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Direito Constitucional - Twitter @AndersonBrites , Notas de estudo de Direito Constitucional

Direito Constitucional

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 12/04/2014

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anderson-brites-7 🇧🇷

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Conceito de Constituição
A Constituição é um sistema de normas, escritas ou não,
que estabelece o modo e a forma de governo, a afirmação
de seus marcos, a forma de atuação, e como se
regulamenta o poder. Pode ainda ser definido como um
conjunto de normas que organiza os elementos
constitucionais (povo, território, governo) do Estado. É a
lei fundamental da sociedade estatal.
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Constitucional
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Conceito de Constituição

A Constituição é um sistema de normas, escritas ou não,

que estabelece o modo e a forma de governo, a afirmação

de seus marcos, a forma de atuação, e como se

regulamenta o poder. Pode ainda ser definido como um

conjunto de normas que organiza os elementos

constitucionais (povo, território, governo) do Estado. É a

lei fundamental da sociedade estatal.

Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Direito

Constitucional Sentidos de Constituição

Sentido sociológico. Segundo Fernando Salazar, a constituição é legitima quando há aspiração, desejo do meio predominante do povo. O que prevalece são os fatores reais do poder. O poder social pode ser legitimo ou ilegítimo, por exemplo, numa ditadura, não importa o que esta escrito numa constituição – o que prevalece é a vontade dos dominantes. Para ele uma constituição legitima é quando há coincidência entre a vontade da maioria e o texto constitucional. Sentido político. Carl Schmitt diz que a constituição é uma decisão política fundamental , deve ter um sentido político. Forma e sistema de governo, atuação do estado – todas as matérias que são consideradas materialmente constitucionais devem ser achadas na constituição. Se houver outras matérias regulamentadas na constituição não são (materialmente) constitucionais, são regras ou leis constitucionais : tem força de constituição, mas essencialmente não são. Sentido Jurídico. Hans Kelsen, positivista, afasta qualquer reconhecimento de natureza sociológico, filosófica, religiosa ou política para chegar a um conceito de constituição. A constituição é uma norma pura , um puro dever ser. Mundo do ser é o da natureza e o mundo do dever ser é o do ser humano. A lei da gravidade, por exemplo, é uma lei do ser , a vontade do homem não impede essas leis, ou ao menos não as muda. No dever ser vontade racional do homem predomina. Por exemplo: “Matar alguém” é um antecedente, que se liga ao conseqüente “é crime”. O fundamento de verdade para esse plano kelsiano é o lógico jurídico , do pensamento – hipotético. Plano Jurídico Positivado:Tudo se baseia na constituição e ela, por sua vez, no pensamento de que devemos obedecer.

Algumas normas de nossa constituição são materialmente constitucionais (como o artigo 1º) outras não tratam de matéria constitucional (como o artigo 7º), mas são regras constitucionais Mutabilidade semi-rígida – parte de seus dispositivos exige processo especial, rigoroso e qualificado, para sua alterabilidade

  • e outra parte exige simplesmente um processo comum. Mistura os dois tipos de mutabilidade (rígida e flexível).

Classificação usual

Forma escrita : os preceitos que estruturam uma sociedade estatal estão documentados num texto. Forma Costumeira : se fundamentam nos usos e costumes (regras de estrutura estatal) solidificados através dos tempos e que passaram a ser obedecidos pelos destinatários destes costumes. A Inglaterra é um exemplo de constituição costumeira. Origem promulgada (legitima ou democráticas) – se origina de uma assem-bléia popular, cujo os inte-grantes foram eleitos pelo povo, para exercer essa atividade constituinte. Origem outorgada (ilegítima, ou carta constitucional) – um indivíduo, um grupo, ou um movimento revolucionário, que não recebeu delegação popular venha a positivar, impor ou elaborar um texto constitucional. Mutabilidade Rígida – é aquela que para ser modificada, para ser alterada, exige um processo especial e qualificado destinado à alteração de um processo constitucional. Mutabilidade Flexível – ela pode ser modificada por um processo legislativo comum (simples).

A constituição brasileira conforme a classificação apresentada é: quanto à forma, escrita ; quanto à origem, promulgada ; quanto à mutabilidade, rígida. Cláusulas pétreas da constituição são aquelas que não podem ser alteradas por emenda ou outra forma (conforme o art. 60 4º parágrafo). Para se alterar a constituição há um processo demorado, burocrático e positivado, por isso é rígida. Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Normas Materiais são as que dizem respeito a um regime político, a organização de um estado são materiais. Outros autores têm outras formas de classificação. Alguns usam termos como constituições ortodoxas, ecléticas, unitárias, sistemáticas, etc.

Classificações das Constituições^ Classificações das Constituições

Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Há ainda constituições que podem ser consideradas:

dualistas ou pactuadas (o poder do monarca é submetido às

leis constitucionais), nominalistas (cujo texto encontramos

verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos a

serem resolvidos) ou semânticas (aquela que depende da

averiguação de seu conteúdo significativo – ideológico,

metodológico, sociológico – possibilitando dessa forma uma

maior aplicabilidade político-administrativa e social). As

cezaristas (colocadas por um soberano – como Napoleão, e

submetidas à aprovação popular, por meio de um referendo).

