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DIREITO CONSTITUCIONAL - ART 5 PARA CONCURSO DO TJSP, Notas de estudo de Direito Constitucional

Matéria do artigo 5 da constituição que é cobrado no concurso de escrevente do TJSP

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 20/11/2024

yasmin-loanda
yasmin-loanda 🇧🇷

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I - Homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
Direito CONStitucional
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser
humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por
meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana, pode ser definido como direitos fundamentais”.
Art. 5º
Ações afirmativas: discriminação positiva,
buscam realizar a igualdade material. Exemplos:
I Cotas raciais para negros e índios
ingressarem em Universidades Públicas
II Bolsas de estudo em universidades privadas
para alunos de baixa renda
Limite de idade em concurso público: É
autorizado, porém não pode apenas o edital
prever essa limitação, é necessário a previsão em
lei
Súmula vinculante: Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, au
mentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O princípio da legalidade é fundamental
tanto para a administração pública
quanto para os particulares. Para os
particulares, isso significa que eles
podem fazer tudo o que a lei não
proíbe. Já para a administração
pública, a atuação é mais restrita, pois
só pode fazer o que a lei permite. Isso
garante que as ações da
administração pública sejam sempre
baseadas na lei, evitando abusos de
poder e garantindo a legalidade dos
atos administrativos.
Vedação à tortura
III - Ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
Liberdade de pensamento
IV - É livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o
anonimato;
Direito de resposta
V - É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
Liberdade de consciência e de crença
É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva
VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Direito CONStitucional

Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser

humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por

meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o

estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da

personalidade humana, pode ser definido como direitos fundamentais”.

Art. 5º

Ações afirmativas: discriminação positiva,

buscam realizar a igualdade material. Exemplos:

I – Cotas raciais para negros e índios

ingressarem em Universidades Públicas

II – Bolsas de estudo em universidades privadas

para alunos de baixa renda

Limite de idade em concurso público: É

autorizado, porém não pode apenas o edital

prever essa limitação, é necessário a previsão em

lei

Súmula vinculante: Não cabe ao Poder

Judiciário, que não tem função legislativa, au

mentar vencimentos de servidores públicos sob

fundamento de isonomia.

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O princípio da legalidade é fundamental

tanto para a administração pública

quanto para os particulares. Para os

particulares, isso significa que eles

podem fazer tudo o que a lei não

proíbe. Já para a administração

pública, a atuação é mais restrita, pois

só pode fazer o que a lei permite. Isso

garante que as ações da

administração pública sejam sempre

baseadas na lei, evitando abusos de

poder e garantindo a legalidade dos

atos administrativos.

Vedação à tortura

III - Ninguém será submetido a

tortura nem a tratamento desumano

ou degradante;

Liberdade de pensamento

IV - É livre a manifestação do

pensamento, sendo vedado o

anonimato;

Direito de resposta V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Liberdade de consciência e de crença É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Atenção: A administração penitenciária pode violar o sigilo da correspondência dos presos por ques tões de segurança

Direito CONStitucional

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º

Escusa de Consciência

VIII - Ninguém será privado de direitos por

motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar

para eximir-se de obrigação legal a todos

imposta e recusar se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;

Liberdade de expressão da atividade intelectual

A liberdade de imprensa constitui o direito

a crítica jornalística, porém não exclui a

possibilidade de o jornalista ser

responsabilizado, direito de resposta e

indenização. A censura estatal é vedada,

pois é incompatível com a liberdade de

expressão.

Direito à intimidade X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Direito à inviolabilidade do domicílio XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, inde pendentemente de censura ou licença; XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Livre exercício profissional Acesso à informação XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Liberdade de locomoção em tempo de paz XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Liberdade de reunião XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, in dependentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente con vocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; JURISPRUDÊNCIA - STF “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”

Direito CONStitucional

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º

Propriedade intelectual

XXIX - a lei assegurará aos autores de

inventos industriais privilégio temporário

para sua uti lização, bem como proteção às

criações industriais, à propriedade das

marcas, aos nomes de empresas e a outros

signos distintivos, tendo em vista o

interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do País;

Direito de herança XXX - é garantido o direito de herança; Direito de acesso à informação XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse parti cular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Direito de petição e certidão Inafastabilidade do provimento jurisdicional XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Tribunal de exceção XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Tribunal do júri Legalidade penal (reserva legal e anterioridade) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Sucessão de bens de estrangeiro XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Defesa do consumidor Irretroatividade da lei penal XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Discriminação de direitos e liberdades fundamentais XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Direito CONStitucional

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º

Criminalização do racismo

XLII - a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena

de reclusão, nos termos da lei;

Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou mi litares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Proteção à ordem constitucional e à democracia Crimes inafiançáveis e imprescritíveis Racismo ; Ação de grupos armado civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia

Tortura

Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins

Terrorismo

Crimes hediondos

Fique atento! A Lei 14.532/23 passou a prever que a injúria racial, antes tipificada como crime de injúria no art. 140, §3º do CP, seja agora descrita como crime de racismo no art. 2º-A da Lei 7.716/89. Assim sendo, uma grande implicação é o fato de que a injúria racial, enquanto crime de ra cismo, passa a ser crime imprescritível e inafiançável, bem como também a ser crime de ação penal pública incondicionada. Por fim, caso a injúria seja referente à utilização de elementos referentes à religião ou à condi ção de pessoa idosa ou com deficiência, o crime continua tipificado no Código Penal (art. 140, §3º, do CP), sendo crime de ação pena pública condicionada à representação do ofendido (art. 145 § único, do CP. Intranscendência da pena

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,

podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação

do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

estendidas aos sucessores e contra eles executadas,

até o limite do valor do patrimônio transferido;

Individualização das penas

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e

adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou

restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Restrição à ação punitiva do Estado

XLVII - não haverá penas: Restrição à ação punitiva do

Estado

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos

termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Direito CONStitucional

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

LIX - será admitida ação privada nos

crimes de ação pública, se esta não for

intentada no prazo legal;

Restrição da publicidade nos atos processuais LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Direitos do preso no momento da prisão Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata mente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito ao silêncio Direito à identificação do responsável pela prisão LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu inter rogatório policial; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Formas de Prisão (flagrante e Ordem Judicial) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Relaxamento da prisão ilegal LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Liberdade provisória LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem judicial

Exceção:

1) transgressão militar

2) Crime propriamente militar

Proibição da prisão civil por dívidas LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Direito CONStitucional

Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não ampa rado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Habeas-corpus LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Mandado de segurança Mandado de segurança - COLETIVO

Mandado de injunção

LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Habeas-data Quem Pode Impetrar: Qualquer pessoa, em seu próprio nome ou em nome de outra pessoa. Tipos de Habeas Corpus: Preventivo: Quando há ameaça de prisão ilegal. Repressivo: Quando a prisão já foi efetuada e se busca a libertação. Procedimento: O pedido de habeas corpus é apresentado ao juiz competente, que deve analisar o caso com urgência. Se o juiz verificar que a prisão é ilegal, deve ordenar a imediata libertação do preso. Ação popular LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade adminis trativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo compro vada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;