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Os princípios do negócio jurídico, explorando seus elementos essenciais, acidentais e defeitos. Ele discute a estrutura do negócio jurídico, incluindo a vontade humana, capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei. Também analisa os elementos acidentais, como condições e termos, e os defeitos que podem afetar a validade do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Tipologia: Notas de estudo
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Disciplina: Direito Civil II – Fatos Jurídicos ( 1 - 2025 ) alterada de acordo com PL nº 04/2025. Turmas: 2 ° Período e 3º Períodos Professora: Dra. Maria Aline Araújo de Oliveira Geoffroy Conteúdo:
➢ LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil – Volume 1. São Paulo: Saraiva ➢ PACHECO, Rodrigo (senador). Projeto de Lei nº 04/2025 , de 31/01/2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
UNIPAC Barbacena
Avaliações 1ª ETAPA: 1ª avaliação: 1 0 pontos em Exercícios 2ª avaliação: 20 pontos em prova escrita, em dupla 2ª ETAPA: 1ª avaliação: 10 pontos em Exercícios 2ª avaliação: 20 pontos em prova escrita, individual. 3 ª ETAPA: 1ª avaliação: 20 pontos em Exercício 2ª avaliação: 20 pontos Exame Institucional, individual. Siglas: CC/1916: Código Civil de 1916 CC/2002 ou CC ou NCC: Código Civil de 2002 CF: Constituição Federal CP: Código Penal CDC: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990) CPC: Código de Processo Civil de 2015
fim de remover perigo iminente, em que se aceita a licitude do ato, mas se determina a indenização (art. 188, II c/c arts. 929 e 930); c) Atos-fatos jurídicos caduficantes: situações que, dependentes de atos humanos, constituem fatos jurídicos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito. Ex. decadência ou prescrição, independente de ato ilícito do titular. 2.2.1.3. Negócio Jurídico: regras para compor interesses com o fim de criar, transferir, modificar, extinguir direitos; regulamentação da autonomia privada, manifestação da vontade em busca de certos efeitos desejados. 2.2.2. Ilícitos: praticados em desacordo com a lei e produzem efeitos não queridos, criam deveres. Fatos da natureza (fato jurídico em Ordinários: nascimento, morte, maioridade, decurso de tempo, abandono de álveo pelo rio, aluvião, etc. sentido estrito) Extraordinários: caso fortuito ou força maior: naufrágio, maremoto, desabamento, terremoto, incêndio acidental, etc. Fato Jurídico (sentido amplo) Fato humano Lícito Ato jurídico stricto sensu (meramente lícito): ocupação, reconhecimento de filho, uso de uma coisa, tradição, confissão, estabelecer residência, perceber frutos, etc. (ato jurídico em sentido amplo) Ato-fato jurídico: incapaz comprar doces, pintar quadro, achar tesouro, etc. Negócio Jurídico: compra e venda, doação, testar, renunciar herança, etc. Ilícito
3. AQUISIÇÃO: O Código Civil de 1916 dispunha em seu artigo 74 sobre regras de aquisição de direito. O Código Civil atual (2002) não traz normas genéricas de aquisição de direitos. Porém, os conceitos do Código antigo ainda podem ser utilizados. Então, vejamos: Art. 74 CC/1916: Na aquisição de direito se observarão estas regras: I- por ato próprio ou por intermédio de outrem- outra pessoa: quando incapaz seu representante legal, ou procurador (representação convencional). Há direitos que são adquiridos independente do ato do adquirente, como avulsão (artigo 1251 - porção de terras que se destaca de uma propriedade e anexa a outra) e aluvião (artigo 1250 - acréscimos por depósito natural, desvio de rio); II- a pessoa adquire para si ou para terceiros- adquirir para terceiro independente de representação, ex: seguro de vida, uma pessoa faz o seguro para beneficiar outra e a seguradora paga; III- podem ser atuais ou futuros. 3.1. Tipos de Direito: 3.1.1. Atuais: são os completamente adquiridos, já em condição de serem exercidos, entrando no patrimônio do sujeito. 3.1.2. Futuros: direitos não formados, que requerem a complementação por fato futuro, ex: compra de casa em parcelas, a aquisição se dará no pagamento da última parcela. Podem ser: 3.1.2.1. Deferidos: dependem somente da vontade do sujeito para o direito incorporar no patrimônio, ex: herdeiro, desde a abertura da sucessão até a aceitação da herança, tem direito futuro deferido, só precisa aceitar para torná-lo atual, ou quem comprou bem imóvel por contrato particular e já pagou só precisa fazer a escritura pública e registrar. 3.1.2.2. Não Deferidos: dependem de fatos ou condições falíveis, podem se incorporar no patrimônio como também não, por razão alheia à vontade, ex: doação com a condição do donatário se casar, ele pode casar ou não; ou marido morre deixando a mulher grávida, ela só será herdeira se o filho nascituro nascer morto. 3. 2. Formação gradativa do direito: 3. 2 .1. Expectativa do direito: na fase preliminar há a possibilidade ou esperança de adquirir o direito, é mera possibilidade de se adquirir um direito, não amparada por lei. Ex. fase de tratativas para celebração de um contrato; herdeiro testamentário só terá direito depois da abertura da sucessão.
3.2. 2. Direito Eventual: direito incompleto pela falta de um elemento básico da lei (concebido e não nascido), mais do que expectativa porque algumas das circunstâncias já se produziram; já é protegido pelo ordenamento jurídico. Art. 130: O titular de direito eventual pode praticar atos destinados a conservá-lo. Ex: promessa de compra e venda; aceitação de proposta de compra e venda. 3.2.3. Direito Condicional: já se encontra em situação mais avançada que o direito eventual; está completamente constituído, mas só se perfaz pelo acontecimento de um evento futuro e incerto; é a condição, cláusula que iremos estudar. É uma espécie do direito eventual. O artigo 130 também abrange o direito condicional. Ex.: receber o bem em doação se casar, ou advogado que promete sociedade ao estagiário se ele se formar em direito. 3.3. Modos de Aquisição: Distinguem-se em: 3.3.1. Originários: o direito nasce de maneira direta sem interposição ou transferência de outra pessoa (ex: ocupar coisa abandonada); ou, Derivados: transmissão de direito de uma pessoa à outra, com todas as qualidades ou defeitos, relação entre o sucessor e o sucedido (ex. compra e venda). Ninguém transfere mais direitos do que tem, então se originário não há que buscar a extensão do direito, se derivado a extensão é a mesma do antecessor. 3.3.2. Gratuitos: sem contraprestação (ex. herança, doação simples); ou Onerosos: tem contraprestação, ex: compra e venda. 3.3.3. a Título Singular: aquisição de coisa determinada, uma ou mais coisas determinadas (ex: legatário que herda a casa n°1); ou a Título Universal: uma universalidade ou parte dela, o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos (ex: herdeiro que adquire 1/6 dos bens).
