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Direito Constitucional: Defesa do Estado+ Emendas+ADCT+Controle de Constitucionalidade, Notas de estudo de Direito Constitucional

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas + Emendas Constitucionais + Atos das Disposições Constitucionais Transitórias + Controle de Constitucionalidade

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 22/02/2023

aline_bautz
aline_bautz 🇧🇷

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- Direito Constitucional -
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
1 Introdução:
Destacam-se dois grupos:
a) medidas excepcionais, compostas pelo Estado de Defesa e Estado de sítio, usadas para restabelecer a
ordem em momentos de anormalidade constitucional;
b) defesa do país ou da sociedade, através das Forças Armadas e da segurança pública.
2 Sistema Constitucional das Crises: é o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos
princípios da necessidade, da proporcionalidade e da temporariedade, têm por objetos situações de crise e por
finalidade o restabelecimento da normalidade constitucional.
- Princípios Informadores dos Estados de Exceção Constitucional:
Necessidade (excepcionalidade) são medidas excepcionais, devendo ser adotadas em último caso,
quando não existirem outras medidas mais adequadas e menos gravosas para enfrentar a crise, dada a
possibilidade de configuração de golpe de Estado
Temporariedade (transitoriedade) a legalidade extraordinária não pode se perpetuar no tempo, dada a
possibilidade de se configurar a imposição
de um sistema ditatorial
Proporcionalidade as situações de crise grave justificam-se apenas excepcionalmente, na proporção
justamente necessária para eliminar as causas e restabelecer a normalidade, ou seja, devem ser
proporcionais aos fatos que justificaram sua adoção
Taxatividade - os pressupostos materiais para a decretação devem ser apenas aqueles indicados na
Constituição Federal, sob pena de responsabilidade
Determinação Geográfica - deve haver determinação do espaço de atuação das medidas restritivas
Publicidade – deve haver transparência na adoção das medidas!!
Sujeição a Controle Externo o Poder Judiciário pode reprimir eventuais abusos e ilegalidades
cometidas durante a execução das medidas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de
mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total
supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes
políticos para total desrespeito à Constituição e às leis
Estado de Defesa
Art. 136 CRFB/88.
O Estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas
de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente
da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de
sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites
constitucionais e legais.
Hipóteses de cabimento: ordem pública ou paz social ameaçada, instabilidade inconstitucional,
calamidade natural.
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- Direito Constitucional -

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

1 Introdução: Destacam-se dois grupos: a) medidas excepcionais, compostas pelo Estado de Defesa e Estado de sítio, usadas para restabelecer a ordem em momentos de anormalidade constitucional; b) defesa do país ou da sociedade, através das Forças Armadas e da segurança pública. 2 Sistema Constitucional das Crises: é o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da temporariedade, têm por objetos situações de crise e por finalidade o restabelecimento da normalidade constitucional.

  • Princípios Informadores dos Estados de Exceção Constitucional: Necessidade (excepcionalidade) – são medidas excepcionais, devendo ser adotadas em último caso, quando não existirem outras medidas mais adequadas e menos gravosas para enfrentar a crise, dada a possibilidade de configuração de golpe de Estado Temporariedade (transitoriedade) – a legalidade extraordinária não pode se perpetuar no tempo, dada a possibilidade de se configurar a imposição de um sistema ditatorial Proporcionalidade – as situações de crise grave justificam-se apenas excepcionalmente, na proporção justamente necessária para eliminar as causas e restabelecer a normalidade, ou seja, devem ser proporcionais aos fatos que justificaram sua adoção Taxatividade - os pressupostos materiais para a decretação devem ser apenas aqueles indicados na Constituição Federal, sob pena de responsabilidade Determinação Geográfica - deve haver determinação do espaço de atuação das medidas restritivas Publicidade – deve haver transparência na adoção das medidas!! Sujeição a Controle Externo – o Poder Judiciário pode reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à Constituição e às leis

Estado de Defesa

● Art. 136 CRFB/88. ● O Estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais. ● Hipóteses de cabimento: ordem pública ou paz social ameaçada, instabilidade inconstitucional, calamidade natural.

● Procedimento: O Presidente verifica a hipótese legal de cabimento ➡ solicita pareceres dos Conselhos da República (CF, Art. 89) e de Defesa Nacional (CF, Art. 91) ➡ decide ou não pela decretação do Estado de Defesa. ● Prazo: máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, uma única vez. ● Recordar: Em hipótese alguma permite-se o constrangimento do Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República! Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.