A constituição diligente (brasileira é diligente) estabelece um
plano, que sempre que houver uma evolução política, a constituição
prevê o que se deverá fazer. Admite o ideal a ser atingido (tem
normas programáticas).
Classificações das Constituições^ Classificações das Constituições

Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Constituição^ Constituição Conteúdo^ Conteúdo Material^ Material AmploAmplo Estrito^ Estrito FormalFormal Forma^ Forma Escrita^ Escrita Não escrita^ Não escrita Modo de elaboração Modo de elaboração Dogmaticas^ Dogmaticas Históricas^ Históricas Origem^ Origem Populares^ Populares Outorgadas^ Outorgadas Cezaristas^ Cezaristas Estabilidade^ Estabilidade Rígidas^ Rígidas Flexiveis^ Flexiveis Semi Rígidas^ Semi Rígidas Extensão^ Extensão Analíticas^ Analíticas Sintética^ Sintética Constituição balanço Constituição balanço Constituição Brasileira Constituição Brasileira

Total da

CÂMARA DOS DEPUTADOS Maioria absoluta 140 Para aprovar uma lei Complementar

Exemplo: um projeto de lei complementar será apreciado pela câmara dos
deputados e depois pelo senado federal. A câmara tem no total 513 deputados.
Supõem que 260 deputados estão presentes – o que corresponde a mais de 50% - a lei
pode ser aprovada, pois há maioria absoluta presente. Se, neste exemplo, 140
deputados votarem a favor (e, portanto, 120 forem contra) a lei será aprovada na casa.
Irá para o senado. No senado (que possui 81 senadores no total) estão, no exemplo,
presentes 52 senadores (mais de 50%, maioria absoluta) – podendo, desse modo, ser
o projeto ser apreciado. Se pelo menos 27 foram a favor , a lei irá ao Presidente da
República.
Se houver na casa 320 presentes, há quorum para apreciar um projeto de lei
complementar. Para ser aprovada, pelo menos 241 deputados devem votar a favor. Se
for lei ordinária pelo menos 161 devem votar (porque é a maioria relativa, 50%+1 dos
presentes , que conta para lei ordinária).

Total do SENADO 81 52 27 Maioria absoluta

Direito Eficácia e Aplicabilidade

Constitucional

Direito

Constitucional

Eficácia : segundo o professor
Temer, Eficácia se divide em eficácia
jurídica e social. Eficácia social é a
que só é aplicada quando é
necessária (no caso concreto) e se
não for evocada não é aplicada.
Eficácia jurídica ocorre quando a
norma esta apta para produzir efeitos
na ocorrência de casos concretos
imediatamente – com a sua simples
edição, por exemplo, já produz efeito
jurídico: revoga-se as normas
anteriores que disciplinavam o
mesmo conteúdo.
Aplicabilidade : é a qualidade
daquilo que é aplicável; Logo, todas
as normas constitucionais são
aplicáveis, pois todas são dotadas
de eficácia jurídica. Porém, esta
capacidade de incidir
imediatamente sobre os fatos
regulados não é uma característica
de todas as normas constitucionais.

Thomas Cooley dividiu as normas em auto-executáveis (elas bastam em si mesmas, elas podem e devem ser aplicadas de imediato) e não auto-executáveis (dependem de uma norma futura que as complementem para terem aplicabilidade). Esse autor divide as normas não auto- executáveis em três: incompletas (que precisam de legislação complementar, por haver ausência que impede um certo recurso), condicionadas (parecem completas, mas precisam de uma legislação futura – art. 37, inciso 1º) e programáticas. Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

Poder Constituinte Direito

Constitucional

Direito

Constitucional

O Estado é uma sociedade politicamente organizada. O Direito é o regulador e estruturador dessa sociedade estatal. Na constituição é onde encontraremos a organização dessa sociedade Estatal. Esta possibilidade de se organizar e de se estruturar é o chamado poder constituinte. O que deu origem jurídica a expressão poder constituinte? O poder constituinte pode ser tanto de fato quanto de direito. A corrente que afirma que o poder constituinte é de fato é aquela mesma corrente que sustenta o direito somente como direito posto, sustenta o sentido direito positivo (sendo o principal defensor Kelsen). A outra corrente, que afirma que o poder constituinte é de direito , deriva de uma norma anterior ao Estado, vem de uma regra natural – um poder natural de organizar a vida social, que decorre da hipótese do homem ser livre (jusnaturalismo). O significado de poder constituinte esta ligado intimamente a idéia de capacidade, força, desejo, de construir através de uma manifestação política uma sociedade estatal. A expressão esta vinculada na contemporaneidade a constituição escrita. O poder constituinte é anterior ao Estado organizado, por isso não se confunde com poder constituído. Poderes Constituídos são criados pelo próprio Poder Constituinte, no ato da criação do Estado, da elaboração de seu texto básico, a Constituição, como "Estatuto do Poder". Há aqui uma distinção semelhante, de criador e criatura, à famosa distinção de Spinoza entre "natura naturans" e "natura naturata".