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Direito Civil- Noção introdutória - Pessoa Natural/Pessoa Jurídica
Tipologia: Resumos
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A introdução ao estudo do direito visa fornecer uma visão genérica da ciência do direito, de forma a integrá-la com outros ramos e outras ciências. Não é possível nos dias de hoje ter uma visão restrita dos fatos, principalmente quando tratamos de uma ciência social como o direito. É necessário traçar um ELO de ligação entre o conhecimento adquirido no ensino médio, a cultura específica de outros ramos, e ainda, a cultura Geral e o conhecimento técnico. Várias são as ciências que se inter- relacionam com o direito: Filosofia - Antropologia – Sociologia – Psicologia O Professor Paulo Dourado Gusmão traz importante ensino em suas palavras: “ O desconhecimento de ciências com estreitas relações com o direito, muito contribuiu para a perda do papel social que desempenhou o jurista até os anos 60, para a qual concorreu também a crise do ensino jurídico divorciado das demais ciências sociais, destinada exclusivamente a formar profissionais DOUTORES EM LEIS e não JURISTAS (com Capacidade de reflexão sobre questões sociais, para desempenho de seu papel de transformador da realidade social). A afirmação de que “ onde existe sociedade existe direito”, advém
do fato de ser o homem um ser gregário, ou seja, eminentemente social (tanto por instinto como pela razão Instintivamente o homem se agrupa para se proteger. Pela razão, o homem se organiza socialmente para atingir seus objetivos (sociais, econômicos, afetivos, e de subsistência). A vida social do ser humano é baseada na COEXISTÊNCIA. Fenômeno da ALTERIDADE – as relações jurídicas só existem com a presença do outro, ou seja, com a convivência. A estrutura social humana está baseada na formação de grupos sociais: Famílias, escolas, empresas e associações: políticas, religiosas, culturais. Dentro dessas formas de existência comum, os seres se relacionam criando vínculos de COORDENAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO e normas que viabilizam a ORGANIZAÇÃO, CONDUTA SOCIAL, DELIMITAÇÃO DE HIERARQUIA, etc.
É aquela que visa o aperfeiçoamento íntimo das pessoas, cujo valor primordial é o bem. Tem uma amplitude (abrangência) maior do que o Direito, pois alcança as relações dos homens entre si, consigo mesmo e com Deus. O direito, por sua vez, atua somente nas relações dos homens
representações de CONDUTAS. Tanto a conduta quanto a norma representam um “ dever ser” para o indivíduo. No entanto, a NORMA é um “ dever ser “ idealizado, pensado de acordo com o interesse coletivo (social) e resulta em obrigatoriedade ao indivíduo, podendo ter sanção. A CONDUTA é nada mais do que a própria realização do dever ser, a sua concretização, ou seja, a prática do que a norma prevê.
Esse pensamento foi desenvolvido pelo eminente jurista Miguel Reali, e veio nos trazer uma visão que nos afasta do positivismo (esvaziado de caráter valorativo) e do naturalismo de caráter abstrato que põe em risco a segurança jurídica, encontrando um equilíbrio necessário. Para Miguel Reali existem três aspectos básicos identificáveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: Aspecto normativo – direito como ordenamento jurídico, ou seja, sistema de normas ou regras jurídicas que traçam aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidade de agir. Aspecto fático – direito como fato social relevante, que justifica a criação e a modificação das normas, em sua efetividade social e histórica. Aspecto axiológico – direito como valor de justiça, ou seja, visa
alcançar sempre o bem comum, na proteção dos interesses sociais.
O fato social relevante (fato econômico, geográfico, técnico, sociológico, etc.) é devidamente valorado a cada momento histórico. A medida de valor que se atribui ao fato, transpõe-se para a norma. Ex: Lei do Inquilinato, CDC, Lei de Biossegurança, etc. Portanto, de maneira inversa, onde se vê uma norma (fenômeno jurídico), há sempre um fato que foi devidamente valorado que motivou a criação dessa NORMA, que por sua vez representa a relação entre o FATO E O VALOR. .Ex: criação do Título de Crédito. ASPECTOS DO DIREITO POSITIVO
Não se confunde com ciência do direito, que tem por objeto de estudo a coletânea de normas disciplinadoras do convívio social. Em outras palavras, a ciência do direito estuda o direito positivo, que é um SISTEMA NORMATIVO IMPOSTO PELO ESTADO EM DETERMINADO TEMPO E ESPAÇO, cuja função é reger a vida social mediante normas. O termo “positivo” às vezes induz ao erro de imaginar que o Direito Positivo se limita ao conjunto de normas escritas. A positividade identifica-se com a
aplicadas pelos operadores do direito diante do caso concreto. DIREITO SUBJETIVO: Consiste na possibilidade de agir e de exigir do titular do dever jurídico uma conduta ou prestação criada por lei ou derivada de negócio jurídico. Em seu conceito distinguem-se dois núcleos: Licitude e Pretensão Licitude – corresponde ao âmbito da liberdade de se exercitar o direito nos limites da lei. Ex: o direito subjetivo do proprietário (uso, disposição, etc.), elaboração de um testamento, adoção, etc. Pretensão – corresponde ao poder de exigir do titular do dever jurídico uma prestação ou observância de conduta. DEVER JURÍDICO: consiste no ônus ou encargo de quem participa de uma relação jurídica como sujeito passivo. Está ligado a fatos naturais a que a lei dá efeitos jurídicos ou a atos de vontade. Ex. nascimento gera efeitos para os pais, contrato gera efeitos para as partes. De acordo com o idealizador do Código Civil de 2002, Miguel Reale, a atual codificação está baseada em três princípios fundamentais: a) Socialidade: O Códig o Civil de 2002 distancia-se do caráter individualista da codificação anterior. O “nós” prevalece sobre o “eu”. Todos os
institutos civis têm função social, caso do contrato e da propriedade. b) Eticidade: A codificação atual preocupou-se precipuamente com a ética e a boa-fé, sobretudo com a boa- fé objetiva, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais. c) Operabilidade: O princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a prescrição e decadência. Segundo, o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação.