Estado de Sítio

● Art. 137 CRFB/88. ● Corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa e obrigatoriamente o Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo. ● Hipóteses de cabimento: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. ● Procedimento: Presidente verifica a hipótese legal de cabimento ➡ solicita pareceres dos Conselhos da República (CF, art. 89) e de Defesa Nacional (CF, art. 91) ➡ solicita ao Congresso Nacional autorização para decretação do Estado de Sítio, expondo os motivos determinantes do pedido ➡ O Congresso Nacional autoriza por maioria absoluta ➡ Presidente decreta o Estado de Sítio. ● Prazo (Art. 138, §1º): Nos casos do Inciso I - máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 (trinta) de cada vez. Nos casos do Inciso II, enquanto a guerra ou a agressão armada perdurar.

Forças Armadas

● Conceito (Art. 142 CRFB/88): As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. ● Características (Regime Jurídico Próprio):

  • Organizadas com base na hierarquia e na disciplina, definidas no Estatuto dos Militares.
  • Têm o Presidente da República como autoridade suprema, cabendo ao mesmo a orientação política da guerra, mas não a estratégia, específica dos chefes militares.
  • São subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias, o qual exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.
  • A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 01 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.
  • O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, nos termos da lei. ● Obs.: A intervenção das forças armadas na defesa da lei e da ordem depende da iniciativa de um dos Poderes constitucionais, vale dizer, do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional ou da

Emendas Constitucionais

● Obs.: “A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.” ● Procedimento: Art. 60 CRFB/ 1 Limitações ao Poder da Reforma: ● O Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, submete-se às limitações impostas pelo legislador constituinte originário, devendo agir em estrita obediência aos seus termos, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade. ● Limitações Circunstanciais - as limitações circunstanciais impedem modificações na Constituição quando se verificam, no País, determinadas situações anormais e excepcionais, em que poderia estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. O constituinte de 1988 consagrou tais limitações ao proibir que a Constituição seja emendada na vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa. ● Limitações Materiais: as limitações materiais, como deflui de seu nome, excluem determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição de sua unidade fundamental ou impliquem profunda mudança de sua identidade. ● Obs.: as limitações materiais explícitas, também denominadas Cláusulas Pétreas, correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como não passíveis de supressão. Art. 60, p. 4º. ● Obs.: as limitações materiais implícitas concernem a matérias que, apesar de não mencionadas expressamente no texto constitucional como insuprimíveis, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de ruptura da ordem constitucional. ● Limitações Formais: referem-se às disposições especiais, em relação ao processo legislativo ordinário, que o legislador constituinte estabeleceu para permitir a alteração da Constituição Federal. São elas: as relativas à iniciativa de apresentação (Legitimados do Art. 60, I a III), ao quórum especial do Art. 60, §2o, à impossibilidade de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – Art. 60, §5o) e a desnecessidade de sanção por parte do Chefe do Poder Executivo – Art. 60, §3o.

ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

● As normas do ADCT são normas constitucionais e têm o mesmo status jurídico das demais normas do Texto Permanente. ● .Os artigos do ADCT seguem uma numeração própria, o que não significa que perfaçam um documento retirado da Constituição. Segundo entendo o STF, a autonomia da numeração se justifica por motivo de ordem prática: o de evitar, no texto permanente da Constituição, dispositivos que, exaurida totalmente sua eficácia provisória, perdem eficácia, lembrando que boa parte desses dispositivos transitórios é de direito intertemporal. ● Como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo almejado pelo constituinte originário. ● Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. ……………………………………………………………………………………………………………………

Controle de Constitucionalidade

1 Conceito: uma verificação de compatibilidade, de adequação entre normas: as leis (e os demais atos normativos) e a Constituição. Obs.: lembrar da pirâmide de Kelsen e da estrutura estritamente jurídica do ordenamento jurídico (normas fundantes e normas fundadas). 2 Pressupostos de Constitucionalidade:

