatória. MULTA cominatória/astreinte. OBS: Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação
Art. 12, parágrafo único, do CC:Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. São lesados indiretos na norma geral - REGRA: a) Cônjuge sobrevivente b) Ascendente c) Descendente d) Colaterais até 4 grau São lesados indiretos na norma geral - EXCEÇÃO: Parágrafo único do art. 20 do CC -lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem: Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
3. CLASSIFICAÇÃO Pilar da Integridade Física > Art. 13-Tutela ao Corpo Vivo; > Art. 14 -Tutela ao Corpo Morto;
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
**Pilar da Integridade psíquica:
- Imagem
- Privacidade
- Honra
- Nome** Sob o ponto de vista psíquico, com base no nosso direito positivo, há 4 direitos da personalidade: imagem, privacidade, honra e nome.
I) Imagem-Retrato. II) Imagem-Atributo. III) Imagem-Voz A proteção constitucional da imagem encontra-se no art. 5º, incisos V e X: Art. 5ºV – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Autorização expressa ou tácita
a) Necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública b) Direito à imagem x direito à informação c) Direito a imagem em locais públicos d) Direito à imagem de pessoas pública sou quem estão com elas. e) Uso comercial: precisa de autorização? E se a propaganda for positiva? Súmula 403 –STJ -“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. e) É possível a publicação de biografias não autorizadas? O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL teve a oportunidade de decidir sobre a suposta inconstitucionalidade da primeira parte do art. 20 do CC na ADI4815 do STF. A questão mereceu análise da Corte Suprema no que diz respeito ao trecho do preceito normativo “Salvo quando autorizada” em relação à possibilidade de se escrever biografias não autorizadas. Pela letra fria do texto infraconstitucional, a dúvida interpretativa que se tinha era no sentido da impossibilidade de biógrafos escreverem biografias quando não autorizadas pelo biografado. Entretanto, numa leitura constitucional do tema, prestigiando a liberdade de expressão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu não ser necessário obter autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Em outras palavras, a primeira parte do art. 20 do CC não se aplica ao caso de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas. f) Violação à personalidade gera direito de reposta? Em 11 de novembro de 2015 veio a lume a Lei Federal nº 13.188/15, dispondo acerca do direito de resposta ou retificação do ofendido.Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de
Honra Objetiva 4.3.4 NOME (Art 16 a 19 CC) O elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NOME O nome é, em regra, composto pelo prenome e sobrenome (patronímico) (art 16) Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome Irmãos não podem ter o mesmo prenome,a não ser que seja duplo, estabelecendo a distinção. As pessoas já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois,escolhido por estes, como ocorre com o prenome OBS: Alcunha ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ACESSÓRIOS, INCIDENTAIS AGNOME De forma excepcional integrará ao nome para evitar a homonímia. AXIÔNIMO È a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência, como, por exemplo: Exmo. Sr., Vossa Santidade etc. Os títulos de nobreza,como conde, comendador e outros,
usados em alguns países, completam o nome da pessoa,servindo para sua identificação. Por essa razão, integram-no para todos os efeitos. Algumas vezes acrescentam-se ao nome títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qualificações de dignidade oficial, como professor, doutor, monsenhor, desembargador etc. Integram também o nome as partículas de, do, da, e seus correspondentes em idiomas estrangeiros,consideradas sinal de nobreza em certos países LIMITES À ESCOLHA DO NOME: a) Não é possível escolher um nome que venha a expor o titular ao ridículo. O § único do art. 55 da LRP (Lei 6.015/ Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. b) Art. 13 da CF determina que todo registro público deve ser feito na língua portuguesa. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AO NOME: