Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Civil Aula 07 – Ausência, Notas de estudo de Direito Civil Patrimonial

As seções da ausência, a nomeação do curador para os bens daquele que está ausente, a curadoria dos bens, a sucessão provisória e definitiva, a escolha do curador, os interessados, a cautela caso o agente retorne, a sucessão dos bens em favor dos herdeiros, a posse mobiliária e imobiliária por usucapião, a conceituação de um bem, os bens móveis e imóveis, os bens públicos e as benfeitorias.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 20/10/2023

byanca-sanson-vieira
byanca-sanson-vieira 🇧🇷

2 documentos

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Direito Civil
Aula 07 – Ausência
A ausência é pouco frequente, mas a uma divisão interna em 3 seções
Hoje a ausência tem uma parte somente para ela e não junto ao direito de
família
Art 22 – nomeação do curador para os bens daquele que está ausente pois o
patrimônio precisa ser administrado, para aquele que desaparece sem deixar
nenhum tipo de rastro, devemos nos preocupar em como os bens são geridos
e sem deixar nenhum procurador.
Sujeito é considerado ausente quando desaparece e deixa seu patrimônio
acéfalo.
É necessário que levamos em conta todos os critérios para regularizar os
patrimônios e o que deve ser feito em todos as hipóteses
1. Curadoria dos bens (22 – 25) – desaparecimento recente grande
possibilidade de vida (1 ano)
2. Sucessão provisória (26-36) – desaparecimento prolongado
probabilidade de vida e morte equivalentes
3. Sucessão definitiva (37-38) – desaparecimento longo, alta probabilidade
de morte
Art 23 – O curador não quer assumir os bens do ausente
O direito civil considera ausente aquele desaparecido com tempo suficiente
para a preocupação.
Em caso de se tiver nomeado um procurador a ausência se inicia na
segunda fase (sucessão provisória) e não a primeira.
Art 24 – O curador possui grandes responsabilidades a depender do
tamanho daquele que é ausente.
Art 25 – O cônjuge só será o curador se estiver casado judicialmente ou de
fato, caso da não qualificação do cônjuge se passa para os pais ou os
remotos, e na falta dos mencionados a escolha compete ao juiz.
Se o ausente aparecer recobra a gestão dos bens
Se houver certeza de morte vai para direito das sucessões
Caso de incerteza sucessão provisória
Art 26 – Caso tenha um procurador ao passar 3 anos os interessados podem
declarar ausência na 2 fase, se não houver o gestor de bens o processo vai pra
fase de sucessão provisória após 1 ano.
Nessa parte da se inicio a divisão sucessões dos bens
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Civil Aula 07 – Ausência e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil Patrimonial, somente na Docsity!

Direito Civil

Aula 07 – Ausência

A ausência é pouco frequente, mas a uma divisão interna em 3 seções Hoje a ausência tem uma parte somente para ela e não junto ao direito de família Art 22 – nomeação do curador para os bens daquele que está ausente pois o patrimônio precisa ser administrado, para aquele que desaparece sem deixar nenhum tipo de rastro, devemos nos preocupar em como os bens são geridos e sem deixar nenhum procurador. Sujeito é considerado ausente quando desaparece e deixa seu patrimônio acéfalo. É necessário que levamos em conta todos os critérios para regularizar os patrimônios e o que deve ser feito em todos as hipóteses

  1. Curadoria dos bens (22 – 25) – desaparecimento recente grande possibilidade de vida (1 ano)
  2. Sucessão provisória (26-36) – desaparecimento prolongado probabilidade de vida e morte equivalentes
  3. Sucessão definitiva (37-38) – desaparecimento longo, alta probabilidade de morte Art 23 – O curador não quer assumir os bens do ausente O direito civil considera ausente aquele desaparecido com tempo suficiente para a preocupação. Em caso de se tiver nomeado um procurador a ausência se inicia na segunda fase (sucessão provisória) e não a primeira. Art 24 – O curador possui grandes responsabilidades a depender do tamanho daquele que é ausente. Art 25 – O cônjuge só será o curador se estiver casado judicialmente ou de fato, caso da não qualificação do cônjuge se passa para os pais ou os remotos, e na falta dos mencionados a escolha compete ao juiz.  Se o ausente aparecer recobra a gestão dos bens  Se houver certeza de morte vai para direito das sucessões  Caso de incerteza sucessão provisória Art 26 – Caso tenha um procurador ao passar 3 anos os interessados podem declarar ausência na 2 fase, se não houver o gestor de bens o processo vai pra fase de sucessão provisória após 1 ano. Nessa parte da se inicio a divisão sucessões dos bens

