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Direito civil introdutório, Esquemas de Direito Civil

É um resumo no qual engloba todas as anotações dos conteúdos tidos no 2 período na matéria de direito civil.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 09/04/2024

isabella-vitoria-moreira-franca
isabella-vitoria-moreira-franca 🇧🇷

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DIREITO CIVIL
INCAPACIDADE CIVIL
CONCEITO
Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil,
devendo sempre ser encarada estritamente,
considerando-se o princípio de que a capacidade é a
regra, e a incapacidade a exceção.
A incapacidade só retira a capacidade de exercício ou
de fato.
INCAPACID ADE ABSOL UTA
Art. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
É a proibição total para o exercício de direitos por parte
da pessoa natural, sua violação acarreta a nulidade. O
absolutamente incapaz deve ser representado nós atos
da vida civil.
Essa incapacidade acontece em um caso, com
menor de 16 anos.
É chamado de representante.
INCAPACID ADE RELATIVA
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou
à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Diz respeito á aqueles que podem praticar os atos da
vida civil, desde que haja assistência. O relativamente
incapaz deve ser assistido nós atos da vida civil sua
violação acarreta anulidade do negócio jurídico.
Casos de incapacidade relativa:
*Maior de 16 e menor de 18 anos
*ébrios habituais= toxicômanos: pessoas
diagnosticadas com alcoolismo, por um perito médico.
Atestados por um médico.
*aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade: sonambulismo,
deficientes mentais.
*pródigos: pessoas que põe em risco os seus bens
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INCAPACIDADE CIVIL

 CONCEITO

Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo sempre ser encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção. A incapacidade só retira a capacidade de exercício ou de fato.  INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. É a proibição total para o exercício de direitos por parte da pessoa natural, sua violação acarreta a nulidade. O absolutamente incapaz deve ser representado nós atos da vida civil. Essa incapacidade só acontece em um caso, com menor de 16 anos. É chamado de representante.  INCAPACIDADE RELATIVA Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Diz respeito á aqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência. O relativamente incapaz deve ser assistido nós atos da vida civil sua violação acarreta anulidade do negócio jurídico.  Casos de incapacidade relativa: *Maior de 16 e menor de 18 anos *ébrios habituais= toxicômanos: pessoas diagnosticadas com alcoolismo, por um perito médico. Atestados por um médico. *aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: sonambulismo, deficientes mentais. *pródigos: pessoas que põe em risco os seus bens

CESSAÇÃO DA PESSOA NATURAL= morte

2 tipos de morte: morte natural e morte presumida MORTE NATURAL: Morte Declarada/ atestada condição de ausência não declarada. MORTE PRESUMIDA: condição de ausência declarada  PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA A morte presumida com decretação de ausência, se dar quando um indivíduo é declarado ausente, exemplo: uma pessoa que saiu de sua residência e some sem que seus familiares saibam dizer onde o mesmo se encontra e também não sabem se o ausente encontra- se em risco de vida. A justiça após algum tempo decreta então ausência do indivíduo e nomeia um curador para cuidar de seus bens. Somente após dez anos é possível uma sucessão definitiva e só assim é decretada a morte presumida. É declarado através de processo judicial, que configuram em três fases: i. Curador: pessoa responsável pela administração dos bens deixados pelo ausente pode ser a família ou pessoa de confiança do juiz. De dois em dois meses o juiz manda o responsável publicar editais informado o fato e quem é o ausente fica nessa fase por um ano. ii. Sucessão provisória: passa para o terceiro os bens do ausente por tempo determinado, fica nessa fase por 10 anos. Caso o ausente retorne os bens devem ser voltar para ele em boas condições, caso isso não aconteça os terceiros poder ser processados por perda e danos. iii. Sucessão definitiva: da a sentença contando os fatos e solicitando a morte presumida do ausente. Caso o ausente retorne os bens voltam para ele como estiver. Se for comprovado ter sumido por má-fé ele perde tudo.  PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Art 7º do Código Civil, somente pode ser decretada: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. I. Risco eminente a vida- não precisa de muita burocracia basta provar que a pessoa estava em eminente risco de vida. Ex: queda de avião, forma de comprovar é tendo a declaração da companhia aérea com prova. II. Companhia de guerra- exercendo a função, pessoa que foi lutar em uma guerra. III. Prisioneiro de guerra  COMORIÊNCIA Nesse sentido, busca exprimir uma situação de morte concomitante, ou seja, em que dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguém precedeu ao outro. Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 ELEMENTOS QUE COPOE UMA

PJ

  1. Vontade de criação ou constituição;
  2. Licitude do objeto, ser um objeto licito, licitude de propósitos ou fins;
  3. Obediência a lei, enquadramento legal.  CONCEITO:  ASSOCIAÇÕES: são entidades se direito privado formadas pela união de endivido com proposito de realizarem fins não econômicos (sem fins lucrativos)  FUNDAÇÕES PRIVADAS: é resultado não da união de pessoas, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina. Ex: fundação Bradesco.  SOCIEDADES EMPRESARIAIS: espécie de corporação dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o escopo (objetivo) de exercer atividade econômica e partilhar lucro. (com fins lucrativos)