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Direito Civil - Direito das Coisas, Resumos de Direito Civil

Resumo de aula de direito civil sobre direito das coisas

Tipologia: Resumos

2021

À venda por 01/07/2025

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

5 documentos

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DIREITO CIVIL VII
AULA 1 – 05/08/2021
1. DIREITO DAS COISAS
1.1. DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS
1.1.1. CONCEITO
Direto real é aquele que afeta a coisa, direta e imediatamente, sob todos ou
sob certos respeitos.
Direito pessoal é o direito contra determinada pessoa.
Ou seja, quando se pensa em direito real, fala-se em direito que incide sobre,
direta e imediatamente, uma determinada coisa, atingindo essa coisa na sua
integralidade ou em algum dos seus aspectos. no direito pessoal, seria
aquele titularizado contra determinada pessoa, exemplo: direito das
obrigações.
Real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sob uma
coisa, subtendo-a em todos (propriedade) ou em algum de seus aspectos, para
seu exercício é imprescindível outro sujeito. Ou seja, é aquele traduzido pelo
poder jurídico direto e imediato sob determinada coisa. E quando ele exerce
esse poder de forma mais ampla, tem-se a propriedade. E quando exerço esse
poder de forma desmembrada, tem-se as outras espécies de direitos reais.
Um direito obrigacional é criado para que ele possa ser extinto através de seu
adimplemento. Já o direito real é perpétuo, por exemplo, a propriedade não vai
se extinguir se eu não usá-la.
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DIREITO CIVIL VII

AULA 1 – 05/08/

1. DIREITO DAS COISAS

1.1. DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS

1.1.1. CONCEITO

Direto real é aquele que afeta a coisa, direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos. Direito pessoal é o direito contra determinada pessoa. Ou seja, quando se pensa em direito real, fala-se em direito que incide sobre, direta e imediatamente, uma determinada coisa, atingindo essa coisa na sua integralidade ou em algum dos seus aspectos. Já no direito pessoal, seria aquele titularizado contra determinada pessoa, exemplo: direito das obrigações. Real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sob uma coisa, subtendo-a em todos (propriedade) ou em algum de seus aspectos, para seu exercício é imprescindível outro sujeito. Ou seja, é aquele traduzido pelo poder jurídico direto e imediato sob determinada coisa. E quando ele exerce esse poder de forma mais ampla, tem-se a propriedade. E quando exerço esse poder de forma desmembrada, tem-se as outras espécies de direitos reais. Um direito obrigacional é criado para que ele possa ser extinto através de seu adimplemento. Já o direito real é perpétuo, por exemplo, a propriedade não vai se extinguir se eu não usá-la.

Quem cria o direito obrigacional são as partes, então não existe limite, o limite é a imaginação das partes. Já o direito real quem cria é a lei, e pela lei trazer o rol dos direitos reais, esse rol é limitado. Todavia, existe uma zona cinzenta entre os direitos obrigacionais e reais. Exemplo: direito de propriedade é direito real, porque exerço direito sobre determinada coisa. Exemplo 2: o adimplemento de um empréstimo bancário é direito obrigacional, porque decorre da relação jurídica entre correntista e o banco. Agora, existem certas relações que ficam em uma zona cinzenta. Exemplo: taxa condominial de unidade autônoma e condomínio edilício. Tem um imóvel dentro de um prédio e tem que pagar taxa condominial. Essa taxa não pode conceituá-la como sendo direito obrigacional e nem como direito real. “Quem é que deve? O proprietário. Então é a pessoa do proprietário que é o devedor? Sim. Se ele vender, ele continua devedor? Não, porque a dívida continua atrelada ao imóvel. Então, o novo proprietário tem que honrar ao débito condominial. Então, quem deve é a coisa? Não, porque o apartamento não pode ser devedor, não é pessoa, é coisa.” Ou seja, é uma obrigação que está atrelada a um determinado bem. Tem-se, então, uma figura híbrida entre esses dois direitos.

