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Direito Constitucional I, Notas de aula de Direito Constitucional

Princípios Constitucionais Poder Constituinte Classificações da Constituição Nacionalidade

Tipologia: Notas de aula

2018

Compartilhado em 26/09/2018

nathan2101
nathan2101 🇧🇷

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Dir. Constitucional (Poder Constituinte)
1. Teoria do Poder Constituinte
1.1 ..Origina : Emanuel Sieyes;
1.2 .. Poder Constituinte Originário;
1.3 .. Conceito e titularidade;
1.4 ..Formas de expressão;
1.5 ..Características;
2. Poder Constituinte derivado
2.1 ..De Reforma (Emendas de reforma): Art. 60 CF/88
2.2 ..De revisão (Emendas de revisão) Art. 3° ADCT CF/88
2.3 ..Decorrente (Constituições estaduais) Art. 25 CF/88
Poder Constituinte (Geral) – Pode ser definido como o poder de elaborar ou atualizar uma
constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
1.2 Poder constituinte Originário é um poder politico, titularizado pelo povo, que
expressa à soberania popular limita os governantes e funda o estado e o ordenamento
jurídico, por meio da elaboração de uma constituição.
1.4 Formas de expressão do Poder Constituinte Originário (pode fazer a CF de duas
maneiras)
a) Democracia Direta
a)..a Povo e decisão politica (mesma esfera)
a)..b Melhor forma: Revolução Legitima – Promulgada
Revolução Ilegítima – Outorgada
b) Democracia representativa (Indireta)
Representantes
Povo F 0 E 0 Intermediário F 0 E 0 decisão Politica
Melhor Forma: Assembleia Constituinte Legitima – Promulgada
Assembleia Constituinte Ilegítima - Outorgada
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Dir. Constitucional (Poder Constituinte)

  1. Teoria do Poder Constituinte 1.1..Origina : Emanuel Sieyes; 1.2.. Poder Constituinte Originário; 1.3.. Conceito e titularidade; 1.4..Formas de expressão; 1.5..Características;
  2. Poder Constituinte derivado 2.1..De Reforma (Emendas de reforma): Art. 60 CF/ 2.2..De revisão (Emendas de revisão) Art. 3° ADCT CF/ 2.3..Decorrente (Constituições estaduais) Art. 25 CF/

Poder Constituinte (Geral) – Pode ser definido como o poder de elaborar ou atualizar uma constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.

1.2 Poder constituinte Originário – é um poder politico, titularizado pelo povo , que expressa à soberania popular limita os governantes e funda o estado e o ordenamento jurídico, por meio da elaboração de uma constituição.

1.4 Formas de expressão do Poder Constituinte Originário (pode fazer a CF de duas maneiras)

a) Democracia Direta

a)..a Povo e decisão politica (mesma esfera) a)..b Melhor forma: Revolução Legitima – Promulgada Revolução Ilegítima – Outorgada

b) Democracia representativa (Indireta) Representantes Povo F 0 E 0Intermediário F 0 E 0decisão Politica Melhor Forma: Assembleia Constituinte Legitima – Promulgada Assembleia Constituinte Ilegítima - Outorgada

1.5 Características Constituintes do Poder Originário

a) Originário, inicial, inaugural.

  • Cria um novo Estado

b) Incondicional

  • Não está obrigado a seguir nenhuma regra ou procedimento predeterminado para realizar-se.

c) (^) Autônomo/ insubordinadas

  • Não depende de ninguém;
  • Porque só as pessoas que vão exercê-lo poderão fixar-lhe os termos.

d) Ilimitado

  • Ilimitado juridicamente, mas encontra limites nos valores que informam a sociedade. 2. Poder Constituinte Derivado O poder constituinte derivado é aquele que deriva do poder originário, o qual por essa razão também é chamado de instituído, constituído ou de segundo grau.

Poder Constituinte Derivado De Reforma

É o poder que garante a possibilidade de reforma e modificação da constituição, restringindo-se às limitações impostas pelo texto constitucional.

Essas limitações estão dispostas no artigo 60 e seguintes da CF de 1988, ao dispor sobre a forma de modificação da constituição através de emendas:

(Limitações procedimentais) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço , no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República ; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Situações que a constituição não pode ser emendada: (Limitações circunstanciais)

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Estado de Defesa;
  • Estado de Sítio;
  • Intervenção Federal;

Limites ao Poder Constituinte Derivado A) Materiais Explicitos (Art 60 $ 4°) A.2 Materiais Implícitos (Lógico) B. Circunstancias (Art. 60 $ 1°)

b) Concepção Politica F 0 E 0Carl Schmitt F 0 E 0Parlamentarista

- Constituição= Decisão política Fundamental

Texto constitucional (Normas materialmente constitucionais) interpretada pelo chefe de Estado, num sistema de governo parlamentarista.

