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RESUMOS DE AULAS Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais.
Tipologia: Resumos
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Orientações de estudo:
os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”. Crítica : a separação dicotômica entre direito público e privado está superada quando se fala em Direito Constitucional. Tal fato ocorre ante a força normativa da constituição, que se irradia para todos os demais ramos do Direito. Fala-se hoje em escalonamento vertical do ordenamento jurídico, cuja constituição encontra-se no ápice. CONSTITUCIONALISMO Conceito: É um movimento social, político e jurídico, cujo principal objetivo é limitar o poder autoritário do Estado e fazer prevalecer os direitos fundamentais. André Ramos Tavares estabelece quatro sentidos para o constitucionalismo: “numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução históricoconstitucional de um determinado Estado.
No século XVII, houve documentos importantes celebrados na Inglaterra, fruto do embate entre o rei e o parlamento (parlamento que representava novidade para a época). Os documentos mais importantes foram a Petiition of Rights (1628) e a Bill of Rights (1689). A Bill of Rights é fruto da Revolução Gloriosa/Revolução Sem Sangue, onde houve um acordo entre o parlamento e o novo rei. No final do século XVIII, nasceu o Constitucionalismo Moderno, através de 03 Constituições: A) Constituição da Córsega de 1755; B) Constituição dos EUA, de 1787; C) Constituição da França de 1791. Constituição dos EUA de 1787 Em 1776, as colônias inglesas na América declararam sua independência e formaram uma Confederação (reunião de Estados independentes). Durante anos houve um movimento de aproximação das ex-colônias liderado por alguns constitucionalistas - movimento denominado Federalista – e eles se uniram para formar um novo país. Em 1787 surgiu a Constituição dos EUA. Seu foco principal era estruturar o novo país.
O texto originário da Constituição dos EUA não previa direitos fundamentais. Esses vieram somente depois, com a 5ª emenda. Novidades trazidas pela Constituição dos EUA: o República, Presidencialismo e Tripartição de Poderes; o Implantaram o princípio da Supremacia da Constituição sobre as demais leis. Poucos anos depois, em 1803, a Suprema Corte declarou uma lei inconstitucional - é o caso famoso de Marbury X Madison. Constituição da França de 1791 O principal foco da Constituição da França foi limitar os poderes do rei, criando uma monarquia constitucional, prevendo direitos fundamentais e acabando com os privilégios do clero e da nobreza (registra-se que antes era uma monarquia absolutista). Ela adotou a declaração de direitos do homem de 1789. IDADE CONTEMPORÂNEA Neoconstitucionalismo Surgiu após a 2ª Guerra Mundial como fruto do pós- positivismo, tendo como marco teórico a força normativa da Constituição e, como principal
2. Maior Eficácia dos Direitos Fundamentais – Principalmente dos Direitos Sociais; Ex.: há 20 anos, se um sujeito precisasse de um medicamento vendido somente nos EUA, esse sujeito dificilmente conseguiria importá-lo de forma gratuita. Hoje, o doente impetra um Mandado de Segurança, pedindo que o poder público importe e forneça para ele gratuitamente. 3. Maior Protagonismo do Poder Judiciário: No Neoconstitucionalismo, o papel do Poder Judiciário é mais ativo, com base no Estado Constitucional.