2. POSSE 2.1. CONCEITO E TEORIAS A posse pode ser conceituada como sendo um domínio fático que uma pessoa exerce sob a coisa. Importante partir disso porque a posse é uma situação de fato que tem que ser comprovada. Exemplo: união estável não é a mesma coisa que casamento. O instituto jurídico da união estável não é o mesmo que do casamento. A união estável é uma relação de fato que tem que ser provada. Existem duas grandes teorias que tentam justificar essa posse: a. Teoria subjetiva ou subjetivista (Friedrich Carl Von Savigny) Savigny entendia a posse como sendo o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem, com intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra terceiro. Então, essa teoria vai ser entendida do poder físico que alguém exerce sob determinado bem, e esse poder, ele exerce com a intenção de dono. Dessa teoria, extraímos dois elementos que são a base da teoria de Savigny: a.1. Corpus É o elemento material, elemento objetivo.

efetiva Direitos Fundamentais Sociais, bem como os objetivos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana insculpidos na Carta Magna. Completar com conceito de função social da posse e propriedade. 2.3. DETENÇÃO Detenção não é posse. Quem é detentor não é possuidor. Quem é detentor nunca vai poder usucapir um bem, porque ele nunca teve a posse desse bem. Artigo 1.198 do CC. Exemplo: a pessoa tem uma casa de campo lá em Campos do Jordão. E lá você tem um caseiro, cujo jamais será possuidor da casa, ele é apenas detentor. Então, se ele não é possuidor, não tem direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Exemplo: deu a louca no caseiro e ele invade e quer morar lá. O patrão manda ele embora e ele não sai. O caseiro não pode entrar com uma ação contra o proprietário dizendo que ele é possuidor. Além disso, existe uma relação de subordinação. Agora, se o patrão some, o caseiro está cuidando da casa. Mas, o patrão não pagou mais ele e ele está tendo que fazer bicos na região. Ai o patrão é revel no processo e o juiz reconhece a rescisão do contrato de trabalho e dá inicio ao prazo possessório. E o caseiro continua na casa. Houve o rompimento da relação de subornação. Mas o proprietário não pediu a casa de volta porque alguém está cuidando. Nesse caso, o Enunciado 301, IV Jornada de Direito Civil diz que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Ou seja, depois de rompida a subordinação, o caseiro continuar na posse da casa e não tiver nenhum tipo de contestação do patrão, tem-se o rompimento da subordinação e a conversão de detenção em posse. E aí tem-se o inicio do prazo possessório a partir do momento do rompimento. AULA 2 – 12/08/ 2.4. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE Seguiremos utilizando a classificação mais clássica, pois existem vários tipos de classificação. a. Quanto ao desdobramento da posse: art. 1.197, CC:

Posse Direta ou Imediata: Neste artigo fala que existe a possibilidade do exercício da chamada posse direta sendo aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, tem o poder físico imediato sobre a coisa. Ex.: o locatário tem o domínio pela coisa, tem o poder físico sobre o imóvel que ele loca pois ele tem a posse direta.  Posse Indireta ou Mediata: É aquela que vai ser exercida por meio de outra pessoa. A posse indireta é geralmente exercida pela propriedade. Mas ela é desmembrada pois ela autoriza alguém a usar, a ter a posse deste bem. O fato é que o proprietário pode desmembrar a propriedade dando a posse direta pra alguém resguardando a indireta. Ex.: Contrato de locação: terá a posse indireta o locador. O proprietário do imóvel tem a posse indireta, mediata, posse sendo exercida pelo locatário, ele passa esse poder imediato da propriedade para um terceiro. Ocorre em várias hipóteses como o Comodato, Usufruto. Na parte final do art., “podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto” : posse Direta ou Indireta, ambos têm POSSE, isso não autoriza o possuir Indireto ameaçar/esbulhar a posse do possuidor Direto. Ex.: O locador NÃO PODE, sem prévio aviso, arrombar a porta e entrar no imóvel porque ele quer ver as coisas lá. Ele tem que agendar previamente. Não pode, pois a posse direta foi passada pelo seu locatário. Ex.: outro exemplo no qual o proprietário entra no imóvel sem aviso e começa a utilizar um quarto, vai dormir lá, mesmo com o locatário lá dentro. Ele não pode fazer isso pois estaria violando a posse do seu locatário. Por isso o possuidor direto pode defender sua posse contra o indireto. Enunciado 76 da 1 Jornada do Direito Civil: o indireto também tem o direito de defender sua posse quando a sua posse indireta for ameaçada por alguma forma do seu locatário. Pode fazer algo que ameace isso. Multipropriedade: (Novidade no direito das coisas) A questão da Posse Direta e Indireta é muito interessante, mas hoje em dia, ela ganha contornos de novidades porque existe agora o chamado multipropriedade – várias pessoas podem ser proprietários de um mesmo imóvel e que terão que utilizar esse imóvel em períodos alternados (teremos tópico completo mais à frente na matéria). Ex.: 12 pessoas compram um mesmo imóvel, um flat num resort. Cada proprietário poderá utilizar 01 mês deste imóvel. Quando ele estiver usando o imóvel naquele mês, ele é possuidor direto. Os demais multiproprietários serão possuidores indireto.

