Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Classificação, Hierarquia e Implementação, Esquemas de Direito Constitucional

Este documento aborda o conceito de direitos humanos e direitos fundamentais, sua classificação em duas gerações (1ª e 2ª), a hierarquia entre eles e a importância dos princípios gerais que os regulam. O texto também discute a possibilidade de anormalidades constitucionais e a necessidade do estado garantir os direitos fundamentais, especialmente na situação de estado de necessidade constitucional. Além disso, o documento explora os pressupostos de direitos fundamentais, como capacidade econômica do estado, clima espiritual da sociedade e estilo de vida, que influenciam a existência e proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 15/11/2022

arumi-kum
arumi-kum 🇦🇴

5

(1)

4 documentos

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DE 1ª E 2ª GERACAO) NO CONTEXTO
ANGOLANO ACTUAL E SUA MATERIALIZACAO
1. Introdução
A nossa Ordem Jurídica, como qualquer ordenamento jurídico-constitucional actual, aquiesce os Direitos
Humanos na árvore dos Direitos Fundamentais onde aqueles (DH), naturais e basilares, constituem a raíz e
estes (DF) constituem o tronco cujos ramos são, nomeadamente os Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) e
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC ).
Os Direitos Humanos consistem em direitos inatos as pessoas pelo simples facto de serem dotadas de caráter
humano, sendo inerentes ao homem só por este existir e não podendo ser retirados, restringidos, limitados ou
violados por nenhuma entidade (incluindo o Estado), mas sim garantidos (universalmente) pelas Nações
Unidas, por meio de acordos e tratados internacionais que todos os países devem adotar, e (estadualmente)
por cada país.
Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos
humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua
relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. (United Nations International Children's
Emergency Fund [UNICEF], 2015).
Já por Direitos Fundamentais entende-se todo o direito primórdio da pessoa, constitucionalmente
reconhecido e positivado e juridicamente garantido no ordenamento jurídico interno de cada país. Consistem,
e como ja foi referido acima, em Direitos Humanos absorvidos ou inclusos formalmente em normas ou
preceitos constitucionais. E no que diferem os DF e os DH? Notoriamente, nas dimensões que ambos
apresentam: a dimensão jusnaturalista-universalista identificada nos DH difere da dimensão dos DF que é de
caráter jurídico-institucionalmente garantido, com uma limitação espaço-temporal. Contudo, será este o foco
do nosso trabalho?
O presente trabalho insere-se no âmbito da disciplina de Metodologia de Investigação Científica, cujo
objetivo geral consiste em elucidar de modo ecuménico o conceito de Direitos Fundamentais e apresentar os
Direitos Fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª Geração existentes no Ordenamento Jurídico-Constitucional angolano,
focando de forma mormente nos de 1ª e 2ª Geração .
Usando o Método Hipotético-Dedutivo e o Método Dialéctico como diretriz, este trabalho possui como
objectivos específicos apresentar a dicotomia dos Direitos Fundamentais (nomeadamente os Direitos,
Liberdades e Garantias e os Direitos Económicos, Sociais e Culturais), elucidando a possível hierarquia
existente entre ambos.
Há necessidade de se repartir o que se considera essencial a todos? Não seria dar lugar a lacunas ou acepções
segregacionais que se podem evitar? O que é essencial precisa de ser consagrado na lei para assim se
considerar? Fruto de tais questionamentos, havemos de expor a nossa posição com base em analises feitas
em diplomas legais e fontes doutrinarias, criando hipóteses e formulando soluções para os problemas
encontrados aquando da nossa investigação.
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Classificação, Hierarquia e Implementação e outras Esquemas em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DE 1 ª E 2ª GERACAO) NO CONTEXTO

