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Matéria do artigo 5 da constituição que é cobrado no concurso de escrevente do TJSP
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Vedação à tortura
Liberdade de pensamento
Direito de resposta V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Liberdade de consciência e de crença É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Atenção: A administração penitenciária pode violar o sigilo da correspondência dos presos por ques tões de segurança
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Escusa de Consciência
Liberdade de expressão da atividade intelectual
Direito à intimidade X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Direito à inviolabilidade do domicílio XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, inde pendentemente de censura ou licença; XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Livre exercício profissional Acesso à informação XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Liberdade de locomoção em tempo de paz XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Liberdade de reunião XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, in dependentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente con vocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; JURISPRUDÊNCIA - STF “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Propriedade intelectual
Direito de herança XXX - é garantido o direito de herança; Direito de acesso à informação XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse parti cular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Direito de petição e certidão Inafastabilidade do provimento jurisdicional XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Tribunal de exceção XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Tribunal do júri Legalidade penal (reserva legal e anterioridade) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Sucessão de bens de estrangeiro XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Defesa do consumidor Irretroatividade da lei penal XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Discriminação de direitos e liberdades fundamentais XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Criminalização do racismo
Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou mi litares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Proteção à ordem constitucional e à democracia Crimes inafiançáveis e imprescritíveis Racismo ; Ação de grupos armado civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia
Fique atento! A Lei 14.532/23 passou a prever que a injúria racial, antes tipificada como crime de injúria no art. 140, §3º do CP, seja agora descrita como crime de racismo no art. 2º-A da Lei 7.716/89. Assim sendo, uma grande implicação é o fato de que a injúria racial, enquanto crime de ra cismo, passa a ser crime imprescritível e inafiançável, bem como também a ser crime de ação penal pública incondicionada. Por fim, caso a injúria seja referente à utilização de elementos referentes à religião ou à condi ção de pessoa idosa ou com deficiência, o crime continua tipificado no Código Penal (art. 140, §3º, do CP), sendo crime de ação pena pública condicionada à representação do ofendido (art. 145 § único, do CP. Intranscendência da pena
Individualização das penas
Restrição à ação punitiva do Estado
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Restrição da publicidade nos atos processuais LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Direitos do preso no momento da prisão Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata mente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito ao silêncio Direito à identificação do responsável pela prisão LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu inter rogatório policial; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Formas de Prisão (flagrante e Ordem Judicial) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Relaxamento da prisão ilegal LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Liberdade provisória LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem judicial
Proibição da prisão civil por dívidas LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Capítulo I: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não ampa rado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Habeas-corpus LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Mandado de segurança Mandado de segurança - COLETIVO
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Habeas-data Quem Pode Impetrar: Qualquer pessoa, em seu próprio nome ou em nome de outra pessoa. Tipos de Habeas Corpus: Preventivo: Quando há ameaça de prisão ilegal. Repressivo: Quando a prisão já foi efetuada e se busca a libertação. Procedimento: O pedido de habeas corpus é apresentado ao juiz competente, que deve analisar o caso com urgência. Se o juiz verificar que a prisão é ilegal, deve ordenar a imediata libertação do preso. Ação popular LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade adminis trativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo compro vada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;