o Posse Precária: É o terceiro vício que pode trazer injustiça para a posse. Ela vai ser obtida com abuso de confiança e abuso de direito. Se assemelha muito com o estelionato/apropriação indébita, você entrega a coisa/chave da casa achando que é para fazer uma limpeza/dedetizar a casa, mas ele vai lá e toma posse e fica lá. Você entregou num ato de boa-fé e ele me enganou (engana para obter para si vantagem/posse) ou apropriação indébita (que ele inverte na hora do ato). Importante fazer 2 observações com relação aos VÍCIOS DA POSSE: 1ª Observação: Esses 3 vícios trazem a injustiça para a posse, e esses vícios não são cumulativos. Ou seja, não preciso que os 3 vícios estejam presentes para declarar a posse injusta. Ex.: invadiu na surdina, depois enganou o cara e voltou no dia seguinte e colocou uma arma na cabeça do outro. A presença de qualquer um dos três vícios traz a injustiça para posse. 2ª Observação: Mesmo sendo injusta, ela ainda é posse. Então, se ela é posse, ela pode ser defendida através de ação em juízo contra terceiro e não contra o justo possuidor. A injustiça da posse é somente contra o possuidor justo que perdeu por conta do vício de injustiça. Então dizemos que os efeitos da posse injusta é apenas intra-partes. Ela produz efeitos apenas entre o antigo possuidor e o novo possuidor injusto. c. Quanto à boa-fé subjetiva ou boa-fé intencional Vamos perquirir aqui a intenção da pessoa que se tornou possuidora. Com relação a doutrina, a posse pode ser:

Posse de Boa-fé: Aqui estamos falando de intenção, então a pessoa tem que ter a intenção. Tem que saber a intenção de que. O CC traz um corte no art. 1.201. Ex. : emprestaram pra ele um apartamento e ele está feliz e contente, só que ele não sabe que quem emprestou nem dono é. Fez a cópia da chave pois subornou o porteiro e está lá como invasor. Então, quem está no apto não está sabendo de nada, a posse é de boa-fé. Art. 1.201, parágrafo único, CC : Essa presunção pode ser elidida, ou seja, presunção relativa. Exemplo de justo título é o contrato de locação. Título justo é quando ele traduz a transferência de um direito esperado. Então, no contrato de locação eu tenho a expectativa da transferência da posse do proprietário para o locatário. Então a posse do locatário é uma posse de boa-fé. Ele tem essa presunção de estar agindo de boa-fé por conta de existir um justo título. Mas, se o contrato de locação for rescindido, ele for notificado, for despejado, e continuar no imóvel, a posse dele não será mais de boa-fé pois ele não terá mais essa presunção.  Posse de Má-fé: Se ele sabe e mesmo assim toma posse da coisa/bem a doutrina chama de Má-fé e terá uma consequência. d. Quanto à presença de título:Posse com título: Aqui levaremos em consideração ou não de uma causa representativa da transmissão da posse. Como por exemplo: Contrato por escrito, contrato de locação, contrato de comodato.  Posse sem título: É possível, todavia, a transmissão da posse sem o título, sem uma vontade juridicamente relevante, por exemplo, encontrar um tesouro sem intenção de fazê-lo. Ex.: cara esta na sua casa, encosta na parede, ela cai e ele encontra barras de outro que está ali a 2 mil anos. Ele achou um tesouro. Então tenho aqui uma presunção de justo título, que não decorre necessariamente de uma vontade. Decorre de um ato.

