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Direito Constitucional - 2 Bimestre, Resumos de Direito

Resumo detalhado de Direito Constitucional, do 2 bimestre do curso de Direito, ótimo caso você tenha dificuldade na matéria.

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 22/07/2024

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Constitucionalismo
Noções preliminares - Constitucionalismo é um movimento social, político, jurídico e ideológico que
possui três características marcantes:
1. Limitação do poder Estatal através da previsão de direitos e garantias fundamentais e da separação
dos poderes.
2. Organização dos elementos do Estado.
3. Documento escrito.
4. O que é uma constituição:
Considerando tais características Karl Loewinstein identificou traços do constitucionalismo desde
a antiguidade, razão pela qual a doutrina majoritária seguimenta o constitucionalismo em várias
espécies, são elas:
1. Constitucionalismo na Antiguidade
2. Constitucionalismo na Idade Media
3. Constitucionalismo Moderno
4. Constitucionalismo Clássico
5. Constitucionalismo Social
6. Constitucionalismo Contemporâneo
7. Constitucionalismo no futuro
I. Constitucionalismo na Antiguidade: A doutrina aponta que os principais traços do
constitucionalismo pode ser encontrados no antigo Estado Hebreu, esse Estado adotava um tipo de regime
de governo teocrático, ou seja, havia uma certa mistura entre as questões de Estado e as questões religiosas.
Tanto os governantes quanto os governados se sujeitavam as limitações impostas pelas Leis do Senhor,
que por sua vez, eram dogmas bíblicos descritos que limitavam o poder dos governantes.
Povo Hebreu: Leis do Senhor
Foi possível também observar traços do constitucionalismo na Grécia Antiga, especialmente nas cidade
Estado de Atenas e Esparta. Em Atenas os cidadãos que não eram escravos e mulheres podiam
frequentar o parlamento e assumir cargos políticos
Constitucionalismo Grego: Distribuição do Poder Político entre cidadãos.
TRAÇOS MARCANTES DO
CONSTITUCIONALISMO
LIMITAÇÃO DO PODER
ESTATAL
DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
SEPARAÇÃO DOS
PODERES
ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO
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Constitucionalismo

❖ Noções preliminares - Constitucionalismo é um movimento social, político, jurídico e ideológico que possui três características marcantes:

  1. Limitação do poder Estatal através da previsão de direitos e garantias fundamentais e da separação dos poderes.
  2. Organização dos elementos do Estado.
  3. Documento escrito.
  4. O que é uma constituição: Considerando tais características Karl Loewinstein identificou traços do constitucionalismo desde a antiguidade, razão pela qual a doutrina majoritária seguimenta o constitucionalismo em várias espécies, são elas:
  5. Constitucionalismo na Antiguidade
  6. Constitucionalismo na Idade Media
  7. Constitucionalismo Moderno
  8. Constitucionalismo Clássico
  9. Constitucionalismo Social
  10. Constitucionalismo Contemporâneo
  11. Constitucionalismo no futuro I. Constitucionalismo na Antiguidade: A doutrina aponta que os principais traços do constitucionalismo pode ser encontrados no antigo Estado Hebreu, esse Estado adotava um tipo de regime de governo teocrático, ou seja, havia uma certa mistura entre as questões de Estado e as questões religiosas. Tanto os governantes quanto os governados se sujeitavam as limitações impostas pelas Leis do Senhor, que por sua vez, eram dogmas bíblicos descritos que limitavam o poder dos governantes.
  • Povo Hebreu: Leis do Senhor Foi possível também observar traços do constitucionalismo na Grécia Antiga, especialmente nas cidade Estado de Atenas e Esparta. Em Atenas os cidadãos que não eram escravos e mulheres podiam frequentar o parlamento e assumir cargos políticos
    • Constitucionalismo Grego: Distribuição do Poder Político entre cidadãos. TRAÇOS MARCANTES DO CONSTITUCIONALISMO LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS SEPARAÇÃO DOS PODERES ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DOCUMENTO ESCRITO

II. Constitucionalismo na Idade média: pode ser identificado na Magna Carta inglesa de 1215, trata-se de um documento escrito derivado de um pacto entre o Rei João sem Terra e os barões do reino que limitava o poder do monarca.