4. MODIFICAÇÃO: os direitos podem sofrer modificação: 4.1. Objetiva: atinge a Qualidade: muda o objeto ou conteúdo da relação jurídica (ex: devo um carro e o credor me deixa pagar em dinheiro); e a Quantidade: aumenta ou diminui (ex: a propriedade ribeirinha aumenta porque o rio mudou o curso). 4.2. Subjetiva: muda o titular, por ato Inter Vivos ou C ausa Mortis (ex: compra e venda ou herança a propriedade muda de titular). Têm direitos personalíssimos que não modificam as partes, extinguem-se com a morte do titular (ex: usufruto). Ou muda-se por Multiplicação dos sujeitos (ex: venda de metade de uma casa, a propriedade passa a ser de duas pessoas); Concentração: muitos titulares que vão diminuindo (ex: usufruto simultâneo); Desdobramento: outorga parte dos poderes (ex. proprietário institui usufruto). 5. CONSERVAÇÃO OU DEFESA: Os atos jurídicos também podem ser destinados ao resguardo (defesa) de direitos, casos estes sejam ameaçados por quem quer que seja. O CC/1916 previa que, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, em seu art. 75. 5 .1. Medidas de defesa: 5.1.1. Atos de Conservação: praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento, turbação ou esbulho de seu direito (ex. medidas cautelares). 5.1.2. Atos de defesa do direito lesado: tendo ocorrido violação ao direito, o ajuizamento de ações cognitivas (de conhecimento) ou executivas, no exercício do direito constitucional de ação (CF, artigo. 5°, XXXV). Através da ação o titular reclama do Estado uma prestação jurisdicional para assegurar seu direito, é a medida adequada para a conservação do direito. 5.1.3. Atos de defesa preventiva: antes da violação, mas diante da sua ameaça evidente, é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva. Incluem-se, também, cláusulas contratuais com evidente característica de defesa, como cláusula penal, fiança. 5.1.4. Autotutela: ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre excepcionalmente, a prática de atos de autotutela (ex. desforço incontinente, art. 1210, ou greve no direito do trabalho). 6. EXTINÇÃO: Os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos, numa série de exemplos: perecimento do objeto (perde qualidades essenciais ou o valor econômico, se confunde com outro, fica em lugar de onde não pode ser retirado, etc.); alienação do objeto (titular transmite o objeto a outrem); renúncia (titular se livra do objeto renunciando ao mesmo sem transferir a outrem;
3 .2. Quanto à formalidade: 3.2.1 Solene ou Formal: requer forma especial para ter validade; neste caso a formalidade é ad solemnitatem ou ad substantiam , isto é, constitui a própria substância do ato (ex. venda de imóvel acima de 30 salários mínimos – art. 108). Todavia, determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato, neste caso, a formalidade é ad probationem tantum (ex. lavratura do assento do casamento no livro de registro – art. 1.536). 3.2.2. Não-Solene: não exige forma legal, sendo a regra geral dos negócios jurídicos para o nosso Código Civil (art. 107, ex. compra e venda de bem móvel). 3 .3. Quanto ao conteúdo: 3.3.1. Patrimonial: questão suscetível de aferição econômica. 3.3.2. Extrapatrimonial: direitos personalíssimos e direito de família. 3 .4. Quanto à manifestação de vontade: 3.4.1. Unilateral: a declaração de vontade provém de um sujeito; pode ser receptível quando necessita que a outra parte aceite (ex. indicar a prestação na obrigação alternativa) e não receptível, independe de destinatário (ex. renúncia de herança, testamento, promessa de recompensa). 3.4.2. Bilateral: manifestação de vontade de ambas as partes, formando um consenso, podendo ser simples quando concede benefício a uma parte e sacrifício à outra (ex. doação) e sinalagmático concede vantagens e ônus às duas partes (ex. compra e venda). 3.4.3. Plurilateral: envolve mais de duas partes com vontades na mesma direção, vontades paralelas (ex. sociedade). 3 .5. Quanto ao tempo que produzem os efeitos: 3.5.1. Inter Vivos : efeitos produzidos em vida dos interessados (ex. mandato, troca, seguro de vida, em que o evento morte é o início). 3.5.2. Causa Mortis : regula relação de direito após a morte do sujeito (ex. testamento). 3 .6. Quanto aos efeitos: 3.6.1. Constitutivos: sua eficácia opera-se desde o momento da conclusão, quer dizer ex nunc (ex. adoção). 3.6.2. Declarativos: só se efetiva quando opera um fato a que se vincula a declaração de vontade, os efeitos retroagem ao momento da declaração da vontade, quer dizer ex tunc (ex. partilha judicial, só depois de homologada pelo juiz). 3.7. Quanto ao exercício de direitos: 3.7.1. Negócios de disposição: autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive alienação, sobre o objeto transferido; são negócios jurídicos translativos, transmitem propriedade (ex. permuta). 3.7.2. Negócios de administração: admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido (ex. comodato, locação).