  • Constituição escrita (formal) e rígida
  • Reconhecimento da Supremacia Constitucional
  • Estipulação de parâmetros de verificação de compatibilidade
  • Órgão dotado de legitimidade para realizar o controle, devendo este ser independente do órgão encarregado pela produção normativa (Separação dos Poderes)
  • Estabelecimento de consequências jurídicas ante a violação da parametricidade 3 Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis: ● Idealmente, é certo afirmar que em um Estado democrático e republicano, como o nosso, o povo tem exatamente as leis que deseja, pois são elaboradas em seu nome, pelos seus representantes, para tanto eleitos. ● Por esse princípio temos que as Leis devem ser consideradas válidas perante a Constituição até que sejam formalmente declaradas inconstitucionais pelo órgão legítimo para tanto. 4 Estudo da Inconstitucionalidade: ● Conceito: inconstitucionalidade é a verificação do antagonismo e da contrariedade do ato normativo inferior frente aos vetores constitucionais.
  • Obs.: as normas constitucionais originárias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade? Não! As normas originárias apenas estão sujeitas a alteração por E.C ou nova Constituição.
  • Obs.: as normas pré-constitucionais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade? Não! Não se trata de juízo de constitucionalidade, mas de recepção ou não-recepção (revogação). 5 Classificação da Inconstitucionalidade: ● Quanto à norma constitucional violada, a inconstitucionalidade pode ser:
  • Formal : quando há um desrespeito à Constituição no tocante ao processo de elaboração da norma, podendo alcançar tanto o requisito competência (exemplo: Lei Estadual dispondo sobre Direito Processual), quanto o procedimento legislativo em si (exemplos: LC aprovada por maioria simples ou proposta de iniciativa parlamentar sobre matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República).
  • Material : quando há contrariedade entre o conteúdo da norma editada e o conteúdo da norma constitucional. Por exemplo, caso uma lei introduzisse no Brasil a pena de morte em circunstâncias normais. Afronta ao Art. 5o, XLVII, “a”, da CF/88. ● Quanto ao tipo de conduta ofensiva à Constituição, a inconstitucionalidade poderá ser:
  • Por ação : ocorre quando o desrespeito à Constituição resulta de uma conduta comissiva, positiva, praticada por algum órgão estatal. É o caso, por exemplo, da elaboração pelo legislador ordinário de uma lei em desacordo com a Constituição.
  • Por omissão : a afronta à Constituição resulta de uma omissão do legislador, em face de um preceito constitucional que determine seja elaborada norma regulamentando suas disposições. Constitui, portanto, uma conduta omissiva frente a uma obrigação de legislar, imposta ao Poder Público pela própria Constituição.
  • Obs.: fala-se em omissão total quando o Poder Público, obrigado a legislar por força de determinação constitucional, não elabora a norma requerida, permitindo a existência de uma indesejável lacuna.
  • Obs.: fala-se em omissão parcial quando o legislador produz a norma, mas o faz de modo insatisfatório, insuficiente para atender aos comandos da norma constitucional de regência. Seria o caso, por exemplo, de a Constituição determinar a regulamentação e o consequente pagamento da remuneração de três categorias funcionais na forma de subsídio e o Poder Público efetivar essa regulamentação apenas para duas das categorias.

6 Parâmetros / Paradigmas de Análise: ● Consiste na norma ou no conjunto de normas que se toma corno referência numa análise comparativa. Ao analisarmos a CF/88 facilmente percebemos que a mesma se divide em três partes distintas, as quais merecem análise: ● Preâmbulo: não é considerado parâmetro por não ser considerado norma jurídica. Trata-se de merda diretriz interpretativa de natureza histórica e política. ● Parte Permanente (Arts. 1o a 250): traz normas consideradas parâmetro não importando se originárias ou derivadas (E.C). ● Parte Transitória (ADCT): traz normas consideradas parâmetro apenas quando sua eficácia ainda não se exauriu. 7 Sistemas de Controle (Classificação quanto à natureza do órgão que realiza o controle): ● Sistema de Controle Judicial/Jurídico/Jurisdicional

