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Organização do Estado brasileiro, entes federativos, bens da união, competências da união, estados-membros, DF e municípios, intervenção federal, intervenção estadual, estado de defesa, estado de sítio, congresso nacional, mesas das casas legislativas, estatuto dos congressistas, processo legislativo, emendas à Constituição, leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, leis delegadas, Presidente da República, Crimes de responsabilidade.
Tipologia: Notas de estudo
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4º Semestre - Pietra Thomé Ochogavia
O Estado brasileiro adota a forma federativa, que constitui cláusula pétrea (Artigo 60, parágrafo 4, I — CRFB). Ou seja, possui uma repartição de competências entre União, Estados-membros, Distrito e Municípios, existindo uma entidade soberana (República Federativa do Brasil) e demais entidades dotadas de autonomia. A união desses entes é indissolúvel, sendo vedada a secessão (separação/ declaração de independência) sob pena de decretação de intervenção federal (Artigo 34, I - CRFB). Ou seja, a soberania está associada ao cenário internacional, enquanto a autonomia é associada ao plano local. Artigo 18 - CF: Determina a autonomia dos entes administrativos da República Federativa do Brasil. Autonomia para o que?
Competências exclusivas da União - Trata-se de rol de competências ADMINISTRATIVAS que só podem ser de responsabilidade da União, disposto no artigo 21 da CF. Ou seja, somente o Presidente da República, e o Congresso Nacional estarão associados aos incisos dispostos nesse artigo. NÃO há excessão. Todo e qualquer estado-membro ou município é completamente vedado de tratar dessas matérias, não sendo essas possíveis de delegação.
Competência comum - São competências ADMINISTRATIVAS, dispostas no artigo 23 da Constituição Federal, que recaem à União, Estados, DF, e Municípios. São distribuídas a todos os entes pois são compreendidas como questões basilares, que somente podem ser efetivadas mediante uma ação em conjunto de TODOS os entes federativos. Por exemplo: “Zelar pela guarda da Constituição” “Cuidar da saúde e da assistência pública” “Acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia… etc… Ou seja, são obrigações que não teriam sentido recaírem à um único ente, devendo ser observados por todos (apenas administrativas, nunca legislativas). Competência concorrente - São competências LEGISLATIVAS, dispostas no artigo 24 da Constituição Federal. Trata-se de um “trabalho em equipe”, em razão das características de regionalidade e individualização em consonância com aspecto nacional. Dessa forma, ambos os entes (União e estados-membros) podem legislar, em contribuição Essa competência concernente aos estados-membros INDEPENDE de qualquer delegação da União, diferente das competências privativas. Entretanto, a Constituição Federal DELIMITA essa competência:
Princípio da simetria: Trata-se de um dos princípios essenciais do estudo da organização do Estado, e envolve o paralelismo entre a forma de organização da União, para a forma de organização dos estados-membros e municípios. Isso ocorre também em razão das “normas de reprodução obrigatória” (normas que devem ser reproduzidas na Constituição estadual da mesma forma que dispostas na Constituição Federal). A Constituição Estadual é o diploma legal de mais alta patente dos estados- membros, sendo o núcleo dos demais atos normativos estaduais. Dos Municípios: Disposto nos artigos 29 ao 31 da Constituição Federal, os municípios são disciplinados como membros da federação, o que lhes confere a mesma autonomia dos estados-membros de se auto-organizar, auto-administrar, e legislar “por conta própria” - Novamente, conceito que NÃO deve ser confundido com SOBERANIA. É possível (constitucionalmente) a criação, fusão e o desmembramento de novos municípios, porém, por meio de lei estadual, e desde que isso seja:
A intervenção Federal compõe um sistema de proteção, de medida excepcional e temporária, inserido na CF para assegurar a harmonia e autonomia dos entes federados. Em algumas situações, pode haver rupturas nesse sistema, razão pela qual devem haver medidas defensivas. A Intervenção Federal consiste na possibilidade de RELATIVIZAR um ou mais aspectos da autonomia que gozam os estados-membros ou o DF. Por exemplo, pode relativizar a autonomia do estado-membro quanto à segurança, saúde, educação, entre outros, por imposição da união Trata-se de medida excepcional e temporária, além de TAXATIVA. É de natureza extrema, posto que viola o equilíbrio de competências que vimos anteriormente, e portanto, a Constituição pormenoriza as hipóteses em que pode ocorrer a Intervenção Federal: Artigo 34, CF: “A União não intervirá nos Estados, nem no Distrito Federal, exceto para:" I. Manter a integridade nacional; II. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação e outra; III. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças; IV. Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes das unidades da Federação V. Reorganizar as finanças na unidade da Federação que: A) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (salvo motivo de força maior); B) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos da lei; VI. Prover a execução de lei federal ou ordem judicial; VII. Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: A) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; B) Direitos da pessoa humana; C) Autonomia municipal; D) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. E) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais. DAS FORMAS DE DECLARAÇÃO DA INTERVENÇÃO: De ofício: De declaração mediata, sem requisito prévio, casos dos incisos I, II, e III. Por solicitação do poder legislativo ou executivo: Quando as atividades do Governador do estado, ou da Assembleia Legislativa estiverem impedidas por força de coação ou outra, podem estes solicitar ao Presidente a intervenção, trata-se de uma condicionante - Casos do artigo 34, IV e artigo 36, I.