3. 8. Quanto à existência: 3. 8 .1. Principal: existe por si só sem necessitar de outro (ex. locação). 3. 8 .2. Acessórios: sua existência está vinculada à do contrato principal, ele adere ao principal, e se este for nulo o acessório também será nulo (ex. fiança, cláusula penal). 4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: Aqui veremos os elementos essenciais do negócio jurídico, isto é, aqueles elementos que dão validade e existência ao negócio jurídico. Eles são gerais se comuns à generalidade dos negócios ou especiais, particulares a determinadas espécies (ex: compra e venda: coisa, preço e consentimento). Veremos, pois, os elementos essenciais gerais: 4 .1. A Manifestação de Vontade: o negócio jurídico é ato voluntário, sem o concurso de vontades o ato não se configura. A declaração de vontade é o instrumento da manifestação da vontade. Aquela que permanece interna não serve para realizar um negócio jurídico. A vontade é um elemento subjetivo. Há liberdade na manifestação de vontade, em face do princípio da autonomia da vontade; às vezes, limitado pela supremacia da ordem pública (o Estado interfere nas manifestações de vontades em nome da ordem pública e do interesse social), quer dizer, têm coisas que as partes não podem afastar porque é necessário à ordem pública e interesse social (ex. deixar de fornecer alimentos). O consentimento pode ser expresso: manifestado de forma explícita, por escrito ou verbalmente, por gestos, sinais ou mímicas; ou tácito: quando não exigir forma expressa e resulte do comportamento da pessoa que demonstre sua anuência (ex. aceitação da herança, quando o herdeiro pratica atos próprios da sua qualidade – art. 1805). Nos contratos a manifestação só poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. Existe manifestação presumida , em que a declaração não é realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos do agente (ex. presunções de pagamento dos arts. 322, 323 e 324).
4.1.1. Silêncio: Até o silêncio pode ser entendido como manifestação de vontade, pois ele é gerador de ato negocial. No direito não se aplica o provérbio: “quem cala, consente”, pois o silêncio nada significa, só excepcionalmente pode ter um significado relevante para o direito. O silêncio só configura manifestação de vontade quando a lei conferir a ele tal efeito (art. 111). Ex. falta de declaração de aceitar doação pura no prazo fixado, induz a aceitação, art. 539; o silêncio induz aceitação de procuração quando o negócio é da profissão do procurador, arts. 658 e 659; no processo civil, o silêncio determina a revelia, firmando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 4.1.2. Reserva Mental: ocorre quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Seu objetivo é enganar o outro contratante. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava. Ex. o declarante diz que vai emprestar dinheiro a um amigo, porque este tinha a intenção de suicidar-se por estar em dificuldades financeiras; a intenção não é o empréstimo, mas sim, salvar o amigo; ou o testador, querendo prejudicar herdeiro, deixa benefício para alguém de quem se diz falsamente devedor. Para a nossa lei (art. 110) se a reserva mental é desconhecida da outra parte, ela é irrelevante, e o negócio jurídico declarado terá efeitos. Se a reserva mental é conhecida, a declaração é nula e, tida como inexistente, não formando o negócio jurídico. O Projeto de Lei nº 04, de 31/01/2025 (PL nº 04/2025), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que altera o Código Civil, melhora a redação desse artigo: “Art. 110. A exteriorização de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que exteriorizou; sendo nula essa exteriorização se dela o destinatário tinha conhecimento”. 4 .2. Capacidade do Agente: (art. 104, I) como o ato jurídico é manifestação de vontade, exige que a parte tenha capacidade civil (condição subjetiva), ou seja, aptidão para intervir nos negócios. Assim os relativamente incapazes (art. 4 °) precisam ser assistidos por seus representantes legais, podendo participar dos negócios porque a lei lhes confere certa capacidade; e os absolutamente incapazes (art. 3 °) serão representados. Aqui é a capacidade genérica, capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil. Não é a legitimação, aquela capacidade para alguns atos, tais como, para vender o agente tem que ser legítimo dono da coisa, ou marido só pode vender bens imóveis com anuência da mulher, exceto no regime da separação total. Então, capacidade é a aptidão intrínseca da pessoa para dar vida a negócios e legitimação é a aptidão para atuar em negócios que tenha determinado objeto (relação pessoa e objeto). A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser arguida pela parte contrária em seu benefício (art. 105 ), a não ser que seja indivisível o objeto, pois é uma exceção (defesa) pessoal e só pode ser arguida pelo incapaz ou representante. Ex. menor empresta dinheiro a maior e na hora de devolver o maior alega que o empréstimo é nulo, não pode. 4 .3. Objeto Lícito, possível, determinado ou determinável: (art. 104, II) o objeto tem que ser lícito, que não atente contra a lei, a moral e os bons costumes, pois o objeto ilícito não gera negócio jurídico (ex. comprar bem roubado). Quando o objeto é imoral não há proteção legal, ninguém pode alegar a própria torpeza. Tem que ser possível física (emana das leis físicas ou naturais) ou juridicamente (impossibilidade física: trazer o mar para Barbacena; impossibilidade jurídica: vender bem inalienável). A impossibilidade tem que ser absoluta, isto é, ninguém consiga realizar o negócio; se for relativa, o negócio jurídico vale (ex. serviço de limpeza de tubulação, só possível por empresa especializada). Tem que ser determinado (já declarado e escolhido) ou determinável (indeterminado no início do negócio jurídico, mas suscetível de determinação até o momento de realizar o negócio jurídico, ex. coisa incerta). 4.4. Forma Prescrita em lei: (art. 104, III) Forma é o meio pelo qual a vontade do agente é externada para que o ato possa produzir efeitos, meio de ser conhecida dos interessados. É a vontade declarada, pois a vontade guardada no íntimo do sujeito não produz efeitos. Pode se apresentar por palavra escrita ou oral, gestos, etc. O PL nº 04 /2025 inclui um novo inciso que diz: “IV - conformidade com as normas de ordem pública.”
probationem tantum , pois se destina a facilitar a prova do casamento, embora não seja essencial à sua validade. Não podemos confundir forma (meio para exprimir a vontade) com prova do ato ou negócio jurídico (meio para demonstrar a sua existência).