  • A Constituição outorga a competência para declarar a inconstitucionalidade das leis a órgãos integrantes do Poder Judiciário, detentores de poderes jurisdicionais; ● Sistema de Controle Político
  • A Constituição outorga a competência para declarar a inconstitucionalidade das leis a órgãos diversos do Poder Judiciário, ou seja, desprovidos de natureza jurisdicional;
  • Nos Estados que adotam controle político, a fiscalização da supremacia constitucional é realizada, via de regra, por órgão especialmente constituído para esse fim, distinto dos demais Poderes do Estado; ● Sistema de Controle Misto
  • A Constituição outorga competência para a fiscalização de certos atos ao controle político (realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário) e outros ao controle jurídico (realizado por órgãos componentes do Poder Judiciário), de maneira harmônica, não havendo predominância de um modelo em detrimento do outro; ● Sistema adotado no Brasil
  • Em regra o sistema de controle recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é o judicial (Art. 102, I, “a” e §1o c/c 125, §2o, ambos da CF/88)
  • No entanto, é possível a verificação do controle político em algumas situações, como o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e o veto do Chefe do Poder Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa (veto jurídico). 8 Momento do Controle (Classificação quanto ao momento do controle): ● Preventivo : quando atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo, recaindo sobre projetos de lei e propostas de emenda constitucional. É sempre anterior à promulgação da norma, visando impedir que ela ingresse no ordenamento jurídico e, com isso, passe a fruir da presunção (relativa) de ser constitucional. ● Repressivo : alcança as espécies normativas já prontas e acabadas, que estejam produzindo (ou ao menos aptas a produzir) seus efeitos. 9 Relação Sistema de Controle e Momento do Controle no Brasil ● Controle Judicial-Repressivo : regra no ordenamento pátrio. o Poder Judiciário é o principal ator do controle repressivo de constitucionalidade, fiscalizando as leis e demais atos normativos com tramitação procedimental devidamente concluída, que já tenham sido, ao menos, promulgados. Até mesmo uma lei já publicada, mas em período de vacatio legis pode ser objeto dessa espécie de controle. ● Controle Judicial-Preventivo : controle exercido pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar o desrespeito do devido processo legislativo.

Controle Político-Preventivo : exercido por órgão desprovido de poderes jurisdicionais na fase de tramitação legislativa. No direito pátrio se realiza tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo.

  • No Poder Legislativo: ocorre nos trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no âmbito das Casas do Congresso Nacional. Tal Comissão, presente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, manifesta-se sobre as proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo (projetos de lei, propostas de emenda à Constituição etc.), podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matéria examinada. A previsão para esse exame de constitucionalidade está nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados (art. 53, III) e do Senado Federal (arts. 101, I, e 253).
  • No Poder Executivo: ocorre com a manifestação por parte do Chefe do Poder Executivo sobre sua discordância a projeto de lei sob o argumento de que ele é inconstitucional. É o veto jurídico, previsto no Art. 66, §1° da CF/88. Controle político-preventivo????? ● Controle Político-Repressivo : modalidade excepcional de controle, pois o Poder Judiciário é o protagonista por excelência do controle repressivo. Tal controle se desenvolve tanto no Poder Legislativo quanto no Poder Executivo.
  • No Poder Legislativo: i) (Art. 49, V, 2a parte, da CF/88) possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar a Lei Delegada; ii) (Art. 62, § 5o da CF/88) rejeição de medida provisória, não sendo a mesma convertida em lei sob o argumento de ser inconstitucional; iii) O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347 do STF)
  • No Poder Executivo: i) inexecução pelo Chefe do Poder Executivo de lei por ele considerada inconstitucional. Somente poderá ser exercida caso inexista manifestação definitiva e vinculante do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da lei. Se já houver decisão definitiva do Poder Judiciário pela validade da lei, não poderá o Chefe do Executivo descumpri-la; ii) o Poder Executivo também fiscaliza a obediência à Constituição Federal por meio do processo de intervenção, haja vista que este funciona como meio excepcional de controle de constitucionalidade, como medida última para o restabelecimento da observância da Constituição por um ente federado 10 Jurisdição Constitucional - Modelos de Controle e Vias de Ação (Classificação quanto ao número de órgãos competentes e quanto à finalidade do controle): ● No que se refere ao número de órgãos competentes ou à modalidade para processar o controle, temos:
  • Controle Difuso : realizado por qualquer dos componentes do Poder Judiciário (juízes ou Tribunais) sempre que alguém, na busca do reconhecimento de determinado direito concreto, suscitar um incidente de inconstitucionalidade, alegando no curso do caso concreto, que determinada lei, concernente à matéria, é inconstitucional.
  • Obs.: Essa modalidade de controle tem fundamento na premissa de que todos os casos concretos devem ser decididos de acordo com a Constituição.
  • Controle Concentrado (Reservado) : a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de natureza jurisdicional. ● No que se refere à finalidade, o controle pode ser:
  • Concreto (Via Incidental) : arguido no curso de uma demanda envolvendo direitos subjetivos. A discussão acerca da constitucionalidade é mera questão prejudicial a ser deduzida em juízo.