  • Magna Carta de 1215: João sem-terra X barões do reino III. Constitucionalismo na Idade Moderno: A Idade Moderna se iniciou em 1453 (D.C), com a queda do Império Bizantino (Império Romano no Oriente) e a Tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos. Existem vários documentos escritos que limitavam o poder do Estado, contudo, os mais relevantes são a Petition of Rights e a Bill of Rights. Também é relevante destacar a Constituição do Bom Povo da Virgínia do final do século 18. Apresentou importantes marcos como o Petition of Rights, de 1628, o Bill of Rights. Alguns doutrinadores dizem que o constitucionalismo moderno e o clássico são a mesma coisa - Constitucionalismo clássico x constitucionalismo moderno
  • Aumentou muito a carga tributária e aos que não pagavam eram presos;
  • Além disso os cidadãos eram obrigados a acolher os soldados, causando grande transtorno da população devido aos abusos
  • A câmara dos comuns (na Inglaterra existe a Câmara dos Lordes e a Câmara dos comuns) ficaram contra os decretos do Rei, fazendo uma petição de direitos (Petition of Rights) que a princípio foram rechaçadas pelo Rei e algumas estão em vigor até hoje;
  • Revolução Gloriosa evitava que o Estado inglês fosse convertido ao catolicismo
  • Petition of Rights 1628: Em 1968 foi editado o Petition of Rights , cujo trecho pedimos vênia para transcrever, traduzido para o português são decretado e estabelecido, que desde então nenhuma pessoa deve ser compelido a fazer nenhum empréstimo ao rei contra a sua vontade, porque esses empréstimos foram contra a razão e a concessão das terras, e por outras leis deste reino é fornecido, que ninguém deve ser cobrado por qualquer encargo ou instituição chamada de benevolência, nem como responsável por tal, pela qual os estatutos acima mencionados, outras leis boas e leis deste reino, seus súditos herdaram essa liberdade, que não devem ser obrigados a contribuir para qualquer imposto, tallage, auxílios ou responsáveis como os outros não definida de comum acordo, no parlamento. Em 1628, surge o Habeas Corpus Act, definido como Um ato para melhor garantir a liberdade do sujeito, e para a prevenção de detenções para além dos mares
  • Bill of Rights 1679: Em 1689 temos o Bill of Rights, prevendo diversos direitos e garantias aos indivíduos, como por exemplo em seu artigo terceiro dispõe que o Congresso não fará nenhuma lei com respeito ao estabelecimento de religião, ou proibindo o livre exercício dos mesmos; ou cerceando a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou do direito do povo de se reunir pacificamente, e de petição ao Governo para a reparação de injustiças.
  • Forais ou Cartas de Franquia: garantia de direitos individuais de determinados homens. Representaram os documentos que indicavam a liberdade das cidades medievais concedida pelos reis e senhores feudais aos burgueses, de modo que isentavam as taxas e impostos de seus habitantes, permitindo o trânsito de pessoas e de mercadorias.
  • Absolutismo:  Monarca  Divino  Mercantilismo  Hereditariedade  Irresponsabilidade
  • Iluminismo  Liberalismo  Individualismo  Constitucionalismo Clássico/ Liberal  Eletividade  Responsabilidade

o Direito, a Ética e a Moral que recebeu o nome de pós-positivismo. Além disso, com Konrad Hesse escreveu o livro “A teoria da Força normativa da Constituição” defendendo que as normas previstas neste documento eram as mais fortes do ordenamento, com isso, a Constituição passa ao centro do mundo jurídico e começa a servir de parâmetro para a interpretação da Legislação Infraconstitucional (Filtragem constitucional), o poder judiciário ganha protagonismo e se inicia um fenômeno denominado de Ativismo Judicial. 3ª Dimensão traz como principais valores a solidariedade e a fraternidade, fazendo com que surgissem os direitos difusos, coletivos e transindividuais, como o meio ambiente e a paz mundial. As três dimensões acima estão consolidadas na jurisprudência e doutrina brasileira. VII. Constitucionalismo do Futuro: O constitucionalismo do futuro, tal qual se apresenta, parte de uma premissa muito louvável: a fraternidade e a solidariedade, frutos de um constitucionalismo social. Não obstante a consagração, no frontispício da tese, de valores comprometidos com a paz e a unicidade de propósitos para o bem-estar dos países e dos cidadãos entre si, impende ressaltar que tais atributos são, em parte, valores já explicitados na nossa Carta Magna (verdade, solidariedade e consenso) e, em parte, um tanto quanto utópico, haja vista a impossibilidade de aplicação de certos atributos, como no caso da universalidade, em que se propõe uma fórmula coringa de aplicação valida e eficaz de direitos fundamentais, lastreado na dignidade da pessoa humana, em todo o mundo, p. Ex., tanto na Alemanha quanto nos países subdesenvolvidos aplicar-se-ia a mesma “fórmula mágica”.