Art 27- Os interessados são o cônjuge não separado judicialmente, aquele que é separado de fato pode ter interesse, os herdeiros presumidos, legítimos testamentários, quem tem direito aos bens dependendo da sua morte, os credores de obrigação vencida (alguém a qual o credor ausente não pagou e já venceu) Art 28 – Aquilo que será analisado pelo magistrado, em caso de todas as questões afirmativas se inicia a abertura a sucessão provisória, os próprios interessados iram atras das divisões. Efeito processual: passado e julgado já se pode tomar início a forma da divisão Efeito material: após 180 dias da publicação a efetividade, onde os bens não serão entregues ainda Caso se não houver interessado, a função cabe ao ministério publico Caso de nenhum herdeiro aparecer os bens voltam para o publico Art 29,30 e 31 – cautelas caso o agente retornar para que possa conseguir seus bens de volta Art 29 – converte os bens moveis em dinheiro ou títulos da união para proteger o valor Art 30 – todos os descendentes e cônjuges independente de garantia podem entrar na posse dos bens do ausente Art 31. Evitar a ruína de determinado objeto garantido a segurança do bem caso o ausente retorne. Art 32 – Os sucessores provisórios representam passivamente e ativamente o ausente Art 33 e 34 – as personalidades como cônjuge, ascendentes tem tratamentos diferentes, se o bem que foi intitulado ao representante gerar rendimentos os frutos e rendimentos caso o ausente volte podem ser exigidos, mas os rendimentos somente serão caso o desaparecimento não for voluntário. Art 35 – Se ocorrer certeza da morte é aberta a sucessão dos bens em favor dos herdeiros. Art 36 – Caso o ausente volte ou que seja provada a sua ausência, os possuidores deveram zelar pelos bens até serem devolvidos. Art 37 – após 10 anos da sucessão provisória possa se abrir a sucessão definitiva Art 38 – a sucessão definitiva pode ser exigida para sujeitos ausentes com oitenta anos e suas últimas noticiais são de 5 anos Quando se passam os 11 anos e se abre a sucessão definitiva o individuo é considerado como presumidamente morto, e nesse momento cessa o vínculo

Art 52 – Proteção dos direitos de personalidade, se são nacionais ou estrangeira. Sociedade de fato: desprovida de ato constitutivo Sociedade regular: desprovidas de ato constitutivo registrado Art 50 – Exceção a autonomia patrimonial, distinção dos administradores e dos sócios, refere-se ao mal uso da pessoa jurídica Confusão patrimonial: ausência da separação dos patrimônios do particular e jurídico, sendo isso um comportamento repetitivo As sociedades geralmente são limitadas ou anônimas Patológica: somente na hipótese de abuso do patrimônio da pessoa jurídica O abuso da personalidade jurídica onde os sócios conseguem acessar causando, portanto, a despersonalização da pessoa jurídica, os sócios por muitas vezes têm acesso, ataca o patrimônio particular de seus membros Teoria maior: muito complexa, relação de consumo da personalidade jurídica, desvio da finalidade Art 43 -pessoas públicas de direito público interno são civilmente responsáveis por seus atos que gere danos a terceiros AULA 10 – FUNDAÇÕES De além de pessoas jurídicas são pessoas políticas, afinal se trata da união, estados, municípios Art 62 – tem finalidade especificas que devem atender aos interesses públicos Art 63 – Caso de insuficiência para a construção da fundação redirecionando o valor para uma fundação desse tipo em negócio quando a pessoa jurídica não estiver entre nos Art 64 – negócio jurídico entre vivos, os instituídos precisam transferir-lhe a propriedade pois pode ocasionar em mandado judicial (usufruto) Art 65 - o Estatuto elaborado pelo próprio instituidor Art 66 – fundações do ministério público Art 67 – votações para alterar o estatuto da fundação Art 68 – colocam o estatuto no ministério público para que para requerer a ciência da minoria Art 69 – quando a finalidade da fundação perde o sentido AULA 11 – DOS BENS

A conceituação de um bem se faz o recurso de certas categorias fundamentais, pode se garantir a posse mobiliaria e imobiliária por usucapião e se adquire a posse. O Bem precisa da corporalidade, devendo se observar coisas comuns, coisas abandonadas e sem dono Art 79 – é imóvel o solo e tudo quanto se lhe incorporar Art 80 – direitos reais sobre direito a sucessão aberta Art 81 – edificações os materiais provisoriamente separados Art 82 – São bens móveis aqueles que se movem por força alheia Art 83 – são as energias, de propriedade intelectual Art 84 – Os materiais destinados a alguma construção, conserva sua qualidade de móveis. Art 85 -são fungíveis os móveis que podem ser substituídos Art 86 – são consumíveis os bens que importam a sua destruição imediata após o uso sem uma substituição Art 87- Os bens divisíveis podem ser divididos sem alteração da substância Art 88 – Os bens divisíveis podem se tornar indivisíveis por lei Art 89 – São singulares os bens que não dependem dos demais, ex: esmalte Art 90 – São objetos de relações jurídicas próprias, bens singulares que pertencem a mesma pessoa, mas possuem uma distinção unitária Art 91 – universalidade de direito complexo, que são dotadas de valor econômico Art 92 – bem acessório a qual o bem precisa de um bem principal ex: pilha no controle remoto, lanterna ou relógio Art 93 – se distinam ao uso ou serviço de forma duradoura Art 94 – Os negócios jurídicos que dizem a respeito ao bem principal não abrangem as pertenças Art 95 – apesar de não separados do bem principal os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico Art 96 – benfeitorias podem ser voluptuárias, uteis e necessárias. Art 97 – não são benfeitorias os acréscimos Art 98 – são bens públicos aqueles que pertencem a um domínio nacional Art 99 – uso comum do povo, uso especial e os dominicais Art 100 – de uso comum e de uso especial são inalienáveis.