OBSERVAR A DISPOSIÇAO DA MATÉRIA DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO DE PESSOA Ente físico (natural) ou coletivo (jurídica) suscetível de direitos e obrigações: sujeito de direitos. Goza de Personalidade: aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações. COMEÇO DA PERSONALIDADE Nascimento com vida. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro COMEÇO DA PERSONALIDAE NATURAL Ocorre o nascimento quando a criança é separada o ventre materno ( não importando o modo), para se afirmar que nasceu com vida é necessário que haja respirado, mesmo que venha a falecer em seguida. Constatava-se por um exame chamado “DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE
curador ,determinad o em processo de curatela
- Incapacidade absoluta A incapacidade em razão da idade, é um critério que considera a aptidão genérica (física e intelectual) do indivíduo para reger sua vida. Os demais critérios estabelecem apenas incapacidades relativas: - Maiores de 16 e menores de 18 - Hébrios habituais e os viciados em toxico - Aquelas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Ex: são os que encontram-se em estado de coma, intoxicação química involuntária, surdo mudo que não tem educação especial para exprimir sua vontade .( incluem- se aqui os deficientes mentais que não tem condições de manifestar sua vontade) - PROCEDIMENTO DE CURATELA / INTERDIÇÃO: é aquele que visa o reconhecimento de incapacidade relativa e a nomeação de um curador para representar o assistir o curatelado nas questões patrimoniais que foram estabelecidas pelo juiz na curatela.. - EMANCIPAÇÃO É a antecipação da capacidade civil plena
- É irrevogável - OBS: em regra quando há a emancipação os pais não respondem mais pelos atos do menor, NO ENTANTO há entendimentos de que os pais continuam podendo ser responsabilizados para evitar que a vítima fique no prejuízo (responsabilidade solidária), nos casos de ato ilícito cometido pelo menor. - JUDICIAL - É a emancipação concedida por sentença, para menores com 16 anos completos, sob tutela. Ex. Caso de menor órfão, quem emancipa é o juiz. - LEGAL - 1 – a primeira causa é o casamento – hoje pelo princípio da isonomia ambos podem se casar com 16 anos - Mesmo sobrevindo separação, divórcio ou anulação os efeitos da emancipação são mantidos. - É possível casar-se antes dos 16 anos. Art. 1520 e 1521. - 2 – estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego - É necessário que tanto o status de empresário como o emprego possibilite o emancipado economia própria. - Exige também idade mínima de 16 anos completos. - OBS: A questão dos recursos próprios para sua manutenção, pode gerar dúvidas a terceiros que queiram estabelecer relações jurídicas com este menor. Essa situação pode que o menor comprova sua situação de emancipado por sentença declaratória, podendo ser considerada insuficiente a existência de relação de emprego para
Obs: quando duas pessoas morrem em determinado acidente, só interessa saber qual delas morreu primeiro, se uma for herdeira da outra, caso contrário não há interesse jurídico MORTE CIVIL, não existe mais no direito moderno, era um isntituto utilizado para declarar morto quem fosse condenado a penas perpétuas, para os que abraçavam profissão religiosa ( clausura), essas pessoas era privadas de direitos civis e consideradas mortas para o mundo. Resquícios desse instituto está no art 1816 CC que trata o herdeiro, afastado da herança, como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão. MORTE PRESUMIDA, esta pode ser com ou sem declaração de ausência. Com declaração de ausência. Esta somente é declarada por sentença judicial a pedido dos interessados ( art,22 a 39). Após dez anos da abertura da sucessão provisória autorizada pelo juiz ( art 37) pode ser requerida a sucessão definitiva, ou nos casos do art 38CC.
- Sem declaração de ausência, também chamada de MORTE REAL SEM CADAVER, é permitida em três situações definidas pela lei : - art 7º CC, nos casos de morte provável de quem estava em perigo de vida ou desaparecido do guerra. - Pessoas de quem não se tem mais noticias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, maremotos, terremotos ou outras catástrofes.