Texto Constitucional ≠ Constituição (Norma Const. Formal) (Norma Const. Material)

c) Concepção Jurídica F 0 E 0Hans Kelsen

  • A constituição é norma jurídica ( dever ser )
  • Ele Reinvidica / é contra o cunho sociológico, politico ou filosófico.
  • Sentido Lógico – Jurídico F 0 E 0 Constituição é norma hipotética fundamental - A Constituição é o fundamento logico (suoerior) de validade de todo o ordenamento jurídico.
  • Sentido Jurídico - Positivo F 0 E 0Constituição é norma jurídica em seu mais alto grau (nível). - A Constituição é a norma jurídica suprema do estado. F 0 E 0Regula as demais normas.

Constituição – Classificação

Quanto a Origem

Outorgada F 0 E 0 Imposta, sem participação popular/ Ditatorial. CF F 0 E 01824, 1937, 1967. Promulgada F 0 E 0 Com participação popular/ Democracia; CF F 0 E 01891, 1934, 1946, 1988.

Quando a Forma

**- Escrita Forma

  • Não Escrita**

Escrita

- Conjunto de regras sistemazadas em um único documento.

Não Escrita F 0 E 0Costumeira

- Formada “normas” esparsas, as quais se reconhece valor fundamental (texto constitucional escrito, costumes, jurisprudência, convenções internacionais).

Quanto ao modo de elaboração

Dogmáticas F 0 E 0Sempre escrita

  • Elaborada em um momento único;
  • Reúne as principais ideias e princípios;

Histórica F 0 E 0Tende a ser costumeiras

- Constituição histórica F 0 E 0Fruto da lenta e contínua evolução histórica da sociedade.

Quanto ao Conteúdo

Materiais F 0 E 0Pura

- Conjunto de normas relevantes à organização do estado ;

Formal

  • Escrita e solene, somente alterável por meio do procedimento especial estabelecido em seu texto.
  • É constituição tudo o que estiver inserido em seu texto, independente de conteúdo.

Quanto a Estabilidade

Imutáveis ou Permanente

  • Não permite nenhuma alteração em seu texto ;

Superrígidas

  • Grande dificuldade, com partes imutáveis;
  • Clausula Pétreas:

Semirrígidas

- Parte do texto constitucional exige procedimento mais difícil para alteração. Outra parte procedimento ordinário (fácil). Ex: CF de 1824 Rígidas F 0 E 0Podem ser alteráveis - Alterável por procedimento solene e mais dificultoso do que o aplicável às demais normas. Ex: Todas as CF, inclusive a de 1988 Flexível - Pode ser alterada por qualquer lei básica Ex: Normalmente são as costumeiras F 0 E 0Inglaterra

Quanto à essência ou a correspondência com a realidade

  • Normativa
    • Pretensão de limitar o poder;
    • Seu texto é “obedecido” ( é aplicada);
      • Há correspondência (Adequação) com a realidade social; - Nominativa ou nominalista F 0 E 0CF/88 F 0 E 0Mediana
  • Pretensão de limitar o poder;
  • Seu texto não é “obedecido” ( é ignorado);
  • Não há correspondência (Adequação) com a realidade social; - Semântica
    • Não há pretensão de limitar o poder;

Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda ( eficácia limitada ), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

Obs2: Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

Maria Helena Diniz

Norma constitucional de eficácia absoluta F 0 E 0Clausula pétreas

  • Mais estável que a plena
    • Prevê regulamentação;
  • Não - Depende da regulamentação;
    • Pode ser reprimida por Emenda Constitucional;

Assunto 7 – Princípios fundamentais (Art. 1° a 4° da CF/88)

Dos Princípios Fundamentais

  1. Principio Republicano
  • Alternância no poder é um subprincípio que deriva do principio republicano.
  • Impõe que a lei seja aplicada igual a todos, sendo também a lei aplicada por quem o criou.

Formas de estado a) Unitário F 0 E 0que só possuíam um único ente federado, autônomo e soberano.

b) Federados F 0 E 0Existe a união, autônomo soberana, mas existem estados membros triplicemente autônomos: Politica/ Legislativo/ Administrativo.

c) Confederados F 0 E 0Existe a União e entes federados menores; e todos são autônomos e soberanos.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  1. Art. 2° Legislativo F 0 E 0 Criar o direito; Independentes e harmônicos entre si. Executivo F 0 E 0 Executar as leis; Judiciário F 0 E 0 Julga conflitos interpessoais;

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  1. Art. 3° Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  1. Art. 4°

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

B) delegatório de serviço publico

ofensivo ao direito difuso (natureza anulatória)

Lei regulamentadora

Código processo penal.

