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Direitos Autorais: Obras Colaborativas e o Desaparecimento do Autor, Teses (TCC) de Direitos Autorais

A lei de direitos autorais (lda) no contexto das obras colaborativas, explorando a questão do desaparecimento do autor em um mundo digital. Aborda a proteção legal à obra intelectual, incluindo o título, a reprodução, a distribuição e a utilização de obras, além de discutir as limitações e exceções ao direito autoral, como o uso não comercial e a reprodução para fins educacionais. O documento também discute a importância dos direitos morais do autor e a necessidade de proteger a obra intelectual em um ambiente digital em constante mudança.

Tipologia: Teses (TCC)

2024

Compartilhado em 26/01/2025

maria-veronica-pego
maria-veronica-pego 🇧🇷

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Direitos Autorais
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Direitos Autorais

Copyright © 2009 Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, alguns direitos reservados

Esta obra é licenciada por uma Licença Creative Commons Atribuição — Uso Não Comercial — Compartilhamento pela mesma Licença, 2.5 Brasil. “Você pode usar, copiar, compartilhar, distribuir e modificar esta obra, sob as seguintes condições:

**1. Você deve dar crédito aos autores originais, da forma especificada pelos autores ou licenciante.

  1. Você não pode utilizar esta obra com finalidades comerciais.
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Direitos desta edição reservados à EDITORA FGV, conforme ressalva da licença Creative Commons aqui utilizada: Rua Jornalista Orlando Dantas, 37 22231-010 | Rio de Janeiro, RJ | Brasil Tels.: 08000-21-7777 | 21-3799- Fax: 21-3799- E-mail: editora@fgv.br | pedidoseditora@fgv.br www.fgv.br/editora

Impresso no Brasil | Printed in Brazil Os conceitos emitidos neste livro são de inteira responsabilidade do autor. Este livro foi editado segundo as normas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, e promulgado pelo Decreto n

o 6.583, de 29 de setembro de 2008.

1a edição — 2009 P REPARAÇÃO DE O RIGINAIS : Maria Lucia Leão Velloso de Magalhães D IAGRAMAÇÃO : FA Editoração Eletrônica R EVISÃO : Aleidis de Beltran, Fatima Caroni e Mauro Pinto de Faria C APA : Gisela Abad

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Mario Henrique Simonsen/FGV Paranaguá, Pedro Direitos autorais / Pedro Paranaguá, Sérgio Branco. — Rio de Janeiro : Editora FGV, 2009. 144 p. — (Série FGV Jurídica) Inclui bibliografia. ISBN: 978-85-225-0743-

  1. Direitos autorais. 2. Propriedade intelectual. 3. Domínio público (Direitos autorais) I. Branco, Sérgio. II. Fundação Getulio Vargas. III. Título. IV. Série. CDD – 342.

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Introdução

Este livro procura abordar questões tradicionais de direito autoral, trazendo também, de forma inovadora, diversos temas atuais poucas vezes explorados em cursos tradicionais. Para despertar a curiosidade e o interesse do leitor, contém exemplos de problemas práticos para serem resolvidos. O capítulo 1 trata das obras protegidas, das não protegidas, de software e do sistema internacional. O capítulo 2 re- flete sobre os direitos patrimoniais e morais, assim como a questão do domínio público. O capítulo 3 aborda a questão da função social dos direitos autorais, com ênfase nos limites impostos a tais direitos, nos desafios tecnológicos e nos novos modelos de negócios. O capí- tulo 4 trata de licença, cessão, transmissão, edição, utilização de obras de terceiros e licenças públicas. Por fim, o capítulo 5 traz temas como direitos conexos, gestão coletiva (Ecad) e infrações. O livro destina-se a todos — juristas ou não — que traba- lham com obras intelectuais nas áreas artística, literária, científi- ca e de comunicação.

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O sistema internacional de direitos autorais

Como surge o direito autoral no mundo? A Antiguidade não conheceu um sistema de direitos autorais tal como o concebido contemporaneamente. Como se sabe, os antigos impérios grego e romano foram o berço da cultura ocidental, em virtude do espetacular floresci- mento das mais variadas formas de expressão artística, principal- mente o teatro, a literatura e as artes plásticas. Era comum a organização de concursos teatrais e de poesia, nos quais os vence- dores eram aclamados e coroados em praça pública, sendo-lhes também destinados alguns cargos administrativos de importância. No entanto, nas civilizações grega e romana, inexistiam os direitos de autor para proteger as diversas manifestações de uma obra, como sua reprodução, publicação, representação e execu- ção. Concebia-se, na época, que o criador intelectual não devia “descer à condição de comerciante dos produtos de sua inteligên- cia”.^1 Porém, já surgiam as primeiras discussões acerca da titulari-

1 Para que serve o

direito autoral?

