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Direito Civil I, segundo período, Resumos de Direito Civil

conteúdo sobre o estado, muito bom.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 30/08/2019

pablo-gomes-de-almeida
pablo-gomes-de-almeida 🇧🇷

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AULA VI – FORMAS DE ESTADO E PODER
CONSTITUINTE
Segundo os estudiosos várias podem ser as formas de ESTADO, todavia três são as
principais e mais importantes formas de ESTADO, sendo elas: O ESTADO
MONARQUICO, O ESTADO CONFEDERADO E O ESTADO FEDERADO.
ESTADO MONÁRQUICO: Trata-se daquele Estado que o governo enquanto
elemento do estado é exercido por um Monarqua. O monarca (rei) governa um país
como chefe de Estado. A transmissão de poder ocorre de forma hereditária (de pai para
filho), portanto não há eleições para a escolha de um monarca, este governa de forma
vitalícia, ou seja, até morrer ou abdicar. È um ESTADO que as vezes o monarca
representa mais de um ESTADO, sendo por exemplo Rei de 2 países, como
aconteceu na história em Portugal e Espanha com o Dom Felipo.
OBS IMPORTANTE: Há nesse ponto certa discussão entre os estudiosos do tema, pois
para alguns monarquia é uma forma de Governo e não uma forma de Estado.
Exemplos: Arábia audita, Bélgica, Europa, Catar, Dinamarca, Emirados Árabes,
Holanda, Ásia, Japão, Mônaco, Noruega, Reino Unido, Suécia
CONFEDERAÇÃO: É a união contratual de Estados independentes que se ligam para
fins de defesa externa e paz interna. Na união confederativa os Estados confederados
não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna, nem perdem a personalidade
jurídica de direito público internacional. Destes Estados soberanos, unidos pelos laços
da união contratual, surge a confederação como entidade supra-estatal, com suas
instituições e autoridades constituídas que promovem todas as medidas conducentes ao
objetivo de defesa externa e paz interna dos Estados confederados. No que diz respeito
aos objetivos comuns, delegam a maior competência ao supra governo.
EX: Suiça e Estados Unidos da América já foram uma confederação. O próprio nome
dos EUA, revela essa forma de Estado inicial.
FACULDADE SERRA DO CARMO
Curso de Graduação em Direito
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AULA VI – FORMAS DE ESTADO E PODER

CONSTITUINTE

Segundo os estudiosos várias podem ser as formas de ESTADO, todavia três são as principais e mais importantes formas de ESTADO, sendo elas: O ESTADO MONARQUICO, O ESTADO CONFEDERADO E O ESTADO FEDERADO.

ESTADO MONÁRQUICO : Trata-se daquele Estado que o governo enquanto elemento do estado é exercido por um Monarqua. O monarca (rei) governa um país como chefe de Estado. A transmissão de poder ocorre de forma hereditária (de pai para filho), portanto não há eleições para a escolha de um monarca, este governa de forma vitalícia, ou seja, até morrer ou abdicar. È um ESTADO que as vezes o monarca representa mais de um ESTADO, sendo por exemplo Rei de 2 países, como já aconteceu na história em Portugal e Espanha com o Dom Felipo.

OBS IMPORTANTE : Há nesse ponto certa discussão entre os estudiosos do tema, pois para alguns monarquia é uma forma de Governo e não uma forma de Estado.

Exemplos: Arábia audita, Bélgica, Europa, Catar, Dinamarca, Emirados Árabes, Holanda, Ásia, Japão, Mônaco, Noruega, Reino Unido, Suécia

CONFEDERAÇÃO: É a união contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna. Na união confederativa os Estados confederados não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional. Destes Estados soberanos, unidos pelos laços da união contratual, surge a confederação como entidade supra-estatal, com suas instituições e autoridades constituídas que promovem todas as medidas conducentes ao objetivo de defesa externa e paz interna dos Estados confederados. No que diz respeito aos objetivos comuns, delegam a maior competência ao supra governo.

EX: Suiça e Estados Unidos da América já foram uma confederação. O próprio nome dos EUA, revela essa forma de Estado inicial.

Curso de Graduação em Direito

OBS: deve-se salientar que o caminho natural da confederação seja que ela se transforme em uma FEDERAÇÃO.

FEDERAÇÃO : É aquele Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional. São Estados Federais: Brasil,

Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e Venezuela.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Perceba que o artigo inaugural de nossa constituição enfatiza a forma de Estado adotada em nosso pais, afirmando ser uma república federativa, formada pela UNIÃO indissolúvel de seus estados e municípios e o Distrito Federal.

PODER CONTITUINTE

ATENÇÃO!!!!! Antes de adentramos nas minúcias do que seria um poder constituinte, faz-se necessário realizar uma pequena introdução ao direito constitucional, isso porque é a constituição o maior documento jurídico existente em um ESTADO, de modo que o poder constituinte através de sua assembleia é o órgão competente para criar essa constituição.

Assim sendo, deve-se ficar claro que a CONSTITUIÇÃO de um ESTADO é o maior e mais valioso documento jurídico que pode conter em um ESTADO trazendo as diretrizes e base angular daquele estado, informando como aquele estado se organiza, qual sua forma de governo, estado, e também elencando direitos e garantias fundamentais.

Dessa maneira podemos afirmar que a constituição informa e conforma, ou seja, todas as demais Leis devem está de acordo com o que vem dito na constituição, ou seja todas as normas abaixo da constituição devem está de conformidade com o texto constitucional, dessa maneira quando há uma incompatibilidade entre o que diz a

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OBS IMPORTANTE : Os constitucionalistas modernos criticam essa característica do poder constituinte originário, afirmando que o mesmo encontra-se limitado aos princípios básicos da dignidade da pessoa humana, pois seria um retrocesso permitir por exemplo que uma constituição não garanta o direito a vida, ou o direito de ir vir, assim sendo há quem entenda que essa não limitação esbarra nos valores maiores do ser humano.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO – É o poder que se destina à modificação da constituição segundo o que ela estabelece, permitindo sua mudança para atender as novas necessidades e impulsos do povo, sem se recorrer à revolução ou ao Poder Constituinte Originário.

Em outras palavras, é a possibilidade que o constituinte originário cria, para que se possa modificar a constituição criada pelo poder constituinte originário, ou a permissão dada nessa constituição para a criação de uma constituição estadual.

CARACTERISTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO :

Derivado : diz-se derivado pois o mesmo é criado/deriva do poder constituinte originário.

Subordinado : está subordinado a sua atuação as regras criadas pelo poder constituinte originário.

Limitado : encontra-se limitado ao texto constitucional criado pela poder originário.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR : Consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Só estará nas constituições rígidas (são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso).

Em outras palavras é a possibilidade de alterar o texto constitucional originário nos moldes em que o próprio poder constituinte originário estabeleceu para que acontecesse.

OBS : A constituição vigente no país trouxe um procedimento mais rígido para que se possa alterar o texto constitucional, que se dá através das emendas constitucionais, que

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para serem aprovadas devem ser votadas em dois turnos em cada casa do congresso nacional com aprovação por 3/5 dos votos. Atualmente há 91 emendas constitucionais.

Clausulas Petreas : Art. 60§ 4° da constituição.

Trata-se de dispositivo constitucional imutável, que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE – Consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político- administrativa, de se auto-organizarem pormeio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitadoras estabelecidas pela Constituição Federal.

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