2.5. EFEITOS DA POSSE

a. Efeitos da posse: Em relação aos frutos (bem acessório) Temos que pensar em quais são os efeitos em relação aos frutos. Frutos são espécies de bens acessórios que tem sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste último quando percebidos. Frutos são aqueles que podem ser colhidos do bem principal, e com isso não vai acarretar a diminuição do bem principal, seja em substância, seja em quantidade. Ex.: Maçã que nasce na macieira de tempos em tempos. Quando uma pessoa colhe uma maça (bem acessório) da macieira (bem principal), a colheita não faz com que a macieira perca sua integridade, não diminui sua substância e não diminui em sua essência, ela não diminui em sua quantidade, ela continua sendo uma macieira. Só percebeu um bem acessório. Esse bem é acessório. Quando falamos em bens acessórios, falamos em frutos:  Frutos Naturais: aquela decorrente da essência da coisa principal. Ex.: uma fruta.  Frutos Industriais: são aqueles decorrentes da atividade humana.  Civis: são aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica. Também são chamados de rendimentos. Ex.: valor de aluguel, juros de capital, dividendos de uma ação. Isso tudo são espécies de frutos civis.  Então, os EFEITOS DA POSSE terão RELAÇÃO DIRETA AOS FRUTOS. A ideia é saber quem terá direito a esses frutos.

INTENÇÃO DO POSSUIDOR: Art. 1.214, CC Teremos que perquirir qual a espécie de posse quanto a INTENÇÃO DO POSSUIDOR. A posse é de boa-fé ou má-fé? O art. 1.214, CC, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos , ou seja, enquanto perdurar a boa-fé os frutos serão percebidos. Por exemplo: você aluga um imóvel comercial grande, e o seu contrato permite sublocação, então faço sublocações desse imóvel grande. Enquanto eu tiver o locador principal, ele é possuidor de boa-fé, tem até justo título. Enquanto ele tiver com boa-fé, ele terá o direito de perceber o aluguel dos seus sublocatários. São os frutos percebidos, e é disso que estamos falando. PERCEPÇÃO: Art. 1.215, CC O momento para averiguar QUEM TEM DIREITO AOS FRUTOS é o momento da PERCEPÇÃO. Ou seja, se eu tirar a maçã madura da árvore, no momento em que eu colhi será o momento em que eu vou analisar quem tem direito a esse fruto. Da mesma maneira, o dia do vencimento do aluguel, é como vou verificar quem tem direito a esse fruto. Vemos isso no art.1.215, C.C.: Ou seja, saiu do imóvel dia 20, tenho direito de receber a sublocação até o dia 20. FRUTO PENDENTE: Art. 1.214, Parágrafo único, CC FRUTO PENDENTE é aquele que não foi colhido. O fruto pendente ao tempo que cessar a boa-fé devem ser restituídos para o legítimo possuidor, não aquele que estava na posse, mas o novo, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio vou restituir os frutos pendentes, devem ser também restituídos os frutos colhidos em antecipação. Porque mesmo o possuidor ter colhido em boa-fé, ele colheu antes da época e por isso ele não fazia jus a sua percepção. FRUTOS COLHIDOS EM ANTECIPAÇÃO: já foi visto no Direito de Bens. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ TEM DIREITO AOS FRUTOS? Art. 1.216, CC: O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, tem direito às despesas de produção e custeio. O possuidor de má fé não tem direito a nenhum dos frutos decorrentes da sua posse de má-fé, então se ele sublocou, ele tem que restituir

tem justa causa para explorar aquele poço de petróleo, pois se ele continuar explorando o petróleo, terá que indenizar seu legítimo proprietário. c. Efeitos da posse: Em relação às benfeitorias BENFEITORIA são espécies de bem acessório que são introduzidos em um bem principal móvel ou imóvel, visando a sua conservação, ou a melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são introduzidas no bem principal. São os chamados MELHORAMENTOS ACRESCIDOS que são inseridos num bem principal. As benfeitorias estão previstas no art. 96, § 1º, 2º e 3º do CC. Art. 96, CC :. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Benfeitorias podem ser 3:Necessárias: §3º, ou seja, quando você faz a substituição do madeiramento do telhado de uma casa, essa substituição é uma benfeitoria necessária.