5. INTERPRETAÇÃO: Mesmo as pessoas sendo cuidadosas na realização de negócios jurídicos, às vezes, pode apresentar cláusulas duvidosas ou ponto obscuro, necessitando de interpretação. Interpretar o negócio jurídico é buscar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. A lei diz que a interpretação se fará pela intenção das partes e não a forma gramatical dos termos apresentados (art. 112 ). Devemos buscar a intenção manifestada no contrato, não no pensamento íntimo do declarante. Parte-se da declaração, que é a forma exteriorizada da vontade, para se apurar a real intenção das partes. Então, usamos a teoria da declaração vinculada à teoria da vontade, pois que, o artigo 113 diz que a interpretação tem que ser conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração do negócio jurídico. É a boa-fé objetiva, ou seja, dentro de elementos objetivos. Devemos presumir que os contratantes procedem com lealdade na realização do negócio jurídico, assim, a má fé, ao contrário, deve ser provada. 5.1. Algumas regras: A Lei nº 13.874, de 2019 acrescentou dois parágrafos ao art. 113, estabelecendo as seguintes regras: “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II- corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III- corresponder à boa-fé; IV- for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V- corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração” (art. 113, §1º). As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos mesmo que diferentes das previstas em lei. (art. 113, §2º) Demais regras: favorecer mais ao devedor; interpretar em conjunto e não uma só cláusula; em cláusula com dois significados preferir ao que pode ser executado; no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á interpretar em favor do aderente (art. 423); no contrato de consumo, as cláusulas serão interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), etc. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114). Negócio jurídico benéfico é o que envolve uma liberalidade, somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex. comodato). Neste, a interpretação não pode ampliar, mas é restrita ao que pode ser apurado. 6. REPRESENTAÇÃO: Já que os direitos podem ser adquiridos, não só por ato do próprio interessado, como por intermédio de outrem, temos, neste caso, que quem pratica o ato é o representante e a pessoa por quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado (art. 116). Representação é, pois, a atuação jurídica em nome de outra pessoa; é a legitimação para agir por conta de outrem. O Cód. Civil traz regras gerais sobre a representação, nos artigos 115 a 120. 6.1. Tipos de representação: (art. 115) 6.1.1. Legal: determinada por lei, ex. pai, tutor, curador. É um munus , encargo, pois o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses de pessoas incapazes. É representação personalíssima, sendo indelegável o seu exercício, ou seja, só o representante pode agir pelo representado. Há também representação legal de pessoas capazes, como os sindicatos, para celebração de acordos coletivos; o síndico da massa falida e condomínios; o inventariante, etc. 6.1.2. Convencional: ou voluntária, através da outorga de uma procuração, que é o instrumento do mandato. Uma pessoa autoriza outra pessoa a agir em seu nome, na defesa de algum interesse, dando poderes ao representante através da procuração. Pode ser revogada a qualquer momento, o que não ocorre com a representação legal. O procurador tem que ter capacidade, permitindo a lei que o maior de 16 anos e menor de 18 anos possa ser procurador (art. 666). A procuração pode ser
por instrumento público ou particular. Quando incapaz ou analfabeto, entre outros casos, só se fará por instrumento público. 6.2. Tipos de representantes: Três tipos: o legal, o judicial e o convencional. O legal é o que decorre da lei, é a representação legal. O Judicial é nomeado pelo juiz para algum processo, ex. síndico da falência, inventariante, curador especial. O convencional é o que recebe o mandato outorgado pelo sujeito; é a representação convencional. 6.3. Regras: Quem fica vinculado ao negócio jurídico feito pelo representante é o representado, uma vez que o representante age em nome daquele, em nome de outrem e não no seu próprio nome (art. 116). Assim, os efeitos do negócio jurídico vinculam somente o representado e a outra parte. É aquele que cumpre as obrigações do negócio e tem o direito a ele. O PL nº 04/ acrescenta um parágrafo único ao art. 116, para aplicar a teoria da aparência. Por isso, o representante tem por obrigação agir na conformidade dos poderes recebidos e provar que é o representante e quais são seus poderes. Se ultrapassar esses poderes será responsabilizado pelo prejuízo que causar (art. 118). Enquanto o representado não ratificar os atos feitos com excesso de poderes, o representante é mero gestor de negócios (art. 665). Se houver conflitos de interesses entre representante e representado, conhecido pelo terceiro que pratica o ato com o representante, o negócio jurídico é passível de anulação. Essa anulação pode ser pedida no prazo decadencial de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade (art. 119). Esse conflito de interesse é subjetivo, pois é o interesse do representado que não foi posto em prática pelo representante. Não precisa haver um prejuízo patrimonial para provar esse conflito de interesse, por isso é subjetivo. Contudo, o terceiro que pratica o ato tem que conhecer esse conflito, senão a lei não permitirá a anulação em prejuízo desse terceiro de boa-fé; neste caso, o representado pode cobrar o prejuízo do representante por ter excedido os poderes. O PL nº 04/2025 acrescenta um parágrafo para estabelecer prazo decadencial de 01 ano da conclusão do negócio para anulação. 6.4. Contrato consigo mesmo: é da natureza da representação que o representante atue em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. Contudo, pode ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante (dupla representação) ou, pode ocorrer ainda, que o representante seja a outra parte no negócio jurídico celebrado (titular de um dos pólos do contrato e representante da outra parte). Nestes casos, surge o que chamamos de contrato consigo mesmo ou autocontratação. Isso só pode acontecer desde que a lei ou o representado autorizem sua realização, do contrário, o autocontrato é anulável (art. 117). Mas a jurisprudência exige a ausência do conflito de interesses para o que autocontrato possa ser admitido, embora a lei civil não exija isso, somente a autorização da lei ou do representado. O parágrafo único do art. 117 trata da hipótese em que também pode configurar-se o contrato consigo mesmo de maneira indireta, quando o próprio representante atua sozinho declarando duas vontades, mas por meio de terceira pessoa, substabelecendo-a para futuramente celebrar negócio com o antigo representante. Substabelecer é o ato pelo qual o representante transfere a outrem os poderes concedidos pelo representado a terceira pessoa. Neste caso, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado pelo substabelecido. O PL nº 04/2025 dá uma redação mais clara para esse artigo 117 e acrescenta mais um parágrafo para estabelecer prazo decadencial de 01 ano para anulação do negócio. 3 ª aula- Assunto: ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Conteúdo: Generalidades: CONDIÇÃO: Conceito; Elementos; Classificação; Estados da Condição. TERMO: Conceito; Espécies; Termo e Condição; Prazo e suas questões. MODO OU ENCARGO: Conceito; Efeitos. 1. GENERALIDADES: já estudamos os elementos essenciais ao negócio jurídico (Vontade humana, Capacidade do Agente, Objeto Lícito, Forma Prescrita em lei), agora veremos os elementos acidentais, ou seja, aquelas cláusulas que não sendo necessárias para a sua constituição, podem existir para alterar as consequências naturais dele. São cláusulas facultativas e acessórias ao
suspensiva invalida o negócio jurídico, porque se o evento futuro e incerto é impossível, o negócio jamais alcançará sua eficácia (ex. nulo é o negócio jurídico em que se estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada). As condições ilícitas são diferentes das condições juridicamente impossíveis; aquelas ferem o ordenamento jurídico com maior gravidade, estas ficam à margem do ordenamento, não recebendo proteção jurídica. (ex. ilícitas: se roubares, se matares; juridicamente impossíveis: se emancipares com 12 anos). A diferença é tratada pela lei nos artigos 123 e 124. 3.3. Perplexas: as que privam de todo efeito o negócio jurídico. São perplexas ou contraditórias, que não fazem sentido. Geram a invalidade do próprio negócio (art. 123, III, ex. instituo A como meu herdeiro universal, se B for meu herdeiro universal).