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são capazes de relativizar NÃO a autonomia, mas sim a PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. São as medidas mais graves previstas na Constituição Federal. O Estado de Defesa , trata-se de medida menos severa em comparação ao Estado de Sítio, e está disciplinado no artigo 136 da Constituição Federal: É decretado pelo Presidente da República (após ouvir os conselhos de defesa e da república) para preservar ou prontamente restabelecer (em locais restritos e determinados) a ordem pública ou a paz social, que se encontram ameaçadas por grave e iminente instabilidade (institucional ou natural). As medidas que podem ser tomadas nesse caso, estão dispostas no parágrafo primeiro do referido artigo e se tratam de RESTRIÇÕES dos direitos fundamentais: “I - Restrições aos direitos de: A) Reunião, ainda que exercida no seio das associações; B) Sigilo de correspondência; C) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes" O Decreto do Estado de Defesa, deverá ser especificado quanto ao tempo de duração, as áreas determinadas que serão abrangidas e quais as medidas coercitivas serão adotadas. Após as 24 horas do Decreto, deve haver a submissão pra votação do Congresso Nacional, que deve votar em um prazo máximo de 10 dias. O Estado de Defesa tem duração máxima de 30 dias, com direito a prorrogação ÚNICA de igual período ( dias, mediante nova votação). Após passado o prazo máximo de 60 dias, obrigatoriamente deverá ser cessado ou convertido em Estado de Sítio. Por que? O Estado de Defesa foi elaborado pelo Constituinte para que em casos extremos, onde o Estado está diante de uma situação severa, mas que já possui visualização de solução, possa ser recuperada a ordem pública ou paz social (por isso deve ser cessado em 60 dias, ou convertido para a medida mais severa de Estado de Sítio). Assim como a Intervenção Federal, NÃO trata-se de medida obrigatória, sendo apenas uma ferramenta a ser utilizada, dependendo da real necessidade da União. VAI FUDER! Já o Estado de Sítio, trata-se de medida mais severa em comparação ao Estado de
Defesa, e está disciplinado no artigo 137 da Constituição Federal: É SOLICITADO o decreto pelo Presidente da República (após ouvir os conselhos de defesa e da república), ao Congresso Nacional, nas seguintes hipóteses: I. Comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovam a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (explicado anteriormente); II. Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Na solicitação ao Congresso Nacional, deverá o Presidente da República relatar os motivos da solicitação, que será submetido a votação do Congresso Nacional por maioria absoluta. Após a solicitação, o Congresso tem o prazo de 05 dias para autorizar o presidente a realizar o decreto. Este, deverá ser especificado em detalhes quanto ao tempo de duração, áreas abrangidas e quais as medidas coercitivas que serão adotadas. O decreto tem a duração máxima de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período (30 dias) QUANTAS VEZES FOR NECESSARIA, mediante nova votação do Congresso Nacional (salvo em casos de guerra declarada, nesses casos, o decreto apenas acaba com o fim da guerra) As medidas que podem ser tomadas no Estado de Sítio, dependem do motivo oriundo do decreto (inciso I ou II do referido artigo): Nos casos do inciso I, o artigo 139 dispõe as seguintes medidas: I. Obrigação de permanência em localidade determinada; II. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes; III. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, sigilo de comunicação e prestação de informações, e liberdade de imprensa; IV. SUSPENSÃO da liberdade de reunião; V. Busca e apreensão em domicílio; VI. Intervenção de empresas de serviços públicos; VII. Requisição dos bens Agora, nos casos do inciso II (estado de guerra ou ameaça armada estrangeira) a Constituição Federal NÃO disciplina quais medidas podem ser tomadas, isto porque, QUALQUER medida pode ser tomada, uma vez que a não tomada de decisão poderia destruir a nação. FUDEU! Regras gerais do Estado de Defesa E Estado de Sítio:
- Quem decreta é sempre o Presidente da República, conforme artigo 84, IX, da Constituição Federal, sendo competência indelegável;
unidades de Federação tenha menos de 08 ou mais de 70 deputados. DO SENADO FEDERAL: É composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário. Nesse caso, o número é fixo de 03 senadores por estado, conforme o artigo 46 da Constituição Federal. O mandato de senadores tem duração de 08 anos. Semelhanças e diferenças entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