Lei 9.507/

Lei 12.016/2009 Lei 13.300/2016 Lei 4.717/

Obs: Exceção : habeas data. Justiça desportiva. Direito ligado à previdência ou a assistência social. Direito baseado em sumula vinculante do STF. Sumulas Vinculante = STF = As sumulas vinculantes, vinculam toda a administração e os demais órgãos do poder judiciário. Importante : O poder legislativo em sua função típica também não se subordina a sumula vinculante. Sumulas = STF / STJ / TSE / TST / STM / ...) = São orientações dos tribunais. Caso a administração pratique ato contrário a sumula vinculante, cabe reclamação constitucional diretamente no STF. Sumula = É o pensamento do tribunal.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da

representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Nacionalidade (Art.12 e 13)

  1. Conceito Vinculo de ordem cultural entre pessoas e um determinado território soberano (Estado)
  2. Espécies 2.1. Originaria ou Primária Polipátridas: Quando possuem mais de uma nacionalidade;

Jus Solis F 0 E 0 Onde nasceu? (Local)

Nato F 0 E 0Nascimento

Jus Sanguinis F 0 E 0 De quem nasceu? (Sangue)

2.2. Derivado ou Secundário

Naturalizado F 0 E 0Outros requisitos, em outro momento;

  1. Critérios para a definição de nacionalidade brasileira
  2. Perda de Nacionalidade

Nacionalidade brasileira

A - Nato ( Originário )

  • Jus soli ( direito de solo )

- Policia federal (eles encaminharam ao ministério da justiça)

Se um brasileiro que esteja a serviço do país adota uma criança no exterior, ele será nato ou naturalizado?

- 1º Corrente : Será brasileiro nato, já que nossa constituição não diferencia filho de sangue de filho adotivo. (Mais adequada) - 2º Corrente : Cabeçada pelo autor Marcelo novelino, que será naturalizado, porque caso contrário ele pode ser presidente da republica.

***** Extradição = Quando você é entregue a um país alienígena. ***** Entrega = É quando um nacional entrega ao tribunal internacional (TBI)

Localizado na Holanda

**Perde a condição de Naturalizado *** O naturalizado pode perder a nacionalidade brasileira se praticar ato nocivo ao interesse público, ou seja, ao país. Exemplo : Terrorismo

Passada Inocente : Ocorre quando um navio estrangeiro que vai margear a costa brasileira, mas não tem como destino o Brasil caso ocorra um crime em seu interior não tendo envolvimento de brasileiro o Brasil não julgará o fato.

Importante : Não pode atracar no Brasil

Cuidado : A passagem inocente não se aplica a aeronoves por falta de previsão legal.

Atenção : A doutrina entende que a passagem inocente deveria se estender a aeronaves (visão da doutrina daqueles que escrevem livros)

Mercante = Que não é público

CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e

optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Segundo a doutrina, quando uma fundação é criada com personalidade jurídica de

direito público ela possui status de autarquia fundacional (fundação autárquica)

devendo ser criada por lei especifica.

Ex. de:

Autarquia = INSS, Banco central, Avisa

Fundação = FUB, FUNAI, FUNASA

Empresas públicas = Caixa correios, Infraero

Sociedade de economia mista = Banco do Brasil, Petrobras, banco da Amazônia.

Especialidade: Não podem ter atuação genérica sua atuação tem que ser

específica.

Controle = Sofre controle da administração direta (controle finalístico), também

chamado de supervisão ministerial.

Autarquias Fundações Empresas

públicas

Sociedade de

economia mista

Como é

criada

Por leis

específicas

Por autorização

de lei

Por autorização

de lei

Por autorização

de lei

Área de

atuação

Típica de

administração

Atípica de

administração

Área econômica

ou prestação de

serviço público

Área econômica

ou prestação de

serviço público

Capital Público Público Público Público e

privado

Extinção Por lei Por lei Por lei Por lei

Suas causas são julgadas na justiça federal Suas causas

são julgadas na

justiça estadual

Podem ser criadas com qualquer forma societária Só pode ser

sociedade

anônima

Área de atuação de autarquia = planejamento, coordenação fiscalização

Fundações = Saúde, educação, assistência.

50% + 1 ação ordinário público.

Repartição de competências

Como saber se compete dada matéria a união estados, DF e municípios?

Res: Pela predominância do interesse.

Competências da união

  • Art. 21 CF F 0E 0 Competência exclusiva
  • Art. 22 CF F 0E 0Competência privativa (Tudo que o estado, município pode fazer o DF

pode fazer)

Competência comum

  • Art. 23 CF.
  • Competência comum da união, estados, DF e municípios.
  • Todos agem em condições de igualdade.

Competência concorrente

  • Art. 24 CF
  • União determina normas gerais;
  • Estados/DF podem criar normas específicas

Competência dos estados

  • Competência residual

Competências do DF

  • Competências dos estados e municípios.

Competência dos municípios

  • Enumeradas no Art. 30 CF

Supressão temporária de autonomia Intervenção (Art. 34 a 36)

Intervenção: supressão temporária de autonomia administrativa, ou desta e da

politica, por decreto do poder executivo de um ente federado maior, em relação a um

ente federado menor (Estados e municípios).

Intervenção voluntária (com controle politico) Art. 34, I, II, III, V.

Remetido em 24h ao C.N para concordar ou não sobre a intervenção

Intervenção provocada (com ou sem controle politico).

I. Provocada por solicitação com controle político – art 34, IV p parte.

II. Provocada por requisição sem controle político – art 34, IV segunda parte.