- Podem sem considerados civilmente mortas por decisão judicial em procedimento especial ( rito art 861 a866 CPC) - Casos previstos pela lei 914095/95, pessoa desaparecidas, acusadas de participação em atividades políticas entre 02/09/61 a 15/08/79, fazendo jus, seus familiares à indenização. - AUSÊNCIA Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar seus bens NÃO PRESENÇA+FALTA DE NOTÍCIA+DECISÃO JUDICIAL = AUSÊNCIA Em razão da ausência procura-se de início preservar os bens do ausente, para o caso de seu retorno, em um segundo momento, já transcorrido certo tempo sem sua volta, o legislador passa a cuidar dos interesses dos herdeiros. A CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE art 22 e 23CC SÃO TRÊS AS FASES DA SITUAÇÃO DO AUSENTE 1º CURADORIA - logo após o desaparecimento, procura-se preservar os bens deixados, com a nomeação de curador para cuidar do patrimônio, pelo tempo de 01 ano e caso tenha deixado representante o período é de 03 anos 2º SUCESSÃO PROVISÓRIA - prolongando-se a a ausência, o legislador passa a se preocupar com os interesses dos sucessores. Após o período acima mencionado, requer-se a abertura da sucessão provisória ( art 26ª 28), os bens são entregues aos herdeiros (necessários ou testamentários) em caráter provisório e condicional. São publicados editais convocando o ausente a reaparecer ( art 1161 CPC) Os descendentes e ascendentes, são dispensados de prestar
indivíduo em determinado lugar
- Morada ou habitação - local onde a pessoa ocupa esporadicamente – Pode o indivíduo ter mais de um domicílio? Sim, basta que tenha mais de uma residência onde alternadamente viva – art 71CC ou art 72 parágrafo único Art – 72 – o Novo CC, não considera mais como domicílio, exclusivamente, o centro de ocupação habitual, mas não o afasta totalmente do conceito de domicílio. Ex. A pessoa mora com a família em Sp e tem escritório nas cidades contíguas Art – 73 – trata-se de casos em que as pessoas não tenham habitualidade de residência ( cigano, andarilhos), podendo ser aplicada a teoria do domicílio aparente ( sendo considerado pelo terceiro como aquele que se criou como aparência de domicílio) Art 74 – Não basta mudar de endereço para configurar mudança de domicílio – devem ser consideradas outras circunstâncias (matrícula de filho na escola, transferência de telefone, abertura de c/c, posse em emprego público) Perda do domicílio e sua alteração. Perde-se o domicílio não só pela mudança, mas também pela determinação legal (quando esta prejudique o anterior) Art 76, ou por vontade das partes Art 78 (casos de domicílio de escolhido nos contratos e de eleição para propositura das ações relativas às referias obrigações). Obs: o STJ tem considerado ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão, quando constitui um obstáculo ao comparecimento da parte em juízo, ou se o outro contratante não pôde discutir a referida
- Origem sociológica – O ser humano por sua natureza
essencialmente gregária, transportou essa necessidade para a criação de formas associativas que facilitassem a consecução de seus fins (objetivos) Pode ser definida como grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica para a realização de fins comuns (conceito primário) NATUREZA JURÍDICA E TEORIAS EXPLICATIVAS
-Do contrato social das sociedades empresárias: Junta comercial
- Estatutos e atos constitutivos das demais PJ de direito privado – Cartório de registros civil das Pessoa Jurídicas. - Sociedade de Advogado – Na OAB OBS. Nos casos de necessária autorização do governo o registro sé será efetivado após obtida a chancela, sob pena de nulidade do ato. Art 46 – elementos constantes do Registro. ATUAÇÃO DAS PJ – art 47 As PJ atuam mediante os órgãos previstos no estatuto ou contrato social, em regra DIRETORIA E ASSEMBLÉIA GERAL, ou o CONSELHO DELIBERATIVO. Esse órgão não representam a PJ pois esta não é incapaz, mas apenas PRESENTAM. Os atos praticados por quem presenta a PJ decorrem dos poderem que lhes foram conferidos e devem limitar-se a estes. Ex. Vedação da PJ prestar fiança. - SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO. A doutrina costuma denominar soc. Irregular ou sociedade não personificada, aquela desprovida de ato constitutivo registrado. Nesta situação o patrimônio da sociedade e dos sócios respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade de forma ilimitada. ( art 596)
Obs; essas sociedades serão representadas em juízo ativa e passivamente (art 12, VII só CPC), para cobrar e ser cobrado de suas obrigações, não obstante por não serem sujeitos de direito, não podem em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda, aquisição de planos coorporativos, etc. ENTES DESPERSONALIZADOS Há determinadas entidades, com características muito semelhantes às PJ, mas que não possuem sua personalidade, por faltarem-lhes requisitos imprescindíveis à personificação, muito embora tenham capacidade processual. Trata-se, no entanto, de um simples agrupamento sem que haja “ affectio societatis, pois são formados independentemente da vontade de seus membros que vincule a um corpo de bens. A massa falida – que passa a existir após a sentença declaratória de falência.