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Direito Civil I segundo período, Resumos de Direito Civil

Muito bom o conteúdo, conteúdo sobre sociedade e estado.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 30/08/2019

pablo-gomes-de-almeida
pablo-gomes-de-almeida 🇧🇷

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AULA II –SOCIEDADE E ESTADO
O direito Estuda as relações sociais. Melhor dizendo é a partir do direito que regulamos
a vida em sociedade, assim sendo, para podermos entender as regras de convívio em
sociedade primeiro precisamos saber o que é sociedade.
SOCIEDADE:
Conceituar sociedade não é tarefa das mais fáceis, sendo que diversos autores se
debruçam sobre a temática e dela acaba por surgir algumas concepções diferentes sobre
o que seria SOCIEDADE.
Concepções de Sociedade:
1° Concepção: Para esse primeira concepção, afirma-se que em verdade não há que se
falar em sociedade, por ser um termo abstrato e impreciso, mas em verdade o que há,
são SOCIEDADES, uma pluralidade de grupos/indivíduos da mais diversa espécie e
coesão.
Em outras palavras não há no mundo ou em um país uma única sociedade unitária e
indissolúvel, mas sim várias sociedades.
Concepção: Essa concepção de cunho minoritário entende que uma sociedade é
formada por outras sociedades e não por indivíduos.
Ocorre que essa concepção não consegue explicar como surgiu a primeira sociedade
que forma as demais sociedades.
Conceito de Sociedade: trata-se de todo complexo humano de relações do homem
com seus semelhantes”. – Sociólogo Americano: TALCOOT PARSONS
Conceito de Sociedade: Sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e
organizados para alcançar um objetivo comum. “Conceito moderno Dallari.
A palavra SOCIEDADE deriva do radical latim societas, que significa "associação
amistosa com outros".
_____________________________________________________________________
Mas a pergunta que devemos nos fazer é a seguinte, porque surgiu a sociedade?
FACULDADE SERRA DO CARMO
Curso de Graduação em Direito
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AULA II –SOCIEDADE E ESTADO

O direito Estuda as relações sociais. Melhor dizendo é a partir do direito que regulamos a vida em sociedade, assim sendo, para podermos entender as regras de convívio em sociedade primeiro precisamos saber o que é sociedade.

SOCIEDADE :

Conceituar sociedade não é tarefa das mais fáceis, sendo que diversos autores se debruçam sobre a temática e dela acaba por surgir algumas concepções diferentes sobre o que seria SOCIEDADE.

Concepções de Sociedade :

1° Concepção: Para esse primeira concepção, afirma-se que em verdade não há que se falar em sociedade, por ser um termo abstrato e impreciso, mas em verdade o que há, são SOCIEDADES, uma pluralidade de grupos/indivíduos da mais diversa espécie e coesão.

Em outras palavras não há no mundo ou em um país uma única sociedade unitária e indissolúvel, mas sim várias sociedades.

2° Concepção: Essa concepção de cunho minoritário entende que uma sociedade é formada por outras sociedades e não por indivíduos.

Ocorre que essa concepção não consegue explicar como surgiu a primeira sociedade que forma as demais sociedades.

Conceito de Sociedade : “ trata-se de todo complexo humano de relações do homem com seus semelhantes”. – Sociólogo Americano: TALCOOT PARSONS

Conceito de Sociedade : Sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar um objetivo comum. “Conceito moderno Dallari.

A palavra SOCIEDADE deriva do radical latim societas , que significa "associação amistosa com outros".


Mas a pergunta que devemos nos fazer é a seguinte, porque surgiu a sociedade?

Curso de Graduação em Direito

Em que momento o homem percebeu que era necessário ser unir e viver em coletividade?

Fizemos isso por uma consequência natural ou fruto de nossas escolhas?

PARA RESPONDER ESSAS PERGUNTAS PRECISAMOS INVESTIGAR AS

TEORIAS EXPLICATIVAS DO SURGIMENTO DA SOCIEDADE.