(^1) Leite, 2005:116, que contém excelente análise histórica dos direitos autorais.

14 SÉRIE FGV JURÍDICA | DIREITOS AUTORAIS

dade dos direitos autorais. A opinião pública desprezava os plagiadores, embora a lei não dispusesse de remédios eficazes con- tra a reprodução indevida de trabalhos alheios. Curiosos exemplos nos proporcionam os autores que tratam do tema. Um deles, Daniel Rocha, relata que Euforion, filho de Ésquilo, conquistou por quatro vezes a vitória nos concursos de tragédia apresentando peças inéditas do pai como se fossem suas. Assim, supõe-se que o filho herdava também a obra intelectual como se esta fosse uma coisa comum.^2 O domínio do autor sobre sua obra era tão grande que lhe possibilitava negociar até mesmo sua autoria. Há registros de um interessante caso em que o poeta Marcial discute com Fidentino, suposto plagiador de sua obra, os meios de aquisição de seus tra- balhos. Marcial teria argumentado: “segundo consta, Fidentino, tu lês os meus trabalhos ao povo como se fossem teus. Se queres que os digam meus, mandar-te-ei de graça os meus poemas; se quiseres que os digam teus, compra-os, para que deixem de ser meus”. E teria ainda afirmado que “quem busca a fama por meio de poesias alheias, que lê como suas, deve comprar não o livro, mas o silêncio do autor”. 3 Atualmente, como se sabe, os princípios mais elementares das leis de direitos autorais vedam a transmissão da autoria da obra, independentemente do meio pelo qual se dê a cessão. Mes- mo no caso de obras caídas em domínio público, o nome do autor, se conhecido, deve permanecer a elas vinculado eternamente. As- sim, quando se realiza um filme como Tróia , 4 há que se fazer refe- rência a Homero, em cuja obra A Ilíada o filme se baseia.

(^2) Rocha, 2001:14. (^3) Ibid., p. 15. (^4) Troy , dirigido por Wolfgang Petersen em 2004.

16 SÉRIE FGV JURÍDICA | DIREITOS AUTORAIS

Por isso, também os livreiros passaram a se preocupar com sua atuação no mercado e decidiram pressionar as classes dominan- tes para terem seus direitos resguardados. Com o passar do tempo, os livreiros começaram a obter lu- cro com sua atividade, mas continuaram a remunerar os autores de maneira exígua. Os autores, por sua vez, passaram a entender que eram detentores de direitos que mereciam ser protegidos. Foi nesse cenário de temor por parte das classes dominantes em razão das ideias que poderiam vir a ser veiculadas, de insatis- fação dos livreiros, que viam suas obras serem copiadas sem li- cença, e também dos autores quanto à remuneração recebida que surgiram os primeiros privilégios. Claramente, o alvorecer do direito autoral nada mais foi que a composição de interesses econômicos e políticos. Não se queria proteger prioritariamente a “obra” em si, mas os lucros que dela poderiam advir. É evidente que ao autor interessava também ter sua obra protegida em razão da fama e da notoriedade de que poderia vir a desfrutar, mas essa preocupação vinha, sem dúvida, por via transversa. No século XVI começaram a ser atribuídas licenças aos livrei- ros para que publicassem determinados livros. Mas passou-se a exigir dele que tivesse autorização do autor para publicar sua obra. No entanto, a crescente insatisfação dos autores e o desen- volvimento da indústria editorial acabaram por enfraquecer o sis- tema de censura legal. Assim, na Inglaterra, a censura chegou ao fim em 1694 e, com ela, o monopólio. Os livreiros, debilitados, decidiram mudar de estratégia: começaram a pleitear proteção não mais para si próprios, mas para os autores, de quem espera- vam a cessão dos direitos sobre as obras.^6

(^6) Abrão, 2002:29.

PARA QUE SERVE O DIREITO AUTORAL? (^17)

Assim é que, em 1710, foi publicado o notório Statute of Anne (Estatuto da Rainha Ana), que concedia aos editores o di- reito de cópia de determinada obra pelo período de 21 anos. Mesmo sendo apenas um primeiro passo, tratava-se de evidente avanço na regulamentação dos direitos de edição, por consistir em regras de caráter genérico e aplicáveis a todos, e não mais em privilégios específicos garantidos a um ou outro livreiro indivi- dualmente. Na França, logo após a Revolução, um decreto-lei regulou, de maneira inédita, os direitos relativos à propriedade de autores de obras literárias, musicais e de artes plásticas, como pinturas e desenhos. Mas somente em 1886 é que surgiram as primeiras diretrizes para a regulação ampla dos direitos autorais. Foi nesse ano que representantes de diversos países se reuniram na cidade de Berna, na Suíça, para definir padrões mínimos de proteção dos direitos a serem concedidos aos autores de obras literárias, artísticas e ci- entíficas. Assim, celebrou-se a Convenção de Berna, que desde então serviu de base para a elaboração das diversas legislações nacionais sobre a matéria. A convenção impôs verdadeiras normas de direito material, além de instituir normas reguladoras de conflitos. Mas o que de fato impressiona é que, apesar das constantes adaptações que so- freu em razão das revisões de seu texto — em 1896, em Paris; 1908, em Berlim; 1914, em Berna; 1928, em Roma; 1948, em Bruxelas; 1967, em Estocolmo; 1971, em Paris e 1979 (quando foi emendada) —, a Convenção de Berna, passados mais de 120 anos de sua elaboração, continua a servir de matriz para a confec- ção das leis nacionais (entre as quais a brasileira) que irão, no âmbito de seus Estados signatários, regular a matéria atinente aos direitos autorais. Inclusive no que diz respeito a obras disponíveis na internet.

PARA QUE SERVE O DIREITO AUTORAL? (^19)

Somente em 1973 foi que o Brasil viu publicado um estatu- to único e abrangente regulando o direito de autor. Segundo Antônio Chaves (1987:32):

Não correspondendo mais os dispositivos do CC [Código Civil], promulgados no começo do século, sem embargo de sua atualiza- ção através de numerosas leis e decretos que sempre colocaram nossa legislação entre as mais progressistas, às imposições decor- rentes dos modernos meios de comunicação, foi sentida a necessi- dade de facilitar seu manuseio de um único texto.

A Lei n o^ 5.988, de 14 de dezembro de 1973, vigorou até a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei n o^ 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nossa lei atual de direitos autorais, que passa- remos a chamar daqui por diante de LDA. Mas antes de analisarmos a LDA, convém tratar brevemente de um assunto extremamente relevante: o caráter constitucional dos direitos autorais. A primeira Constituição brasileira, a do Império, de 1824, não tratou de direitos autorais. A primeira Constituição a garan- ti-los foi a de 1891, promulgada dois anos após o nascimento da República. A partir de então, e à exceção da Carta de 1937 — editada sob o regime autoritário do Estado Novo —, todas as constituições brasileiras garantiram os direitos autorais, inclusive a de 1967 e sua Emenda Constitucional no^ 1, de 1969, que asse- gurava aos autores de obras literárias, artísticas e científicas o di- reito exclusivo de utilizá-las, sendo esse direito transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixasse. Sob a égide desse dispositi- vo constitucional surgiu a Lei no^ 5.988/73, que regulou a matéria pela primeira vez de maneira completa em nosso país. Com a edição da Constituição de 1988, os direitos autorais encontraram ampla guarida. Dessa forma, é fundamental anali- sarmos, ainda que brevemente, a perspectiva civil-constitucional

20 SÉRIE FGV JURÍDICA | DIREITOS AUTORAIS

e sua importância para a compreensão do estudo do direito auto- ral no Brasil. Como se sabe, diante das inúmeras questões com que a vida contemporânea nos tem desafiado, e que se refletem no caráter cada vez mais específico que as soluções para problemas práticos precisam ter, o Código Civil se tornou absolutamente insuficiente para abranger toda a regulamentação da vida do homem comum. Desse modo, várias matérias passaram a ser inteiramente reguladas fora do âmbito do Código Civil, por meio de leis específicas. De fato, “assistimos, entre as duas grandes guerras, a um movimento de socialização do direito, seguido de novos ramos do direito privado e público, dotados de princípios próprios, re- conhecidos como ‘microssistemas’”.^9 Por isso, nenhum tópico pode ser contemporaneamente es- tudado sem que se considere o todo. Não existe mais autonomia absoluta entre as matérias jurídicas — se é que algum dia tal autonomia existiu —, e mesmo a bipartição direito público-direi- to privado vem há muito sendo contestada. 10 É, pois, fundamental analisarmos o direito autoral como um direito constitucionalmen- te previsto. Dado que a LDA muitas vezes será absolutamente in- suficiente para resolver os problemas práticos propostos, como veremos adiante, somente a partir da interpretação constitucional da lei é que poderemos chegar, com certa razoabilidade, a decisões consonantes com o tempo em que vivemos.

A distinção peculiar entre copyright e droit d’auteur É importante esclarecer desde logo que, no mundo, há dois sistemas principais de estrutura dos direitos de autor: o droit

(^9) Pereira, 2004:23. (^10) Ver Giogianni, 1998.