Úteis: §2º, ou seja, toda benfeitoria que facilita o uso do bem é considerada benfeitoria útil. Por exemplo, você refaz todo o calçamento para chegar no seu imóvel pois a estrada está quebrada, é uma estrada particular cheia de buracos e coloco paralelepípedo.  Voluptuárias: §1º, ou seja, são aquelas benfeitorias de mero deleite, de recreio, de mero embelezamento, de aformoseamento. Então, a benfeitoria é o melhoramento acrescido no bem principal. Como funciona? Aquele que introduziu a benfeitoria no imóvel tem direito a ser indenizado por ele? Daí perguntamos: o terceiro que introduziu tem posse? Sim. Então se sim, qual a espécie, a posse dele é de BOA-FÉ OU DE MÁ-FÉ? Temos que perquirir pois as soluções são diferentes!!! Então se a posse for de Boa-fé, aplico o art. 1.219, CC. No caso de possuidor de BOA-FÉ: Art. 1.219, CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Vamos por partes no art. 1219, CC: POSSUIDOR DE BOA-FÉ

  1. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis: Então se o possuidor é de boa-fé trocou o madeiramento da casa, fez o melhoramento, mas não era o proprietário, era o comodatário. Ele é possuidor de boa-fé, tinha um título que justificava que era um contrato de comodato. Ele fez isso para que o telhado não caísse e para melhorar a utilidade para ele entrar na casa. ESSAS BENFEITORIAS SÃO INDENIZADAS.
  2. e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis: então, enquanto ele não for indenizado, ele tem direito de retenção do bem, é o que chamamos de IUS RETENCIONES. IUS RETENCIONES é justamente o direito de retenção do bem até que ele /o possuidor de boa-fé receba o que lhe é devido pela benfeitoria útil/necessária.
  3. quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa: BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA – o possuidor de boa-fé tem o direito do levantamento dessa benfeitoria, pegar e levar com ele se elas não forem pagas. Quando o comodante recebe de volta o bem ele pode optar por ficar com a benfeitoria feita

O art. 1.221, do CC traz uma hipótese de compensação legal. Por exemplo, eu reivindicante tenho que indenizar o possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias, mas ele também trouxe danos/prejuízos. Então esse artigo traz uma causa legal de compensação. d. Efeitos da posse: Em relação ao perecimento Os efeitos da posse em relação ao perecimento da coisa. A coisa pereceu. Existe um mantra que é RES PERIT DOMINO SUO , que significa que A COISA PERECE PARA SEU DONO. Então, se tiver o perecimento de um bem, quem assume o prejuízo não será necessariamente o possuidor direto, mas sim o indireto que é o proprietário, pois o ÔNUS DO PERECIMENTO É DO PROPRIETÁRIO. Ex.: há 2 anos teve um desastre no R.J. onde 2 prédios caíram (atrás do teatro municipal do R.J.) pois estava tendo uma obra sem autorização e de madrugada um prédio tombou em cima do outro. Era um prédio comercial, prédio de escritórios e ninguém morreu. Suponhamos que uma pessoa tivesse alugado uma sala num dos prédios que caiu, então, quem vai assumir o ônus pelo perecimento da sala? Será o proprietário, ele vai assumir o prejuízo, pois o locatário não foi culpado por aquilo. Então o proprietário vai ter que assumir o prejuízo de uma sala que vale R$ 500mil. Já o Locatário irá assumir os custos dos bens móveis (ex.: computador, mesa, cadeira, etc.) que ele tinha guarnecido o bem principal (sala do escritório). A coisa perece para seu dono, ou seja, res perit domino suo. A regra geral para o desdobramento de posse é: o possuidor de boa-fé não responde pelo perecimento se não deu causa ao prejuízo. Art. 1.217, CC. Art. 1.217, CC: O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Mas, se estiver diante de um possuidor de má-fé, ai a regra inverte porque se tem a posse de má-fé é porque ele nunca deveria estar na posse da coisa, a coisa não deveria estar sob a guarda, sob o poder dele. Deveria estar sob o poder de ser reivindicante, do seu proprietário. Então, nesse caso a regra é outro, é o art. 1.218, CC. Art. 1.218, CC: O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Nesse caso do prédio, não é locação, o cara invadiu a sala, ele tem posse de má-fé, e o prédio caiu, mas ele não vai responder pelo prejuízo da sala, o valor de R$ 500 mil pois o prédio teria caído mesmo se ele não estivesse invadido a sala. Mas e se for um carro. Ele estava na posse de má-fé de um carro, levou o carro e parou na porta da casa dele, teve uma tempestade, inundou, levou o carro e deu perda total. Não era para o carro estar lá, era para o carro estar na garagem do proprietário dele e na garagem do proprietário não teve essa enchente. Então só teve o perecimento pois o possuidor de má-fé estava na posse do bem, então ele irá responder pela perda ou deterioração da coisa sendo essa a EXCEÇÃO À REGRA DO RES PERIT DOMINO SUO. AULA 3 – 19/08/ CONTINUAÇÃO DE EFEITOS DA POSSE e. Em relação à aquisição A posse não gera efeito, em regra, para aquisição de bem. Mas há a exceção da posse de Ad Usucapionem, em que determinadas situações, por um certo lapso temporal, importará na aquisição da propriedade. Isto é, haverá prescrição do bem, haverá usucapião do bem. Um dos efeitos da posse Ad Usucapionem é justamente a aquisição da propriedade, mas para que isso ocorra, em regra, essa posse tem que estar

