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Resumo detalhado de Direito Constitucional, do 2 bimestre do curso de Direito, ótimo caso você tenha dificuldade na matéria.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
❖ Noções preliminares - Constitucionalismo é um movimento social, político, jurídico e ideológico que possui três características marcantes:
II. Constitucionalismo na Idade média: pode ser identificado na Magna Carta inglesa de 1215, trata-se de um documento escrito derivado de um pacto entre o Rei João sem Terra e os barões do reino que limitava o poder do monarca.
o Direito, a Ética e a Moral que recebeu o nome de pós-positivismo. Além disso, com Konrad Hesse escreveu o livro “A teoria da Força normativa da Constituição” defendendo que as normas previstas neste documento eram as mais fortes do ordenamento, com isso, a Constituição passa ao centro do mundo jurídico e começa a servir de parâmetro para a interpretação da Legislação Infraconstitucional (Filtragem constitucional), o poder judiciário ganha protagonismo e se inicia um fenômeno denominado de Ativismo Judicial. 3ª Dimensão traz como principais valores a solidariedade e a fraternidade, fazendo com que surgissem os direitos difusos, coletivos e transindividuais, como o meio ambiente e a paz mundial. As três dimensões acima estão consolidadas na jurisprudência e doutrina brasileira. VII. Constitucionalismo do Futuro: O constitucionalismo do futuro, tal qual se apresenta, parte de uma premissa muito louvável: a fraternidade e a solidariedade, frutos de um constitucionalismo social. Não obstante a consagração, no frontispício da tese, de valores comprometidos com a paz e a unicidade de propósitos para o bem-estar dos países e dos cidadãos entre si, impende ressaltar que tais atributos são, em parte, valores já explicitados na nossa Carta Magna (verdade, solidariedade e consenso) e, em parte, um tanto quanto utópico, haja vista a impossibilidade de aplicação de certos atributos, como no caso da universalidade, em que se propõe uma fórmula coringa de aplicação valida e eficaz de direitos fundamentais, lastreado na dignidade da pessoa humana, em todo o mundo, p. Ex., tanto na Alemanha quanto nos países subdesenvolvidos aplicar-se-ia a mesma “fórmula mágica”.
❖ Direito Constitucional: As primeiras cadeiras do Direito constitucional foram criadas na Itália. O primeiro titular foi Giuseppe Di Luzo. No Brasil o direito Constitucional foi criado como disciplina autônoma de 1940. DECRETO-LEI Nº 2.639, DE 27 DE SETEMBRO DE 1940 - Art. 1º A disciplina Direito público constitucional, ora constante do curso de bacharelado em direito, fica desdobrada em duas, a saber: Teoria geral do Estado e Direito constitucional. OBS: o que é uma constituição: conjunto de regras que possuem força normativa superior e que tem como função organizar o estado, separar os poderes, limitar o poder do estado e garantir direitos fundamentais. ❖ Constituição – concepções clássicas.
Concepção Sociológica Concepção Política Concepção Jurídica
I. Principal Expoente: Ferdinand Lassale - num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.
❖ As constituições podem ser classificadas: I. Quanto à origem:
II. Quanto à forma:
VII. Quanto à finalidade VIII. Classificação ontológica de Karl Loewenstein IX. Outras classificações