  • Verdade (promessas factíveis)
  • Solidariedade (fraternidade)
  • Consenso (igualdade material)
  • Continuidade (prosseguimento do ciclo evolutivo)
  • Participação (influência da sociedade na política)
  • Integração (comunhão entre povos)
  • Universalização (dos direitos fundamentais)

CONCEPÇÕES CLASSICAS SOBRE A

CONSTITUIÇÃO

❖ Direito Constitucional: As primeiras cadeiras do Direito constitucional foram criadas na Itália. O primeiro titular foi Giuseppe Di Luzo. No Brasil o direito Constitucional foi criado como disciplina autônoma de 1940. DECRETO-LEI Nº 2.639, DE 27 DE SETEMBRO DE 1940 - Art. 1º A disciplina Direito público constitucional, ora constante do curso de bacharelado em direito, fica desdobrada em duas, a saber: Teoria geral do Estado e Direito constitucional. OBS: o que é uma constituição: conjunto de regras que possuem força normativa superior e que tem como função organizar o estado, separar os poderes, limitar o poder do estado e garantir direitos fundamentais. ❖ Constituição – concepções clássicas.

Concepções

classicas

Concepção Sociológica Concepção Política Concepção Jurídica

I. Principal Expoente: Ferdinand Lassale - num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.

  • Obra: “o que é uma Constituição?” ou “A essência da Constituição”
  • Concepção Sociológica:  Constituição Real (efetiva): Soma dos fatores reais de poder.  Constituição Jurídica (Escrita): Mera folha de papel. Só não será mera folha de papel quando retratar a constituição real. II. Principal Expoente: Carl Schmitt - O Estado é o lugar por excelência do político, no pensamento de Schmitt e seu mundo é o mundo do Estado, além dele não há nada; ele concentra o monopólio da atividade política e sem este não existe política. O poder de decidir sobre amigo-inimigo recai apenas sobre Estado, enquanto unidade política.
  • Obra: “Teoria da Constituição”
  • Concepção Política:  Constituição: decisão política fundamental da qual pode ser feita uma norma jurídica ou não. Matérias essencialmente constitucionais, a matéria que ela trata diz respeito a direitos e garantias fundamentais, limitação do poder e organização do Estado.  Leis constitucionais: Matérias que a despeito de estarem previstas na Constituição poderiam ser tratadas pela legislação Infraconstitucional. Matérias formalmente constitucionais, foram inseridas na constituição, entretanto não tratam de direitos e garantias fundamentais, limitação do poder e organização do Estado. III. Principal Expoente: Hans Kelsen - Kelsen entende que o jurista deve caminhar de norma em norma, até a norma hipotética fundamental. Ele considera a estrutura lógica da ordem jurídica como piramidal, ou seja, o legislador, ao elaborar a lei, está aplicando a norma constitucional e o juiz, ao sentenciar, está aplicando a lei.
  • Obras: “Teoria pura do Direito”
  • Concepção Jurídica:  Sentido jurídico positivo: documento escrito que possui a maior força do ordenamento.  Sentido lógico jurídico: norma hipotética fundamental cujo o único mandamento é “obedeça à Constituição”. IV. Hierarquia das Normas: Então, a hierarquia das normas é um princípio a ser observado antes mesmo do nascimento de uma norma (como já afirmamos). Aquilo que se disciplina por lei não pode de modo algum ser tratado por meio de decretos, resoluções ou qualquer espécie normativa inferior. a) Teoria do ordenamento escalonado: A teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen, serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. b) Teoria da compatibilidade vertical: O princípio da compatibilidade vertical é verificado no momento em que se busca a prevalência dos dispositivos constitucionais em todos os atos normativos existentes no ordenamento jurídico
  1. Portaria: norma infralegal de caráter secundário. Ato administrativo, com o intuito de esclarecer, instruir a forma de aplicação de assuntos que estejam previsto em alguma outra lei. Não constituem direitos e nem obrigações. ❖ Força Normativa da Constituição I. Principal expoente: Konrad Hesse - A prática da força normativa da Constituição traduz os fundamentos da teoria neoconstitucionalista. Trata-se da acepção de que a Lei Maior não deve ser apenas teórica e utópica, mas possível de ser colocada em prática, sempre tendo como principal finalidade atender os anseios e necessidades sociais do Estado.
  • Obra: “Força Normativa da Constituição”.
  • Constituição: Ordem jurídica fundamental de uma sociedade que fixa os princípios diretores que conduzem à idade de unidade política e desenvolvimento estatal, fixando procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade e criando as bases dos princípios componentes da ordem jurídica.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

