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Direito das Obrigações: Características, Tipos e Diferenças em Relação aos Direitos Reais, Resumos de Direito

O direito das obrigações regula as relações jurídicas patrimoniais entre pessoas, diferenciando-se do direito real. É considerado o ramo mais importante do direito civil, abrangendo prestações que envolvem bens e serviços. Enquanto os direitos reais são absolutos, os direitos obrigacionais são relativos. O direito pessoal não possui o direito de sequela, ao contrário do direito real. Além disso, existem as obrigações propter rem, que são uma mistura de direito pessoal e real.

Tipologia: Resumos

2022

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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
INTRODUÇÃO
O direito das obrigações ou de crédito cuida das relações jurídicas patrimoniais cujo objeto é
a prestação do sujeito passivo em prol do sujeito ativo. Trata-se de um direito pessoal, pois regula o
vínculo jurídico entre pessoas, contrapondo-se ao direito real, que é o vínculo entre uma pessoa e
determinada coisa.
Trata-se, para muitos, do ramo mais importante do direito civil, pois suas normas e princípios
irradiam efeitos sobre os demais, extrapolando as fronteiras do direito civil para se aplicar também
às relações jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, ao Direito Empresarial e outras facetas do
Ordenamento Jurídico.
DIVISÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
Os direitos patrimoniais são aqueles suscetíveis de conversão em pecúnia.
Subdividem-se em:
a) Direitos pessoais;
b) Direitos reais;
c) Obrigações Híbridas ou direitos mistos;
DISTINÇÃO ENTRE OS DIREITOS REAIS E PESSOAIS
O direito pessoal é o vínculo entre pessoas. O direito das obrigações é uma espécie do gênero
“direitos pessoais”. A característica das obrigações é a patrimonialidade, distinguindo-se, nesse
aspecto, de outros direitos pessoais sem conteúdo patrimonial, como alguns pertencentes ao
direito de família.
Os direitos reais, por sua vez, também têm conteúdo patrimonial, mas não se trata de um
vínculo entre pessoas, mas da subordinação de uma coisa a uma pessoa.
Acrescente-se ainda que o cumprimento da obrigação depende de um comportamento do
devedor em favor do credor, ao passo que o direito real exerce-se diretamente e imediatamente
sobre a coisa, independentemente do comportamento de qualquer pessoa. Assim, por exemplo, o
proprietário de uma casa, para exercer o direito de propriedade (usar, gozar etc.), não precisa da
participação de outrem.
O objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea (tangível), e alguns bens incorpóreos, ao
passo que o direito das obrigações tem por objeto uma prestação que pode envolver bens,
corpóreos ou incorpóreos, e serviços.
Os direitos reais são absolutos, isto é, oponíveis “erga omnes”, podendo ser invocados contra
todas as pessoas, ao passo que os direitos obrigacionais são relativos, de modo que podem ser
exercidos em face do devedor.
Assim, por exemplo, o contrato de hipoteca sem a respectiva inscrição no Registro de Imóveis
é um mero direito pessoal, obrigacional, de modo que se o bem for alienado o credor não poderá
exercer o seu direito perante o terceiro adquirente do imóvel. Se, ao revés, o contrato de hipoteca
estivesse inscrito no Registro de Imóveis, haveria um direito real, permitindo-se, destarte, que o
credor exercesse o direito real de hipoteca em face de qualquer pessoa que viesse a adquirir o
imóvel.
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PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

INTRODUÇÃO

O direito das obrigações ou de crédito cuida das relações jurídicas patrimoniais cujo objeto é a prestação do sujeito passivo em prol do sujeito ativo. Trata-se de um direito pessoal, pois regula o vínculo jurídico entre pessoas, contrapondo-se ao direito real, que é o vínculo entre uma pessoa e determinada coisa. Trata-se, para muitos, do ramo mais importante do direito civil, pois suas normas e princípios irradiam efeitos sobre os demais, extrapolando as fronteiras do direito civil para se aplicar também às relações jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, ao Direito Empresarial e outras facetas do Ordenamento Jurídico.

