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DIREITO CONSTITUCIONAL - INTERVENÇÃO FEDERAL, Notas de estudo de Direito Constitucional

O resumo tem foco nos Artigos 34 a 36 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. - ART 34 a 36 - Intervenção Federal - Intervenção Estadual

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 20/10/2023

byanca-sanson-vieira
byanca-sanson-vieira 🇧🇷

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INTERVENÇÃO
é um ato do direito público em que um poder maior suspende a autonomia do poder menor, em razão de um desequilíbrio
federativo, com a finalidade de retomar o equilíbrio
“meio excepcional e temporário que o poder central usa para suspender a autonomia do poder regional ou local para garantir o
pacto federativo”
- a autonomia pode ser baseada no problema especifico (ex: rio de janeiro: a intervenção abrangeu somente a segurança pública),
sendo assim a suspensão da autonomia pode ter parcial, porem ela também pode ser total como em Brasilia.
A intervenção deve ser exceção e não regra! Mantendo cada estado com a sua devida autonomia
PRESSUPOSTO MATERIAL: quando intervir
FEDERAL:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
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INTERVENÇÃO

é um ato do direito público em que um poder maior suspende a autonomia do poder menor, em razão de um desequilíbrio

federativo, com a finalidade de retomar o equilíbrio

“meio excepcional e temporário que o poder central usa para suspender a autonomia do poder regional ou local para garantir o

pacto federativo”

- a autonomia pode ser baseada no problema especifico (ex: rio de janeiro: a intervenção abrangeu somente a segurança pública),

sendo assim a suspensão da autonomia pode ter parcial, porem ela também pode ser total como em Brasilia.

A intervenção deve ser exceção e não regra! Mantendo cada estado com a sua devida autonomia

PRESSUPOSTO MATERIAL: quando intervir

FEDERAL:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

ESTADUAL:

I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e

serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição

Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

PRESSUPOSTOS FORMAIS: Como intervir?

Temos a intervenção espontânea essa que vem de ofício, e não depende de fase judicial

  • só se pode desconsiderar a anulação do congresso caso o decreto dar conta da resolução do problema (art 36, § 3)

IF espontânea

STF, STJ, TSE > STF acata o pedido e remete ao presidente > presidente vinculado > conselhos > submete ao congresso nacional

o envio decreto no prazo de 24h > aprovação do congresso, assim se torna plena (o moço não me contou o prazo)

INTERVENÇÃO FEDERAL INTERVENÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO Art 34, CF Art 35, CF AUTOR União Governo estadual QUEM SOFRE? Estados membros e territorios federais Nos municipios do respectivo estado TEMPO Prazo estabelecido no decreto interventivo art 36 Prazo estabelecido no decreto interventivo art 36 INTERVENTOR Nomeado no decreto interventivo art 36, § 1 Nomeado no decreto interventivo art 36 § 1 AMPLITUDE Total ou parcial Total ou parcial QUANDO DECRETAR A INTERVENÇÃO Art 34, CF Art 35, CF INTERVENÇÃO FEDERAL AUTOR Governador do estadao CONS. FEDERAL 35, IV CF MOTIVO Inexecução de lei estadual Possui a mesma lógica de procedimento INTERVENÇÃO FEDERAL IF ESPONTANEA IF SOLICITADA IF REQUISIÇÃO IF POR REQUISÃO IF POR REQUISÃO STF IF POR REQUISÃO

PROVOCADA JUDICIÁRIO STF - 1 - 2 STF - 3

CONS. FEDERAL

Art 34, I, II, III, V, CF Art 34, IV, CF Art 34, IV e 36, I CF Art 34,VI e 36, III CF Art 34,VII e 36, III CF Art 34,VII e 36, III CF AUTOR Decisão do presidente Legislativo local judiciário local + STF STF STF STF. STJ e TSE LIBERDADE DO PRESIDENTE Decisão do presidente Decisão do presidente Obrigado a decretar Obrigado a decretar Obrigado a decretar Obrigado a decretar MOTIVO Art 34, I, II, III, V, CF Art 34, IV, CF Art 34, IV e 36, I CF Executoriedade de lei federal Incontitucionalidade Interventiva Desobediencia a ordem