3. 4. Casual, potestativa e mista: 3. 4 .1. Casual: aquela que depende de caso alheio à vontade das partes, submetida a um caso fortuito, depende do acaso (ex. darei a você uma joia se chover amanhã). 3. 4 .2. Potestativa: se decorrer da vontade de uma das partes que pode provocar ou impedir a ocorrência do fato. Podem ser: puramente potestativa é a que depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes sem interferência de qualquer fator externo (é a cláusula: “se eu quiser”), essa é proibida por lei (art. 122, 2ª parte), (ex. doação de um bem se eu vestir tal roupa amanhã, se eu levantar meu braço); e simplesmente potestativa depende da manifestação de vontade de uma das partes e de um acontecimento que escapa ao seu controle, não é proibida por lei (ex: darei um presente se for ao Japão, depende da vontade de ir ao Japão, mas também de ter tempo e dinheiro para isso). A jurisprudência admite essas condições como simplesmente potestativa: a) pagarei a coisa adquirida quando a revender; b) cláusula de prorrogação do contrato de aluguel só pela vontade do locatário; c) pagarei quando puder ou quando possível; etc. Ex. de condições simplesmente potestativas dos art. 420 (direito de arrepender), 505 (retrovenda), 513 (preferência), etc.. 3. 4 .3. Mista: depende da vontade de uma das partes e mais de um elemento casual que pode ser a vontade de um terceiro (ex. dar-te-ei uma casa se você casar com Maria, depende da vontade do donatário e da vontade de Maria). 3.5. Suspensiva e resolutiva: 3. 5 .1. Suspensiva: (art. 125 ) a aquisição do direito fica suspensa até se verificar a condição, o negócio está pronto e acabado, mas seus efeitos só se produzirão depois de implementada a condição, subordina a eficácia do ato (ex. doarei minha casa se você casar-se, então a casa só será do donatário depois do casamento dele). Enquanto pendente a condição suspensiva, o titular tem só uma expectativa de direito ou um direito eventual, e pode exercer atos de conservação (art. 130 ), no exemplo acima o donatário pode reformar o imóvel, se necessário, ou evitar atos de esbulho ou turbação. Pendente a condição, a pessoa não pode dispor da coisa sobre a qual recaia a condição, pois quando realizada a condição e sendo ela incompatível com os novos atos de disposição, serão eles nulos (art. 126 ). Ex. A doa a B um objeto sob condição suspensiva, mas enquanto ela é pendente, A vende o mesmo bem a C, ocorrida a condição, nula será a venda; ou A doa a B o usufruto de um objeto sob condição suspensiva, mas enquanto ela é pendente, A vende a nua propriedade do bem a C, válida é a alienação porque é compatível com a disposição anterior, ou seja, o usufruto. Neste caso, diz-se que os efeitos são retroativos, quer dizer, operada a condição, os efeitos se produzem desde o dia em que se fez o negócio ( ex tunc ), retroagem à data do negócio. Mas nem sempre se pode dizer que a condição é retroativa, só nos casos em que a lei aceita a retroatividade, como nesse do artigo 126. O PL nº 04/2025 dá uma redação mais clara para esse artigo 126, declarando que os efeitos são ineficazes. 3. 5 .2. Resolutiva: é a que extingue, resolve o efeito do ato quando ocorrido o fato futuro e incerto, subordina a ineficácia do ato (art. 127 ). O PL nº 04/2025 dá uma redação mais clara para esse artigo 127. Ex. esse bem será seu se você não se casar com Fulana, a partir do ato o bem é transferido para o donatário e será dele enquanto ele não se casar com Fulana; ou cedo-lhe em comodato esta casa enquanto você for solteiro. Se a condição for colocada em contrato de execução continuada ou diferida, o seu implemento, salvo estipulação em contrário, não prejudicará os atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e a boa-fé (art. 128). Ex. beneficiário de renda provenientes da venda de gado até que cole grau, o implemento da condição –
colar grau– não poderá prejudicar a venda de gado a terceiro já pactuada, estando pendente apenas a entrega do gado. Ela pode ser expressa ou tácita; se expressa, ocorrido o fato opera de pleno direito e extingue o direito; se tácita é necessário a interpelação judicial para desconstituir o direito. Esta última não é mais contemplada pelo CC/2002, como fazia o CC/1916, embora a doutrina afirme ainda poder existir. Em todos os casos é necessário pronunciamento judicial, no caso de expressa, a sentença é declarativa e no caso de tácita, a sentença é constitutiva. A condição resolutiva é sempre subentendida nos negócios sinalagmáticos, pois se uma parte não cumprir sua prestação, resolve-se o negócio.