DIVISÃO DO DIREITO PATRIMONIAL

Os direitos patrimoniais são aqueles suscetíveis de conversão em pecúnia. Subdividem-se em:

a) Direitos pessoais; b) Direitos reais; c) Obrigações Híbridas ou direitos mistos;

DISTINÇÃO ENTRE OS DIREITOS REAIS E PESSOAIS

O direito pessoal é o vínculo entre pessoas. O direito das obrigações é uma espécie do gênero “direitos pessoais”. A característica das obrigações é a patrimonialidade, distinguindo-se, nesse aspecto, de outros direitos pessoais sem conteúdo patrimonial, como alguns pertencentes ao direito de família. Os direitos reais, por sua vez, também têm conteúdo patrimonial, mas não se trata de um vínculo entre pessoas, mas da subordinação de uma coisa a uma pessoa. Acrescente-se ainda que o cumprimento da obrigação depende de um comportamento do devedor em favor do credor, ao passo que o direito real exerce-se diretamente e imediatamente sobre a coisa, independentemente do comportamento de qualquer pessoa. Assim, por exemplo, o proprietário de uma casa, para exercer o direito de propriedade (usar, gozar etc.), não precisa da participação de outrem. O objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea (tangível), e alguns bens incorpóreos, ao passo que o direito das obrigações tem por objeto uma prestação que pode envolver bens, corpóreos ou incorpóreos, e serviços. Os direitos reais são absolutos, isto é, oponíveis “erga omnes”, podendo ser invocados contra todas as pessoas, ao passo que os direitos obrigacionais são relativos, de modo que só podem ser exercidos em face do devedor. Assim, por exemplo, o contrato de hipoteca sem a respectiva inscrição no Registro de Imóveis é um mero direito pessoal, obrigacional, de modo que se o bem for alienado o credor não poderá exercer o seu direito perante o terceiro adquirente do imóvel. Se, ao revés, o contrato de hipoteca estivesse inscrito no Registro de Imóveis, haveria um direito real, permitindo-se, destarte, que o credor exercesse o direito real de hipoteca em face de qualquer pessoa que viesse a adquirir o imóvel.

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O titular de direito real tem o direito de sequela, consistente no poder de perseguir e reaver a coisa, esteja ela em poder de quem quer que seja. No direito pessoal, não há se falar em seqüela. Vejamos, em termos mais claros, as diferenças entre os direitos reais e pessoais. São elas:

a) O direito pessoal tem dois sujeitos, o ativo (credor) e o passivo (devedor). O direito real só tem um sujeito, o ativo. b) Os elementos do direito pessoal são: as partes, o vínculo jurídico e a prestação. Os elementos do direito real são: o sujeito ativo, a coisa e o vínculo entre o sujeito ativo e a coisa. c) No direito pessoal, a ação judicial só pode ser movida em face da outra parte da relação jurídica. A ação real pode ser movida contra qualquer pessoa que possuir a coisa. d) O objeto do direito pessoal é sempre uma prestação do devedor, que pode envolver coisas corpóreas, incorpóreas e serviços. O objeto do direito real é uma coisa corpórea, e excepcionalmente, alguns bens incorpóreos. e) O rol dos direitos pessoais é ilimitado, pois a sua criação é livre, por força da autonomia da vontade. O rol dos direitos reais é taxativo numerus clausus , só a lei pode criá-lo, e a isso dá- se o nome de “imposição de tipos jurídicos”. f) O titular do direito pessoal, para dele usufruí-lo, depende de um comportamento do devedor, que este lhe realize a prestação de dar, fazer ou não fazer. Já o titular de direito real, para usufruir o seu direito, não precisa de intermediário, pois o exercício do direito real é direto sobre a coisa, desde que esta esteja à sua disposição. g) Os direitos pessoais são relativos, no sentido de vincular apenas as partes. Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes , podendo, em face do direito de sequela, que lhe é inerente, ser invocado contra qualquer pessoa que possua ou detenha injustamente a coisa. h) O direito pessoal não é suscetível de abandono. O direito real é extinto quando a coisa é abandonada por seu titular. i) O direito pessoal, em regra, não é suscetível de usucapião, nem de posse, ao contrário do direito real que é compatível com esses dois institutos.

