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direito constitucional, Esquemas de Direito Constitucional

trabalhos resumidos sobre aulas referente ao direito constitucional, que mediante isso ao poderes que exercem nosso pais

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 27/11/2022

amandaandr2
amandaandr2 🇧🇷

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Competências da união e competências legislativas
Em relação as competências a divisão dos entes federados, gera repartições de
competências, e essa repartição proporciona certa autonomia entre uns e os outros.
Desse modo cada um dos entes, União, Estados e Municípios possui sua autonomia e
repartições deferidas e conferidas, com o poder de se organizar e normatizar suas
ações, numa só espécie de organismo alto complexo. A competência não legislativa,
como o próprio nome ajuda a compreender, de termina um campo de atuação
político-administrativa, tanto é que são também denominadas competências
administrativas ou materiais, pois não se trata de atividade legiferante.
Comum art. 23 trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes
federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Como se trata de competência igual a todos os entes federativos poderem atuar
juntamente e evitar conflitos, e dispersão de recurso, como por exemplo normas para
a cooperação entre a união, os estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas.
Mediante ao que observam Mendes, Coelho e Branco:
“ Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõe a Federação, pode se
falar em hierarquias interesses, em que os mais amplos (União?devem preferir aos
mais restritos (dos Estados).”
A Constituição Federal de 1988 veio para restaurar o Estado Federal brasileiro,
após um longo período de ditadura, onde o presidencialismo autoritário praticamente
desfigurou o federalismo do país. A Carta Magna de 1988, no entanto, estruturou um
federalismo de equilíbrio, conferindo autonomia aos Estados federados. Competência
legislativa: é a capacidade de editar leis e atos normativos primários. Havendo opção
política e discricionária, referida delegação não poderá ser direcionada a um único
Estado determinado, mas deverá ser para todos os Estados e o DF.
Trata-se de autonomia e não de soberania, uma vez em que a soberania é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil. Entretanto os entes federativos são
autônomos, nos limites de suas competências delimitadas e asseguradas.
A Constituição Federal estabeleceu expressamente algumas competências aos
Estados-membros, como a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de
municípios no Estado (artigo 18, §4º, da Constituição Federal), a instituição das regiões
metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (artigo 25, §3º, da Constituição
Federal), e a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás
canalizado (artigo 25, §2º, da Constituição Federal).
De acordo com o art. 218, caput, o Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a
inovação (cf. item 19.6). Nesse sentido, a Constituição prescreve que o Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração
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Competências da união e competências legislativas

Em relação as competências a divisão dos entes federados, gera repartições de competências, e essa repartição proporciona certa autonomia entre uns e os outros. Desse modo cada um dos entes, União, Estados e Municípios possui sua autonomia e repartições deferidas e conferidas, com o poder de se organizar e normatizar suas ações, numa só espécie de organismo alto complexo. A competência não legislativa, como o próprio nome ajuda a compreender, de termina um campo de atuação político-administrativa, tanto é que são também denominadas competências administrativas ou materiais, pois não se trata de atividade legiferante. Comum art. 23 trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Como se trata de competência igual a todos os entes federativos poderem atuar juntamente e evitar conflitos, e dispersão de recurso, como por exemplo normas para a cooperação entre a união, os estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas. Mediante ao que observam Mendes, Coelho e Branco: “ Mesmo não havendo hierarquia entre os entes que compõe a Federação, pode se falar em hierarquias interesses, em que os mais amplos (União?devem preferir aos mais restritos (dos Estados).” A Constituição Federal de 1988 veio para restaurar o Estado Federal brasileiro, após um longo período de ditadura, onde o presidencialismo autoritário praticamente desfigurou o federalismo do país. A Carta Magna de 1988, no entanto, estruturou um federalismo de equilíbrio, conferindo autonomia aos Estados federados. Competência legislativa: é a capacidade de editar leis e atos normativos primários. Havendo opção política e discricionária, referida delegação não poderá ser direcionada a um único Estado determinado, mas deverá ser para todos os Estados e o DF. Trata-se de autonomia e não de soberania, uma vez em que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Entretanto os entes federativos são autônomos, nos limites de suas competências delimitadas e asseguradas. A Constituição Federal estabeleceu expressamente algumas competências aos Estados-membros, como a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de municípios no Estado (artigo 18, §4º, da Constituição Federal), a instituição das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (artigo 25, §3º, da Constituição Federal), e a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (artigo 25, §2º, da Constituição Federal). De acordo com o art. 218, caput, o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (cf. item 19.6). Nesse sentido, a Constituição prescreve que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração

entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. Assim, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por sua vez, a competência dos Estados e do DF, existindo a norma geral federal, destinar-se-á para complementar referida norma. A competência dos Municípios, por outro lado, limitar-se-á a suplementar a legislação federal e a estadual existentes no que couber e sempre à luz do interesse local. Nos termos do art. 24, §§ 2.° e 4.0, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do DF. Isso por que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, lembrando que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual e/ou da lei distrital, no que lhe for contrário. A principal competência legislativa dos municípios é a capacidade de auto-organização através da edição da sua Lei Orgânica. Essa competência está prevista no artigo 29 da Constituição Federal, consoante se observa pelo seu caput, abaixo: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado. Muito embora quando se fala de “legislação concorrente” entendemos que os Municípios não poderão extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a suplementar as leis federal ou estaduais que já existem, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida em que a regra da competência concorrente - art. 24 - não foi introduzida para os Municípios). No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o DF terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do DF será plena.Havendo inércia, o parâmetro será sempre o interesse local (art. 30, I). Além da competência para a edição da sua lei orgânica, as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. Esse interesse local, vale salientar, diz respeito às peculiaridades e às necessidades ínsitas à localidade ou, por outros termos, refere-se àqueles interesses mais diretamente ligados às necessidades imediatas do município, ainda que repercutam regional ou nacionalmente. definição da competência normativa, no caso, está estabelecida como de. competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VI). Conforme expusemos, não há previsão de aplicação das regras de competência concorrente (art. 24, §§ 1.° a 4.0) para os Municípios cuja competência foi estabelecida apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1), podendo suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).

novos Estados contra a vontade negativa manifestada no plebiscito. Portanto, parece- nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.  plebiscito: por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte;  propositura do projeto de lei complementar: o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.709/ estabelece que, em sendo favorável o resultado da consulta prévia ao povo mediante plebiscito, será proposto projeto de lei perante qualquer das Casas do Congresso Nacional;  audiência das Assembleias Legislativas: à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no item anterior compete proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas (art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 9.709/98, regulamentando o art. 48, VI, da CF/88). Observe-se que o parecer das Assembleias Legislativas dos Estados não é vinculativo, ou seja, mesmo que desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados (ao contrário da consulta plebiscitária, como vimos acima!); Em relação ao resto do Brasil, podemos afirmar que a consulta acabará sendo realizada, segundo anotado no julgamento da ADI 2.650, indiretamente, por meio dos seus representantes eleitos, na medida em que, relembramos, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não o projeto de LC, mesmo diante de plebiscito favorável. Entretanto se o povo autorizar a criação do novo Estado, o projeto de lei complementar for aprovado pelo Congresso Nacional e o Presidente da República sancioná-lo, promulgando e determinando a publicação da nova lei, que efetivamente tratará do novo desenho do território nacional Nesse caso, de acordo com o art. 235 da CF/88, nos 10 primeiros anos da referida criação, serão observadas as seguintes regras básicas:  a Assembleia Legislativa será composta de 17 Deputados, se a população do Estado for inferior a 600.000 habitantes, e de 24, se igual ou superior a esse número, até 1.500.000;  O Governo terá no máximo 10 Secretarias; o Tribunal de Contas terá 3 membros, nomeados pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; ☐o Tribunal de Justiça terá 7 Desembargadores;  os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos na forma do art. 235, V, "a" e "b"; ☐no caso de Estado proveniente de Território Federal, os 5 primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

 até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria - Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com 35 anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;  transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá de acordo com o art. 235, IX, "a" e "b";  se o novo Estado for resultado de as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados, serão disciplinadas na Constituição Estadual;  as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar 50% da receita do Estado. O art. 18, § 3.º, determina que os Estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da fusão, na medida em que dois ou mais Estados se unem geo graficamente, formando um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perderão a personalidade primitiva. Ou seja, os Estados que se incorporarem entre si não mais existirão; o Estado ou Território Federal que será formado considera-se inexistente antes do processo de fusão. Nesse caso, por população diretamente interessada, a ser consultada me diante plebiscito, deve-se entender a população de cada um dos Estados que de sejam fundir- se. Cisão ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-Membros novos (que não existiam), com personalidades distintas, ou Territórios Federais. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente. Como anota José Afonso da Silva, subdivisão". Significa separar um todo em várias partes, formando cada qual uma unidade independente das demais". Por população diretamente interessada a ser consultada, mediante plebiscito, sobre a subdivisão do Estado deve-se entender a população do referido Estado vai partir-se.  Ao estabelecer o art. 18, § 3.0°, que os Estados podem desmembrar-se, fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a um outro Estado que já existia. Como regra, o Estado originário não desaparece. Foi o que aconteceu com o Estado de Goiás em relação ao do Tocantins (art. 13 do ADCT) e com o de Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul, este criado pela LC n. 31/77. Reforçando, nos dois casos o Estado originário não desaparecerá, não desaparecerá ocorrendo a perda de sua identidade. Apenas perderá parte de seu território e da população No tocante ao plebiscito, por população diretamente interessada deve ser entendida tanto a do território que se pretende desmembrar como a que receberá o acréscimo, na hipótese de desmembramento anexação. Isso significa que é necessária uma constituição escrita, garantidora última do pacto federativo, definidora das principais regras sobre competências, poderes e