TEORIAS EXPLICATIVAS DE SURGIMENTO DA SOCIEDADE :

Duas são as grandes TEORIAS que visam explicar o surgimento da sociedade, sendo elas a NATURLAISTA e a CONTRATUALISTA:

TEORIA NATURALISTA : entre os teóricos é a que tem maior aceitação, podendo desta forma ser considerada a MAJORITÁRIA. Capitaneada por ARISTÓTELES antes mesmo do Sec. IV a.C, que ficou famosa por sua celebre frase : “ O homem é naturalmente um animal político” , traduz a ideia de que o homem é um ser gregário por natureza e precisa estar em grupo.

Melhor explicando: “ a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum .”

OBS: Devemos deixar claro que não é somente a necessidade de cumulação de bens matérias para essa teoria que faz com que o ser humano se agregue em uma sociedade, mas sim um sentimento inato ao ser humano, insito ao seu próprio eu, que muitos chegam a chamar de instinto. È obvio que em sociedade fica mais fácil a troca de informações e aprendizagem o que também justifica a agregação humana, todavia para teoria naturalista, o traço marcante é um sentimento inato ao homem de apoio que ultrapassa a seleção de produção de bens e entra em um aspecto até mesmo afetivo.

Pergunta de Prova : Levando em consideração as qualidade pessoais de cada individuo que forma essa sociedade, será q seria possível para os defensores dessa corrente alguma possibilidade de o homem viver de forma isolada?

Curso de Graduação em Direito

vontades, um contrato hipotético celebrado entre os homens, onde estes transferem mutuamente direitos, que é cumprido por temor ao castigo imposto pelas normas.

Em verdade o contratulismo traduz a ideia de que homem por um ato de escolha consciente resolve viver em sociedade e assim celebra um contrato hipotético onde todos os indivíduos a ele aderem, abrindo mão de algumas liberdades pessoais e prol por exemplo de alguma segurança.

No que pese ser considerado Hobbes o pai do contratualismo, sua difusão se deu por outro pensador que foi o grande responsável por aperfeiçoar e difundir o denominado “contrato social”, obra escrita por JEAN JACQUES ROUSSEAU em 1762.

Para Rousseau, o homem nasceria bom, mas a sociedade o corromperia. Da mesma forma, o homem nasceria livre, mas por toda parte se encontraria acorrentado por fatores como sua própria vaidade, fruto da corrupção do coração. O indivíduo se tornaria escravo de suas necessidades e daqueles que o rodeiam, o que em certo sentido refere-se a uma preocupação constante com o mundo das aparências, do orgulho, da busca por reconhecimento e status. Mesmo assim, acreditava que seria possível se pensar numa sociedade ideal, tendo assim sua ideologia refletida na concepção da Revolução Francesa ao final do século XVIII.

A questão que se colocava era a seguinte: como preservar a liberdade natural do homem e ao mesmo tempo garantir a segurança e o bem-estar da vida em sociedade? Segundo Rousseau, isso seria possível através de um contrato social, por meio do qual prevaleceria a soberania da sociedade, a soberania política da vontade coletiva.

OBS: Por fim, vale a advertência de que para a corrente contratualista os homens nascem livres e iguais, contudo vem a ser corrompidos pela própria sociedade ou por instintos próprios, sendo necessário ao homem realizar um PACTO SOCIAL em que todos abrem mãos de alguns direitos em troca principalmente da segurança.

ELEMENTOS ESSENCIAS DA SOCIEDADE:

Para o cientista político DALLARI, para que uma sociedade seja considerada sociedade, principalmente sobre a exegese da teoria naturalista, é necessário que estejam cumulativamente presente 3 (três) requisitos ou elementos, que são eles:

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A. FINALIDADE OU VALOR SOCIAL

B. MANIFESTAÇÕES DE CONJUNTO ORDENADAS

C. PODER SOCIAL

FINALIDADE OU VALOR SOCIAL : traduz a ideia de que de nada adiantaria o homem viver em sociedade se não tivessem uma finalidade comum, que segundo

Thomas de Aquino, revela-se pela busca de um BEM COMUM, que consiste no conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana, tais como a segurança, a paz, a civilidade etc..