4. ESTADOS DA CONDIÇÃO: Há três estados diferentes: o estado de pendência ( conditio pendet ) que perdura enquanto não se verifica o evento futuro e incerto; o de implemento da condição ( conditio existit ), quando o fato ocorre e o de sua frustração ( conditio deficit ), se o fato não ocorre. Na condição suspensiva, no primeiro estado fica suspenso o efeito do negócio, se o fato ocorre, adquire-se o direito que passa de eventual a adquirido, se o fato não ocorre é como se nunca houvesse existido a estipulação ou o negócio condicional. Na condição resolutiva, no primeiro estado é como se o ato fosse puro e simples, gera todos os efeitos, se verificada a condição, o ato se desfaz, como se nunca tivesse existido, se não ocorre o fato, o ato é também considerado puro e simples desde a origem. A lei considera como verificada a condição se maliciosamente obstada pela parte a quem prejudica, ou presume não ocorrida se maliciosamente provocada por aquele a quem aproveita (art. 129 ), condenando, pois o dolo de quem impede a realização da condição ou de quem a força. Segue a regra da responsabilidade, pois um dos contratantes irá causar prejuízo ao outro, então, como reparação a maneira é considerar verificada ou não a condição. É necessário o dolo, a malícia, se agiu com culpa não aplica esse artigo.
1. CONCEITO: é a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo. É o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico. O negócio sujeito a termo é um direito futuro deferido. 2. ESPÉCIES: 2.1. Inicial: ( dies a quo ) é suspensivo porque suspende o exercício de um direito até o dia que se verificar (art. 131 ). Ex. a locação se iniciará no outono; ou dívida que vencerá no dia 30 de outubro; o locatário pode exercer direitos de conservação da coisa, ou o devedor pode até pagar antes do termo, mas não é obrigado. O que fica suspenso é o exercício do direito, mas não a aquisição do direito. 2.2. Final: ( dies ad quem ) é resolutivo porque dá fim a um direito criado pelo negócio até então vigente (ex. a locação é pelo prazo de 2 anos, terminando em 30 de maio corrente). 2.3. Certo: uma data determinada no calendário ou certo lapso de tempo (ex. 15 de novembro de 200 8 , ou daqui a dois anos, na maioridade de Fulano). 2.4. Incerto: refere-se a um acontecimento futuro certo só que de data incerta (ex: o dia do falecimento de uma pessoa, a morte é certa, só não se sabe o dia). 3. TERMO E CONDIÇÃO: O termo não se confunde com a condição, pois no termo o direito é futuro deferido, porque não impede a aquisição do direito, sua eficácia que é suspensa; na condição o direito é eventual, o exercício do direito está suspenso (condição suspensiva) e também sua aquisição. Na condição o evento é futuro e incerto, enquanto no termo o evento é futuro e certo. Mas aplicam-se ao termo inicial as disposições da condição suspensiva, e ao termo final as disposições da condição resolutiva (art. 135 ). 4. PRAZO E SUAS QUESTÕES: não se confunde com o termo, pois prazo é o lapso de tempo entre a declaração de vontade (ou termo a quo ) e o advento do termo que começa ou extingue o direito (termo ad quem ). O prazo é certo ou incerto, conforme seja o termo.
4 ª aula- Assunto: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Conteúdo: Generalidades; Vícios de Vontade: Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo e Lesão e, Vícios Sociais: Fraude contra credores e simulação. 1. GENERALIDADES: O negócio jurídico tem como pressuposto a vontade das partes, sem vontade não há negócio jurídico. Mas pode acontecer que a vontade manifestada não seja da vontade real das partes, isto é, pode ser que a vontade esteja viciada. Esses vícios do consentimento levam a anulação do ato. (art. 17 1, II). O NCC regula 6 defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. O prazo para anulação é de 4 anos, prazo decadencial (art. 178, II). 2. VÍCIOS DE VONTADE: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão: estes defeitos provocam uma manifestação de vontade que não corresponde com o verdadeiro querer da parte. Criam um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção. Erro: vício espontâneo onde o agente emite sua vontade baseado num engano, se soubesse do engano talvez não realizasse o negócio jurídico. Dolo: o engano foi provocado maliciosamente pelo outro contratante. Coação: a anuência é provocada por ameaça, falta a espontaneidade. Estado de Perigo: quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa por causa de uma necessidade frente a um perigo e Lesão: prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. 3. VÍCIOS SOCIAIS: A fraude contra credores e a simulação, porque comprometem a ordem jurídica, pois afronta a honestidade e sempre afeta terceiros. Fraude contra credores: o devedor consciente diminui maliciosamente seu patrimônio prejudicando os credores. Simulação: as partes apresentam uma declaração diferente do seu querer com o fim de enganar terceiros. No CC/ 1916 encontrava-se a simulação como um defeito do negócio jurídico. O CC/2002 disciplina a simulação no capítulo de invalidade do negócio jurídico, apesar de a simulação ser ainda um vício social, mas hoje a lei a trata como negócio nulo e não simplesmente anulável. 5 ª aula- Assunto: ERRO OU IGNORÂNCIA Conteúdo: Conceito; Erro substancial e Erro acidental; Erro de Fato e Erro de Direito; Falso motivo; Transmissão errônea da vontade; Convalescimento do erro; outras questões. 1. CONCEITO: Erro é a falsa ideia da realidade que conduz o agente a manifestar sua vontade de maneira diversa que manifestaria se não estivesse em engano. É vício espontâneo, o agente erra sozinho e muito comum nos negócios jurídicos, mas de difícil prova, pois como realmente descobrir a intenção do sujeito? O CC equipara erro a ignorância (ele é ideia falsa da realidade e ela é o completo desconhecimento da realidade). 2. ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL: (art. 138) O erro para viciar a vontade e anular o negócio jurídico deve ser essencial ou substancial, escusável e real. 2.1. Substancial: é o que seja de tal relevo que sem ele o negócio não se realizaria. Tem que ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado. O art.139 diz o que é erro substancial: 2.1.1. Interessa à natureza do negócio: o agente pretende praticar um negócio e está praticando outro (ex. faz doação achando que está vendendo, o alienante quer vender e transfere o bem como doação e o adquirente recebe como doação, não é venda nem doação, pois a vontade das partes é em sentido diferente, um quer alienar por ato oneroso e o outro receber por ato gratuito). 2.1.2. Atinge o objeto principal da declaração: o objeto não é o pretendido do autor (ex. Pelé quer compra o lote na Rua XV de Novembro nesta cidade, procura o CRI, descobre o dono e compra, só que na verdade o lote adquirido é na rua XV de Novembro em Ibertioga; quer alugar casa de campo e está alugando casa na cidade). 2.1.3. Qualidades do objeto: não se confunde com os vícios redibitórios que é um erro objetivo sobre