ANGOLANO ACTUAL E SUA MATERIALIZACAO

1. Introdução

A nossa Ordem Jurídica, como qualquer ordenamento jurídico-constitucional actual, aquiesce os Direitos Humanos na árvore dos Direitos Fundamentais onde aqueles (DH), naturais e basilares, constituem a raíz e estes (DF) constituem o tronco cujos ramos são, nomeadamente os Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) e os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC ). Os Direitos Humanos consistem em direitos inatos as pessoas pelo simples facto de serem dotadas de caráter humano, sendo inerentes ao homem só por este existir e não podendo ser retirados, restringidos, limitados ou violados por nenhuma entidade (incluindo o Estado), mas sim garantidos (universalmente) pelas Nações Unidas, por meio de acordos e tratados internacionais que todos os países devem adotar, e (estadualmente) por cada país. Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. (United Nations International Children's Emergency Fund [UNICEF], 2015). Já por Direitos Fundamentais entende-se todo o direito primórdio da pessoa, constitucionalmente reconhecido e positivado e juridicamente garantido no ordenamento jurídico interno de cada país. Consistem, e como ja foi referido acima, em Direitos Humanos absorvidos ou inclusos formalmente em normas ou preceitos constitucionais. E no que diferem os DF e os DH? Notoriamente, nas dimensões que ambos apresentam: a dimensão jusnaturalista-universalista identificada nos DH difere da dimensão dos DF que é de caráter jurídico-institucionalmente garantido, com uma limitação espaço-temporal. Contudo, será este o foco do nosso trabalho? O presente trabalho insere-se no âmbito da disciplina de Metodologia de Investigação Científica, cujo objetivo geral consiste em elucidar de modo ecuménico o conceito de Direitos Fundamentais e apresentar os Direitos Fundamentais de 1 ª, 2ª e 3ª Geração existentes no Ordenamento Jurídico-Constitucional angolano, focando de forma mormente nos de 1ª e 2ª Geração. Usando o Método Hipotético-Dedutivo e o Método Dialéctico como diretriz, este trabalho possui como objectivos específicos apresentar a dicotomia dos Direitos Fundamentais (nomeadamente os Direitos, Liberdades e Garantias e os Direitos Económicos, Sociais e Culturais), elucidando a possível hierarquia existente entre ambos. Há necessidade de se repartir o que se considera essencial a todos? Não seria dar lugar a lacunas ou acepções segregacionais que se podem evitar? O que é essencial precisa de ser consagrado na lei para assim se considerar? Fruto de tais questionamentos, havemos de expor a nossa posição com base em analises feitas em diplomas legais e fontes doutrinarias, criando hipóteses e formulando soluções para os problemas encontrados aquando da nossa investigação.

Na Antiguidade, quando o homem ainda era sedentário, já se relacionava com outros indivíduos (fruto da sua natureza social) e nesta socialização já haviam certos Deveres e Direitos para que da melhor forma convivessem, mostrando, então, que o primeiro Direito fluído na sociedade foi o Direito Civil. Com a descoberta da agricultura, o homem se sedentariza e desta sedentarização surgem os primeiros Estados que tinham como primeira forma de governação a Monarquia. Quanto mais poder detinham os governantes, mais abusavam destes poderes, afinal << O poder absoluto corrompe absolutament e>> (Acton, 1887), desrespeitando a dignidade da pessoa. Por isso, surgiu a necessidade de estabelecer um sistema de regras e normas que visassem proteger o cidadão dos governantes. Daí surgem os Direitos Humanos surgem no sentido de tutelar o homem face os poderes públicos e face os outros homens que constituem um grave perigo para a sociedade. Portanto, e fruto de diferentes contextos históricos, moldados as necessidades de cada época, os direitos humanos classificam-se em: -Primeira geração (Contexto histórico: século XVIII; Marco histórico: independência dos Estados Unidos e criação de sua Constituição em 1787, e a Revolução Frances em 1789 com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão como cereja no topo do bolo; Características: liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Exemplo: Art. 31 [Direito a integridade pessoal] e Art. 40 [Liberdade de expressão e de informação] da CRA, que refletem a protecção da dignidade humana contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal); -Segunda geração (Contexto histórico: após a Primeira Guerra Mundial, quando se começou a fortalecer a concepção de Estado de Bem-Estar Social; Características: necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas como acesso básico a saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, entre outros. Estes direitos impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Exemplos: Art. 77 [Saúde e protecção social] e Art. 80 [Infância] da CRA ); -Terceira geração (Contexto histórico: 1960; Características:preocupação com os direitos difusos – ou seja, direitos cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de beneficiários – e com os direitos coletivos, que possuem um número determinável de titulares, que por sua vez compartilham determinada condição. Exemplos: Art. 39 [Direito ao ambiente] e Art. 83 [Cidadãos com deficiência]). Destarte, e numa perspectiva universal, os Direitos Humanos foram declarados universalmente pelas Nações Unidas em 1948. Tendo em conta as conceituações frisadas acima, unicamente aludiremos que os Direitos Humanos são garantidos as pessoas sem qualquer discriminação de raça, nacionalidade, religião... E são defendidos por todas as entidades: Internacionais ou Estaduais para que não sejam violados e as pessoas se vejam desprotegidas. Numa perspectiva estadual, a nossa Ordem Jurídica constitucionaliza e positiva os Direitos Humanos como Direitos Fundamentais, destacando-se o facto de os diretos fundamentais na sua íntegra organizarem-se em dois grandes grupos:

  1. Direitos, liberdades e garantias – ( DLG);
  2. Direitos económicos sociais e culturais – (DESC); O primeiro grupo: Direitos, Liberdades e Garantias são aqueles cujo conteúdo é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais. Podemos encontrar esse grupo de direitos fundamentais no capítulo 2° do título II da CRA que compreende os artigos 30° ao artigo 75°. E o segundo grupo, nomeadamente dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, tem a sua concretização efectiva dependente das medidas concretizadoras adoptadas pelo Estado através de iniciativas legislativas, ao abrigo do n° 2 do artigo 28° da CRA. O seu regime na CRA insere-se no capítulo 3 do título II, que compreende os artigos 76° ao artigo 88°. Estes dois grupos de direitos fundamentais são enredados pelos chamados Princípios Gerais, que são um conjunto de princípios que valem para ambos grupos de Direitos Fundamentais – artigo 22° ao artigo 29°. Fruto deste enredo, a problemática que aqui se levanta é: Há motivo para repartir aquilo que é essencial e vital a todos? Não daria, esta divisão, vazios de hermenêutica aos interpretes e falhas de aplicação aos operadores de direito, principalmente no que tange a implicação da existência de uma hierarquia na esfera dos Direitos Fundamentais? E diante de uma anormalidade constitucional, perante um Estado de Necessidade Constitucional (Art. 204 CRA), qual o fundamento ou o critério para que apenas certos direitos consagrados nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.5 do Art.58 da CRA sejam salvaguardados em detrimento dos restantes Direitos Fundamentais? São, estas restrições, proporcionais e razoáveis numa sociedade livre e democrática? Bem, por um lado, o facto de haver uma repartição dos Direitos Fundamentais ( em Direitos, Liberdades e

anos. O não retrocesso significa, que se for dada a assistência, se os beneficiários não superarem a sua condição de vulnerabilidade não se lhe podem tirar o benefício. No caso concreto deste diploma, verifica-se nos artigos mencionados uma delimitação temporal que não será suficiente para que os beneficiários se recomponham de sua condição. Como solução, entendemos que o projecto de facto tem sido uma ferramenta de auxílio monetário as várias famílias angolanas nas dezoito províncias, como descreve o diploma, não obstante, somos apologistas que não se poderia estabelecer um limite temporal quanto a efectividade desse projecto, que sem sombras de dúvidas configura–se no catálogo de Direitos Económicos, Sociais e Culturais sem que os beneficiários superassem a sua condição de vulnerabilidade; Outra solução parte do incremento de projectos que permitam os beneficiários fazer pequenos negócios, de modos a reduzir a carga de assistência monetária ou mesmo deixar de subvencionar aqueles que obtiverem resultados nos seus respectivos investimentos, mas com a susceptibilidade de as poder assistir no caso, insolvência ou quaisquer factores relativos a mesma.