MANIFESTAÇÃO DE COMJUNTO ORDENADA: Seria o modus operandi para que a sociedade possa alcançar o tão desejado BEM COMUM, sendo que para isso será necessário respeitar 3 (três) mandamentos de forma conjunta e ordenada, que são eles:

  1. REITERAÇÃO : Se a busca é o BEM COMUM e necessário que todos os indivíduos da sociedade atuem de forma reiterada em um mesmo sentido, tendo uma conduta reta, visando sempre a ordem social, não sendo possível se ter mudanças de comportamentos bruscas sem qualquer fator ou razão relevante.

EX: se todos concordamos viver em sociedade precisamos também sempre respeitar o espaço do outro, largando mão do estado de barbárie, pois só assim coseguiremos a paz social.

2 – ORDEM : traduz a ideia de que como todos os indivíduos participam dessa sociedade todos estão sujeitos a ordem pelos mesmo escolhidas, podendo sofrer as sanções impostas por essa sociedade para aquele que inferir a ordem.

3 – ADEQUAÇÃO : visa em verdade está sempre se adaptando para que se busque o BEM COMUM, pois a vida em sociedade mutante e uma vez que os valores mudam também é necessário que se determinadas condutas para que se chegue ao bem comum.

PODER SOCIAL : Traduz a ideia que ainda que estejamos todos reiteradamente e adequadamente em busca de uma finalidade social que é o BEM COMUM, é necessário que haja um poder que governe essa sociedade, uma força maior que os demais indivíduos reconheçam e respeitem para assim garantir toda a ordem da sociedade.

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B. Poder Carismático : é aquele que é exercido por lideres autênticos, que captam o verdadeiro sentimento do povo e por ele é reconhecido como um líder capaz de manifestar o poder social.

EX: Robin Wood.

C. Poder Racional : exercido pelas autoridades investidas pela lei, havendo coincidência necessária, apenas neste caso, entre a legitimidade e a legalidade.

O ESTADO

Acepções do conceito de Estado: há algumas acepções que buscam revelar o conceito de estado, tais como a SOCIOLÓGICA, FILOSÓFICA, POLÍTICA E A JURÍDICA. A nós interessa apenas o conceito jurídico de estado, pois é sobre ele que iremos lançar nossos esforços acadêmicos.

Conceito de Estado sobe a exegese JURÍDICA : É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem comum, com governo soberano e próprio, bem como território determinado. (conceito clássico)

OBS : Quando falamos aqui em Estado, com a primeira letra em maiúsculo, estamos falando em uma entidade soberana como um PAÌS (Brasil). Não se pode confundir Estado com os estados membros da federação (RJ, TO, MG, ES, PR, SP).

TEORIAS EXPLICATIVAS DO SURGIMENTO DO ESTADO : segundo os historiadores há 3 (Três) correntes que visam explicar a ORIGEM do Estado:

1° Teoria (Surgi Junto a Sociedade) : Para essa teoria o Estado umbilicalmente ligada a sociedade, o surgimento da sociedade é também o surgimento do Estado, pois o Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiu visto que o homem desde que vive na terra está integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento social de todo o grupo;

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2° Teoria (Surgi para organizar a Sociedade): Para essa teoria a sociedade é antecessora ao Estado, sendo que em razão do surgimento da sociedade é que se forma o Estado para atender de forma mais organizada os anseios e necessidades dessa sociedade.

3° Teoria (Surgi somente quando se pode separar nitidamente os Elementos do Estado para Sociedade): Para essa teoria o estado só vem a surgir como tal no século XVII, isso porque somente nesta época consegue se fazer uma real divisão do que seria Estado e do que seria Sociedade, traçamos elementos específicos do Estado.

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