a coisa que contém um defeito oculto; o erro quanto às qualidades do objeto é subjetivo, quem adquire “gato por lebre” (ex. compra um cavalo Mangalarga e recebe um Pangaré, pensa comprar anel de ouro e na verdade é bijuteria). 2.1.4. Identidade ou Qualidade da pessoa: identidade física ou moral, em negócios jurídicos personalíssimos (ex. faz doação a uma pessoa pensando que foi a pessoa que lhe salvou a vida; pensa contratar o cantor famoso Roberto Carlos quando na verdade contrata um cantor de mesmo nome, sem fama; casamento o erro sobre o cônjuge – arts.1.556 e 1557). O erro quanto a pessoa ou objeto só considera-se como substancial quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. Se pelo contexto e pelas circunstâncias do negócio se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada, não se anulará o negócio jurídico (art. 142). É um erro acidental, sanável (ex. alguém deixa um bem em testamento para o seu sobrinho Antônio; na realidade não tem nenhum sobrinho Antônio, mas um afilhado a quem sempre chamou de sobrinho). Deve, também, o erro ser ESCUSÁVEL é o desculpável, justificado pelas circunstâncias do caso. Assim o que aliena imóvel pensando que está vendendo quando na verdade está doando tem que ser pessoa analfabeta para anular o ato, pois um advogado, por exemplo, não poderia alegar tal erro, pois seria inescusável e erro grosseiro. O art. 138 considera anulável o erro “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Assim, adota o padrão abstrato do homem médio, comparando a conduta do agente com a da média das pessoas, quando o melhor seria o critério de apurar a escusa no caso concreto. Até CC/2002 entrar em vigor, a jurisprudência aplicava a apuração do erro no caso concreto, com o novo Código a regra é o padrão abstrato do homem médio, mas Carlos Roberto Gonçalves diz que o juiz poderá continuar aplicando o critério do caso concreto. O PL nº 04/2025 dá uma nova redação para esse artigo 138, dizendo ser irrelevante o erro ser escusável ou não. E deve ser REAL por causar prejuízo (ex, compra carro pensando ser do ano 200 2 e na verdade é 19 92 ), é real, porque se soubesse a verdade, não faria o negócio. Se dissesse respeito somente à cor do veículo, seria acidental, porque irrelevante para a definição de preço. 2.2. Acidental: (art. 142 ) diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias que não acarretam prejuízo, pois se conhecida a verdade, mesmo assim o negócio se teria completado. Ex. numa escritura de venda consta o imóvel na Rua X, n° 60, quando na verdade o n° é 61, não há anulação, pois se pretendeu o negócio, é só fazer uma retificação ou doa um imóvel para Joana dizendo ser ela casada, quando é solteira. Assim também o art. 143, que fala do erro de cálculo, um erro que só autoriza a retificação, correção, da declaração de vontade, não anulando o negócio jurídico. 3. ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO: o erro substancial é erro de fato, pois recai sobre a circunstância do fato (qualidades da pessoa ou coisa). O erro de direito é aquele que diz respeito sobre a existência da norma jurídica, seu falso conhecimento ou interpretação errada. Mesmo com o princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (LNDB, artigo 3°), há casos em que se pode comparar o erro de direito com o erro de fato e pedir a anulação do ato, desde que ele afete a manifestação de vontade (art. 139). Ex. pessoa que contrata a importação de determinado bem ignorando existir lei que proíbe tal importação, como isso foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida. 4. FALSO MOTIVO: (art. 140 ) motivos são as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. O erro quanto ao fim desejado não vicia o ato, a não ser quando ele é a razão essencial do negócio. Ex. compra de um fundo comercial porque ele rende R$ 50.000,00 mensais e depois verifica que só rende R$ 10.000,00, esse erro não é substancial, mas acidental, porém as partes convencionaram que essa era a razão do negócio e por isso é causa de anulação por erro; ou o caso da doação para aquele que salvou a vida do doador e depois se descobre que o donatário não lhe salvou nada, onde a razão do
apurar que é exagerada (pessoa permutou sua fazenda por uma empresa que os donos falavam que era lucrativa e que logo depois faliu, a Corte entendeu que o dono da fazenda foi negligente e tinha condições de apurar a situação e que foi dolo tolerável); ou induzir alguém a tomar um remédio que lhe é necessário. 2.1.2. Dolus malus : é o que trata o CC, pois é a astúcia que induz a parte a agir de forma que não agiria, causando-lhe prejuízo. 2.2. Dolo Principal e Dolo Acidental: 2.2.1. Principal: (art. 145 ) ou causal é o dolo sem o qual o negócio não teria se realizado. Requisitos: a) que haja intenção de induzir a pessoa a praticar o ato prejudicial; b) artifícios fraudulentos sejam graves, aproveitando a quem os alega, esses artifícios podem ser a simples ocultação de algo ou insinuação de falsidade; c) o dolo seja a causa determinante da declaração de vontade da vítima; d) o dolo proceda do outro contratante ou seja deste conhecido quando proceda de terceiros. Leva a anulação. Ex. pessoa foi iludida a vender seu quinhão hereditário por preço abaixo do valor real, e só realizou o negócio porque foi enganada. 2.2.2. Acidental: (art. 146 ) é o que não influi diretamente na realização do negócio, mas influencia no modo como o negócio se realizou de forma menos vantajosa à parte. Sem ele o negócio se realizaria de outro modo. Só dá direito à indenização por perdas e danos. Ex. credora hipotecária conseguiu que se fizesse nova avaliação do imóvel hipotecado abaixo do valor real e da dívida, assim ela conseguiu adjudicação do imóvel, o tribunal considerou dolo acidental e mandou reparar as perdas e danos, ou seja, pagar a diferença do valor a mais. 2.3. Dolo Positivo e Dolo Negativo: 2.3.1. Positivo: é a ação positiva de usar os artifícios dolosos, afirmação falsa da realidade. 2.3.2. Negativo: (art. 147) é a omissão dolosa, ocultar alguma coisa que a outra parte deveria saber e se soubesse não realizaria o ato, é o silêncio intencional. Requisitos: a) ato bilateral; b) indução à prática de ato que prejudica a vítima; c) silêncio sobre circunstância relevante; d) ser a omissão a causa do negócio; e) ser a omissão do outro contratante e não de terceiro (silêncio de uma das partes). Ex. omitir doença grave quando faz seguro de vida; na venda de imóvel omitir o fato que ele será desapropriado pela Prefeitura; omitir a existência de rachaduras em imóvel, etc. 3. DOLO DE TERCEIRO: (art. 148 ) para que o negócio bilateral seja anulado por dolo é necessário que uma das partes contratantes tenha conhecimento dele. Se o dolo de terceiro não é conhecido da parte que se beneficiou, a vítima só poderá pedir indenização a esse terceiro, porque senão estaria causando um dano para a outra parte. Terá que provar que a outra parte conhecia o artifício doloso para conseguir a anulação. Se o negócio for unilateral, pode-se anular o negócio seja quem for o autor do dolo (beneficiário ou não do negócio), uma vez que esse artigo só se preocupa com negócio jurídico bilateral, pois que fala “a parte”; em negócio jurídico unilateral só temos o declarante e não temos parte (um sujeito em frente ao outro).