As atribuições do Congresso Nacional estão dispostas no artigo 48 da Constituição Federal, que dispõe que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente (não exigida para os casos dos artigos 49, 51 e 52 da Constituição Federal), DISPOR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (artigos 21 e 22 da Constituição Federal, especialmente) O artigo 48 possui 15 incisos, verificando as atribuições do Congresso que dependem da sanção do Presidente - Alguns exemplos de incisos: “Inciso VIII - Concessão de anistia” (limpeza de ficha criminal, concedida através de lei aprovada por ambas as casas do congresso): Vale neste ponto, ressaltar a diferença entre anistia, graça e indulto: Todas as 3 são para conceder perdão, a diferença é quem pode conceder cada uma delas. A anistia, somente poderá ser concedida pelo Congresso Nacional, possuindo um destinatário coletivo. Já a graça e o indulto, somente poderão ser concedidos pelo Presidente da república, sendo a graça individual e o indulto coletivo, além disso, a graça e o indulto apenas podem perdoar um crime específico, enquanto a anistia é capaz de limpar a ficha por completo. Voltando aos exemplo dos incisos do artigo 48:
"Inciso III - Fixação e Modificação do efetivo das Forças Armadas”: Neste caso, o Presidente deve ter a iniciativa da norma, cabendo ao Congresso apenas sua Votação. “Inciso VI - Incorporação, subdivisão e desmembramentos de áreas territoriais, ouvidas as assembleias legislativas” Nesse caso, ressaltamos a competência do Congresso para editar a tal “lei complementar” que regulamentaria a possibilidade de modificação dos entes federativos, que não foi feita até hoje. Já o artigo 49 da Constituição Federal, em seus 15 incisos, dispõe sobre as competências EXCLUSIVAS do congresso, que NÃO dependem da sanção do Presidente, devendo ser reguladas apenas por decreto legislativo. O que são os decretos legislativos? São atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, aprovado pelas duas casas legislativas, por maioria simples, que não se submetem à sanção ou veto do Presidente da República. ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: O artigo 51 da Constituição Federal, trata das competências PRIVATIVAS da Câmara dos Deputados, em seus 5 incisos. A Câmara exerce tais competências por meio de resolução dessa casa legislativa, sem nenhuma interferência do Senado Federal ou do Presidente da República (com excessão do inciso IV, que o projeto de organização deverá ser aprovado pelas duas casas e sancionado pelo Presidente da República). ATRIBUIÇÕES DO SENADO FEDERAL: O artigo 52 da Constituição federal, trata das competências PRIVATIVAS do Senado Federal, em seus 15 incisos. O Senado exerce tais competências por meio de resolução dessa casa legislativa, sem nenhuma interferência da Câmara dos deputados ou do Presidente da República (com excessão do inciso XIII, em que o projeto de organização deverá ser aprovado pelas duas casas e sancionado pelo Presidente da República).
A Mesa Legislativa é o órgão de administração de cada casa legislativa. Há a mesa do Senado, a mesa da Câmara, e a mesa do Congresso, quando a atuação é em conjunto.
nos termos do artigo 57, parágrafo 6º da Constituição Federal, ocorrerá a sessão legislativa extraordinária, em casos excepcionais dispostos no referido artigo. Durante o recesso, ocorre uma comissão representativa do Congresso, eleita por suas casas na última sessão ordinária, estabelecendo as atribuições definidas no regimento comum, mantendo a proporcionalidade de representação partidária. Essa possibilidade serve para preservar as competências do Congresso e representá-lo oficialmente. Ressalte-se que NÀO dispõe de competência legislativa. Na maior parte das sessões (ordinárias ou extraordinárias) o Congresso Nacional atua separadamente entre as casas, tramitando os projetos de forma autônoma. Porém, existem casos em que a Constituição Federal exige que as casas trabalhem em conjunto, conforme artigo 57, parágrafo 3º: I. Inaugurar a sessão legislativa; II. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas; III. Receber o compromisso do Presidente e Vice-presidente da República; IV. Conhecer dos vetos e sobre eles deliberar. PLENÁRIO DAS CASAS LEGISLATIVAS: O plenário é o órgão de deliberação MÁXIMA de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares que a integram (no Senado, todos os senadores - na Câmara, todos os deputados). Existem alguns projetos que devem ir pra plenário, conforme o regimento interno (resoluções) de cada Casa Legislativa. COMISSÕES DAS CASAS LEGISLATIVAS: Conforme o artigo 58 da Constituição Federal, trata-se a omissão de órgão colegiado, composto por um número RESTRITO de membros. A atuação por meio de comissões, visa facilitar o trabalho do Plenário de cada Casa, pois visa estudar e examinar diversas proposições legislativas, e então apresentar os pareceres às discussões no plenário. Ou seja, essa forma de atuação confere maior celeridade à tramitação. Especificados no parágrafo 2 do referido artigo. A CRIAÇÃO das comissões ocorre pelas Casas correspondentes, na forma definida no regimento interno respectivo (Resoluções) A formação pode ocorrer no âmbito de cada casa, separadamente, sendo composta apenas de senadores ou apenas de deputados, bem como, poderão ser integradas de forma mista entre deputados e senadores, chamadas de Comissões Mistas do Congresso Nacional.
