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Uma análise jurídica sobre as principais regras que se aplicam à duração de contratos de trabalho, incluindo tipos de contratos, características, espécies, doutrinas e julgados trabalhistas. O documento também discute as vantagens e desvantagens de contratos por prazo determinado e indeterminado, e fornece exemplos de casos judiciais relacionados a esses tipos de contratos.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
As condições da presente análise envolvem direcionar a “EMPRESA” para que se possa ter maiores conhecimentos durante a realização de seus contratos de trabalho. A partir disto, iremos trazer definições dos tipos de contratos existentes, o que a legislação estabelece sobre eles, características e espécies dos contratos por prazo determinado e indeterminado juntamente com as respectivas doutrinas e julgados trabalhistas que assim o melhor exemplifique. 2.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De acordo com o Dr. Sergio Pinto Martins em seu livro : Direito do Trabalho
- 39ª edição 2023 o contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. Não é real, pois não há entrega de coisa. É bilateral o contrato de trabalho, por ser celebrado apenas entre duas pessoas, o empregado e o empregador. Não existe a participação de um terceiro nesta relação. Tal contrato não é solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art.443 da CLT). E principalmente, havendo consenso entre as partes, mesmo verbalmente, o contrato de trabalho estará acordado e não há necessidade para seu aperfeiçoamento da entrega de qualquer coisa, como vemos na venda e compra. Com este entendimento partiremos para a duração propriamente dita dos contratos trabalhistas. Eles podem ser por prazo determinado (exceção) ou
indeterminado (regra) art. 443 da CLT. No contrato de prazo determinado, as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no contrato de prazo indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral. Na prática, predomina o ajuste por prazo indeterminado. Quando as partes nada mencionam quanto a prazo, presume-se que o contrato seja por prazo indeterminado, que é o mais empregado. O contrato de trabalho por tempo determinado foi aprovado pela Lei nº 9. de 21/01/1998 com o objetivo de diminuir o desemprego e legalizar a situação informal de certos trabalhadores que eram contratados sem carteira assinada. Em seguida, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.601/98 que a contratação do pacto por tempo determinado pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, como de seus estabelecimentos. A contratação também poderá ser feita tanto em relação à empresa, como quanto a seu estabelecimento. Poderia ser utilizada a contratação temporária em um estabelecimento da empresa e em outro não. Tal tipo determinado deverá ser feito por escrito, pois o inciso II do art. 4º e o § 2º do mesmo artigo mencionam que deverá haver o depósito do contrato no Ministério do Trabalho. Para que haja o depósito, o pacto só poderá ser escrito e não verbal. É importante mencionar que não será necessário registrar o contrato por tempo determinado no sindicato, embora o projeto inicial do governo o previsse no art. 4º, a atual determinação da Lei nº 9.601/98 nada discorre sobre o tema. É de fato relevante saber que o contrato por tempo determinado não poderá ser feito por mais de dois anos, pois o art. 445 da CLT é observado no caso presente, visto que a lei dispõe que apenas o art. 451 da CLT não deve ser aplicado. Agora, em relação ao salário: os contratados por tempo determinado deverão ser iguais aos dos empregados por tempo indeterminado que exerçam a mesma função.
Nº 003/90 E DECRETO MUNICIPAL Nº 10.397/98 - Validade.
PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS - É de inteira TRT 7ª Região - Boletim de Jurisprudência - jul./dez. - 2002 45 responsabilidade do ente público contratante a obrigação de pagar ao trabalhador as verbas próprias de um contrato por prazo indeterminado quando, por incúria ou má-fé, deixa que o contrato por tempo determinado se prorrogue. Ac. nº 3085/02 Julg.: 22.08. TRT nº 1676/02 Publ. DOJT/7ªRG: 12.09. Rel. Juíza: Dulcina de Holanda Palhano MAIORIA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EFEITO. CONTRATO A TERMO. ACIDENTE DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO TERMO. CONSEQÜÊNCIA - A decisão sitiada captou o cerne que aflorou da prova dos autos, demonstrando a existência de um equívoco mortal às pretensões da demandada: o prazo máximo previsto em lei extrapolou, a demandante retornou ao trabalho e trabalhou por mais nove dias e, quando foi despedi-la, a demandada já não poderia mais fazê-lo, pois a tanto inibia a estabilidade do acidentado