4. DOLO DE REPRESENTANTE: (art. 149 ) o representante legal ou convencional age como se fosse a própria parte representada, por isso não é dolo de terceiro. Se o representante causar dolo principal, tem a vítima direito à anulação do negócio e ressarcimentos dos prejuízos. Se for dolo acidental a ação será de perdas e danos. No caso de representação legal, o representado só será responsável pela importância que teve proveito e o remanescente o representante é quem pagará. Mas se for representante convencional, o prejudicado poderá pedir as perdas e danos totais tanto do representado quanto do procurador, uma vez que representado e representante respondem solidariamente. Em qualquer caso que o representado pagar o prejuízo da vítima do dolo, ele terá ação regressiva contra o representante. 5. DOLO DE AMBAS AS PARTES: (art. 150 ) se as partes houverem reciprocamente se enganado, haverá a compensação dos ilícitos, pois a nenhuma delas é permitido alegar a própria torpeza. Logo não haverá anulação do negócio, pois não há boa-fé a defender.
7 ª aula- Assunto: COAÇÃO Conteúdo: Conceito; Espécies; Requisitos; Exclusão; Coação de terceiros. 1. CONCEITO: é toda ameaça ou pressão física ou moral exercida no sujeito para forçá-lo a praticar um ato contra a sua vontade. O sujeito não pratica o ato por erro próprio ou enganado pelo dolo, mas pressionado, então a coação atinge a vontade livre do mesmo. É o temor da pessoa que faz com que ela pratique o ato. É um vício mais grave que pode afetar o negócio jurídico, mais até do que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade.
2. ESPÉCIES: 2.1. Física: ( vis absoluta ) constrangimento corporal que faz com que a vítima seja sujeito passivo do ato (ex. mão da vítima é conduzida a assinar um documento, ou a colocar sua impressão digital). Não é vício de consentimento, pois não existe o consentimento, é a falta dele e não é o tipo de coação tratado na seção dos defeitos dos atos, porque nesta coação o ato é inexistente por faltar um de seus elementos: a vontade. 2.2. Moral: ( vis compulsiva ) nesta a vontade não é completamente anulada, a vítima conserva certa liberdade, podendo optar entre a prática do ato e o dano que lhe infringe a coação (ex. o assaltante que ameaça: “a bolsa ou a vida”, a pessoa pode escolher). 3. REQUISITOS: (art. 151 ) Para configurar coação é necessário: 3.1. Causa determinante: tem que ter nexo causal entre a ameaça e o negócio realizado. 3.2. Ameaça grave e injusta: tem que provocar um temor justificado na vítima que a conduza a praticar o ato. Para apurar a gravidade da ameaça a lei adota o critério concreto, isto é, exame do caso individualmente (art. 152 ) levando em consideração o sexo, idade, saúde, temperamento, circunstâncias, e não o critério do homem médio. Ex. ameaçar uma mulher grávida é mais grave que ameaçar um pugilista, embora a coação tenha conteúdo idêntico. Será injusta a ameaça quando contrária ao direito, ilícita, ou abusiva. O PL nº 04/2025 dá uma redação mais clara para esse artigo 152. 3.3. Ameaça de dano iminente: o dano receado deve ser atual e inevitável, não pode ser ameaça de um mal impossível ou evitável. A ameaça não precisa realizar-se imediatamente, basta que provoque um temor, desde logo, no espírito da vítima, suficiente para induzi-la a praticar o ato, que a vítima esteja convencida que corre perigo. 3.4. Dano considerável: o dano moral (vida, liberdade, honra da vítima ou família) ou patrimonial (seus bens) deve ser grave e potencial, pois se os efeitos forem incertos ou distantes não constitui coação. Ex. ameaçar de incendiar casa da vítima. 3.5. Prejuízo a pessoa da vítima, família ou bens: família também é a decorrente de união estável e não só do casamento, tanto parentes afins. Até se disser respeito a pessoa não pertencente à família da vítima poderá o juiz analisar o caso e entender como coação (art. 151, par. único). 4. EXCLUSÃO: (art. 153 ) 4.1. Ameaça de exercício normal de direito: não configura coação, pois a ameaça deve ser injusta e quando justificada por um direito o autor só está exercendo seu direito (ex. ameaçar de protestar e executar um título de dívida contra o devedor se ele não pagar, ao contrário, será coação se ameaçá-lo de quebrar-lhe as pernas). Será coação o credor hipotecário ameaçar a devedora de executar a hipoteca se ela não se casar com ele, embora o ato ameaçado seja lícito, o fim pretendido não é. O exercício anormal do direito, ou abuso, conta como coação. 4.2. Temor reverencial: simples receio de desagradar o pai, mãe, ou pessoas a quem deve obediência e respeito, não configura ameaça capaz de caracterizar a coação, a não ser que seja acompanhado de ameaças irresistíveis. Ex. é coação as graves ameaças de castigo à filha para ela se casar. 5. COAÇÃO DE TERCEIROS: vicia o ato e causa sua anulabilidade, se a parte que a aproveitou conhecia ou devesse conhecer a coação, e ainda obriga-a a pagar solidariamente as perdas e danos (art. 154 ). Se não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico não será anulado e só o