Além disso, nas comissões, deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos/blocos parlamentares de cada respectiva casa, conforme o artigo 58, parágrafo 1º da Constituição Federal. Essa exigência visa assegurar que haja representatividade das diferentes forças políticas, já que nem todos os projetos de lei chegam a ser votados no plenário, e sim nas próprias comissões (salvo nos casos do parágrafo 2 do artigo 58 da Constituição Federal). As comissões podem ser permanentes ou temporárias: As permanentes são aquelas de caráter técnico legislativo ou especializado, que têm como objetivo apreciar assuntos ou proposições e deliberar, são integrantes da estrutura institucional da Casa, ou seja, são órgãos técnicos criados pelo regimento interno, que discutem e votam sobre questões técnicas apresentadas à respectiva casa. As temporárias são as criadas para apreciar determinado assunto, e se extinguem ao término da legislatura (ou antes, alcançado o fim a que se destinavam). Exemplos: CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito) criadas para investigar fato determinado de interesse público; A Comissão Mista Representativa do Congresso, que atua nos períodos de recesso do Congresso Nacional. DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO : Conforme visto anteriormente, tratam-se de comissões temporárias, criadas por cada casa separadamente ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público, conforme artigo 58, parágrafo 3 da Constituição Federal e conforme a Lei nº 1.579/1952. Trata-se de atuação típica do poder legislativo, na atribuição fiscalizatória de atos conexos ao Poder Público, podendo ser classificada em: A) Controle políitco-administrativo: Avaliar a gestão da coisa pública, tomando as medidas necessárias, por meio da fiscalização e questionamento dos atos. B) Controle financeiro-orçamentário: Avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade das entidades de administração, por meio da fiscalização contábil, operacional e patrimonial. Requisitos para a criação de uma CPI:
Medidas que independem de autorização judicial:
Permanecer calado, negando-se a responder perguntas; Invocar o sigilo profissional, negando-se a responder indagações relacionadas ao exercício de sua atividade profissional; Acompanhar-se de advogado na sessão de CPI, recorrer ao poder judiciário e impetrar habeas corpus e e mandado de segurança; Ressalte-se que não se assegura ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, visto que essa não tem caráter acusatório. No fim da investigação, é elaborado relatório final e circunstanciado dos seus trabalhos, que é apresentado à Casa legislativa responsável pela CPI, que é encaminhado para as devidas providências aos órgãos que irão tomar as providências civis ou criminais das infrações apuradas (MP, Advocacia-geral da União, Receita Federal, etc…).
A Constituição estabelece, dos artigos 53 ao 56, um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares. Tratam-se de garantias à proteção da função dos parlamentares, ao mesmo tempo que afastam as possibilidades de abusos e arbitrariedade no poder. As prerrogativas dos parlamentares não admitem renúncia (pois são inerentes ao cargo, e não ao CPF do eleito) e são divididas em: A) Imunidades Parlamentares B) Prerrogativas de foro, de serviço militar, de vencimentos e de isenção do dever de testemunar; C) Incompatibilidade.
As imunidades podem ser classificadas como imunidade material (também chamada de inviolabilidade), que tratam dos conteúdos materialmente constituicionais; e imunidade formal (também chamada de imunidade processual) que tratam das conduções de procedimentos. O caput do artigo 53 da Constituição, trata de uma imunidade material, e ressalta a isenção da responsabilidade civil e penal dos parlamentares em face dos “crimes de opinião” ou “crimes de palavra”. Ou seja, ficam os parlamentares “livres” de responsabilização civil e penal ao praticar crimes como calúnia, injúria, difamação e etc., a fim de garantir o exercício da ampla liberdade de expressão e discussão de interesse dos representantes. Essa imunidade é permanente e absoluta, ou seja, as opiniões proferidas durante o mandato, ficam excluídas de ação condenatória mesmo depois de cessado o mandato. Condições para o exercício dessa imunidade: