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resumo de direito constitucional aula 01
Tipologia: Resumos
Compartilhado em 08/04/2020
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Constitucional II. CF 1988 -> Forma Republicana/Federativa/Estado Dem. E de Direito/Poderes harmônicos e independentes entre si (Art. 2º)/Presidencialista/. Poder constituinte originário/derivado – Joseph Sies. Emenda à CF 1967 (em 1985) permite uma assembleia nacional constituinte. (influência – Portugal 1976 e Espanha 1978) – ambas programáticas. (estabelecem metas). Art. 3º finalidades. (evidencia a programaticidade da CF/88) Prof. José Joaquim Gomes Canotilho (ler referência)
STF – recusou a aplicação do preâmbulo como fonte jurídica direta. Site do STF como fonte de estudo. Pesquisa com conectores. PESQUISAR ARTIGOS E ESCREVER SOBRE A POSIÇÃO DO STF. (Subsunção: aplicar a um fato concreto, uma lei posta). Princípios fundamentais (Art. 1º -4º). República: (Responsabilidade/Eletividade/Temporariedade). Federal: (Competências delimitadas na Constituição (Art. 21 a 24 CF)– Autonomia -> União + Estados + DF + Municípios). Existência do Senado – órgão que representadas unidades federativas. Estado (Democrático) de Direito (ideia oposta ao Estado de Exceção) – Rule of Law – todos estão abaixo da lei. – Democrático se opõe ao período autoritário. (Estado de Direito é necessariamente democrático, porém, colocar o nome de Estado Democrático e de Direito, faz com que o óbvio fique em evidência). Todo Poder Emana do Povo -> Rousseau – Legitimidade do poder. I- Soberania – no Brasil, o que vale são as leis brasileiras, entre outros... II- A cidadania – (Livro – A cidadania no Brasil – José Murilo de Carvalho). Conceito restrito – votar e ser votado/Conceito amplo – direitos e deveres. III- A dignidade da pessoa humana – toda pessoa tem direito a ser respeitada. Apontada como a justificativa para todos os demais direitos fundamentais por alguns teóricos (Barroso, Daniel Sarmento, Ingo Sarlet). IV- Os valores sociais do trabalho e da iniciativa privada. – equilíbrio entre iniciativa privada e garantias trabalhistas. V- Pluralismo político. – livre fluxo de ideias, convivência com o diferente, aceitação de visões diferentes de mundo. Direitos e Garantias Direito – inerente ao cidadão. Garantia – mecanismo, instrumento de proteção do direito.
Classificação - José Afonso da Silva. Norma constitucional de eficácia plena. (não precisa de regulamentação, é completa). Norma constitucional de eficácia contida. (não precisa de regulamentação, mas deixa espaço para limitação). Norma constitucional de eficácia limitada. (precisa de complemento para que haja eficácia). Art. 5º, VIII e XII - definir como eficácia plena, contida ou limitada. Acredito que o inciso VIII é de eficácia contida, pois é inicialmente abrangente, sendo delimitado por : “salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei; ou seja: a crença religiosa, a convicção filosófica e política não serão motivos para a privação de direitos de ninguém, salvo as disposições em lei, como o serviço militar 8.239. Inciso XII também de eficácia contida, mostra inviolável o sigilo de correspondência, mas delimita com o senão da ordem judicial nos termos da lei. Regulamentação – Lei complementar que preenche lacunas. Lei Formal – Lei em sentido estrito. Ato Normativo –Não é lei, mas tem força de lei. Art. 37, III, CF/88 - Lei 13.460, 2017 veio regulamentar o dispositivo. (eficácia limitada)./ Decreto 9.492 Regulamenta a Lei 13.460 (existe a regulamentação da constituição pela lei, e da lei por decreto (ação do presidente da república – Art. 84, IV, VI (a e b), CF). inciso VI é previsão constitucional do decreto autônomo e inciso IV do decreto regulamentar. “Teoria da recepção – leis anteriores à constituição podem regulamentar dispositivos dessa CF”. É feito somente o controle material (conteúdo), o formal não é possível fazer, pois certamente o rito legal não era o mesmo em época anterior. Critério de compatibilidade material (não dispõe contra dispositivos constitucionais vigentes). Teoria da recepção é a doutrina que acolhe como válidas as normas editadas, ou seja, produzidas antes do surgimento de uma constituição, mas que, com ela sejam materialmente compatíveis. Art. 5, §1 – em regra, os dispositivos que tratam de direitos fundamentais tem eficácia imediata. §2, direitos e garantias formais e escritos na constituição, não excluem outros, que não estejam formalizados na constituição. Entender opinião do STF sobre direitos e garantias fundamentais. INGO SARLET – Eficácia dos direitos fundamentais. (caso de TCC sobre dir. fundamentais).