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Este documento aborda o conceito de direitos humanos e direitos fundamentais, sua classificação em duas gerações (1ª e 2ª), a hierarquia entre eles e a importância dos princípios gerais que os regulam. O texto também discute a possibilidade de anormalidades constitucionais e a necessidade do estado garantir os direitos fundamentais, especialmente na situação de estado de necessidade constitucional. Além disso, o documento explora os pressupostos de direitos fundamentais, como capacidade econômica do estado, clima espiritual da sociedade e estilo de vida, que influenciam a existência e proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Tipologia: Esquemas
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A nossa Ordem Jurídica, como qualquer ordenamento jurídico-constitucional actual, aquiesce os Direitos Humanos na árvore dos Direitos Fundamentais onde aqueles (DH), naturais e basilares, constituem a raíz e estes (DF) constituem o tronco cujos ramos são, nomeadamente os Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) e os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC ). Os Direitos Humanos consistem em direitos inatos as pessoas pelo simples facto de serem dotadas de caráter humano, sendo inerentes ao homem só por este existir e não podendo ser retirados, restringidos, limitados ou violados por nenhuma entidade (incluindo o Estado), mas sim garantidos (universalmente) pelas Nações Unidas, por meio de acordos e tratados internacionais que todos os países devem adotar, e (estadualmente) por cada país. Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. (United Nations International Children's Emergency Fund [UNICEF], 2015). Já por Direitos Fundamentais entende-se todo o direito primórdio da pessoa, constitucionalmente reconhecido e positivado e juridicamente garantido no ordenamento jurídico interno de cada país. Consistem, e como ja foi referido acima, em Direitos Humanos absorvidos ou inclusos formalmente em normas ou preceitos constitucionais. E no que diferem os DF e os DH? Notoriamente, nas dimensões que ambos apresentam: a dimensão jusnaturalista-universalista identificada nos DH difere da dimensão dos DF que é de caráter jurídico-institucionalmente garantido, com uma limitação espaço-temporal. Contudo, será este o foco do nosso trabalho? O presente trabalho insere-se no âmbito da disciplina de Metodologia de Investigação Científica, cujo objetivo geral consiste em elucidar de modo ecuménico o conceito de Direitos Fundamentais e apresentar os Direitos Fundamentais de 1 ª, 2ª e 3ª Geração existentes no Ordenamento Jurídico-Constitucional angolano, focando de forma mormente nos de 1ª e 2ª Geração. Usando o Método Hipotético-Dedutivo e o Método Dialéctico como diretriz, este trabalho possui como objectivos específicos apresentar a dicotomia dos Direitos Fundamentais (nomeadamente os Direitos, Liberdades e Garantias e os Direitos Económicos, Sociais e Culturais), elucidando a possível hierarquia existente entre ambos. Há necessidade de se repartir o que se considera essencial a todos? Não seria dar lugar a lacunas ou acepções segregacionais que se podem evitar? O que é essencial precisa de ser consagrado na lei para assim se considerar? Fruto de tais questionamentos, havemos de expor a nossa posição com base em analises feitas em diplomas legais e fontes doutrinarias, criando hipóteses e formulando soluções para os problemas encontrados aquando da nossa investigação.
Na Antiguidade, quando o homem ainda era sedentário, já se relacionava com outros indivíduos (fruto da sua natureza social) e nesta socialização já haviam certos Deveres e Direitos para que da melhor forma convivessem, mostrando, então, que o primeiro Direito fluído na sociedade foi o Direito Civil. Com a descoberta da agricultura, o homem se sedentariza e desta sedentarização surgem os primeiros Estados que tinham como primeira forma de governação a Monarquia. Quanto mais poder detinham os governantes, mais abusavam destes poderes, afinal << O poder absoluto corrompe absolutament e>> (Acton, 1887), desrespeitando a dignidade da pessoa. Por isso, surgiu a necessidade de estabelecer um sistema de regras e normas que visassem proteger o cidadão dos governantes. Daí surgem os Direitos Humanos surgem no sentido de tutelar o homem face os poderes públicos e face os outros homens que constituem um grave perigo para a sociedade. Portanto, e fruto de diferentes contextos históricos, moldados as necessidades de cada época, os direitos humanos classificam-se em: -Primeira geração (Contexto histórico: século XVIII; Marco histórico: independência dos Estados Unidos e criação de sua Constituição em 1787, e a Revolução Frances em 1789 com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão como cereja no topo do bolo; Características: liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Exemplo: Art. 31 [Direito a integridade pessoal] e Art. 40 [Liberdade de expressão e de informação] da CRA, que refletem a protecção da dignidade humana contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal); -Segunda geração (Contexto histórico: após a Primeira Guerra Mundial, quando se começou a fortalecer a concepção de Estado de Bem-Estar Social; Características: necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas como acesso básico a saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, entre outros. Estes direitos impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Exemplos: Art. 77 [Saúde e protecção social] e Art. 80 [Infância] da CRA ); -Terceira geração (Contexto histórico: 1960; Características:preocupação com os direitos difusos – ou seja, direitos cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de beneficiários – e com os direitos coletivos, que possuem um número determinável de titulares, que por sua vez compartilham determinada condição. Exemplos: Art. 39 [Direito ao ambiente] e Art. 83 [Cidadãos com deficiência]). Destarte, e numa perspectiva universal, os Direitos Humanos foram declarados universalmente pelas Nações Unidas em 1948. Tendo em conta as conceituações frisadas acima, unicamente aludiremos que os Direitos Humanos são garantidos as pessoas sem qualquer discriminação de raça, nacionalidade, religião... E são defendidos por todas as entidades: Internacionais ou Estaduais para que não sejam violados e as pessoas se vejam desprotegidas. Numa perspectiva estadual, a nossa Ordem Jurídica constitucionaliza e positiva os Direitos Humanos como Direitos Fundamentais, destacando-se o facto de os diretos fundamentais na sua íntegra organizarem-se em dois grandes grupos:
anos. O não retrocesso significa, que se for dada a assistência, se os beneficiários não superarem a sua condição de vulnerabilidade não se lhe podem tirar o benefício. No caso concreto deste diploma, verifica-se nos artigos mencionados uma delimitação temporal que não será suficiente para que os beneficiários se recomponham de sua condição. Como solução, entendemos que o projecto de facto tem sido uma ferramenta de auxílio monetário as várias famílias angolanas nas dezoito províncias, como descreve o diploma, não obstante, somos apologistas que não se poderia estabelecer um limite temporal quanto a efectividade desse projecto, que sem sombras de dúvidas configura–se no catálogo de Direitos Económicos, Sociais e Culturais sem que os beneficiários superassem a sua condição de vulnerabilidade; Outra solução parte do incremento de projectos que permitam os beneficiários fazer pequenos negócios, de modos a reduzir a carga de assistência monetária ou mesmo deixar de subvencionar aqueles que obtiverem resultados nos seus respectivos investimentos, mas com a susceptibilidade de as poder assistir no caso, insolvência ou quaisquer factores relativos a mesma.