DIREITOS MISTOS

Os direitos mistos são também chamados de direitos reais in faciendo ou obrigações híbridas. Direitos Reais in faciendo , conforme ensina Maria Helena Diniz “são categorias intermediárias entre o direito pessoal e o direito real. É o que ocorre nas obrigações propter rem , com os ônus reais e as obrigações com eficácia real, que são figuras híbridas ou ambíguas, constituindo, na aparência, um misto de obrigação e direito real”.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM OU REAIS

Obrigação “propter rem”, também denominada reipersecutória, é a que se origina do fato da pessoa ser titular de um direito real. Exemplos:

a) obrigação do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum (art. 1.315); b) obrigação do proprietário de indenizar as benfeitorias necessárias feitas pelo possuidor; c) obrigação de contribuir para as despesas de demarcação entre os imóveis contíguos (art. 1297); d) obrigação do enfiteuta de pagar o foro (art.678 do CC de 1916, ainda vigente por força do

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credor, ao passo que o direito obrigacional não se extingue pelo abandono, sendo que a cessão de débito só é possível mediante anuência do credor.

ÔNUS REAIS

Denomina-se ônus reais o dever atinente ao titular de um direito real de efetuar, em favor do credor, uma prestação positiva (dar ou fazer) emergida do fato de ser o titular do bem. Exemplo: Obrigação do proprietário do imóvel de pagar os impostos que incidem sobre o bem (IPTU e ITR). Outro exemplo: obrigação do proprietário de pagar a renda constituída sobre o bem, móvel ou imóvel que adquiriu com esse ônus (art.804 do CC). Vale lembrar que, embora não exista mais o direito real de constituição de renda, a renda ainda pode ser constituída, nos termos do art. 803 a 813 do CC, pertencendo à categoria dos direitos mistos. Tal qual na obrigação propter rem , no ônus real, o devedor não se obriga por sua vontade e sim pelo fato de ser o proprietário do bem. Esses institutos, no entanto, se distinguem em vários aspectos. São eles:

a) Na obrigação propter rem , o devedor só responde pelo débito constituído a partir do momento em que se tornou proprietário ou possuidor do bem. No ônus real, o devedor responde pelo débito atual e também pelo constituído antes de ter se tornado proprietário ou possuidor do bem. b) Na obrigação propter rem , o devedor, conforme a hipótese, pode se vincular a uma prestação positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer), ao passo que no ônus real a prestação é sempre positiva. c) Na obrigação propter rem , o devedor responde pelo débito com todo o seu patrimônio, pois é ele quem deve e não a coisa. Já o ônus real grava a coisa e por isso apenas o bem onerado responde pelo débito, que não poderá ultrapassar o valor do bem. Não obstante as diferenças acima, o certo é que é comum, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, confusão entre ônus real e obrigações propter rem.

OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL

Obrigação com eficácia real é aquela que deve ser respeitada, não só pelas partes que se vincularam voluntariamente, como também pelo terceiro que vier a adquirir a propriedade do bem onerado. Exemplo: O contrato de locação por tempo determinado deve ser respeitado pelo adquirente, se preencher os requisitos do art. 8º da Lei 8.245/1991 (cláusula de vigência em caso de alienação e averbação junto à matrícula do imóvel). Nesse caso, o adquirente não pode denunciar o contrato, isto é, promover a sua extinção. Note-se que o contrato de locação é um direito pessoal, pois envolve uma prestação do devedor, mas quando presentes aqueles requisitos, adquire eficácia real perante os futuros adquirentes do bem. Outro exemplo é cláusula de retrovenda, quando averbada no Registro de Imóveis, pois permite ao antigo proprietário, que alienou o bem imóvel, o poder de desfazer a venda, mediante devolução do preço recebido, ainda que o comprador já o tenha revendido a terceiro. Trata-se, como se vê, de direito pessoal de eficácia real, oponível erga omnes.

PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS

DEVER JURÍDICO, OBRIGAÇÃO, ÔNUS, DIREITO POTESTATIVO, ESTADO DE SUJEIÇÃO E FACULDADES JURÍDICAS E DIREITO SUBJETIVO

Dever jurídico é a sujeição da pessoa ao cumprimento do comando normativo, sob pena de sanção. É um termo amplo, que abrange não só os deveres oriundos do direito das obrigações, como também os do direito de família, dos direitos reais, dos direitos da personalidade, do direito penal etc. Pode ter conteúdo patrimonial ou extrapatrimonial. Distinguem-se, no entanto, dos deveres puramente morais, que as pessoas assumem voluntariamente, inspiradas, pela ética, religião ou consciência, mas cuja violação não acarreta qualquer sanção jurídica. Obrigação é o dever de efetuar uma prestação patrimonial em favor do credor ao qual se encontra juridicamente vinculado. Assim, a obrigação envolve simultaneamente um dever, por parte do devedor e um direito, por parte do credor, distinguindo-se, destarte, do dever jurídico que enfatiza apenas o “dever”. Na obrigação, além do dever jurídico, há ainda um direito à prestação. Ônus Jurídico, por sua vez, é o encargo que deve ser observado para que a pessoa onerada possa obter uma vantagem. Exemplo: o réu tem o ônus de contestar, sob pena de revelia. Outro exemplo: o comprador tem o ônus de registrar a escritura pública, sob pena de ela não valer perante terceiros. É lícito à parte cumprir ou descumprir o ônus, ao passo que na obrigação ou no dever jurídico só o seu cumprimento é lícito, o descumprimento é ilícito. O ônus é unilateral, imposto apenas uma das partes, e em benefício dela mesma, sendo que a outra não pode exigir o seu cumprimento. Já o cumprimento da obrigação beneficia a outra parte, que por isso mesmo pode exigir judicialmente o cumprimento da prestação devida. Quanto ao direito potestativo, ocorre quando a manifestação da vontade da pessoa cria, modifica ou extingue direitos de outra pessoa, independentemente de qualquer prestação ou do querer da pessoa atingida. Exemplo: o poder que tem o mandante de revogar o mandato; poder que tem o condômino de desfazer o condomínio; o poder do herdeiro de aceitar ou renunciar a herança; o poder de arguir a anulação dos negócios jurídicos, o poder do contratante de rescindir o contrato por inadimplemento ou vício redibitório; o poder de interpelar para constituir em mora; o poder de aceitar ou não a proposta de um contrato etc. O exercício do direito potestativo cria para a outra parte um estado de sujeição. O estado de sujeição consiste no fato de a pessoa submeter-se, mesmo contra a sua vontade, ao direito que lhe foi criado, modificado ou extinto por outrem. Assim, o mandatário submete-se no estado de sujeição a aceitar a revogação do mandato. Igualmente, os herdeiros beneficiados em relação à renúncia do outro herdeiro. Com base nessas ideias, conforme observa Maria Helena Diniz, “não se pode dizer que o mandatário tem a obrigação de aceitar a revogação (vol.3, p.26), pois, a rigor, não se trata de obrigação, e sim de estado de sujeição. Assim, enquanto na obrigação a parte se obriga voluntariamente (salvo nas obrigações cuja fonte direta é a lei), submetendo-se a uma prestação de dar, fazer ou não fazer, no estado de sujeição, a parte se vincula, mesmo contra a sua vontade e sem submeter-se a qualquer prestação de dar, fazer ou não fazer, restando-lhe apenas a submissão ao que foi criado, modificado ou extinto pela vontade da outra parte. Por outro lado, as faculdades jurídicas são simples manifestações da capacidade de exercício dos direitos, mas que não afeta direitos de terceiro, a não ser mediante anuência destes. O proprietário, por exemplo, tem a faculdade de vender o bem, mas a outra parte não é obrigada a comprá-lo. O testador, por exemplo, ao elaborar o testamento, exerce apenas uma faculdade jurídica, porque não se cria para o herdeiro beneficiado uma situação obrigatória de sujeição à sua vontade, tendo em vista a possibilidade de renúncia à herança.

PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS

PERGUNTAS:

  1. O que é e como se divide o direito patrimonial?
  2. Cite 5 diferenças entre direitos reais e pessoais
  3. O que são e quais são os direitos mistos?
  4. O que é obrigação propter rem?
  5. Como ela se distingue dos direitos reais? Qual é a sua natureza jurídica?
  6. O que são ônus reais? Como eles se distinguem das obrigações propter rem?
  7. O que são obrigações com eficácia real?
  8. O que é dever jurídico?
  9. Qual a diferença entre ônus e obrigação?
  10. O que é direito potestativo?
  11. O que é estado de sujeição?
  12. O que é faculdade jurídica?