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Direito à Família e Direitos Humanos: Proteção Legislativa e Judicial, Trabalhos de Direito de Família

Este documento discute o direito à família no contexto dos direitos humanos, enfatizando a importância da proteção legal e judicial para garantir os direitos à vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. O texto aborda a constituição federal, o estatuto da criança e do adolescente, o código civil e o código de processo civil, além de leis específicas que regulamentam a proteção contra a violência e a exploração sexual. O documento também discute a importância da igualdade civil-moral e a regulamentação de uniões homoafetivas.

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 31/10/2022

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Nome: Paloma
Professor:RAFAEL MARINANGELO
FADITU
Sobre o Do Direito à Família decorrem os direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à
imagem, o que significa que, ao tutelar o Direito à Família, o Tribunal Federal assegura,
também, os direitos à vida privada e à intimidade, à honra e à imagem das pessoas que
integram a família.
A tutela do Direito à Família pelo Poder Judiciário é garantida pelo artigo 226 da
Constituição Federal, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
assegurando-lhes, dentre outros, os direitos à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, à
profissionalização, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária,
além da proteção à vida e à liberdade.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente é complementado pelo Código Civil e
pelo Código de Processo Civil, que, em seus arts. 1.525 e 1.527, tutelam o direito de família
contra atos lesivos.
No âmbito do Sistema Penal, a Constituição de 1988 criou uma série de normas protetivas à
família, à criança e ao adolescente, visando à garantia de seus direitos fundamentais, como o
direito à vida, à saúde, à educação, à família, à convivência familiar e comunitária, à proteção
contra a violência, ao respeito, à dignidade, à liberdade etc.
Essas normas consagradas na Carta Magna são regulamentadas, dentre outras, pelas Leis n.
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e n. 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), que se complementam.
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional completa o Estatuto da Criança e do
Adolescente, regulamentando o direito à educação, assegurando-lhes o acesso à escola e às
suas instalações, além de garantir o ensino de qualidade.
Ambas as leis são compulsórias, ou seja, devem ser cumpridas pelos pais ou responsáveis
pelas crianças e adolescentes, sob pena de serem responsabilizados pelo Poder Judiciário.
No que concerne à violência contra a criança e o adolescente, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu artigo 19, dispõe que dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida.
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Nome: Paloma Professor: RAFAEL MARINANGELO

FADITU

Sobre o Do Direito à Família decorrem os direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem, o que significa que, ao tutelar o Direito à Família, o Tribunal Federal assegura, também, os direitos à vida privada e à intimidade, à honra e à imagem das pessoas que integram a família. A tutela do Direito à Família pelo Poder Judiciário é garantida pelo artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando-lhes, dentre outros, os direitos à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, à profissionalização, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além da proteção à vida e à liberdade. Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente é complementado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, que, em seus arts. 1.525 e 1.527, tutelam o direito de família contra atos lesivos. No âmbito do Sistema Penal, a Constituição de 1988 criou uma série de normas protetivas à família, à criança e ao adolescente, visando à garantia de seus direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à educação, à família, à convivência familiar e comunitária, à proteção contra a violência, ao respeito, à dignidade, à liberdade etc. Essas normas consagradas na Carta Magna são regulamentadas, dentre outras, pelas Leis n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e n. 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que se complementam. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional completa o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando o direito à educação, assegurando-lhes o acesso à escola e às suas instalações, além de garantir o ensino de qualidade. Ambas as leis são compulsórias, ou seja, devem ser cumpridas pelos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, sob pena de serem responsabilizados pelo Poder Judiciário. No que concerne à violência contra a criança e o adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19, dispõe que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida.

Além disso, o ECA também tipifica alguns crimes contra a criança e o adolescente, como o abandono material (artigo134), o abandono intelectual (artigo 135), a exploração sexual (artigo 244-A), o tráfico de drogas (artigo 33, caput), entre outros. Diante do exposto, é possível afirmar que o Direito à Família é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à Cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes. No âmbito do Direito de Família, o STF apreciou recentemente a questão da legalização da união homoafetiva. Nesta questão, culminou com um julgamento que possibilitou igualdade entre homossexuais e heterossexuais. Na verdade, esse julgamento traz uma obrigação para com os cidadãos heterossexuais, pois, a partir dele, somos obrigados a igualar todos os nossos direitos e deveres com aqueles que são diferentes de nós. Entenda o que foi julgado e o que isso representa para o Direito de Família: O STF reconheceu que a união homoafetiva é equiparada à união estável heterossexual. Isto significa que, para efeitos legais, homossexuais e heterossexuais são tratados da mesma forma, tendo os mesmos direitos e deveres. A união homoafetiva é, assim, reconhecida como entidade familiar, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei, como a convivência pública, contínua e duradoura. As uniões homoafetivas são, portanto, equiparadas às uniões estáveis heterossexuais em todos os seus aspectos, inclusive no que diz respeito à companhia recíproca, à assistência mútua e à colaboração na vida doméstica. A decisão do STF abre um novo campo de discussão na área do Direito de Família, já que, até então, a união homoafetiva não era reconhecida como entidade familiar. A partir deste julgamento, portanto, será possível discutir igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual. Consequentemente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atualmente, as relações homoafetivas devem ser tratadas de forma igualitária às relações heterossexuais, ou seja, os direitos de cônjuge e companheiro, decorrentes de relações homoafetivas, devem ser atribuídos de forma idêntica aos casais heterossexuais. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reconheceu o direito de um casal homoafetivo à adoção conjunta de uma criança, o que representa um grande avanço para a igualdade entre os casais, independentemente de sua orientação sexual. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, reconhece a igualdade entre os casais homoafetivos e heterossexuais, atribuindo-lhes os mesmos direitos, o que representa um grande avanço para a igualdade entre as pessoas, independentemente de sua orientação sexual.

exposto, reconhecemos a existência de união estável entre os servidores abaixo mencionados. Assim sendo, o presente ato tem o objetivo de regulamentar os procedimentos relativos ao reconhecimento de união estável homoafetiva entre servidores públicos. A família é o núcleo social mais importante à sociedade, uma vez que é através dela que as pessoas aprendem a conviver, a socializar-se, a ter as suas primeiras experiências e a formar a sua personalidade. Em todas as sociedades, há famílias, porque elas são indispensáveis à manutenção da espécie humana. É composta por um conjunto de pessoas que estão unidas por afinidades afetivas, vínculos de parentesco ou laços de amizade.O primeiro grupo social que a criança conhece e a partir dele começa a aprender a conviver com os outros. A família é considerada a base da sociedade, uma vez que é através dela que as pessoas aprendem a ter responsabilidades, a ter uma atitude ética e a viver em sociedade, responsáveis pelo cuidado e educação das crianças, além de promoverem o bem-estar e a estabilidade social. A família é uma escola de amor, perseverança, solidariedade e esperança. A família é a base da sociedade. É através da família que podemos aprender a amar. – Paulo Freire A família é a base da sociedade, e a sociedade é feita de famílias. A família é onde aprendemos a amar e a ser amados. A família é onde aprendemos a ser responsáveis e a ter compaixão. A família é a base da civilização. – Aristotle A família é o lugar onde aprendemos o amor, a compaixão, a bondade, a tolerância, a justiça, a esperança e a perseverança. – Kahlil Gibran A família é a base da sociedade. A família é onde aprendemos a amar e a ser amados. A família é onde aprendemos a ser responsáveis e a ter compaixão. A família é a base da civilização. – Martin Luther King