O possuidor, nos termos do artigo 1.210 do CC, tem o direito de ser assegurado da violência iminente no caso da simples ameaça, de ser mantido na posse no caso da turbação e de ser restituído no caso do esbulho. Para cada situação tem uma tutela própria. Autotutela Mas, antes de analisarmos essas ações próprias, temos que analisar a autotutela. Autotutela no direito é exceção , ninguém pode fazer valer seus direitos com as próprias mãos, se não, pode incidir no crime de exercício arbitrário das próprias razões. A autotutela no Brasil é vedada, mas em certas situações excepcionais, a lei traz essa possibilidade. No direito civil temos a autotutela da proteção possessória, prevista no artigo 1.210, parágrafo 1º. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Neste parágrafo ele cita turbação e esbulho, simples ameaça não, porque no caso de simples ameaça não teve nada que violasse a posse do fazendeiro. Por essa razão, ele não tem porque tomar para si a defesa de sua posse. Nesse caso, a lei traz duas possibilidades de defesa via autotutela: legítima defesa da posse ou desforço imediato. A legítima defesa da posse usa-se, justamente, no caso de turbação. Exemplo: a pessoa está lá, ameaçando entrar, já quebrou a cerca e está invadindo. O desforço imediato usa-se, justamente, no caso de esbulho. Exemplo: o cara estava na sede da fazenda, ouviu um barulho e viu o pessoal montando o acampamento dentro da fazenda. O fazendeiro vai lá e retira essas pessoas da fazenda. A diferença da legítima defesa da posse e o desforço imediato é justamente se houve ou não a invasão. Só que legítima defesa é no momento da invasão, o

desforço imediato é logo após a invasão. Não pode fazer isso depois de um mês, não pode depois de um mês usar dos meios para retirar as pessoas de lá. O fazendeiro tem que acionar o judiciário para fazer valer o seu direito possessório contra os invasores. Precisamos analisar alguns outros requisitos presentes no artigo, além do imediatismo (logo após):  Força própria É quando ele vai lá e afasta as pessoas, mas ele tem que ir sozinho? O fazendeiro não está na casa e vai o filho dele. Ele não vai conseguir, ele não vai fazer isso. Ele pode chamar os seus funcionários para fazer com que haja a retomada imediata da posse? Quando falamos de força própria existe a permissão da utilização de prepostos, por exemplo. Só que esses prepostos vão agir em nome do legítimo possuidor, ou seja, os atos excessivos que eles cometerem vão ser de responsabilidade do fazendeiro. Quais são esses atos que eles podem fazer? Os atos não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Se os invasores resistirem com força, a força pode ser usada, mas uma força proporcional. Se eles atirarem, pode reagir. Flavio Tartuce fala que os parâmetros que tem que ser usados são: fim social, fim econômico, boa-fé objetiva e os bons costumes. E ele relembra o artigo 187 do CC que fala de ato ilícito, por exemplo: o fazendeiro tem direito de restituir na sua posse com o desforço imediato, desde que atendido o requisito do logo após? Pode. Mas ele pode abusar desse seu direito usando meios muito além do indispensável? Não, ele estaria cometendo ato ilícito. Heterotutela (interditos possessórios) Autotutela é exceção, então quando estiver diante de simples ameaça, turbação ou esbulho, o possuidor pode e deve se socorrer ao poder judiciário para que peça a proteção da sua posse. Ele vai pedir o amparo estatal para coibir a conduta daquele que esta viciando sua posse. Existem três espécies de ações possessórias (interditos possessórios), uma para cada espécie de violação da posse.