❖ As constituições podem ser classificadas: I. Quanto à origem:

  • Constituições promulgadas, populares, democráticas: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. São as constituições que surgem de acordo com a vontade popular, de maneira democrática, como as Constituições da República de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  • Outorgadas: é a constituição imposta ao povo pelo governante. são as constituições impostas, ou seja, formadas sem participação popular, resultado de ato unilateral da pessoa ou classe dominante de uma sociedade, que impõe uma constituição escrita. Também são chamadas de constituições impostas, ditatoriais ou autocráticas.
  • Pactuadas ou dualistas: são constituições que surgem do embate entre monarquia e burguesia, de modo que, em virtude da instabilidade política, é estabelecida uma limitação ao poder do imperador. Esse, porém, é mantido no poder, o que dá surgimento às monarquias constitucionais. Derivada de um acordo de duas forças rivais, a exemplo do que ocorreu na Magna Carta 1215.
  • Cesaristas/referendarias/bonapartista e peblicitária: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo. O texto dessas constituições é criado sem participação do povo, sendo fruto da vontade da pessoa ou classe dominante; no entanto, posteriormente, o texto é entregue à votação popular. Ou seja, o escrito é outorgado, mas cabe ao povo outorgá-lo. A vontade do povo, nesse caso, serve apenas para aprovar a vontade do soberano.

II. Quanto à forma:

  • Escritas: são constituições elaboradas por um órgão encarregado de tal função, que as codifica em um ou vários documentos solenes.  Codificadas: são constituições redigidas num único texto, como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Até 2008  Esparsas: são constituições que foram escritas em documentos diversos, ou seja, cujos poderes estão descritos em fontes solenes diversas. Hoje a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é esparsa, pois contém mais de um texto.
  • Não escritas, costumeiras ou consuetudinárias: são constituições dispersas em diversas normas, como leis, costumes e jurisprudências, não havendo, assim, uma única fonte normativa, mas várias. Essas constituições não foram elaboradas por um poder constituinte, mas por fontes variadas. O maior exemplo de constituição não escrita é a Constituição Inglesa, formada majoritariamente por leis, jurisprudências, tratados e convenções, com foco na soberania parlamentar. As constituições não escritas são chamadas também de constituições não codificadas, de fato, costumeiras ou consuetudinárias. No entanto, como vimos, elas não são formadas apenas por costumes, ao contrário do que muitos pensam. III. Quanto ao modo de elaboração:
  • Dogmáticas: são constituições escritas, elaboradas por um órgão criado com tal finalidade, e consolidam os valores vividos por aquela sociedade.  Ecléticas: refletem ideologias distintas quando são elaboradas. É o caso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consolidou, por exemplo, o pluralismo político no seu artigo 1° e a propriedade privada QUANDO A ORIGEM Promulgadas,populares, democráticas Outorgadas Pactuadas ou dualistas Cesaristas ou referendárias Quanto a forma Escritas Codificadas Esparsas Não escritas, costumeiras ou consuetudinárias

VII. Quanto à finalidade VIII. Classificação ontológica de Karl Loewenstein IX. Outras classificações