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DIREITO DA PESSONALIDade, Resumos de Direito Civil

resumo sobre o conceito de direito da personalidade no direito civil

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 21/10/2022

beatriz-martins-sk7
beatriz-martins-sk7 🇧🇷

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CIVIL I
DIREITOS DA PERSONALIDADE
1. INTRODUÇÃO E CONCEITO.
A relação dos direitos da personalidade no CC é taxativa ou exemplificativa?
Enunciado 274, CJF –Direitos da personalidade são exemplificativos por causa da
cláusula gera da dignidade da pessoa humana e são ponderados.
2. CARACTERÍSTICAS
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
a) Segundo a Lei: intransmissíveis + irrenunciáveis + impossibilidade de limitação
voluntária.
2.1 Indisponíveis
O caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) expressamente previsto no
dispositivo equivale dizer que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação
temporária? # Enunciado nº 4 do CJF:
Enunciado 4 –Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
2.2 Absolutos
2.3 Extrapatrimoniais
2.4 Inatos (Jusnaturalistas)
2.5 Imprescritíveis
2.6 Vitalícios
2.7 ilimitados
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DIREITOS DA PERSONALIDADE

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO.

A relação dos direitos da personalidade no CC é taxativa ou exemplificativa? Enunciado 274, CJF –Direitos da personalidade são exemplificativos por causa da cláusula gera da dignidade da pessoa humana e são ponderados.

2. CARACTERÍSTICAS

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. a) Segundo a Lei: intransmissíveis + irrenunciáveis + impossibilidade de limitação voluntária.

2.1 Indisponíveis

O caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) expressamente previsto no dispositivo equivale dizer que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária? # Enunciado nº 4 do CJF: Enunciado 4 –Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

2.2 Absolutos

2.3 Extrapatrimoniais

2.4 Inatos (Jusnaturalistas)

2.5 Imprescritíveis

2.6 Vitalícios

2.7 ilimitados

2.8 Irrenunciáveis

2. TUTELA (PROTEÇÃO) DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 Ação de obrigação de fazer  Ação de obrigação de não fazer  O artigo 12 do CC- medida preventiva/inibitória ou repressiva/compensatória.  MULTA cominatória/astreinte.  OBS: Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação

2.1 Lesão indireta/Reflexa/oblíqua

Art. 12, parágrafo único, do CC:Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. São lesados indiretos na norma geral - REGRA: a) Cônjuge sobrevivente b) Ascendente c) Descendente d) Colaterais até 4 grau São lesados indiretos na norma geral - EXCEÇÃO: Parágrafo único do art. 20 do CC -lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem: Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

3. CLASSIFICAÇÃO Pilar da Integridade Física > Art. 13-Tutela ao Corpo Vivo; > Art. 14 -Tutela ao Corpo Morto;

  1. Consentimento dos familiares dos doadores

3.3 Autonomia do Paciente ou Livre Consentimento Informado(art.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

4 INTEGRIDADE PSÍQUICA OU MORAL

**Pilar da Integridade psíquica:

  • Imagem
  • Privacidade
  • Honra
  • Nome** Sob o ponto de vista psíquico, com base no nosso direito positivo, há 4 direitos da personalidade: imagem, privacidade, honra e nome.

4.1 IMAGEM

I) Imagem-Retrato. II) Imagem-Atributo. III) Imagem-Voz  A proteção constitucional da imagem encontra-se no art. 5º, incisos V e X:  Art. 5ºV – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

4.1.1 Autorização como regra

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser

proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.  Autorização expressa ou tácita

4.1.2 Mitigações à necessidade de autorização

a) Necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública b) Direito à imagem x direito à informação c) Direito a imagem em locais públicos d) Direito à imagem de pessoas pública sou quem estão com elas. e) Uso comercial: precisa de autorização? E se a propaganda for positiva? Súmula 403 –STJ -“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. e) É possível a publicação de biografias não autorizadas? O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL teve a oportunidade de decidir sobre a suposta inconstitucionalidade da primeira parte do art. 20 do CC na ADI4815 do STF. A questão mereceu análise da Corte Suprema no que diz respeito ao trecho do preceito normativo “Salvo quando autorizada” em relação à possibilidade de se escrever biografias não autorizadas. Pela letra fria do texto infraconstitucional, a dúvida interpretativa que se tinha era no sentido da impossibilidade de biógrafos escreverem biografias quando não autorizadas pelo biografado. Entretanto, numa leitura constitucional do tema, prestigiando a liberdade de expressão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu não ser necessário obter autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Em outras palavras, a primeira parte do art. 20 do CC não se aplica ao caso de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas. f) Violação à personalidade gera direito de reposta? Em 11 de novembro de 2015 veio a lume a Lei Federal nº 13.188/15, dispondo acerca do direito de resposta ou retificação do ofendido.Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de

Honra Objetiva 4.3.4 NOME (Art 16 a 19 CC) O elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NOME O nome é, em regra, composto pelo prenome e sobrenome (patronímico) (art 16) Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome  Irmãos não podem ter o mesmo prenome,a não ser que seja duplo, estabelecendo a distinção.  As pessoas já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois,escolhido por estes, como ocorre com o prenome OBS: Alcunha ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ACESSÓRIOS, INCIDENTAIS  AGNOME De forma excepcional integrará ao nome para evitar a homonímia.  AXIÔNIMO È a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência, como, por exemplo: Exmo. Sr., Vossa Santidade etc. Os títulos de nobreza,como conde, comendador e outros,

usados em alguns países, completam o nome da pessoa,servindo para sua identificação. Por essa razão, integram-no para todos os efeitos. Algumas vezes acrescentam-se ao nome títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qualificações de dignidade oficial, como professor, doutor, monsenhor, desembargador etc. Integram também o nome as partículas de, do, da, e seus correspondentes em idiomas estrangeiros,consideradas sinal de nobreza em certos países LIMITES À ESCOLHA DO NOME: a) Não é possível escolher um nome que venha a expor o titular ao ridículo. O § único do art. 55 da LRP (Lei 6.015/ Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. b) Art. 13 da CF determina que todo registro público deve ser feito na língua portuguesa. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AO NOME:

  1. É vedada a utilização do nome em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda que inexista intenção difamatória. (art 17). Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.