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Direito Constitucional
Tipologia: Notas de estudo
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Direito
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Sentido sociológico. Segundo Fernando Salazar, a constituição é legitima quando há aspiração, desejo do meio predominante do povo. O que prevalece são os fatores reais do poder. O poder social pode ser legitimo ou ilegítimo, por exemplo, numa ditadura, não importa o que esta escrito numa constituição – o que prevalece é a vontade dos dominantes. Para ele uma constituição legitima é quando há coincidência entre a vontade da maioria e o texto constitucional. Sentido político. Carl Schmitt diz que a constituição é uma decisão política fundamental , deve ter um sentido político. Forma e sistema de governo, atuação do estado – todas as matérias que são consideradas materialmente constitucionais devem ser achadas na constituição. Se houver outras matérias regulamentadas na constituição não são (materialmente) constitucionais, são regras ou leis constitucionais : tem força de constituição, mas essencialmente não são. Sentido Jurídico. Hans Kelsen, positivista, afasta qualquer reconhecimento de natureza sociológico, filosófica, religiosa ou política para chegar a um conceito de constituição. A constituição é uma norma pura , um puro dever ser. Mundo do ser é o da natureza e o mundo do dever ser é o do ser humano. A lei da gravidade, por exemplo, é uma lei do ser , a vontade do homem não impede essas leis, ou ao menos não as muda. No dever ser vontade racional do homem predomina. Por exemplo: “Matar alguém” é um antecedente, que se liga ao conseqüente “é crime”. O fundamento de verdade para esse plano kelsiano é o lógico jurídico , do pensamento – hipotético. Plano Jurídico Positivado:Tudo se baseia na constituição e ela, por sua vez, no pensamento de que devemos obedecer.
Algumas normas de nossa constituição são materialmente constitucionais (como o artigo 1º) outras não tratam de matéria constitucional (como o artigo 7º), mas são regras constitucionais Mutabilidade semi-rígida – parte de seus dispositivos exige processo especial, rigoroso e qualificado, para sua alterabilidade
Forma escrita : os preceitos que estruturam uma sociedade estatal estão documentados num texto. Forma Costumeira : se fundamentam nos usos e costumes (regras de estrutura estatal) solidificados através dos tempos e que passaram a ser obedecidos pelos destinatários destes costumes. A Inglaterra é um exemplo de constituição costumeira. Origem promulgada (legitima ou democráticas) – se origina de uma assem-bléia popular, cujo os inte-grantes foram eleitos pelo povo, para exercer essa atividade constituinte. Origem outorgada (ilegítima, ou carta constitucional) – um indivíduo, um grupo, ou um movimento revolucionário, que não recebeu delegação popular venha a positivar, impor ou elaborar um texto constitucional. Mutabilidade Rígida – é aquela que para ser modificada, para ser alterada, exige um processo especial e qualificado destinado à alteração de um processo constitucional. Mutabilidade Flexível – ela pode ser modificada por um processo legislativo comum (simples).
A constituição brasileira conforme a classificação apresentada é: quanto à forma, escrita ; quanto à origem, promulgada ; quanto à mutabilidade, rígida. Cláusulas pétreas da constituição são aquelas que não podem ser alteradas por emenda ou outra forma (conforme o art. 60 4º parágrafo). Para se alterar a constituição há um processo demorado, burocrático e positivado, por isso é rígida. Direito
Direito
Normas Materiais são as que dizem respeito a um regime político, a organização de um estado são materiais. Outros autores têm outras formas de classificação. Alguns usam termos como constituições ortodoxas, ecléticas, unitárias, sistemáticas, etc.
Direito
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Constituição^ Constituição Conteúdo^ Conteúdo Material^ Material AmploAmplo Estrito^ Estrito FormalFormal Forma^ Forma Escrita^ Escrita Não escrita^ Não escrita Modo de elaboração Modo de elaboração Dogmaticas^ Dogmaticas Históricas^ Históricas Origem^ Origem Populares^ Populares Outorgadas^ Outorgadas Cezaristas^ Cezaristas Estabilidade^ Estabilidade Rígidas^ Rígidas Flexiveis^ Flexiveis Semi Rígidas^ Semi Rígidas Extensão^ Extensão Analíticas^ Analíticas Sintética^ Sintética Constituição balanço Constituição balanço Constituição Brasileira Constituição Brasileira
CÂMARA DOS DEPUTADOS Maioria absoluta 140 Para aprovar uma lei Complementar
Total do SENADO 81 52 27 Maioria absoluta
Direito Eficácia e Aplicabilidade
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Thomas Cooley dividiu as normas em auto-executáveis (elas bastam em si mesmas, elas podem e devem ser aplicadas de imediato) e não auto-executáveis (dependem de uma norma futura que as complementem para terem aplicabilidade). Esse autor divide as normas não auto- executáveis em três: incompletas (que precisam de legislação complementar, por haver ausência que impede um certo recurso), condicionadas (parecem completas, mas precisam de uma legislação futura – art. 37, inciso 1º) e programáticas. Direito
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Poder Constituinte Direito
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O Estado é uma sociedade politicamente organizada. O Direito é o regulador e estruturador dessa sociedade estatal. Na constituição é onde encontraremos a organização dessa sociedade Estatal. Esta possibilidade de se organizar e de se estruturar é o chamado poder constituinte. O que deu origem jurídica a expressão poder constituinte? O poder constituinte pode ser tanto de fato quanto de direito. A corrente que afirma que o poder constituinte é de fato é aquela mesma corrente que sustenta o direito somente como direito posto, sustenta o sentido direito positivo (sendo o principal defensor Kelsen). A outra corrente, que afirma que o poder constituinte é de direito , deriva de uma norma anterior ao Estado, vem de uma regra natural – um poder natural de organizar a vida social, que decorre da hipótese do homem ser livre (jusnaturalismo). O significado de poder constituinte esta ligado intimamente a idéia de capacidade, força, desejo, de construir através de uma manifestação política uma sociedade estatal. A expressão esta vinculada na contemporaneidade a constituição escrita. O poder constituinte é anterior ao Estado organizado, por isso não se confunde com poder constituído. Poderes Constituídos são criados pelo próprio Poder Constituinte, no ato da criação do Estado, da elaboração de seu texto básico, a Constituição, como "Estatuto do Poder". Há aqui uma distinção semelhante, de criador e criatura, à famosa distinção de Spinoza entre "natura naturans" e "natura naturata".